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Teoria dos princípios

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Agenda 01/12/1999 às 01:00

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em decorrência dos contornos até aqui delineados acerca dos princípios, torna-se evidente o seu papel fundamental na ordem jurídica. Os princípios expressam os valores e o sentido pelo qual um ordenamento existe. A lógica jurídica parte dos princípios em direção às regras. Os mesmos constituem a substância do direito, o que lhes confere plena normatividade, uma vez que orientam a interpretação das regras jurídicas, permitem ou proíbem condutas. Todo o aparato jurídico-político encontra-se vinculado aos valores postos nos princípios.

Ocorre, que os princípios constitucionais sempre foram discriminados no mundo jurídico, onde alegava-se que estes careciam de normatividade. Tais considerações são completamente descabíveis, a normatividade dos princípios jurídicos hoje é questão vencida no meio forense.

Ruy Samuel Espíndola afirma:

" Hoje, no pensamento jurídico contemporâneo, existe unanimidade em se reconhecer aos princípios o status conceitual e positivo de norma de direito, de norma jurídica. Para este núcleo de pensamento, os princípios têm positividade, vinculatividade, são normas, obrigam, têm eficácia positiva e negativa sobre comportamentos públicos ou privados bem como sobre a interpretação e a aplicação de outras normas, como as regras e outros princípios derivados de princípios de generalizações mais abstratas." 11

A melhor compreensão do Direito Administrativo Brasileiro está no reconhecimento de sua natureza principialista superior e axiologicamente orientada. O Direito Administrativo consiste num conjunto de princípios, regras e valores orientados ao respeito dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Deve-se urgentemente superar aquela visão limitada e errônea do direito como um simples conjunto de regras, ficando os princípios relegados a um segundo plano. Mostra-se fundamental a realização de um estudo sobre os princípios que regem o Direito Administrativo, e suas relações com as regras jurídicas, no intento de que sejam interiorizados pelos operadores jurídicos e possam vir a experimentar uma verdadeira efetividade. Este é um dos caminhos apontados para dar um basta a este gritante esquema de corrupção e privilégios que imperam em nossa Administração Pública. Este é o grande desafio para os juristas ainda capazes de se indignarem frente a essa triste realidade, que nega o direito de ser cidadão a um número cada vez maior de pessoas, e com forças de aplicar o Direito, concretizando a Justiça.


BIBLIOGRAFIA

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 1998.

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ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho ductil. Ley, derechos y justicia . Madrid: Trotta, 1995.


Notas

  1. DWORKIN, Ronald. Los Derechos en Sereo Barcelona: Ariel, 1989. P. 72. Traduzido por Marta Guastavino.

  2. ZAGREBELSKY, Gustavo. El Derecho Dúctil. Ley, Derechos y Justicia. Madrid: Trotta, 1995.p. 114. Traduzido por Marina Grecón.

  3. Idem. P. 118

  4. ALEXI, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid, 1993.

  5. Ob. cit. p. 123

  6. FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e seus princípios fundamentais. São Paulo, Malheiros,1997.

  7. Ob. Cit. pg. 68

  8. PEREIRA, Luis Carlos Bresser. A Reforma do Estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle.

  9. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 1998.

  10. Ob. Cit. pg. 86

  11. ESPÍNDOLA, Rui Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. São Paulo: RT, 1998.p. 55.

Sobre a autora
Denise Hauser

acadêmica de Direito na UFSC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HAUSER, Denise. Teoria dos princípios: (para uma aplicação dos princípios constitucionais da Administração Pública). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. -1309, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/317. Acesso em: 18 nov. 2024.

Mais informações

O presente texto é resultado dos trabalhos da autora, dentro de um grupo de pesquisa na área do Direito Constitucional, cujo orientador é o professor doutor Sérgio U. Cademartori.

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