4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em decorrência dos contornos até aqui delineados acerca dos princípios, torna-se evidente o seu papel fundamental na ordem jurídica. Os princípios expressam os valores e o sentido pelo qual um ordenamento existe. A lógica jurídica parte dos princípios em direção às regras. Os mesmos constituem a substância do direito, o que lhes confere plena normatividade, uma vez que orientam a interpretação das regras jurídicas, permitem ou proíbem condutas. Todo o aparato jurídico-político encontra-se vinculado aos valores postos nos princípios.
Ocorre, que os princípios constitucionais sempre foram discriminados no mundo jurídico, onde alegava-se que estes careciam de normatividade. Tais considerações são completamente descabíveis, a normatividade dos princípios jurídicos hoje é questão vencida no meio forense.
Ruy Samuel Espíndola afirma:
" Hoje, no pensamento jurídico contemporâneo, existe unanimidade em se reconhecer aos princípios o status conceitual e positivo de norma de direito, de norma jurídica. Para este núcleo de pensamento, os princípios têm positividade, vinculatividade, são normas, obrigam, têm eficácia positiva e negativa sobre comportamentos públicos ou privados bem como sobre a interpretação e a aplicação de outras normas, como as regras e outros princípios derivados de princípios de generalizações mais abstratas." 11
A melhor compreensão do Direito Administrativo Brasileiro está no reconhecimento de sua natureza principialista superior e axiologicamente orientada. O Direito Administrativo consiste num conjunto de princípios, regras e valores orientados ao respeito dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Deve-se urgentemente superar aquela visão limitada e errônea do direito como um simples conjunto de regras, ficando os princípios relegados a um segundo plano. Mostra-se fundamental a realização de um estudo sobre os princípios que regem o Direito Administrativo, e suas relações com as regras jurídicas, no intento de que sejam interiorizados pelos operadores jurídicos e possam vir a experimentar uma verdadeira efetividade. Este é um dos caminhos apontados para dar um basta a este gritante esquema de corrupção e privilégios que imperam em nossa Administração Pública. Este é o grande desafio para os juristas ainda capazes de se indignarem frente a essa triste realidade, que nega o direito de ser cidadão a um número cada vez maior de pessoas, e com forças de aplicar o Direito, concretizando a Justiça.
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Notas
-
DWORKIN, Ronald. Los Derechos en Sereo Barcelona: Ariel, 1989. P. 72. Traduzido por Marta Guastavino.
ZAGREBELSKY, Gustavo. El Derecho Dúctil. Ley, Derechos y Justicia. Madrid: Trotta, 1995.p. 114. Traduzido por Marina Grecón.
Idem. P. 118
ALEXI, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid, 1993.
Ob. cit. p. 123
FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e seus princípios fundamentais. São Paulo, Malheiros,1997.
Ob. Cit. pg. 68
PEREIRA, Luis Carlos Bresser. A Reforma do Estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 1998.
Ob. Cit. pg. 86
ESPÍNDOLA, Rui Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. São Paulo: RT, 1998.p. 55.