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Formas de solução de controvérsias internacionais

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Agenda 04/09/2014 às 17:25

O texto fala sobre as diferentes formas de solução de controvérsias internacionais: meios diplomáticos, políticos ou jurídicos.

Resumo: Não há como pensar em uma sociedade sem apontar os problemas desta. Os conflitos sempre existiram desde os primórdios da civilização humana, onde passaram da disputa por alimentos para embates de território e comércio, que passou a evoluir para interesses cada vez maiores entre os povos, e hoje se podem notar grandes litígios que os povos do mundo todo já participaram durante todas as fases da história. Com o passar do tempo, e com a necessidade de que essas disputas de interesses não ganhassem formas maiores e que pudessem causar grandes impactos sociais, vem à necessidade de que isso fosse regulado de alguma forma. O diálogo sempre foi considerado uma das melhores formas para resolver os problemas entre pessoas, e também entre os povos. Sendo assim, nesse trabalho abordaremos as formas de solução de controvérsias internacionais, onde se poderão estudar as melhores maneiras para se chegar a um acordo comum entre as partes litigantes desses conflitos.


Introdução

Os conflitos sempre existiram entre os seres vivos do nosso planeta, seja ele um animal na disputa de seu alimento para sua sobrevivência ou até mesmo por humanos, onde sempre houve diversas controvérsias, das mais diversas naturezas. Essas divergências existentes entre as pessoas podem alcançar etapas mais avançadas e entrar em pontos de violência e crise se as partes envolvidas não entrarem em comum acordo. No meio de tantos conflitos constantes em nossa sociedade, faz-se necessário a plena função do Direito. Como não poderia ser diferente, o Direito Internacional mantém o equilíbrio e a justiça nas relações internacionais, onde tenta buscar uma solução para os litígios que tendem a surgir.

A partir do momento que há conflito de interesses, há litígio. Hobbes, citado por Rezek (1998), afirma que também pode ser considerado litígio a simples ameaça a conflito, ainda que este jamais ocorra. Às vezes, um conflito está ligado a “mera diferença quanto ao entendimento do significado de certa norma, expressa em Tratado que vincule países”, conforme REZEK (1998).

Para a solução desses conflitos, o Direito sempre buscou o diálogo como melhor forma de resolução desses enfrentamentos. Assim sendo, quando há uma solução para as divergências internacionais por meio de diálogo, falamos que houve uma solução de modo pacífico. Já quando esta não é disponível e é necessário o uso da força, dizemos que é não-pacífica.

Com objetivo de promover sempre as melhores formas de resolução dos choques internacionais, podemos citar algumas convenções que foram realizadas como a Convenção de Haia para a Solução Pacífica de Conflitos Internacionais de 1899, a segunda Convenção de Haia para a Solução Pacífica de Conflitos Internacionais de 1907 e o Ato Geral para Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais em 1928, que é mais conhecido como Ato Geral de Arbitragem de Genebra.

Assim, pode-se citar o Decreto nº 19.841/45, que dispõe em seu Art. 1º:

Art.1º Os propósitos das Nações unidas são:

1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;

2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e

4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns. 1

Peter Wallensteen define a solução dos conflitos como:

[...] A adoção de medidas tendentes a resolver o cerne da incompatibilidade que esteve na origem do conflito, incluindo as tentativas de levar as partes se aceitarem mutuamente. Compreendendo o conjunto de esforços orientados no sentido de aumentar a cooperação entre as partes em conflito e aprofundar o seu relacionamento, focalizando-se nos aspectos que conduziram ao conflito, promovendo iniciativas construtivas de reconciliação, no sentido do fortalecimento das Instituições e dos processos das partes. 2

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Há atualmente diversas formas de buscar soluções pacíficas para resolverem as controvérsias internacionais, onde podemos destacar os Meios Diplomáticos, os Meios Políticos e os Meios Jurisdicionais. Com fundamento nesses meios, passa-se agora a detalhar como se busca resolver os problemas existentes na sociedade internacional.


1. Meios diplomáticos

A Carta da ONU em seu artigo 33, diz que:

“1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais ou a qualquer outro meio pacífico a sua escolha. 2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias.”3

Os mecanismos de soluções de controvérsias aplicam-se em uma determinada sequência e os meios diplomáticos são os primeiros. Inicialmente através da Negociação Direta, mecanismo em que se verifica que os próprios Estados se encontram e decidem por sua própria iniciativa promover uma solução para o conflito. Não existe a atuação de terceiros no cenário das relações exteriores, neste meio. Os próprios contendentes, os próprios atores do cenário internacional que se encontra em confronto é que vão tentar se encontrar e promover uma solução. Além da negociação direta devemos considerar também, bastante importante, mecanismo de Sistema de Consultas. O sistema de consultas nada mais é, senão uma negociação direta preestabelecida. Os Estados já sabendo que eventualmente podem entrar em conflito determinam por meio de tratado internacional encontros com certa regularidade para que possam solucionar esses confrontos que eventualmente podem surgir. Outro mecanismo verificado são os Bons Ofícios, diferentemente do que ocorre com os demais mecanismos de solução de controvérsias, quando falamos em bons ofícios, temos a atuação de uma terceira figura no cenário internacional, trata-se de um estado que não tem nenhuma relação com a controvérsia, ele Estado vai buscar aproximar as partes, não raro, por sua própria iniciativa, então as partes encontram a solução para o conflito. Essa atuação desse terceiro que não tem nenhuma relação com a contenda não é substancial. Na verdade esse terceiro ator do cenário internacional, apenas, atua como um intermediário, porque a resolução do conflito vai surgir do encontro das próprias partes; vai apenas aproximá-las. Em seguida temos mediação que é diferente, no entanto, temos a atuação de um terceiro ator no cenário das relações exteriores. Ademais, esse terceiro ator não vai apenas aproximar os contendentes, vai aproximar e, propor uma solução para a contenda. É importante destacar que as partes que se encontram em confronto não estão obrigadas a seguir esta sugestão trazida pelo terceiro ator; poderão sim seguir, mas não se vêm na obrigatoriedade, mesmo porque, apesar de ser uma participação substancial esse terceiro Estado apenas promove uma sugestão que pode ou não ser acatada pelas partes. Para fazermos uma breve comparação entre mediação e bons oficios, cito Alberto do Amaral Júnior em seu livro Curso de Direito Internacional Público:

“A mediação, diferentemente dos bons oficios, é modalidade de intervenção de terceiros, em que as partes, de comum acordo, escolhem o mediador, cuja função é sugerir medidas para encerrar o conflito. A indicação do mediador pressupõe, antes de tudo, a concordância das partes; por isso mesmo, o mediador é capaz de propor soluções mutuamente aceitáveis. O papel do terceiro, nos bons ofícios, é criar um ambiente favorável para que as negociações caminhem. Na mediação, a interveniência do terceiro é mais profunda: o mediador, convencido do acerto da sua decisão, tenta influenciar as partes a aceitar a conduta proposta, mas não pode impor, pela força, a via por ele escolhida.”4

Verificamos também, como mecanismo diplomático de solução de controvérsias a conciliação, onde os próprios Estados vão designar pelo menos três atores no cenário das relações exteriores. Esses três atores vão constituir seus representantes que, então, vão propor uma sugestão para a solução da controvérsia. A atuação desses novos atores, novamente, é substancial, tendo em vista, que diz respeito ao centro da questão conflitou. No entanto, da mesma maneira, não estão os contendentes obrigados a aceitar essa sugestão. Por fim, como último mecanismo de solução diplomática de controvérsias temos o inquérito, costuma-se a afirmar que o inquérito não é, necessariamente, um mecanismo de solução de controvérsias e, se for, deve ser considerado indireto, pois o inquérito, nada mais é se não um instrumento composto de uma série de documentos com informações acerca da contenda. Ele pode então ser utilizado para a aplicação em todo e qualquer mecanismo de solução de controvérsias, desse modo, ele vai trazer inúmeras informações que são relevantes para a solução do embate.

Se nenhum dos mecanismos diplomáticos de solução de controvérsias for suficiente poderão ser empregados os mecanismos jurídicos e políticos, os quais serão tratados a seguir.


2. Meios Políticos

Os meios políticos de resolução de controvérsias internacionais são aqueles que utilizam instituição intergovernamental das nações em discussão para determinar uma forma mais conciliatória de resolver a demanda. Quando existe conflito de certa gravidade, desconforto no cenário internacional, que se encontra no ápice de uma guerra, desacordos entre os Estados envolvidos, os órgãos políticos ou organizações intergovernamentais tem por “finalidade” a solução de tais conflitos. Podem agir contra uma das partes, quando a outra manifesta interesse, ou mesmo à controvérsia de ambas as partes, quando o secretário geral da organização ou terceiro Estado integrante da organização venha a se manifestar.

2.1. Organização das Nações Unidas

Em 25 de junho de 1945, foi aprovada a Carta das Nações Unidas, composta basicamente, por uma Assembléia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, um Conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um Secretariado, e prevendo a criação de órgãos subsidiários considerados de necessidade, a ONU é a grande organização que tem por fim nortear as normas de Direito Internacional e de soluções de litígios Internacionais da atualidade. Esta, não possui de maneira original poderes superiores aos Estados, porém, seus propósitos e princípios estão arrolados no capítulo I, artigos 1º e 2º.

2.2. Assembléia Geral e Conselho de Segurança

Em seu livro, Rezek diz que: “tanto a Assembléia Geral, quanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas podem ser utilizados como instâncias políticas de solução de conflitos internacionais.” 5 Sendo que a Assembléia Geral é o centro da democracia, funcionando como um parlamento, visto que, qualquer Estado pode expor suas opiniões e discordar de outras, de forma que todos estão no mesmo plano de igualdade. A Assembléia é a reunião de todos os membros para a discussão de assuntos que apresentem algum interesse comum. Comumente, essas Assembléias reúnem-se apenas uma vez por ano, última semana de semana de setembro e termina na primeira semana de outubro do corrente ano, onde, todos os Estados participam, discutem os assuntos em pauta e, casualmente, tomam decisões por meio do voto.

Diferentemente da Assembléia Geral, o Conselho de Segurança “(...) é restrito em sua composição, onde as grandes potências vencedoras da guerra, capazes militarmente e com interesses generalizados, serão representadas de forma permanente” 6 . E nesta reunião, existem dois tipos de membros: os 5 permanentes - escolhidos antes da assinatura do tratado pelas circunstâncias politíco-militares, são estes: Estados Unidos, China, Rússia, França e o Reino Unido e a Irlanda do Norte; e os 10 não permanentes, que são os que de tempos em tempos uma parte dos membros deste Conselho é renovada e a quem fica o encargo de escolher esses membros rotativos é a Assembléia Geral. O artigo 24 da Carta da ONU especifica as funções do Conselho de Segurança:

A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade da manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que, no cumprimento dos deveres impostos por este responsabilidade, o Conselho de segurança aja em nome deles.7

Para a grande maioria das questões com que a ONU se ocupa, e de acordo com seus objetivos, a competência é da Assembléia Geral, mas sempre que se tratar de Manutenção da Paz e Segurança Internacional esta competência se transfere e deixa de ser da Assembléia Geral se tornando do Conselho de Segurança.

O Conselho de Segurança pode até não possuir um exército próprio, mas pode realizar intervenção militar e embargos econômicos como mecanismo de coação para que o Estado limitado deixe de ter comportamentos considerados prejudiciais.

2.3. Organização Mundial do Comércio

É uma organização constituída em 1995, pelo acordo de Marrakesh em abril de 1994, como uma agência especializada da ONU, sendo complementar e por sua abrangência substituindo o General Agreement on Trade and Tarifs (GATT), possui 146 membros, apresentando assim uma solução de problemas de grande eficácia, o OSC (Órgão de Solução de Controvérsias), ou MSC (Mecanismo de Solução de Controvérsias). A OMC faz o possível para conciliar a busca da justiça com a agilidade, sendo que o prazo máximo do processo é de 12 meses. A mudança do antigo modelo do GATT afetando a potência do sistema é a formalização do caráter vinculativo das decisões do OSC. O país derrotado pode recorrer ao órgão de apelação, mas a decisão deste é final, e caso o cumprimento não aconteça, as sanções são liberadas contra aquele que violou a decisão.

Esse antigo sistema do GATT e da OMC incorporou o princípio da reciprocidade, permitindo que um país reaja caso um descumprimento lhe cause algum dano.

2.4. Organizações Regionais, de domínio político

Os Esquemas Regionais Especializados são organizações que tem reflexo regional, como a Organização dos Estados Americanos e a Liga dos Países Árabes e funcionam iguais aos órgãos da ONU. Rezek expõe diversas opiniões decorrentes destas organizações regionais “(...)têm conselhos permanentes, dotados da representação de todos os países-membros, e prontos a equacionar politicamente os conflitos de âmbito regional antes que as partes busquem socorro no foro maior, o das Nações Unidas.” 8

2.5. Organização dos Estados Americanos (OEA)

Criada pela IX Conferência Internacional de Estados Americanos em 1948, com base em mandato contido na Resolução IX da Conferência Internacional Interamericana sobre os Problemas de Guerra e Paz de 1945. É um dos organismos regionais mais antigos do mundo, buscando soluções para os principais problemas do Continente e mostrando que é capaz de se adaptar às mudanças históricas e ainda assim inovar seus meios, durante um século. A OEA atua mais intensamente em áreas de interesse como comércio e integração, controle de entorpecentes, repressão ao terrorismo, corrupção, lavagem de dinheiro e preservação do meio-ambiente de seus Estados-membros, sendo o Brasil um dos 21 primeiros signatários da Carta.

A OEA atua nas seguintes principais áreas: fortalecimento da democracia; segurança hemisférica; construção da paz; promoção e defesa dos direitos humanos; estímulo ao comércio entre as nações; combate às drogas; preservação do meio ambiente; combate ao terrorismo; incentivo à probidade administrativa e cooperação para o desenvolvimento.

2.6. Liga dos Países Árabes

Criada no Cairo no ano de 1945. Que pretende coordenar a política dos Estados, os assuntos econômicos e financeiros e desenvolver o intercâmbio comercial, esta, foi uma das principais manifestações de vontade dos países árabes, sendo visíveis tanto suas características como suas limitações. Assim, mesmo a organização tendo vinte e dois países membros não consegue demonstrar eficácia.

2.7. Mercado Comum do Sul

O Mercado Comum do Sul é um projeto de integração composto por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, constituído em 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção.

A primeira fase, de negociação e de intervenção do Grupo Mercado Comum, repete o modelo tradicional do Direito Internacional Público, a última, sendo esta a arbitragem, apresenta uma evolução interessante.

O objetivo do Mercosul que o difere do modelo tradicional, é que os particulares têm acesso, ao sistema de solução de conflitos, conforme o capítulo V do protocolo de Brasília.

Artigo 25 - O procedimento estabelecido no presente capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum ou das Resoluções do Grupo Mercado Comum.9

Outra diferença dos demais é a sua competência que é específica à aplicação das normas do Mercosul, e no âmbito deste; isto é, só podem ser partes pessoas residentes ou estabelecidas no Mercosul e os quatro países-membros.

2.8. União Européia

Ainda dentre os tribunais internacionais regionais, pode-se citar o Tribunal de Justiça das Comunidades Européias, que tem por competência relacionada à integração econômica regional, nas áreas de mercado comum. Este é composto de um juiz por Estado-membro e por oito advogados-gerais, que possuem mandato de seis anos. Seu principal objetivo é assegurar o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados constitutivos das Comunidades Européias.

As ações possíveis, que permitem o controle indireto, têm natureza declaratória em matéria de direito comunitário. Podem ser a ação declaratória incidental de caráter prejudicial, com controle direito, onde os juízes nacionais pedem ao tribunal que interprete as regras de direito comunitário, os recursos de anulação e carência, que visam assegurar o controle da legalidade dos atos ou omissões das instituições e a exceção de ilegalidade. O sistema pode incluir competência arbitral, desde que assegurada por cláusula compromissória.

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