Formas de solução de controvérsias internacionais

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04/09/2014 às 17:25
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3. Meios Jurisdicionais

Para buscar meios de soluções pacíficas para conflitos internacionais, tem-se a jurisdição. Esta examina cada litígio e tenta resolvê-lo da melhor forma. As doutrinas classificam os meios jurisdicionais em duas fases: a Arbitragem e a Solução Judicial, as quais serão abordadas abaixo.

3.1. Arbitragem

A arbitragem é um sistema de pacificação de desavenças de qualquer natureza ou causa em que, dois ou mais países, através de um ou mais árbitros que são de livre escolha das partes e, um termo de compromisso que estabelece às normas que devem ser obedecidas, a matéria da desavença, à indicação dos árbitros, apontando-lhes os seus poderes e, não menos importante, a promessa de cumprimento de anuir o respeito e a execução da posterior sentença arbitral. A escolha dos árbitros ao longo do tempo tem sido submetida a diplomatas, chefes de Estado, jurisconsulto etc., porém atualmente vem sendo mais utilizado um tribunal ad hoc.

A arbitragem pode ser voluntária, que com o surgimento de uma desavença entre os países, ambos decidem submetê-la a uma solução arbitral ou obrigatória que ocorre quando já há um acordo prévio entre as partes em que se houverem desavenças, será submetido a uma solução arbitral.

Em 1899, na cidade de Haia houve uma convenção onde ficou determinado que nela, seria instituído um tribunal arbitral particular também denominado como corte permanente de arbitragem, onde, qualquer país que quisesse se submeter para dirimir sua controvérsia com outro país, poderia utilizar deste tribunal, desde que ambos consentissem.

Conforme Hildebrando cita em seu livro, o Brasil já foi árbitro de algumas soluções de conflitos exteriores e também já se submeteu à arbitragem conforme mostra os exemplos seguintes: "1- controvérsias entre o Brasil e a Grã- Bretanha, a propósito da prisão, no Rio de Janeiro, de oficiais da fragata inglesa Forte; 2- questão entre o Brasil e os Estados Unidos da América, relativa ao naufrágio da galera americana Canadá, nos recifes das Garças, nas costas do Rio Grande do Norte; 3- reclamação da Suécia e da Noruega, por motivo do abalroamento da barca norueguesa Queen, pelo monitor brasileiro Pará, no porto de Assunção", entre outros.

3.2. Solução Judicial

Diferentemente da Arbitragem, que é aceita a longa data, a solução judicial, teve dificuldades em ser aceita e implantada, é nova no Direito Internacional, mas vem ganhando seu espaço nos últimos tempos.

A Solução Judicial, assim como a Arbitragem, funciona através de jurisdição voluntária, que requer o acordo prévio entre as partes para acionar as Cortes Internacionais e solucionar suas controvérsias, funcionando de forma subsidiária, como forma de complementação a jurisdição obrigatória e, além disso, os litigantes não escolhem quem julgará.

As decisões proferidas por uma Corte Internacional imparcial, são obrigatórias e executáveis e as jurisprudências, são mais definidas do que os casos julgados por árbitros, pelas normas de sua competência e pelas questões de fundo. “Aos poucos, novos tribunais permanentes vão surgindo com o objetivo de adjudicar ampla gama de problemas” (ACCIOLY).

Existem várias Cortes Internacionais, tanto universais quanto regionais tais como a Corte de Justiça das Comunidades Européias, a Corte Européia, a Corte Interamericana e o Conselho Internacional de Justiça. Para ACCIOLY, a solução de litígio através da CIJ tem vantagem em relação à arbitragem, pois envolve o Conselho de Segurança na implementação da sentença, o que significa que se a lide não for resolvida, as partes deverão submetê-la ao Conselho, que pode fazer recomendações ou decidir sobre as medidas a serem aplicadas no caso de o assunto envolver ameaça a paz.

No plano internacional os Tribunais e as Cortes são entidades judiciárias permanentes compostas por juízes independentes, em determinados casos, o Estado litigante tem direito de indicar um juiz de sua nacionalidade para compor a CIJ, e têm como função julgar os conflitos internacionais tomando por base o direito internacional vigorante, de acordo com um processo previamente estabelecido, prolatando, ao final, uma sentença obrigatória entre as partes.


4. Meios Coercitivos para Soluções de Litígios

Quando uma controvérsia não pode ser resolvida por meios amistosos, os Estados recorrem ás vezes, a métodos violentos, sem irem, contudo, até a guerra. A prática internacional tem permitido esse método de proceder que se manifesta de várias formas, constitutivas dos chamados meios coercitivos para a solução de controvérsias. Trata-se em tais casos, de sanções, que só deveriam caber a organismos internacionais, em relação a seus membros.

É fato conhecido que a Sociedade das Nações (SDN) quando um de seus membros recorria à guerra contrariando os compromissos assumidos, decretava ao Estado agressor as sanções estipuladas no Art. 16. do Pacto assinado em Versalhes e que podem ser resumidas em ruptura de relações e a aplicação de atos coercitivos de natureza econômica e financeira, podendo ainda organizar uma força armada destinada a fazer o transgressor cumprir os compromissos desrespeitados. Na prática, essas disposições não funcionaram como era preciso, principalmente por ocasião do conflito Ítalo-etiópico, de 1935, e da hecatombe que ensangüentou o mundo no início de setembro de 1939.

Na carta da ONU estas sanções estão previstas mais energicamente ainda, como se verifica da leitura de seus artigos 39/51, e foram postas em prática por ocasião da agressão à Coréia do Sul pelas forças armadas da parte norte do mesmo Estado em 1950.

Cabendo ao conselho de segurança a responsabilidade precípua de manter a paz e a segurança internacionais, deve ele, em caso de existir qualquer ameaça à paz, sua ruptura ou agressão a qualquer Estado, impor as medidas tendentes para enfrentar a anormalidade da situação.

As sanções previstas pela carta da ONU podem ser classificadas em militares e não militares. No Art. 41. “a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas”, com o estado agressor. Se essas medidas forem inadequadas “para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais” teremos então ex-vi do art. 42. , “demonstrações, bloqueios, e outras operações por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos membros das Nações unidas.

Além de decretar as sanções previstas nos artigos supramencionados contra o Estado responsável pela insegurança na humanidade, a ONU pode resolver as divergências que possam surgir entre seus membros não só os métodos conhecidos e praticados pelo Direito internacional, que são a negociação, o inquérito, a mediação, a conciliação, a arbitragem, a solução judicial, como também apelando para que essas controvérsias sejam resolvidas pelos diversos organismos regionais, que, por força do artigo 52, possam existir desde que sejam compatíveis com os propósitos e princípios das Nações Unidas.

A investigação sobre se existe uma divergência capaz de colocar em perigo a paz pelo fantasma da guerra é de competência do Conselho de segurança, que o fará a pedido da Assembléia Geral, de qualquer membro e mesmo de um Estado que não faça parte da ONU, desde que este se comprometa a aceitar a solução pacífica prevista na carta.

A harmonia entre os Estados pode ser conturbada quando um deles não cumpre as cláusulas de um tratado, viole os direitos fundamentais de outro membro da comunidade internacional e se negue a reparar a ofensa praticada ou a ressarcir os danos causados.

Os meios coercitivos de resolver um conflito entre dois ou mais Estados podem ser definidos como certas medidas que um Estado toma contra outro membro da comunidade internacional com o objetivo deste abandonar suas pretensões em relação ao primeiro.

Estes meios são os seguintes: retorsão, represálias, embargo, bloqueio pacífico, boicotagem e rompimento de relações diplomáticas, sem declaração de guerra.

4.1. Retorsão

É à medida que um Estado adota com o intuito de revidar de maneira idêntica à violência ou prejuízo sofrido por outro estado. Quando um estado, no exercício legítimo de sua soberania, resolve elevar as tarifas alfandegárias referentes às mercadorias provenientes de determinado estado ou restringe a entrada de navios estrangeiros ou os direitos que os nacionais de um Estado podem exercer em seu território, o estado que sofrer tais violências terá o direito de tomar as mesmas medidas. É, pois, correto e bastante compreensível o conceito de retorsão de Manuel Sierra “Constitui a resposta contra atos que podendo ser realizados legalmente por um estado, evidenciam um sentimento não amistoso e colocam um estado numa situação de inferioridade material e moral em respeito aos outros estados.”

É nada mais, nada menos, uma aplicação, na ordem internacional, da lei do Talião. A retorsão é combatida por Carlos Bevilaqua, entre outros motivos por ser um expediente reprovável, porque “faz o estado reclamante aplicar uma regra de direito que ele julga má, tanto que se esforça para isentar dela seus nacionais”.

Assim, a retorsão constitui um meio de se opor a que um estado exerça seus direitos em prejuízo de outro Estado. Não é ato de injustiça, nem violação de direito; mas, também, não pretende ser punição.

Como causas legítimas de retorsão, indicam-se o aumento exagerado dos direitos de exportação, a concessão de certos privilégios ou vantagens nacionais de um Estado, simultaneamente com a recusa dos mesmos favores a outro estado, etc.

4.2. Represálias

São medidas mais ou menos violentas, e, em geral, contrárias a certas regras ordinárias dos direitos das gentes, empregadas por um Estado contra o outro que viola ou violou o seu direito ou o dos seus nacionais. E não são um delito, na medida em que se realizam como uma reação contra um delito.

Distinguem-se da retorsão, por se basearem na existência de uma injustiça ou da violação de um direito; ao passo que a retorsão é motivada por um ato que o direito não proíbe ao Estado estrangeiro, mas que causa prejuízo ao estado que lança mal dela. A retorsão implica a aplicação, a um estado,de meios ou processos idênticos aos que ele empregou ou está empregando. As represálias não exigem, necessariamente, essa identidade. Podem ser usadas com meios e processos diferentes. Finalmente, a retorsão, consiste, em geral, em simples medidas legislativas, ao passo que as represálias se produzem sob a forma de vias de fato, atos violentos, recursos à força.

Alguns autores dividem as represálias em positivas e negativas. Consistindo as positivas nos atos de violência, por parte de um estado que se julga ofendido, contra os bens ou às pessoas do estado ofensor. E consistindo as negativas na recusa de cumprimento de uma obrigação (obligatio stricti juris) contraída para com o estado que dá motivo às represálias, ou na interdição, a esse outro estado, de gozar de um direito que lhe pertence.

As represálias apresentam, quase sempre, caráter antipático, por isto que, em geral, constituem processo de que se valem estados fortes para obrigar os fracos a submeterem-se a sua vontade. A prática Internacional ainda as admitem, subordinadas a certos princípios (das relações comerciais).

As represálias só devem ser permitidas em caso de violação flagrante do direito internacional, por parte do estado contra o qual são exercidas. Devem constituir apenas atos de legítima defesa, proporcionais ao dano sofrido ou à gravidade da injustiça cometida pelo dito estado. Só se justificam como medida de necessidade e depois de esgotados outros meios de restabelecimento da ordem jurídica violada. Devem cessar quando seja concedida a reparação que se teve em vista obter. Seus efeitos devem limitar-se ao Estado contra o qual são dirigidas e não atingir os direitos de particulares, nem os de terceiros estados.

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As represálias em tempo de guerra têm mais importância dos que as mesmas em tempo de paz e, são mais usadas. Contudo, só devem ser utilizadas em último caso, como meio de evitar que um adversário sem escrúpulos multiplique atos contrários aos direitos das gentes.

O EMBARGO e O BLOQUEIO PACÍFICO podem ser incluídos entre as formas de represália (em tempo de paz).

4.3. O embargo

O embargo é uma forma especial de represália, que consiste, em geral, ao seqüestro, em tempo de paz, de navios e cargas de nacionais de um Estado estrangeiro, ancorados nos portos ou em águas territoriais do estado que lança mão desse meio coercitivo.

Empregado com alguma freqüência, no passado, vem sendo abandonado pela prática internacional e condenado pela doutrina. Dele resultava, às vezes, a guerra, e os navios apreendidos como simples penhor, viravam presa bélica.

Não se deve confundir o embargo usado como meio coercitivo para a solução de controvérsias, com o embargo civil, também chamado embargo de príncipe- proibição da saída de navios de um porto ou ancoradouro, em águas do estado que o emprega. Esse gênero de embargo é motivado por questões sanitárias, ou judiciais ou policiais.

Nas duas Grandes Guerras, até mesmo o Brasil utilizou o embargo quando seqüestrou embarcações, cargas e bens alemães, italianos e japoneses. Contudo, esse meio coercitivo foi abandonado pela prática internacional e condenado pela doutrina, pois, muitas vezes, atinge apenas simples particulares sem colaborar para o fim dos conflitos.

4.4. Bloqueio pacífico

O Bloqueio Pacífico constitui outra forma de represália. Segundo Husek, consiste em impedir, por meio de força armada, as comunicações de um país com os demais membros da sociedade internacional, objetivando obrigar a nação coagida a proceder de determinado modo. Trata-se de um dos meios de que o Conselho de Segurança das Nações Unidas pode recorrer para obrigar determinado Estado a proceder de acordo com a Carta. O referido autor aponta algumas condições exigidas para o bloqueio pacífico, são elas: só pode ser empregado após o fracasso das negociações; que seja efetivo; notificação oficial prévia; só obrigatório entre os navios dos estados em litígio, e não para terceiros; e, os navios apreendidos no litígio devem ser devolvidos após o bloqueio. É um meio muito pouco utilizado atualmente, sendo, também muito criticado pela doutrina, tendo muitos Estados se mostrado desfavoráveis aos seu emprego, alicerçados na pouco eficácia do instituto que em casos como o referente ao bloqueio do porto do Rio de Janeiro, pelos navios britânicos - sendo aprisionados os navios mercantes que demandavam àquele porto, medida de reparação em conseqüência da questão Christie motivada pelo naufrágio do Prince of Wales e da prisão de oficiais ingleses à paisana, pertencentes à fragata forte, que haviam agredido autoridades brasileiras – que apenas serviu para prejudicar ainda mais as relações diplomáticas entre os estados em litígio, acirrando mais o conflito ao invés de solucioná-lo.

4.5. Boicotagem

É também uma forma de represália, definida em prol da interferência nas relações comerciais, econômicas ou financeiras com um Estado considerado ofensor dos nacionais ou dos interesses do Estado que aplica a medida. Consiste, especificamente, na proibição de que sejam mantidas relações comerciais com os nacionais de Estado que violou as regras de Direito Internacional. Também pode compreender a interrupção de eventual assistência financeira e das relações comerciais. O boicote pode ser estabelecido por ato oficial ou por particulares. Tal medida tanto pode ser empregada em tempo de paz como em tempo de guerra, sendo utilizada, no primeiro caso, como processo coercitivo e, no segundo, como forma de impedir o comércio neutral com outras potências inimigas.

A maioria dos autores entende que o boicote, sendo obra de particulares não gera responsabilidade do Estado; a menos que tenha sido forçada pelo governo, nesse caso é um ato ilegítimo pelo qual o Estado deve responder. A Carta da ONU, em seu artigo 41, prevê a boicotagem como uma das medidas a serem tomadas para tornar efetivas as decisões do Conselho de segurança.

A ONU utilizou a boicotagem no combate ao Apartheid, na África do Sul em 1984, impondo sanções econômicas como forma de pressão para que cessasse a política de segregação racial constante naquele momento, na África do Sul.

4.6. Rompimento das relações diplomáticas

A ruptura de relações diplomáticas ou cessação temporária das relações oficiais entre os dois Estados pode resultar da violação, por um deles, dos direitos do outro. Mas pode também ser empregada como meio de pressão de um Estado sobre outro Estado, a fim de forçá-lo a modificar a sua atitude ou chegar a acordo sobre algum dissídio que os separe.

Geralmente é ato unilateral e discricionário, porém, será obrigatório quando houver uma resolução internacional neste sentido. Apesar do rompimento, os governos podem continuar a manter relações por meio de outros canais. A inviolabilidade dos locais da missão é mantida, assim como a imunidade dos agentes diplomáticos. Um terceiro, chamado de potência protetora, passa a representar os interesses do estado com o qual foram rompidas as relações. Essa ruptura não implica, necessariamente, no rompimento de relações consulares e econômicas.


CONCLUSÃO

Ao estudar este trabalho, chega-se a conclusão sobre a importância de tratar dos conflitos existentes no nosso mundo moderno. Várias indagações podem ser feitas a respeito dos pontos aqui estudados, mas o mais importante disso tudo é verificar a real necessidade de trabalhar nesses litígios de interesses entre os humanos e os povos. Afinal, se não resolvidos, a que ponto pode chegar a imposição de uma vontade perante a outra parte?

Como bem sabemos, no tempo atual, onde as armas e a sede pelo poder devassam o planeta todo, não se deve apenas ignorar os conflitos que se apresentam. Há grandes formas de soluções pacíficas de controvérsias internacionais, e essas se mostram cada dia mais eficazes. Há também os meios coercitivos para aqueles que relutem e não se mostrem interessados a chegar numa solução pacífica e harmoniosa.

Com esse trabalho se pode notar que a importância do diálogo entre os seres humanos sempre foi e sempre será uma das grandes ferramentas para qualquer embate, e essa ferramenta deve ser a principal arma para resolver qualquer conflito, para que as vontades e os interesses existentes nesse mundo não imperem sobre forma absoluta e perigosa.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CAVALCANTI, Anna Carmem Medeiros. Solução dos Conflitos Internacionais: Evolução e Perspectivas dos Julgamentos dos Crimes de Guerra. Disponível em: <https://www.dhnet.org.br/dados/monografias/dh/mono_pb_solucao_conflitos_internacionais.pdf> Acesso em 26 de junho de 2014.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público – Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

PLANALTO. Decreto nº 19.841, de 22 de Outubro de 1945. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D19841.htm>. Acessado dia 19 de Junho de 2014.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 1998.

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Notas

1 PLANALTO, 2014, online.

2 WALLENSTEEN, 2004, Understanding Conflict Resolution, p.8.

3 VARELLA, Direito internacional público. 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012

4 AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Curso de Direito Internacional Público. 4ª ed. - São Paulo: Atlas, 2013.

5 REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 2007. Saraiva, São Paulo. P. 345.

6 SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Introdução ao Direito Internacional Público. 1999, p. 347.

7 PLANALTO, 2014, online.

8 REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 2007. Saraiva, São Paulo. p.348.

9 MERCOSUL. Protocolo de Brasília para a solução de controvérsias (CMC/DEC1/91), de 17.2.1991.

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