Formas de solução de controvérsias internacionais

04/09/2014 às 17:25
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O texto fala sobre as diferentes formas de solução de controvérsias internacionais: meios diplomáticos, políticos ou jurídicos.

INTRODUÇÃO

Não há como pensar em uma sociedade sem apontar os problemas desta. Os conflitos sempre existiram desde os primórdios da civilização humana, onde passaram da disputa por alimentos para embates de território e comércio, que passou a evoluir para interesses cada vez maiores entre os povos, e hoje se podem notar grandes litígios que os povos do mundo todo já participaram durante todas as fases da história.

Com o passar do tempo, e com a necessidade de que essas disputas de interesses não ganhassem formas maiores e que pudessem causar grandes impactos sociais, vem à necessidade de que isso fosse regulado de alguma forma.

O diálogo sempre foi considerado uma das melhores formas para resolver os problemas entre pessoas, e também entre os povos. Sendo assim, nesse trabalho abordaremos as formas de solução de controvérsias internacionais, onde se poderão estudar as melhores maneiras para se chegar a um acordo comum entre as partes litigantes desses conflitos.

Aqui também vai se verificar que o diálogo é uma das melhores ferramentas de trabalho nesses embates, e essa ferramenta será usada nos meios para essas soluções, que podem ser pacíficas e não-pacíficas.

Com isso, faz-se necessário a observância de cada tópico e cada método aqui trabalhado, sendo que cada um destes aponta uma forma e suas particularidades na hora de se buscar uma solução para aqueles conflitos que surgem no decorrer do tempo.

FORMAS DE SOLUÇÕES DE CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS

 

Os conflitos sempre existiram entre os seres vivos do nosso planeta, seja ele um animal na disputa de seu alimento para sua sobrevivência ou até mesmo por humanos, onde sempre houve diversas controvérsias, das mais diversas naturezas. Essas divergências existentes entre as pessoas podem alcançar etapas mais avançadas e entrar em pontos de violência e crise se as partes envolvidas não entrarem em comum acordo. No meio de tantos conflitos constantes em nossa sociedade, faz-se necessário a plena função do Direito. Como não poderia ser diferente, o Direito Internacional mantém o equilíbrio e a justiça nas relações internacionais, onde tenta buscar uma solução para os litígios que tendem a surgir.

A partir do momento que há conflito de interesses, há litígio. Hobbes, citado por Rezek (1998), afirma que também pode ser considerado litígio a simples ameaça a conflito, ainda que este jamais ocorra. Às vezes, um conflito está ligado a “mera diferença quanto ao entendimento do significado de certa norma, expressa em Tratado que vincule países”, conforme REZEK (1998).

Para a solução desses conflitos, o Direito sempre buscou o diálogo como melhor forma de resolução desses enfrentamentos. Assim sendo, quando há uma solução para as divergências internacionais por meio de diálogo, falamos que houve uma solução de modo pacífico. Já quando esta não é disponível e é necessário o uso da força, dizemos que é não-pacífica.

Com objetivo de promover sempre as melhores formas de resolução dos choques internacionais, podemos citar algumas convenções que foram realizadas como a Convenção de Haia para a Solução Pacífica de Conflitos Internacionais de 1899, a segunda Convenção de Haia para a Solução Pacífica de Conflitos Internacionais de 1907 e o Ato Geral para Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais em 1928, que é mais conhecido como Ato Geral de Arbitragem de Genebra.

Assim, pode-se citar o Decreto nº 19.841/45, que dispõe em seu Art. 1º:

Art.1º Os propósitos das Nações unidas são:

1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;

2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e

4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns. [1]

 

Peter Wallensteen define a solução dos conflitos como:

[...] A adoção de medidas tendentes a resolver o cerne da incompatibilidade que esteve na origem do conflito, incluindo as tentativas de levar as partes se aceitarem mutuamente. Compreendendo o conjunto de esforços orientados no sentido de aumentar a cooperação entre as partes em conflito e aprofundar o seu relacionamento, focalizando-se nos aspectos que conduziram ao conflito, promovendo iniciativas construtivas de reconciliação, no sentido do fortalecimento das Instituições e dos processos das partes. [2]

Há atualmente diversas formas de buscar soluções pacíficas para resolverem as controvérsias internacionais, onde podemos destacar os Meios Diplomáticos, os Meios Políticos e os Meios Jurisdicionais. Com fundamento nesses meios, passa-se agora a detalhar como se busca resolver os problemas existentes na sociedade internacional.

Meios diplomáticos

A Carta da ONU em seu artigo 33, diz que:

“1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais ou a qualquer outro meio pacífico a sua escolha. 2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias.”[3]

 

Os mecanismos de soluções de controvérsias aplicam-se em uma determinada sequência e os meios diplomáticos são os primeiros. Inicialmente através da Negociação Direta, mecanismo em que se verifica que os próprios Estados se encontram e decidem por sua própria iniciativa promover uma solução para o conflito. Não existe a atuação de terceiros no cenário das relações exteriores, neste meio. Os próprios contendentes, os próprios atores do cenário internacional que se encontra em confronto é que vão tentar se encontrar e promover uma solução. Além da negociação direta devemos considerar também, bastante importante, mecanismo de Sistema de Consultas. O sistema de consultas nada mais é, senão uma negociação direta preestabelecida. Os Estados já sabendo que eventualmente podem entrar em conflito determinam por meio de tratado internacional encontros com certa regularidade para que possam solucionar esses confrontos que eventualmente podem surgir. Outro mecanismo verificado são os Bons Ofícios, diferentemente do que ocorre com os demais mecanismos de solução de controvérsias, quando falamos em bons ofícios, temos a atuação de uma terceira figura no cenário internacional, trata-se de um estado que não tem nenhuma relação com a controvérsia, ele Estado vai buscar aproximar as partes, não raro, por sua própria iniciativa, então as partes encontram a solução para o conflito. Essa atuação desse terceiro que não tem nenhuma relação com a contenda não é substancial. Na verdade esse terceiro ator do cenário internacional, apenas, atua como um intermediário, porque a resolução do conflito vai surgir do encontro das próprias partes; vai apenas aproximá-las. Em seguida temos mediação que é diferente, no entanto, temos a atuação de um terceiro ator no cenário das relações exteriores. Ademais, esse terceiro ator não vai apenas aproximar os contendentes, vai aproximar e, propor uma solução para a contenda. É importante destacar que as partes que se encontram em confronto não estão obrigadas a seguir esta sugestão trazida pelo terceiro ator; poderão sim seguir, mas não se vêm na obrigatoriedade, mesmo porque, apesar de ser uma participação substancial esse terceiro Estado apenas promove uma sugestão que pode ou não ser acatada pelas partes. Para fazermos uma breve comparação entre mediação e bons oficios, cito Alberto do Amaral Júnior em seu livro Curso de Direito Internacional Público:

“A mediação, diferentemente dos bons oficios, é modalidade de intervenção de terceiros, em que as partes, de comum acordo, escolhem o mediador, cuja função é sugerir medidas para encerrar o conflito. A indicação do mediador pressupõe, antes de tudo, a concordância das partes; por isso mesmo, o mediador é capaz de propor soluções mutuamente aceitáveis. O papel do terceiro, nos bons ofícios, é criar um ambiente favorável para que as negociações caminhem. Na mediação, a interveniência do terceiro é mais profunda: o mediador, convencido do acerto da sua decisão, tenta influenciar as partes a aceitar a conduta proposta, mas não pode impor, pela força, a via por ele escolhida.”[4]

 

Verificamos também, como mecanismo diplomático de solução de controvérsias a conciliação, onde os próprios Estados vão designar pelo menos três atores no cenário das relações exteriores. Esses três atores vão constituir seus representantes que, então, vão propor uma sugestão para a solução da controvérsia. A atuação desses novos atores, novamente, é substancial, tendo em vista, que diz respeito ao centro da questão conflitou. No entanto, da mesma maneira, não estão os contendentes obrigados a aceitar essa sugestão. Por fim, como último mecanismo de solução diplomática de controvérsias temos o inquérito, costuma-se a afirmar que o inquérito não é, necessariamente, um mecanismo de solução de controvérsias e, se for, deve ser considerado indireto, pois o inquérito, nada mais é se não um instrumento composto de uma série de documentos com informações acerca da contenda. Ele pode então ser utilizado para a aplicação em todo e qualquer mecanismo de solução de controvérsias, desse modo, ele vai trazer inúmeras informações que são relevantes para a solução do embate.

Se nenhum dos mecanismos diplomáticos de solução de controvérsias for suficiente poderão ser empregados os mecanismos jurídicos e políticos, os quais serão tratados a seguir.

Meios Políticos

Os meios políticos de resolução de controvérsias internacionais são aqueles que utilizam instituição intergovernamental das nações em discussão para determinar uma forma mais conciliatória de resolver a demanda. Quando existe conflito de certa gravidade, desconforto no cenário internacional, que se encontra no ápice de uma guerra, desacordos entre os Estados envolvidos, os órgãos políticos ou organizações intergovernamentais tem por “finalidade” a solução de tais conflitos. Podem agir contra uma das partes, quando a outra manifesta interesse, ou mesmo à controvérsia de ambas as partes, quando o secretário geral da organização ou terceiro Estado integrante da organização venha a se manifestar.

Organização das Nações Unidas

 

Em 25 de junho de 1945, foi aprovada a Carta das Nações Unidas, composta basicamente, por uma Assembléia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, um Conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um Secretariado, e prevendo a criação de órgãos subsidiários considerados de necessidade, a ONU é a grande organização que tem por fim nortear as normas de Direito Internacional e de soluções de litígios Internacionais da atualidade. Esta, não possui de maneira original poderes superiores aos Estados, porém, seus propósitos e princípios estão arrolados no capítulo I, artigos 1º e 2º.

Assembléia Geral e Conselho de Segurança

 

Em seu livro, Rezek diz que: “tanto a Assembléia Geral, quanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas podem ser utilizados como instâncias políticas de solução de conflitos internacionais.” [5] Sendo que a Assembléia Geral é o centro da democracia, funcionando como um parlamento, visto que, qualquer Estado pode expor suas opiniões e discordar de outras, de forma que todos estão no mesmo plano de igualdade. A Assembléia é a reunião de todos os membros para a discussão de assuntos que apresentem algum interesse comum. Comumente, essas Assembléias reúnem-se apenas uma vez por ano, última semana de semana de setembro e termina na primeira semana de outubro do corrente ano, onde, todos os Estados participam, discutem os assuntos em pauta e, casualmente, tomam decisões por meio do voto.

Diferentemente da Assembléia Geral, o Conselho de Segurança “(...) é restrito em sua composição, onde as grandes potências vencedoras da guerra, capazes militarmente e com interesses generalizados, serão representadas de forma permanente” [6]. E nesta reunião, existem dois tipos de membros: os 5 permanentes - escolhidos antes da assinatura do tratado pelas circunstâncias politíco-militares, são estes: Estados Unidos, China, Rússia, França e o Reino Unido e a Irlanda do Norte; e os 10 não permanentes, que são os que de tempos em tempos uma parte dos membros deste Conselho é renovada e a quem fica o encargo de escolher esses membros rotativos é a  Assembléia Geral. O artigo 24 da Carta da ONU especifica as funções do Conselho de Segurança:

A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade da manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que, no cumprimento dos deveres impostos por este responsabilidade, o Conselho de segurança aja em nome deles.[7]

 

Para a grande maioria das questões com que a ONU se ocupa, e de acordo com seus objetivos, a competência é da Assembléia Geral, mas sempre que se tratar de Manutenção da Paz e Segurança Internacional esta competência se transfere e deixa de ser da Assembléia Geral se tornando do Conselho de Segurança.

O Conselho de Segurança pode até não possuir um exército próprio, mas pode realizar intervenção militar e embargos econômicos como mecanismo de coação para que o  Estado limitado deixe de ter comportamentos considerados prejudiciais.

Organização Mundial do Comércio

 

É uma organização constituída em 1995, pelo acordo de Marrakesh em abril de 1994, como uma agência especializada da ONU, sendo complementar e por sua abrangência substituindo o General Agreement on Trade and Tarifs (GATT), possui 146 membros, apresentando assim uma solução de problemas de grande eficácia, o OSC (Órgão de Solução de Controvérsias), ou MSC (Mecanismo de Solução de Controvérsias). A OMC faz o possível para conciliar a busca da justiça com a agilidade, sendo que o prazo máximo do processo é de 12 meses. A mudança do antigo modelo do GATT afetando a potência do sistema é a formalização do caráter vinculativo das decisões do OSC. O país derrotado pode recorrer ao órgão de apelação, mas a decisão deste é final, e caso o cumprimento não aconteça, as sanções são liberadas contra aquele que violou a decisão.

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Esse antigo sistema do GATT e da OMC incorporou o princípio da reciprocidade, permitindo que um país reaja caso um descumprimento lhe cause algum dano.

Organizações Regionais, de domínio político

Os Esquemas Regionais Especializados são organizações que tem reflexo regional, como a Organização dos Estados Americanos e a Liga dos Países Árabes e funcionam iguais aos órgãos da ONU. Rezek expõe diversas opiniões decorrentes destas organizações regionais “(...)têm conselhos permanentes, dotados da representação de todos os países-membros, e  prontos a equacionar politicamente os conflitos de âmbito regional antes que as partes busquem socorro no foro maior, o das Nações Unidas.” [8]

 

Organização dos Estados Americanos OEA

 

Criada pela IX Conferência Internacional de Estados Americanos em 1948, com base em mandato contido na Resolução IX da Conferência Internacional Interamericana sobre os Problemas de Guerra e Paz de 1945. É um dos organismos regionais mais antigos do mundo, buscando soluções para os principais problemas do Continente e mostrando que é capaz de se adaptar às mudanças históricas e ainda assim inovar seus meios, durante um século. A OEA atua mais intensamente em áreas de interesse como comércio e integração, controle de entorpecentes, repressão ao terrorismo, corrupção, lavagem de dinheiro e preservação do meio-ambiente de seus Estados-membros, sendo o Brasil um dos 21 primeiros signatários da Carta.

A OEA atua nas seguintes principais áreas: fortalecimento da democracia; segurança hemisférica; construção da paz; promoção e defesa dos direitos humanos; estímulo ao comércio entre as nações; combate às drogas; preservação do meio ambiente; combate ao terrorismo; incentivo à probidade administrativa e cooperação para o desenvolvimento.

Liga dos Países Árabes

 

Criada no Cairo no ano de 1945. Que pretende coordenar a política dos Estados, os assuntos econômicos e financeiros e desenvolver o intercâmbio comercial, esta, foi uma das principais manifestações de vontade dos países árabes, sendo visíveis tanto suas características como suas limitações. Assim, mesmo a organização tendo vinte e dois países membros não consegue demonstrar eficácia.

Mercado Comum do Sul

O Mercado Comum do Sul é um projeto de integração composto por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, constituído em 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção.

A primeira fase, de negociação e de intervenção do Grupo Mercado Comum, repete o modelo tradicional do Direito Internacional Público, a última, sendo esta a arbitragem, apresenta uma evolução interessante.

O objetivo do Mercosul que o difere do modelo tradicional, é que os particulares têm acesso, ao sistema de solução de conflitos, conforme o capítulo V do protocolo de Brasília.

Artigo 25 - O procedimento estabelecido no presente capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum ou das Resoluções do Grupo Mercado Comum.[9]

Outra diferença dos demais é a sua competência que é específica à aplicação das normas do Mercosul, e no âmbito deste; isto é, só podem ser partes pessoas residentes ou estabelecidas no Mercosul e os quatro países-membros.

União Européia

 

Ainda dentre os tribunais internacionais regionais, pode-se citar o Tribunal de Justiça das Comunidades Européias, que tem por competência relacionada à integração econômica regional, nas áreas de mercado comum. Este é composto de um juiz por Estado-membro e por oito advogados-gerais, que possuem mandato de seis anos. Seu principal objetivo é assegurar o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados constitutivos das Comunidades Européias.

As ações possíveis, que permitem o controle indireto, têm natureza declaratória em matéria de direito comunitário. Podem ser a ação declaratória incidental de caráter prejudicial, com controle direito, onde os juízes nacionais pedem ao tribunal que interprete as regras de direito comunitário, os recursos de anulação e carência, que visam assegurar o controle da legalidade dos atos ou omissões das instituições e a exceção de ilegalidade. O sistema pode incluir competência arbitral, desde que assegurada por cláusula compromissória.

Meios Jurisdicionais

 

Para buscar meios de soluções pacíficas para conflitos internacionais, tem-se a jurisdição. Esta examina cada litígio e tenta resolvê-lo da melhor forma. As doutrinas classificam os meios jurisdicionais em duas fases: a Arbitragem e a Solução Judicial, as quais serão abordadas abaixo.

1.      Arbitragem

A arbitragem é um sistema de pacificação de desavenças de qualquer natureza ou causa em que, dois ou mais países, através de um ou mais árbitros que são de livre escolha das partes e, um termo de compromisso que estabelece às normas que devem ser obedecidas, a matéria da desavença, à indicação dos árbitros, apontando-lhes os seus poderes e, não menos importante, a promessa de cumprimento de anuir o respeito e a execução da posterior sentença arbitral. A escolha dos árbitros ao longo do tempo tem sido submetida a diplomatas, chefes de Estado, jurisconsulto etc., porém atualmente vem sendo mais utilizado um tribunal ad hoc.

A arbitragem pode ser voluntária, que com o surgimento de uma desavença entre os países, ambos decidem submetê-la a uma solução arbitral ou obrigatória que ocorre quando já há um acordo prévio entre as partes em que se houverem desavenças, será submetido a uma solução arbitral.

Em 1899, na cidade de Haia houve uma convenção onde ficou determinado que nela, seria instituído um tribunal arbitral particular também denominado como corte permanente de arbitragem, onde, qualquer país que quisesse se submeter para dirimir sua controvérsia com outro país, poderia utilizar deste tribunal, desde que ambos consentissem.

Conforme Hildebrando cita em seu livro, o Brasil já foi árbitro de algumas soluções de conflitos exteriores e também já se submeteu à arbitragem conforme mostra os exemplos seguintes: "1- controvérsias entre o Brasil e a Grã- Bretanha, a propósito da prisão, no Rio de Janeiro, de oficiais da fragata inglesa Forte; 2- questão entre o Brasil e os Estados Unidos da América, relativa ao naufrágio da galera americana Canadá, nos recifes das Garças, nas costas do Rio Grande do Norte; 3- reclamação da Suécia e da Noruega, por motivo do abalroamento da barca norueguesa Queen, pelo monitor brasileiro Pará, no porto de Assunção", entre outros.

2.      Solução Judicial

Diferentemente da Arbitragem, que é aceita a longa data, a solução judicial, teve dificuldades em ser aceita e implantada, é nova no Direito Internacional, mas vem ganhando seu espaço nos últimos tempos.

         A Solução Judicial, assim como a Arbitragem, funciona através de jurisdição voluntária, que requer o acordo prévio entre as partes para acionar as Cortes Internacionais e solucionar suas controvérsias, funcionando de forma subsidiária, como forma de complementação a jurisdição obrigatória e, além disso, os litigantes não escolhem quem julgará.

         As decisões proferidas por uma Corte Internacional imparcial, são obrigatórias e executáveis e as jurisprudências, são mais definidas do que os casos julgados por árbitros, pelas normas de sua competência e pelas questões de fundo. “Aos poucos, novos tribunais permanentes vão surgindo com o objetivo de adjudicar ampla gama de problemas” (ACCIOLY).

         Existem várias Cortes Internacionais, tanto universais quanto regionais tais como a Corte de Justiça das Comunidades Européias, a Corte Européia, a Corte Interamericana e o Conselho Internacional de Justiça. Para ACCIOLY, a solução de litígio através da CIJ tem vantagem em relação à arbitragem, pois envolve o Conselho de Segurança na implementação da sentença, o que significa que se a lide não for resolvida, as partes deverão submetê-la ao Conselho, que pode fazer recomendações ou decidir sobre as medidas a serem aplicadas no caso de o assunto envolver ameaça a paz.

         No plano internacional os Tribunais e as Cortes são entidades judiciárias permanentes compostas por juízes independentes, em determinados casos, o Estado litigante tem direito de indicar um juiz de sua nacionalidade para compor a CIJ, e têm como função julgar os conflitos internacionais tomando por base o direito internacional vigorante, de acordo com um processo previamente estabelecido, prolatando, ao final, uma sentença obrigatória entre as partes.

 

Meios Coercitivos para Soluções de Litígios

  Quando uma controvérsia não pode ser resolvida por meios amistosos, os Estados recorrem ás vezes, a métodos violentos, sem irem, contudo, até a guerra. A prática internacional tem permitido esse método de proceder que se manifesta de várias formas, constitutivas dos chamados meios coercitivos para a solução de controvérsias. Trata-se em tais casos, de sanções, que só deveriam caber a organismos internacionais, em relação a seus membros.

É fato conhecido que a Sociedade das Nações (SDN) quando um de seus membros recorria à guerra contrariando os compromissos assumidos, decretava ao Estado agressor as sanções estipuladas no Art. 16 do Pacto assinado em Versalhes e que podem ser resumidas em ruptura de relações e a aplicação de atos coercitivos de natureza econômica e financeira, podendo ainda organizar uma força armada destinada a fazer o transgressor cumprir os compromissos desrespeitados. Na prática, essas disposições não funcionaram como era preciso, principalmente por ocasião do conflito Ítalo-etiópico, de 1935, e da hecatombe que ensangüentou o mundo no início de setembro de 1939.

Na carta da ONU estas sanções estão previstas mais energicamente ainda, como se verifica da leitura de seus artigos 39/51, e foram postas em prática por ocasião da agressão à Coréia do Sul pelas forças armadas da parte norte do mesmo Estado em 1950.

Cabendo ao conselho de segurança a responsabilidade precípua de manter a paz e a segurança internacionais, deve ele, em caso de existir qualquer ameaça à paz, sua ruptura ou agressão a qualquer Estado, impor as medidas tendentes para enfrentar a anormalidade da situação.

As sanções previstas pela carta da ONU podem ser classificadas em militares e não militares. No Art. 41 “a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas”, com o estado agressor. Se essas medidas forem inadequadas “para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais” teremos então ex-vi do art. 42 , “demonstrações, bloqueios, e outras operações por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos membros das Nações unidas.

  Além de decretar as sanções previstas nos artigos supramencionados contra o Estado responsável pela insegurança na humanidade, a ONU pode resolver as divergências que possam surgir entre seus membros não só os métodos conhecidos e praticados pelo Direito internacional, que são a negociação, o inquérito, a mediação, a conciliação, a arbitragem, a solução judicial, como também apelando para que essas controvérsias sejam resolvidas pelos diversos organismos regionais, que, por força do artigo 52, possam existir desde que sejam compatíveis com os propósitos e princípios

Das Nações Unidas.

A investigação sobre se existe uma divergência capaz de colocar em perigo a paz pelo fantasma da guerra é de competência do Conselho de segurança, que o fará a pedido da Assembléia Geral, de qualquer membro e mesmo de um Estado que não faça parte da ONU, desde que este se comprometa a aceitar a solução pacífica prevista na carta.

 A harmonia entre os Estados pode ser conturbada quando um deles não cumpre as cláusulas de um tratado, viole os direitos fundamentais de outro membro da comunidade internacional e se negue a reparar a ofensa praticada ou a ressarcir os danos causados.

  Os meios coercitivos de resolver um conflito entre dois ou mais Estados podem ser definidos como certas medidas que um Estado toma contra outro membro da comunidade internacional com o objetivo deste abandonar suas pretensões em relação ao primeiro.

   Estes meios são os seguintes: retorsão, represálias, embargo, bloqueio pacífico, boicotagem e rompimento de relações diplomáticas, sem declaração de guerra.

               Retorsão

 

    É à medida que um Estado adota com o intuito de revidar de maneira idêntica à violência ou prejuízo sofrido por outro estado. Quando um estado, no exercício legítimo de sua soberania, resolve elevar as tarifas alfandegárias referentes às mercadorias provenientes de determinado estado ou restringe a entrada de navios estrangeiros ou os direitos que os nacionais de um Estado podem exercer em seu território, o estado que sofrer tais violências terá o direito de tomar as mesmas medidas. É, pois, correto e bastante compreensível o conceito de retorsão de Manuel Sierra “Constitui a resposta contra atos que podendo ser realizados legalmente por um estado, evidenciam um sentimento não amistoso e colocam um estado numa situação de inferioridade material e moral em respeito aos outros estados.”

  É nada mais, nada menos, uma aplicação, na ordem internacional, da lei do Talião. A retorsão é combatida por Carlos Bevilaqua, entre outros motivos por ser um expediente reprovável, porque “faz o estado reclamante aplicar uma regra de direito que ele julga má, tanto que se esforça para isentar dela seus nacionais”.

   Assim, a retorsão constitui um meio de se opor a que um estado exerça seus direitos em prejuízo de outro Estado. Não é ato de injustiça, nem violação de direito; mas, também, não pretende ser punição.

   Como causas legítimas de retorsão, indicam-se o aumento exagerado dos direitos de exportação, a concessão de certos privilégios ou vantagens nacionais de um Estado, simultaneamente com a recusa dos mesmos favores a outro estado, etc.

 

·            Represálias

     São medidas mais ou menos violentas, e, em geral, contrárias a certas regras ordinárias dos direitos das gentes, empregadas por um Estado contra o outro que viola ou violou o seu direito ou o dos seus nacionais. E não são um delito, na medida em que se realizam como uma reação contra um delito.

   Distinguem-se da retorsão, por se basearem na existência de uma injustiça ou da violação de um direito; ao passo que a retorsão é motivada por um ato que o direito não proíbe ao Estado estrangeiro, mas que causa prejuízo ao estado que lança mal dela. A retorsão implica a aplicação, a um estado,de meios ou processos idênticos aos que ele empregou ou está empregando.  As represálias não exigem, necessariamente, essa identidade. Podem ser usadas com meios e processos diferentes. Finalmente, a retorsão, consiste, em geral, em simples medidas legislativas, ao passo que as represálias se produzem sob a forma de vias de fato, atos violentos, recursos à força.

    Alguns autores dividem as represálias em positivas e negativas. Consistindo as positivas nos atos de violência, por parte de um estado que se julga ofendido, contra os bens ou às pessoas do estado ofensor. E consistindo as negativas na recusa de cumprimento de uma obrigação (obligatio stricti juris) contraída para com o estado que dá motivo às represálias, ou na interdição, a esse outro estado, de gozar de um direito que lhe pertence.

   As represálias apresentam, quase sempre, caráter antipático, por isto que, em geral, constituem processo de que se valem estados fortes para obrigar os fracos a submeterem-se a sua vontade. A prática Internacional ainda as admitem, subordinadas a certos princípios (das relações comerciais).

   As represálias só devem ser permitidas em caso de violação flagrante do direito internacional, por parte do estado contra o qual são exercidas. Devem constituir apenas atos de legítima defesa, proporcionais ao dano sofrido ou à gravidade da injustiça cometida pelo dito estado. Só se justificam como medida de necessidade e depois de esgotados outros meios de restabelecimento da ordem jurídica violada. Devem cessar quando seja concedida a reparação que se teve em vista obter. Seus efeitos devem limitar-se ao Estado contra o qual são dirigidas e não atingir os direitos de particulares, nem os de terceiros estados.

   As represálias em tempo de guerra têm mais importância dos que as mesmas em tempo de paz e, são mais usadas. Contudo, só devem ser utilizadas em último caso, como meio de evitar que um adversário sem escrúpulos multiplique atos contrários aos direitos das gentes.

    O EMBARGO e O BLOQUEIO PACÍFICO podem ser incluídos entre as formas de represália (em tempo de paz).

 

·               O embargo

 

   O embargo é uma forma especial de represália, que consiste, em geral, ao seqüestro, em tempo de paz, de navios e cargas de nacionais de um Estado estrangeiro, ancorados nos portos ou em águas territoriais do estado que lança mão desse meio coercitivo.

   Empregado com alguma freqüência, no passado, vem sendo abandonado pela prática internacional e condenado pela doutrina. Dele resultava, às vezes, a guerra, e os navios apreendidos como simples penhor, viravam presa bélica.

Não se deve confundir o embargo usado como meio coercitivo para a solução de controvérsias, com o embargo civil, também chamado embargo de príncipe- proibição da saída de navios de um porto ou ancoradouro, em águas do estado que o emprega. Esse gênero de embargo é motivado por questões sanitárias, ou judiciais ou policiais.

     Nas duas Grandes Guerras, até mesmo o Brasil utilizou o embargo quando seqüestrou embarcações, cargas e bens alemães, italianos e japoneses. Contudo, esse meio coercitivo foi abandonado pela prática internacional e condenado pela doutrina, pois, muitas vezes, atinge apenas simples particulares sem colaborar para o fim dos conflitos.

 Bloqueio pacífico

 

O Bloqueio Pacífico constitui outra forma de represália. Segundo Husek, consiste em impedir, por meio de força armada, as comunicações de um país com os demais membros da sociedade internacional, objetivando obrigar a nação coagida a proceder de determinado modo. Trata-se de um dos meios de que o Conselho de Segurança das Nações Unidas pode recorrer para obrigar determinado Estado a proceder de acordo com a Carta. O referido autor aponta algumas condições exigidas para o bloqueio pacífico, são elas: só pode ser empregado após o fracasso das negociações; que seja efetivo; notificação oficial prévia; só obrigatório entre os navios dos estados em litígio, e não para terceiros; e, os navios apreendidos no litígio devem ser devolvidos após o bloqueio. É um meio muito pouco utilizado atualmente, sendo, também muito criticado pela doutrina, tendo muitos Estados se mostrado desfavoráveis aos seu emprego, alicerçados na pouco eficácia do instituto que em casos como o referente ao bloqueio do porto do Rio de Janeiro, pelos navios britânicos - sendo aprisionados os navios mercantes que demandavam àquele porto, medida de reparação em conseqüência da questão Christie motivada pelo naufrágio do Prince of Wales e da prisão de oficiais ingleses à paisana, pertencentes à fragata forte, que haviam agredido autoridades brasileiras – que apenas serviu para prejudicar ainda mais as relações diplomáticas entre os estados em litígio, acirrando mais o conflito ao invés de solucioná-lo.

·               Boicotagem

 

É também uma forma de represália, definida em prol da interferência nas relações comerciais, econômicas ou financeiras com um Estado considerado ofensor dos nacionais ou dos interesses do Estado que aplica a medida. Consiste, especificamente, na proibição de que sejam mantidas relações comerciais com os nacionais de Estado que violou as regras de Direito Internacional. Também pode compreender a interrupção de eventual assistência financeira e das relações comerciais. O boicote pode ser estabelecido por ato oficial ou por particulares. Tal medida tanto pode ser empregada em tempo de paz como em tempo de guerra, sendo utilizada, no primeiro caso, como processo coercitivo e, no segundo, como forma de impedir o comércio neutral com outras potências inimigas.

A maioria dos autores entende que o boicote, sendo obra de particulares não gera responsabilidade do Estado; a menos que tenha sido forçada pelo governo, nesse caso é um ato ilegítimo pelo qual o Estado deve responder. A Carta da ONU, em seu artigo 41, prevê a boicotagem como uma das medidas a serem tomadas para tornar efetivas as decisões do Conselho de segurança.

A ONU utilizou a boicotagem no combate ao Apartheid, na África do Sul em 1984, impondo sanções econômicas como forma de pressão para que cessasse a política de segregação racial constante naquele momento, na África do Sul.

 

·               Rompimento das relações diplomáticas

 

A ruptura de relações diplomáticas ou cessação temporária das relações oficiais entre os dois Estados pode resultar da violação, por um deles, dos direitos do outro. Mas pode também ser empregada como meio de pressão de um Estado sobre outro Estado, a fim de forçá-lo a modificar a sua atitude ou chegar a acordo sobre algum dissídio que os separe.

Geralmente é ato unilateral e discricionário, porém, será obrigatório quando houver uma resolução internacional neste sentido. Apesar do rompimento, os governos podem continuar a manter relações por meio de outros canais. A inviolabilidade dos locais da missão é mantida, assim como a imunidade dos agentes diplomáticos. Um terceiro, chamado de potência protetora, passa a representar os interesses do estado com o qual foram rompidas as relações. Essa ruptura não implica, necessariamente, no rompimento de relações consulares e econômicas.

                                                                    

CONCLUSÃO

Ao estudar este trabalho, chega-se a conclusão sobre a importância de tratar dos conflitos existentes no nosso mundo moderno. Várias indagações podem ser feitas a respeito dos pontos aqui estudados, mas o mais importante disso tudo é verificar a real necessidade de trabalhar nesses litígios de interesses entre os humanos e os povos. Afinal, se não resolvidos, a que ponto pode chegar a imposição de uma vontade perante a outra parte?

Como bem sabemos, no tempo atual, onde as armas e a sede pelo poder devassam o planeta todo, não se deve apenas ignorar os conflitos que se apresentam. Há grandes formas de soluções pacíficas de controvérsias internacionais, e essas se mostram cada dia mais eficazes. Há também os meios coercitivos para aqueles que relutem e não se mostrem interessados a chegar numa solução pacífica e harmoniosa.

Com esse trabalho se pode notar que a importância do diálogo entre os seres humanos sempre foi e sempre será uma das grandes ferramentas para qualquer embate, e essa ferramenta deve ser a principal arma para resolver qualquer conflito, para que as vontades e os interesses existentes nesse mundo não imperem sobre forma absoluta e perigosa.


[1]  PLANALTO, 2014, online.

[2]  WALLENSTEEN, 2004, Understanding Conflict Resolution, p.8.

[3]  VARELLA, Direito internacional público. 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012

[4] AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Curso de Direito Internacional Público. 4ª ed. - São Paulo: Atlas, 2013.

[5] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 2007. Saraiva, São Paulo. P. 345. 

[6] SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Introdução ao Direito Internacional Público. 1999, p. 347.

[7] PLANALTO, 2014, online.

[8] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 2007. Saraiva, São Paulo. p.348.

[9] MERCOSUL. Protocolo de Brasília para a solução de controvérsias (CMC/DEC1/91), de 17.2.1991.

                                    

                               REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Ricardo Ramalho. Arbitragem Internacional: Questões de Doutrina e da Prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

ARAÚJO, Luis Avani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

CASELLA P.B.; HILDEBRANDO, A.; G.E. do Nascimento e Silva. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 859 - 865.

CAPARROZ, Roberto. Direito internacional público – São Paulo: Saraiva, 2012. – (Coleção saberes do direito; 55).

CAVALCANTI, Anna Carmem Medeiros. Solução dos Conflitos Internacionais: Evolução e Perspectivas dos Julgamentos dos Crimes de Guerra. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/monografias/dh/mono_pb_solucao_conflitos_internacionais.pdf> Acesso em 26 de junho de 2014.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público – Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

PLANALTO. Decreto nº 19.841, de 22 de Outubro de 1945. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D19841.htm>. Acessado dia 19 de Junho de 2014.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 1998.

SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Introdução ao Direito Internacional Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

WALLENSTEEN, Peter. Understanding Conflict Resolution, War, Peace and the Global System, New Delhi, SAGE Publication. ISBN 0?7619?6667?6. 2004.

WEB. Âmbito Jurídico. Controvérsias Internacionais: Soluções Pacíficas e Coercitivas. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2550> Acesso em 27 de junho de 2014.


PLANALTO, 2014, online.

PLANALTO, 2014, online.

WALLENSTEEN, 2004, Understanding Conflict Resolution, p.8.

VARELLA, Direito internacional público. 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012

AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Curso de Direito Internacional Público. 4ª ed. - São Paulo: Atlas, 2013.

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 2007. Saraiva, São Paulo. P. 345.

SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Introdução ao Direito Internacional Público. 1999, p. 347.

PLANALTO, 2014, online.

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 2007. Saraiva, São Paulo. p.348.

MERCOSUL. Protocolo de Brasília para a solução de controvérsias (CMC/DEC1/91), de 17.2.1991.

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