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O direito ao lazer nas relações de trabalho

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Agenda 27/12/2014 às 11:22

8. A EFETIVAÇÃO DO LAZER NAS RELAÇÕES DE TRABALHO PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE    

Direitos Sociais são valores fundamentais abordados na Constituição Federal. Trata-se de liberdade positiva, imposta pelo Estado Social de Direito inerente a todos os homens, com o intuito de proporcionar melhores condições de vida aos indivíduos, aplicando-lhes a igualdade a fim de alcançar um desenvolvimento sustentável.

O artigo 1º inciso, IV – dá ênfase aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Como se vê, são imprescindíveis os valores sociais para o país, proporcionando-lhe o crescimento econômico.

Conforme salienta Alexandre de Morais a respeito dos direitos sociais:

“[...] são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo artigo 1.º, IV da Constituição Federal” (2008, p.193).

Pode-se afirmar que os direitos sociais são normas de ordem pública, invioláveis pelas partes contratantes.            A Carta Magna trouxe com exclusividade no Capítulo II, artigos 6º ao 11 – o rol Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no qual são subdivididos em cinco partes pela doutrina majoritária, nesta ordem: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos.

Os direitos sociais exemplificados no artigo 7º ao 11 da Constituição Federal abordam os direitos sociais dos trabalhadores. O artigo 6º da Constituição Federal “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção, à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.

O artigo 7º trata dos direitos relativos aos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho, tanto dos trabalhadores urbanos quanto dos trabalhadores rurais e domésticos. O artigo 9º a 11 disciplina os direitos coletivos dos trabalhadores. Ressalta-se que os direitos sociais não se restringem apenas ao rol acima, mas se estende por toda a Constituição Federal.

A saúde como um direito humano do trabalhador é algo inseparável, permanente, em respeito à sua dignidade essencial e necessária para eficiente prestação de serviços ao empregador, contudo é um direito dotado de um teor fundamental, devendo ser observadas as condições mínimas necessárias para a sua satisfação, pois faz parte do quadro de necessidades primárias do ser humano.

Conforme OLIVEIRA e SILVA

“na interdependência entre os direitos à vida (com suas projeções exteriores - a integridade físico–funcional e moral), a saúde e ao meio ambiente do trabalho equilibrado, é que se identifica  o conteúdo mínimo do direito em questão, com base numa interpretação sistemática da constituição federal (artigos 1º, 5º, 6º , 7º, 200 e 225), na qual se encontra, portanto um fundamento máximo do referido direito”(OLIVEIRA e SILVA, 2008, p.1).

Salienta dizer que a saúde do trabalhador é um direito humano de natureza negativa e positiva, que proporciona tanto ao Estado quanto ao empregador não à abstenção de medidas que acarretam a doença física ou mental do trabalhador, mas também, uma ação positiva, isto é, a intervenção de normas preventivas de determinadas doenças.

Quanto às obrigações básicas do empregador para assegurar a saúde do trabalhador, deverá cumprir todas as disposições legais sobre o assunto, sejam elas Constitucionais, infraconstitucionais, infralegais, acordos coletivos ou no ordenamento internacional, dos quais a República Federativa do Brasil faça parte, por exemplo, as Convenções 148, 155, 161 e 187 da organização do trabalho.

Nessa última década, aumentaram de modo admirável na seara trabalhista, as doenças associadas ao trabalho, entre elas, o estresse.

A palavra estresse traz a seguinte definição: “Estado próximo à doença que um organismo ou uma de suas partes apresentam por terem sido submetidos a uma exigência de rendimento superior à normal”. (Dicionário SM, 2012, p.432)

Em parecer emitido pela presidente do Instituto de Psicologia e Controle do Stress, Marilda Lipp, a propagação dessa enfermidade tem crescido em virtude da globalização tecnológica.  A medicina confirma a existência de dois tipos de estresse qualificado como benéfico e maléfico. Há o que eleva a adrenalina e faz com que o trabalhador se sinta mais enérgico e consequentemente mais produtivo. Entretanto se conservar neste ritmo por período indeterminado torna-se prejudicial à saúde e o quadro se agrava. O trabalhador começa a ter queda em sua produtividade. Além desses sintomas evidentes, outros são acrescidos tais como: a taquicardia, a tensão muscular, a boca seca, o nó no estômago, as mãos frias e suadas e a perda da memória.

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Através de Políticas Públicas desenvolvidas pelo governo federal, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), tem sido promovidos programas antiestresse como prevenção para os agentes da Segurança Pública e automaticamente estendidos aos demais servidores. Entretanto, nas empresas privadas há pouca adesão a essa campanha de responsabilidade social sobre a redução do estresse.

Segue sugestões valiosíssimas para amenizar o estresse maléfico no trabalho, tanto para os empregados quanto para os empregadores, segundo Lipp.

• Melhorar o relacionamento com colegas, chefes e subordinado;

• Controlar o estresse e a raiva; 

• Gerenciar bem o tempo de cada atividade;

• Realizar testes periódicos de estresse;

• Buscar horários flexíveis; 

• Campanhas de esclarecimento e repúdio ao assédio moral;

• Sala de relaxamento;

• Atividade física e alimentação adequada (convênios com academias e nutricionistas);

• Psicoterapia.

No dizer da especialista “Não se deve esperar o trabalhador adoecer para tratá-lo”. Portanto, a prevenção é um dos melhores remédios e com esta política há um retorno para o empregador, o empregado e automaticamente o Estado. [7]

Neste sentido ensina-nos Schiavi[8] que a defesa ao meio ambiente do trabalho é necessária para a dignidade da pessoa humana, no sentido de beneficiar sua qualidade de vida, bem como cuidar de sua segurança física e moral. A doutrina ainda nos ensina que o meio ambiente de trabalho apropriado e protegido é um direito fundamental do cidadão trabalhador (erga omnes), pois a proteção do trabalhador é imensurável ante a proteção dada ao meio ambiente de trabalho.

Existe no âmbito jurídico, desde 2004, a Política Nacional de saúde do Trabalhador, e as Normas Regulamentadoras com tendência a excluir as doenças e os acidentes relacionados ao trabalho, por meio da fiscalização.

O Ministério da Saúde com parceria dos ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social desenvolve uma política de ação integrada sobre a saúde e segurança do trabalho, conhecida pela sigla (PNSST), que especificam as diretrizes.

I - Ampliação das ações, visando a inclusão de todos os trabalhadores brasileiros no sistema de promoção e proteção da saúde;

II - Harmonização das normas e articulação das ações de promoção, proteção e reparação da saúde do trabalhador;

III - Precedência das ações de prevenção sobre as de reparação;

IV - Estruturação de rede integrada de informações em Saúde do Trabalhador;

V - Reestruturação da formação em Saúde do Trabalhador e em segurança no trabalho e incentivo à capacitação e à educação continuada dos trabalhadores responsáveis pela operacionalização da política;

VI - Promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e Saúde do Trabalhador.

Segundo o Dicionário Silveira Bueno a palavra Lazer significa descanso, ócio, passatempo. Sintetiza este conceito Alexandre Lunardi:

“A palavra lazer vem do termo latim licere, que significa ser lícito, ser permitido, ter valor, é também sinônimo de folga, passatempo”. Segundo o Dicionário Houaiss:

Acepções – Substantivo masculino – 1 tempo que sobra do horário de trabalho e/ou do cumprimento de obrigações, aproveitável para o exercício de atividades prazerosas; 2 – derivação: por metonímia – atividade que se pratica nesse tempo: 3 - derivação:por extensão de sentido – cessação de uma atividade; descanso, repouso.

Etimologia - tem sido ligado ao lat. licere¨ser lícito, ser permitido, ter valor” , através do arc. Lezer “ócio, passatempo”;ver lic-;f.hist sXIII lezer, 1619 lazer-

Sinônimos - “ver sinonímia de folga e passatempo”.

Conforme o ilustre professor LUNARDI

 “se de um lado, o lazer pode significar ociosidade, por outro, ele é um conceito construtivo, contraposto a esse conceito de inatividade. A ocupação do tempo livre com determinadas atividades gera uma força construtiva fundamental para o desenvolvimento da pessoa e da sociedade”. LUNARDI (2012 capa).

O lazer compreende aquilo que o indivíduo executa de espontânea vontade, sempre associado ao bem-estar próprio ou da família, seja divertimento, cultura, descanso, esportes ou até mesmo trabalhos voluntários. Visando proporcionar ao trabalhador a segurança, a saúde e o lazer no local de trabalho o Estado criou o Programa Segurança e Saúde no Trabalho com o objetivo de resguardar um bem indisponível, a vida.


9. LAZER ELEMENTO NECESSÁRIO À DIGNIDADE HUMANA

Observa-se que os primeiros indícios históricos sobre a necessidade do lazer ligado ao trabalho, encontram-se no livro, a Bíblia Sagrada. Em Gênesis, seu primeiro livro, no capítulo 2, “E havendo Deus acabado no dia sétimo a obra que fizera, descansou no sétimo dia de toda a sua obra, que tinha feito”. O Deus Criador mostrou com esse exemplo que o descanso é imprescindível a todos os seres humanos e que deve ser posto em prática para se ter uma vida digna.

Sabe-se que isto nem sempre foi possível. Ainda no livro sagrado, presenciamos relatos de como os Faraós forçavam os egípcios e os hebreus ao trabalho, ferindo o que reconhecemos hoje, como a dignidade da pessoa humana.

O lazer é um fenômeno tipicamente moderno, resultante das tensões entre capital e trabalho, que se materializa como um tempo e espaço de vivências lúdicas, lugar de organização da cultura, perpassado por relações de hegemonia. (MASCARENHAS, 2003)

O lazer é mais que um tempo livre, sendo um momento fundamental para o indivíduo vivenciar suas reais e profundas aspirações, gerando assim qualidade de vida em seus diversos aspectos, com maior motivação no trabalho, na realização de suas atividades e menos insatisfação dentre outras vantagens.

Segundo LUNARDI o lazer é desconectar da atividade laboral. É buscar o convívio familiar, participar de eventos na comunidade, esportes, teatros, cinemas, leituras, aprimorar em cursos extratrabalho, e o não ”fazer nada”, descansar. Assim o lazer possibilita a efetivação dos direitos fundamentais por meio do desenvolvimento, no sentido global, no convívio familiar e social, na igualdade, na cidadania, e no âmbito individual do desenvolvimento intelectual, psicológico, emocional entre outros.

Presencia-se, hoje, nos grandes pólos industriais o lazer associado à ginástica laboral, que teve sua origem na Polônia desde 1925, mas somente na década de 60 é que passou a ser reconhecida por outros países. Em nosso país foi introduzido com a proposta de exercícios fundamentados nas biomecânicas, em decorrência do elevado índice de acidentes no trabalho provocado por extensas jornadas de serviço e também do ocasionamento das dores musculares.

Pois bem, o programa de atividades físicas é compreendido no horário de trabalho com a finalidade de amenizar acidentes, bem como o de proporcionar a educação para a saúde no trabalho e automaticamente elevar a produtividade industrial. Segundo os especialistas, uma sessão de ginástica laboral, prepara os trabalhadores para a jornada de trabalho, visa ainda com essa técnica relaxá-los ao termino da jornada.

Em parceria com as empresas, o SESI - SENAI levam o programa Ginástica na Empresa aos locais de trabalho e ainda que de forma receosa tem alcançado grandes resultados e reconhece que:

As posturas habituais e o trabalho pesado levam ao encurtamento dos músculos e tendões, adaptando-se à amplitude de movimentos restritos podendo ocasionar, inclusive, inflexibilidade de caráter irreversível após longo período de tempo.

A limitação da flexibilidade nas formas de trabalho pesado nos leva progressivamente ao sedentarismo e pode ser responsável pela má postura, compressão dos nervos, torcicolos, lombalgia, cefaléia, disminorreia, e outros males. Por meio de um programa planejado de exercícios progressivos de resistência e flexibilidade e de atividade de consciência corporal, pode-se atuar de forma preventiva, objetivando evitar tais consequências indesejáveis, como LER (Lesão por Esforço Repetitivo) (SESI-SENAI, 2001, p.6).

Pode-se afirmar que a ginástica laboral realizada na empresa como forma de lazer, possibilita grandes benefícios para o trabalhador, vale destacar: o aumento da produtividade; diminui o absenteísmo (falta ao trabalho), atrasos ao trabalho, o número de acidentes, rotatividade de pessoal, reduz despesas médicas, as horas extras ocasionadas por atestados; promove maior integração empresa/empregado através do reconhecimento, alivia o estresse, melhora a postura, desperta o interesse pela prática de hábitos saudáveis, estimula o interesse pela prática de atividade física, diminui o risco de acidentes e alivia dores musculares (SENAI[9] / SESI[10]).

Na percepção dos legisladores ao citar na Constituição Federal de 1988 o lazer como direito dos trabalhadores, referiam-se ao descanso semanal, jornada de 44 horas semanais e 8 horas diárias, ou seja, o lazer fora do ambiente de trabalho.

Contrariando diagnósticos, essa visão foi obrigatoriamente mitigada. Ainda que timidamente, avanços estão ocorrendo, e o trabalhador e o empregador brasileiro estão conhecendo algo, até então, inédito em termos de lazer – a capacidade de associar ao trabalho intervalos destinados ao lazer pautado na humanização.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Marta Moreira Costa. O direito ao lazer nas relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4196, 27 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31874. Acesso em: 4 nov. 2024.

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