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O direito ao lazer nas relações de trabalho

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27/12/2014 às 11:22
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Quanto melhores as condições de trabalho e de vida do trabalhador, mais lucrativa e competitiva torna-se a empresa.

RESUMO: O estudo que culminou na elaboração desse artigo científico terá como tema central o direito ao lazer nas relações de trabalho. É evidente que, entre os inúmeros problemas enfrentados na atualidade, um dos mais preocupantes é a não aplicabilidade do lazer no ambiente de trabalho. O direito ao lazer encontra respaldo na Constituição Cidadã, que estabelece garantias de dignidade no trabalho. O tema possui grande relevância e é atual, com a função de conscientizar empregadores e empregados da necessidade do lazer. A metodologia utilizada foi a busca por referências teóricas e, quanto ao embasamento deste estudo, foram selecionadas bibliografias de doutrinadores renomados, coletânea de Direito Internacional, páginas na Internet, Jornal Jurídico, Constituição da República Federativa do Brasil, CLT. Em seguida, apresenta propostas de melhorias na cultura trabalhista inserida em nossa sociedade, que visem proporcionar qualidade de vida ao indivíduo.

Palavras-chave: Direitos humanos, Direitos Sociais, Trabalho, Lazer.


1. INTRODUÇÃO

A sociedade atual está em constante evolução e cada vez mais busca o reconhecimento dos seus direitos. Esta evolução se deve, entre outros fatores, ao avanço das ciências tecnológicas e da globalização que provocou uma profunda transformação nos processos produtivos. Essa transformação, porém, exigiu mudanças socioeconômicas que se traduziram na necessidade do trabalhador aprimorar-se para se garantir no mercado de trabalho.

O tema do presente trabalho vem sendo objeto de discussões na seara trabalhista. Tal fato se justifica pela dificuldade que o empregado tem em aproveitar as horas livres para o lazer, tendo em vista a política salarial que nem sempre é capaz de satisfazer as necessidades básicas como abordaram os legisladores na atual Constituição Federal. Diante desse agravante, o empregado se obriga a desfazer do lazer e do convívio familiar, aproveitando-o em jornadas intensas de trabalho, horas extras e em outras atividades a fim de manter a subsistência.

Diante de tantos problemas é fácil perceber como a legislação trabalhista brasileira tornou-se pouco efetiva para ser aplicada à realidade em que vivemos tornando-se notório que, tanto a Consolidação das Leis do Trabalho quanto a Constituição vigente precisam urgentemente de uma revisão no que se refere ao Direito Social do lazer na esfera trabalhista. Como garantir que os momentos livres dos trabalhadores sejam respeitados? 

Pretende-se mostrar que o Direito do Trabalho superou ao longo de sua existência, muitos desafios e, na atualidade, tem como uma de suas metas a aplicabilidade da função social do direito ao lazer como fator humanístico nas relações trabalhistas.

Portanto, o lazer é abordado no artigo como forma de conscientizar os empregados, empregadores e governantes dos benefícios que oferece para a saúde do trabalhador e, gradualmente, a produtividade.


2. Problema de pesquisa

O lazer é uma forma de o trabalhador desconectar-se do trabalho e é uma garantia constitucional, porém, quando suprimida repercute na saúde e na produtividade laboral do trabalhador, gerando ônus ao empregado, empregador e ao Estado. Devido à febre tecnológica que atingiu o mundo, muitas organizações ainda não perceberam que o seu grande capital é o homem. Não entenderam que quanto melhores as condições de trabalho e de vida do trabalhador, mais lucrativa e competitiva torna-se a empresa. A busca por uma política de qualidade de vida consistente e duradoura para o trabalhador vem sendo objeto de discussões na seara trabalhista.

Como garantir que a função social do Lazer seja respeitada pelos empregadores, empregados e o Estado nas relações laborais? O lazer pode efetivamente contribuir para a qualidade de vida do trabalhador? Existe possibilidade da atividade de lazer durante a jornada de trabalho?


3. OBJETIVO

Interagir tanto o empregado quanto o empregador no que se referem às necessidades efetivas de lazer, visando obter mecanismos imprescindíveis a idealização de uma vida digna, com meios que garantam a função social do lazer nas relações de trabalho, bem como o de conscientizá-los de que a ausência ao lazer traz danos em diversos segmentos da vida, a saber, na educação, na cultura, no convívio com a família, na saúde e na produtividade do trabalhador.

Demonstrar que uma política de qualidade de vida baseada em pilares de saúde física, mental e emocional, mudanças de hábitos, comportamentos, atividades físicas, possibilita o crescimento individual e coletivo dos empregados e de seus familiares.

Procurar-se-á demonstrar quais são as medidas possíveis para que o direito ao lazer tenha eficácia, se materializando amparado pela Constituição da República.

Abordar o direito ao lazer nas normas constitucionais, assim como compreender a sua eficácia ainda que não plena no mundo jurídico.


4. METODOLOGIA                 

O artigo realizou-se através de pesquisas teóricas, com leituras de obras e textos pertinentes ao estudo em tese, bem como a coleta de dados, informações acerca dos assuntos analisados, bibliografias das doutrinas majoritárias, páginas na Internet, material disponibilizado nas aulas em classe, jornais jurídicos, CLT, Constituição da República Federativa do Brasil, Coletânea de Direito Internacional, leituras analíticas transdisciplinares que permitiram que se tomassem conhecimento de material relevante.

O material pesquisado deu origem ao desenvolvimento teórico, com uma visão singular da função social ao direito ao lazer. Tomando-se por base o que já foi publicado em relação ao tema, delineando uma nova abordagem sobre o assunto, com a finalidade de que o mesmo sirva de embasamento às novas pesquisas.


5. REFERENCIAL TEÓRICO

Tendo em vista a trajetória filosófica e política do Brasil em resgatar os valores sociais e culturais subjugados pelo ingrato processo de colonização, a Constituição de 1988 pautada na humanização, aborda o lazer no rol dos Direitos dos Trabalhadores. O tema objetiva identificar e evidenciar o lazer como um bem precioso para o ser humano.

Sabe-se que o tempo destinado ao lazer é fato fundamental para o desenvolvimento do país, visto que a sua omissão provoca danos aos indivíduos nos diversos seguimentos de sua vida.

 Compete ao Estado garantir ao trabalhador esse direito, fazendo com que o mesmo seja posto em prática por meio de uma fiscalização mais eficaz, que garanta ao empregado, o hipossuficiente, o direito de desfrutar do lazer no âmbito do trabalho.

Entretanto, necessário se faz um estudo sistemático da função social do lazer nas relações laborais, por tender a expandir no campo trabalhista a necessidade de renovar os conceitos de trabalho e aderir às novas formas de trabalhar. Conforme salienta os doutrinadores: a saber, LUNARDI, Alexandre, em sua obra, Função Social do Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho e CALVET, Otávio Amaral, cujo tema em aula foi Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho.

Segundo LUNARDI,

“O tempo livre, o tempo de não trabalho, é o pressuposto para que o indivíduo possa realizar o exercício do direito à educação, o direito ao convívio familiar (...), pode-se dizer até mesmo que, no que se refere à saúde, isso também se aplica, pois ao lado das medidas de prevenção da saúde, aos acidentes de trabalho, há o direito à saúde que pressupõe visitas médicas, repousos, ou mesmo descanso, que possui a função de evitar diversas doenças, (...).” (LUNARDI, 2010, p.31)

Pretende-se com esse estudo despertar no meio universitário, principalmente no operador do Direito, a necessidade de noticiar os direitos ao lazer aplicado nas empresas e, incutir na sociedade os benefícios dessa nova realidade para esse século, cujo respaldo encontra-se no ordenamento jurídico brasileiro.


6. EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

Registros históricos evidenciam que o trabalho sempre fez parte da vida do homem que o recorria como meio imediato de sobrevivência. Cabe destacar fragmento bíblico em que o Deus Criador ordena ao homem a buscar o seu próprio sustento. “Do suor do teu rosto comerás o teu pão”.     

Inicialmente, os instrumentos utilizados para o ofício do trabalho eram de forma rudimentar. Posteriormente para se defenderem dos ataques de animais ferozes e das invasões de outros povos, fez surgir a confecção de armas e com o decorrer do tempo, passaram a ser utilizadas também, no trabalho.

Com o evoluir do tempo, passaram-se ao cultivo da terra e à criação de animais domésticos, utilizando a técnica agropecuária, estendendo a convivência a outras famílias. Nesta sequência veio a Era dos Metais e, consequentemente, a economia transformativa, surgindo assim, às primeiras civilizações. A invasão de outras terras passou a ser uma constante, aos vencedores nas batalhas davam-lhe o direito de levar consigo as riquezas dessas terras, bem como as pessoas que eram feitas (cativas) prisioneiras, escravas, e aproveitavam-se da força de seu trabalho, o que deu origem ao trabalho escravo, bem presente entre os romanos, egípcios e gregos.

Em Roma prevalecia a escravidão. Havia o trabalho realizado por homens livres e os feitos por escravos. O trabalho era exercido de forma manual pelos escravos de maneira cruel, cansativa, desonrosa. Eram submetidos às penalidades, aumentavam-lhes o trabalho, o peso das cargas e aplicavam-lhes toda forma de tortura. O ciclo de vida destes trabalhadores era curto.

Dominavam à economia rural agrária, inexistia a relação trabalhista, figurava de um lado, o empregador (o senhor) com o dominus (sujeito titular de direitos, dono) que exigia um trabalho produtivo e, do outro a res, o empregado (escravo – tratado como um objeto, coisa, que o seu senhor poderia usá-lo a seu bel prazer). Tratava-se de uma relação de direito real[1], e não pessoal. Esses trabalhadores não tinham acesso à remuneração e também aos bens que viessem a adquirir. Nesse período surgem os movimentos filosóficos que transmitiram a ideia de que os escravos eram seres humanos, iguais aos demais e não servos por obra da natureza e sim feitos por determinação dos homens. Com essa linha de pensamento, Adam Smith[2], convenceu que "o trabalho executado por homens livres, no final das contas, é mais barato do que o executado por escravos", além do que, não se correriam o risco de perdê-los pelo meio das fugas.

No Direito hebraico o processo de escravidão entre os hebreus foi mais brando, em virtude da lei mosaica, respeitando os princípios religiosos. Reconheciam a igualdade de direito entre os homens e vedavam os maus-tratos aos escravos e trabalhadores assalariados, conheciam a necessidade do trabalho e penalizavam a preguiça, enalteciam o trabalho, valorizando o descanso e impediam que o trabalho viesse a ser realizado por meio de pressão.

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Na Idade Média surge, a servidão[3], que apresentava ao servo algumas restrições, entre elas, a de exercer a sua liberdade, o seu direito de locomover e o de constituir enlace matrimonial. No término da Idade Média, vieram as Corporações de ofício[4] que estabeleciam suas próprias leis, com a finalidade de garantir aos homens seus direitos e algumas prerrogativas.

Conforme GARCIA, essas Corporações com a Revolução Francesa em 1789, foram suprimidas, pois seus ideais eram incompatíveis com o ideal de liberdade individual da pessoa humana.  Segundo MARTINS, ainda, no período da Revolução Francesa, em 1848, a Constituição Federal adotou o direito do trabalho, como o primeiro dos direitos econômicos e socais em que o Estado garantia aos trabalhadores desempregados a sua subsistência.

No século XVIII, com a Revolução Industrial, novas ideias foram incutidas, gerando o que se costuma chamar “questão social”, em que o Estado deixa de se abster e passa a intervir nas relações de trabalho, protegendo o trabalhador e proibindo os abusos do empregador por meio de legislação.  A Revolução Industrial, em decorrência da ideia de justiça social, modificou a ideia de trabalho para emprego de forma que o trabalhador recebia salários.

 “O Direito do Trabalho e o contrato de trabalho passaram a desenvolver-se com o surgimento da Revolução Industrial.” Sendo um grande marco para a humanidade, foi nesse período que surgiu a máquina a vapor, houve a necessidade de pessoas para operar as máquinas e isto impôs a substituição do trabalho escravo pelo trabalho assalariado. Gradativamente, o trabalho manual foi substituído pelo trabalho mecânico, o que fez surgir uma causa jurídica, em que os trabalhadores associavam-se com a finalidade de reivindicarem condições melhores de trabalho e de salários, bem como menores jornadas e a não exploração do trabalho de mulheres e crianças. (MARTINS, 2010)

Salienta MARTINS:

“O trabalhador prestava serviços em condições insalubres, sujeito a incêndios, explosões, intoxicação por gases, inundações, desmoronamentos, prestando serviços por baixos salários e sujeito as várias horas de trabalho, além de oito. Ocorriam muitos acidentes do trabalho, além de várias doenças decorrentes dos gases, da poeira, do trabalho em local encharcado, principalmente a tuberculose, a asma e a pneumonia.” (MARTINS, 2010, p.5).

Em decorrência das reivindicações, o Estado edita leis que determinam normas mínimas de condições de trabalho a serem apreciadas por todos os empregadores. É interessante destacar que o dia 1º de Maio em que se comemora o dia do trabalhador é em homenagem aos primeiros trabalhadores que fizeram manifestações grevistas por melhores condições de trabalho.

Com o fim da primeira Guerra Mundial, nasce o que conhecemos como Constitucionalismo Social, que incluiu nas Constituições vigentes disposições necessárias à defesa dos interesses sociais, a saber, a garantia dos direitos trabalhistas. Vale ressaltar que a primeira Constituição a tratar a respeito do Direito do Trabalho foi a do México, em 1917, na sequência veio a da Alemanha, em 1919 e posteriormente, o Tratado de Versalhes criou a OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Conforme MARTINS “A expressão Direito do Trabalho surgiu na Alemanha e passou a empregar a expressão Direito do Trabalho, determinando ainda a incorporação do Direito Industrial ao Direito Comercial.” (2010, p.15). O termo Direito do Trabalho, na definição de GARCIA, “ramo do Direito que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes.” (2009, p.8).

De acordo com o doutrinador Evaristo de Moraes Filho, Direito do Trabalho é “o conjunto de princípios e normas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação do serviço subordinado a outros aspectos deste último, como consequência da situação econômico-social das pessoas que o exercem”.[5] O Direito do Trabalho, foi reconhecido por diversos nomes; Legislação do Trabalho, Direito Operário, Direito Corporativo, Direito Social, Direito Industrial.

As Constituições da República Federativa do Brasil deram ênfase à forma de Estado e ao Sistema de Governo. Com o surgimento de novas necessidades tornou-se necessário que as Constituições brasileiras incorporassem em seus artigos todos os ramos do Direito e, de maneira especial, o do Direito do Trabalho.

Na Constituição de 1824, extinguiram-se as corporações de ofício, dando liberdade para o livre exercício profissional.  Entretanto, foi com a Constituição de 1891 que se permitiu a criação de associação de classe em caráter unânime.

Por influência do Direito Internacional, com a origem da OIT, em 1919, e das mudanças ocorridas na Europa, em consequência à primeira Guerra Mundial, fez com que surgissem leis de proteção ao trabalho, o que contribuiu para que se criassem as normas trabalhistas no Brasil. Foi nesse período que se iniciou a política Getúlio Vargas, entretanto, com a Constituição de 1934 surgiram normas específicas sobre o Direito do Trabalho, influenciado pelo constitucionalismo social.

A Constituição de 1937 estabeleceu o sindicato único, ligado ao Estado, e vedou os movimentos grevistas. Em 1943 surge a famosa Consolidação das Leis do Trabalho. E a Constituição de 1967 acrescentou o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.  A atual Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, trouxe no artigo 6º, 7º a 11, os Direitos Sociais e do Trabalho.


7. DIREITO DO TRABALHO E OS DIREITOS HUMANOS

Em dezembro de 1948, iniciou-se a trajetória da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que determinou direitos aos trabalhadores, tais como: férias remuneradas periódicas, jornada de trabalho legal, repouso, lazer e outros.

O propósito dos Direitos Humanos é garantir os direitos de liberdade básicos, inerentes a todos os seres humanos, ou seja, os de proteger o direito de qualquer indivíduo, de qualquer denominação, raça, cor, língua, religião.

 “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”

Salienta destacar os artigos que abordam os direitos econômicos, sociais e culturais das Declarações de Direitos Humanos aprovadas pela República Federativa do Brasil.

Artigo 23º

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

Artigo 24 º

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25 °

Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.[6]           

O legislador brasileiro ao elaborar a Carta Magna no que se refere ao Direito do Trabalho adaptou os artigos acima à Constituição Federal, pois sem garantir a dignidade da pessoa humana não existe Estado Democrático de Direito, assim sendo, a Constituição Federal de 1988, traz nos artigos 1.º ao 4.º, os Princípios Fundamentais indispensáveis à formação do Estado Democrático de Direito. No artigo 1º no inciso III – a dignidade da pessoa humana.

Conforme José Afonso da Silva (2009), a dignidade da pessoa humana “[...] é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito a vida”.

Pontua ainda, Alexandre de Moraes

“a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.” (MORAES, 2008, p.28).

Baseado nesta tese, reiteradas decisões tem sido tomadas pelo Supremo Tribunal Federal em prol do cidadão brasileiro. Os direitos humanos são conquistas angariadas à humanidade, e todos podem fazer uso dessas prerrogativas, bastando reivindicá-las quando sentir violados os seus direitos.

O objetivo primordial do Direito do Trabalho foi editar medidas protetoras ao trabalho, com a finalidade de estabelecer normas que permitissem ao trabalhador isonomia jurídica junto ao empregador, estabelecendo direitos e obrigações na relação trabalhista. As medidas protetoras estão previstas na legislação, na Carta Magna e na Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a jornada de trabalho, garante as férias dos trabalhadores, disciplinam os intervalos nos turnos de trabalho, estabelecem piso mínimo do salário mínimo, entre outras.

Cita MARTINS que

“o Direito do Trabalho pretende corrigir as deficiências encontradas no âmbito da empresa, não só no que diz respeito às condições de trabalho, mas também para assegurar uma remuneração condigna a fim de que o operário possa suprir as suas necessidades e as de sua família na sociedade.” (MARTINS, 2010, p.17)

Entretanto, somente por meio da legislação é possível dar ao empregado condições dignas de trabalho.  Para tanto de um lado figura o Estado estabelecendo a Lei e do outro as partes, empregado e empregador, ajustando direitos.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Marta Moreira Costa. O direito ao lazer nas relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4196, 27 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31874. Acesso em: 19 mar. 2024.

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