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Obrigação de meio e resultado

Agenda 20/09/2014 às 14:41

SUMÁRIO 1. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. 2. OBRIGACOES DE MEIO. 3. OBRIGACAO DE RESULTADO. 4. CONCLUSAO. 5. REFERENCIAS

 

1. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
A relação jurídica é composta por duas partes. O sujeito ativo que é aquele que possui o direito de exigir a entrega de uma prestação previamente acordada (em situações normais).
Para classificar uma obrigação, o ponto de partida pede que seja estabelecido se a prestação acordada previa apenas a realização de uma atividade ou também o resultado desta atividade. Esta diferenciação impactara diretamente no caso de descumprimento de alguma prestação da obrigação.
Desta forma, podemos classificar as obrigações em obrigações de meio e obrigações de resultado. Existem ainda as obrigações de garantia, que na visão de  alguns doutrinadores são consideradas uma subclassificação das obrigações de meio.


2. OBRIGACOES DE MEIO
Nas obrigações de meio, é esperado que o devedor se utilize de prudência e todo cuidado possível para que o resultado esperado contratado seja alcançado.
Podemos exemplificar como uma obrigação de meio aquela em um cidadão contrata os serviços de um advogado para lhe representar em uma contenda judicial. É esperado que o advogado, neste caso devedor, realize os procedimentos
necessários para que seja alcançado o resultado, a vitoria no julgamento da ação. 
Esta não sendo conquistada, o advogado, devedor, apenas responderá se este houver agido de forma que tenha colaborado de alguma de forma para o insucesso do resultado, ou seja, tenha agido de forma dolosa.
Conforme Caio Mário da Silva Pereira “... nas [obrigações] de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final”. [grifo
nosso] (PEREIRA, 1993, p. 214).
Outro exemplo é o caso do medico que se obriga a utilizar seus melhores esforços e usar de todos os meios disponíveis para a cura do paciente que o contratou, mas sem jamais garantir o resultado, ou seja, a própria cura. Tal como no exemplo do advogado, este repondera pelo resultado se na execução dos meios tenha colaborado de alguma forma para o insucesso do resultado. Em ambos os casos, verificando-se a responsabilidade na realização dos meios, este respondera também pelo resultado final.
Nesta mesma linha de pensamento nos conta Silvio de Saulo Venosa que nas “… obrigações de meio deve ser aferido se o devedor empregou boa diligencia no cumprimento da obrigação”. E, ainda: “A simples assunção do risco pelo devedor
da garantia representa, por si só, o adimplemento da prestação”. (VENOSA, 2006, p. 154).
Entende-se que o devedor fica obrigado a desempenhar da melhor forma possível os procedimentos necessários que estejam ao seu alcance ate que se atinja o resultado, independente este se positivo ou não.

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3. OBRIGACAO DE RESULTADO
A obrigação de resultado tem como objetivo a realização de uma atividade que visa obter um resultado claro e definido.
Como exemplo de obrigação de resultado podemos citar a contratação de um empreiteiro para a realização e entrega de obra certa e finalizada. Neste tipo de obrigação se espera que o empreiteiro, devedor, cumpra os meios necessários da
melhor forma possível para garantir a entrega do objeto contratado, a obra finalizada.
A doutrina de Caio Mário da Silva Pereira aponta que “Nas obrigações de resultado a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre objetivo final;”. (PEREIRA, 1993, p. 214).
Mantendo a mesma linha de PEREIRA, Silvio de Saulo Venosa, comenta: “Na primeira modalidade, obrigações de resultado, o que importa é a aferição se o resultado colimado foi alcançado. Só assim a obrigação será tida como cumprida.” (VENOSA, 2006, p. 154).


4. CONCLUSAO
Fica claro que toda obrigação necessita ser classificada de forma clara quanto a sua natureza, pois de acordo com a sua classificação modificam-se a forma de imputação de responsabilidade.
Conclui-se que as obrigações podem ser classificadas em obrigações de meio, as obrigações de resultado e as obrigações de garantia, que podem ser categorizadas como subclassificação das obrigações de meio.
Verifica-se ainda que as obrigações de meio são aquelas que se considera a atividade realizada durante o processo daquilo que foi contratado. Enquanto que nas obrigações de resultado se considera o resultado daquilo que foi contratado, e no caso do resultado não ser aquele que o esperado, o devedor respondera pelo processo de desenvolvimento da atividade de forma integral.


5. REFERENCIAS
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Teoria Geral Das Obrigações, vol. II, Rio de Janeiro:Ed. Forense, 2006.
VENOSA, Silvio de Saulo. Direito Civil, vol. II. São Paulo:Ed. Atlas, 2007.

Sobre o autor
Rafael Antonio Pinto Ribeiro

Amante da (boa) política. <br>Membro do Observatório de Direito Penal Econômico da Universidade Positivo.<br>Membro integrante do Conselho de Ética e Pesquisa do Instituto de Pesquisas Sociais Econômicas do Paraná

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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