Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Teoria Geral do Processo: Jurisdição.

Fichamento de livro

Agenda 20/09/2014 às 14:49

DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini e CINTRA, Antônio Carlos Araújo. Teoria Geral do processo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

Fichamento “Teoria Geral do processo" – capítulos 11,12,13 e 14, Jurisdição, Espécies de Jurisdição, Limites da Jurisdição e Jurisdição Voluntária

JURISDIÇÃO: CONCEITO E PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

CONCEITO DE JURISDIÇÃO

Jurisdição é a capacidade que o Estado tem em decidir imperativamente e impor decisões. Esta capacidade é conferida ao Estado de forma voluntaria a fim de que seja encontrado através deste, uma solução justa para a lide. A jurisdição é função própria do Estado e possui três formas distintas para exercício completo desta função, a saber: Poder, onde é exercido o poder do próprio Estado. Função onde é exercido a capacidade de agir dos órgãos que atuam como agentes do Estado no cumprimento para que as decisões tomadas sejam cumpridas. Atividade onde se dá a ação do juiz no Processo, sendo (ao menos deveria ser) a espinha dorsal de todo este aparato. É correto afirmar de que a jurisdição somente será válida quando praticada respeitando o principio do Devido Processo Legal.

CARATER SUBSTITUTIVO

Não cabe a nenhuma das partes afirmar onde se encontra a razão, sob pena de invadir a esfera jurídica. A busca pela razão se dará por meio do Estado que de forma isenta e racional busca a resolução do conflito.

O Estado exerce o pleno exercício de seu poder através de pessoas comuns que integram órgãos em seus quadros funcionais. Desta forma de organização surgem algumas necessidades que devem ser observadas para que o Devido Processo Legal, dentre outro princípios não venham a ser feridos. A imparcialidade deve ser a tonica principal do processo. Interesses de qualquer natureza não podem compactuar com nenhuma das partes em nenhum sentido, conforme o descrito nos artigos 134, 135 e 312 do CPC, e 95 – 103, 252 e 254 do CPP.

ESCOPO JURIDICO DE ATUAÇÃO DO DIREITO

O Estado no desejo de garantir os resultados enunciados que são objetivos almejados nas normas de direito, implementou a jurisdição em suas instituições, colocando em pratica a doutrina contida na teoria de Chiovenda.

Procura desta forma, atingir três objetivos vitais a saber: 1) alcançar o objetivo social – preservação do direito individual; 2) manter a integridade do ordenamento jurídico; 3) a preservação da ordem e da paz no convívio social, sendo estes  últimos dois os de maior relevância.

Há de se considerar de que a motivação individual quando da busca do processo não visam o bem social comum, muito menos a integridade do ordenamento jurídico, o que se busca é a satisfação do objetivo social individual. Porem o Estado aceita esta provocação e age na procura de solução da lide a fim de demonstrar que sua ação visa o bem comum e a realização da justiça.

 OUTRAS CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO (LIDE, INERCIA E DEFINITIVIDADE)

A existência da lide na relação social é a responsável pela substituição dos elementos na relação. A busca pelo mediador que realize a justiça faz com que a parte lesada busque no Estado a satisfação de sua pretensão.

A ação da inércia é característica determinante para a liberdade da própria sociedade, uma vez  que a ação espontaneamente ativa do Estado nas soluções de conflitos poderia alem de colaborar com o surgimento do questionamento da real existência de um estado de direito, fomentar conflitos onde ate então não existiam.

Quando um magistrado assume o lado ativo e solicita a intervenção do próprio Estado para a resolução de um conflito, a imparcialidade do caráter subjetivo fica ferida, pois o magistrado acaba por se ligar emocionalmente a situação da lide.

 Existem casos pontuais onde o ordenamento jurídico institui exceções a regra da inércia, tal como nos casos de empresas em recuperação judicial, onde o magistrado pode declarar ex officio a falência de uma empresa que não atenda a algum dos requisitos necessários para o perfeito andamento da recuperação judicial.

A definitividade é outra característica própria dos atos jurisdicionais. Somente a eles é conferida a capacidade de se tornarem imutáveis, conforme gravado no artigo 5º, inciso XXXVI, onde “a lei não prejudicara o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Vale reforçar que somente aos jurisdicionais no Estado de Direito é permitido o este ponto imutável, não sendo conferida esta característica aos atos legislativos ou administrativos.

 JURISDIÇÃO, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO

A função da jurisdição difere da legislação, pois cabe a primeira a pacificação dos conflitos que são trazidos perante ao Estado. em relação a atividade administrativa existe a diferenciação já que o Estado cumpre a lei através desta, existindo desta forma discussão de que entre jurisdição e administração inexiste diferença. Porem é possível apontar como diferenças substanciais o fato de que embora a Administração Pública realize a prática de determinado ato, é o próprio Estado quem realiza este ato, pois a autoridade para a realização destas práticas provem do próprio Estado. e a maior de todas as diferenças reside na premissa de que apenas na jurisdição reside a possibilidade de seus atos serem perpetuados, alem da realização de julgamentos para realizar a solução de lides entre as pessoas.

PRINCIPIOS INRENTES A JURISDIÇÃO

A jurisdição é formada pelos seguintes princípios fundamentais: investidura, que permite que a prática de julgamento somente será realizada por juiz conferido pelo Estado. Aderência ao território, que trata da área de soberania, seja de um Estado para o outro, seja de um magistrado para o outro. Indelegabilidade, que trata da não possibilidade de um poder delegar a outro o exercício de atividade que é de sua responsabilidade. Inevitabilidade que trata da autoridade dos órgãos jurisdicionais, pois sendo recebendo poder do próprio Estado, não depende de nenhuma situação para que seja aceita a sua decisão. Inafastabilidade, que trata do livre acesso a todo cidadão brasileiro, ou não, ao poder judiciário. Juiz natural, que se relaciona com o principio anterior, que assegura que ninguém pode ser submetido a um julgamento realizado por juiz imparcial. Inércia, conforme já visualizado, trata da falta de iniciativa de apresentação de lides por parte do Estado, salvo aquelas previstas em lei.

 DIMENSÕES DA JURISDIÇÃO

Caráter subjetivo e escopo de atuação da vontade da lei aplicada para eliminar os conflitos individuais e realizar a justiça. Houve tempos em que não se desejava conhecer e julgar, mas sim o executar somente.

PODERES INERENTES A JURISDIÇÃO

Ao Poder Judiciário são concedidos os poderes jurisdicional e de policia para que seja possível exercer com a necessária autoridade o primeiro – artigo 794 CPP.

Porem de acordo com a necessidade, pode o Estado conceder estes poderes em maior ou menor escala, caso a situação exija.

CAPITULO 12

ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO

UNIDADE DA JURISDIÇÃO

A jurisdição como um todo não possui divisões. Aceitar esta afirmativa seria dizer que não existe unidade no Estado. o que existem são classificações de jurisdição que podem ser apresentadas da seguinte forma: critério de objeto, penal ou civil. Critério de órgãos judiciários de exercício, especial ou comum. Critério de hierarquia, superior ou inferior. Critério de fonte de direito, direito ou equidade.

JURISDIÇÃO PENAL OU CIVIL

 A jurisdição penal possui causas penais, punitivas e a jurisdição civil possui causas e objetivos não penais.

A jurisdição penal é exercida por juizados estaduais comuns, juizados militar estadual, justiça militar federal e pela justiça eleitoral. Vale ressaltar que a justiça do trabalho é isenta de competência penal.

A jurisdição civil é exercida pela justiça estadual, federal, trabalhista e eleitoral. Em sentido estrito é exercida pela justiça estadual e federal.

RELACIONAMENTO ENTRE JURISDIÇÃO PENAL E CIVIL

Não e possível afirmar de que não existem vínculos entre a jurisdição civil e penal. Já que o ilícito penal não difere em substancia do ilícito civil. O que difere as duas jurisdições é a sanção aplicada.

Existem na lei dispositivos que caracterizam a interação entre as jurisdições civil e penal. A suspensão do processo-crime que ocorre quando alguém esta sendo processado civil e penalmente. Neste caso, suspende-se o processo penal a espera da solução do processo cível, artigo 92-94 CPP.

JURISDIÇÃO ESPECIAL OU COMUM

A formulação das jurisdições recebeu da constituição federal os limites de sua competência. A constituição prevê competências para as jurisdições especial e comum. Foram instituídas com o cuidado de tratar de causas de natureza distintas assim como seu conteúdo jurídico substancial. Conforme já verificado, as jurisdições realizam aproveitamento de atos processuais entre si.

JURISDIÇÃO SUPERIOR OU INFERIOR

Devido à insatisfação e inconformismo dos vencidos, se viu necessário a implementação de jurisdições que permitissem a revisão de decisões.

É chamada de jurisdição inferior a que é exercida por juízes que possuem contato desde o principio do processo. Já as jurisdições superiores são aquelas que recebem recursos contra decisões proferidas pelos juízes inferiores.

JURISDIÇÃO DE DIREITO OU DE EQUIDADE

Decidir considerando o Direito é realizar um julgamento se baseando no que a lei expressamente determina. Não existe flexibilidade para tomada de decisão que não seja aquilo que a lei prevê.Decidir por equidade é decidir quando a lei apresenta folgas para utilizar situações próprias da norma na tomada de decisão.

 CAPITULO 13

LIMITES DA JURISDIÇÃO

GENERALIDADES

Imaginemos uma pessoa que por algum motivo encontra resistência na realização de uma vontade sua e desta forma procura o Estado para que este realize a tutela garantida pelo escopo jurídico que é premissa de atuação do direito.

Mas a liberdade concedida pelo Estado nem sempre garante que a pretensão possa ser atendida. Cada estado possui limitações internas e externas, para suprir necessidades que os próprios estados possuem para que assim seja possível a coexistência.

LIMITES INTERNACIONAIS

Os legisladores do Estado são os responsáveis por elaborar a jurisdição do seu Estado. Eles consideram duas ponderações principais na elaboração dos limites de jurisdição: conveniência e viabilidade. A doutrina diz que são três as ponderações: soberania de outros estados; respeito a convenções internacionais e razoes de interesse do próprio Estado.

LIMITES INTERNACIONAIS DE CARATER PESSOAL

Respeitando-se a soberania de outros Estados, é convencionado que são imunes a jurisdição de um pais: os Estados estrangeiros; chefes de Estado; e os agentes diplomáticos.

LIMITES INTERNOS

A lei brasileira não contempla como restrição na esfera do judiciário, as causas de valor ínfimo. Porem as pretensões que possuem como origem a divida de jogo não são conhecidas no judiciário. Em outros países, causas de valor ínfimo não são reconhecidas, porem pretensões que possuem como origem a divida de jogo o são.

Estes são exemplos de limites interno que são apresentados como de garantia constitucional.

CAPITULO 14

JURISDIÇÃO VOLUNTARIA

ADMINISTRACAO PUBLICA DE INTERESSES PRIVADOS

Existem ações na vida de particulares que assumem importância relevante na coletividade. Como exemplo, vemos a relevância de um casamento. Importa a sociedade evitar que pessoas impedidas possam o realizar. O mesmo pode se verificar na constituição de uma sociedade ou associação. São situações que contribuíram de alguma forma nas relações de terceiros.

Mediante esta observação, o Estado impõe que para haja validade nos atos, a participação de órgãos públicos que atuarão como fiscalizadores do Estado. Agindo assim, o Estado age declarando aquilo que ele deseja, realizando a administração publica de interesses privados.

JURISDIÇÃO VOLUNTARIA

A independência dos magistrados, idoneidade e responsabilidade faz com que o legislador lhe confie importantes funções na administração publica de interesses privados. Em geral são funções administrativas e assim, tradicionalmente a doutrina o chama de jurisdição voluntaria ou gloriosa.

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTARIA

A doutrina diz que os atos de jurisdição voluntária não são jurisdicionais, pois não visam a atuação do direito, mas a formação de novas situações jurídicas; não existe caráter substitutivo, pois o magistrado apenas esta entre os participantes do negocio jurídico; e o objetivo desta atividade não é uma lide. Não existe conflito entre participantes, apenas uma atividade com a participação do magistrado.

Assim sendo, de acordo com os doutrinadores, não se deve falar em partes, ação, coisa julgada e processo, pois desta forma, estaríamos tratando de questões de conflito, de lide, o que não é o caso.

A doutrina abalizada nos mostra que a instauração dos procedimentos de jurisdição voluntaria não pode ser considerada como voluntaria em si mesmo, uma vez que necessitam ser provocadas para que haja a constatação de interesse por parte do Estado, mantendo assim o principio da inércia.

Sobre o autor
Rafael Antonio Pinto Ribeiro

Amante da (boa) política. <br>Membro do Observatório de Direito Penal Econômico da Universidade Positivo.<br>Membro integrante do Conselho de Ética e Pesquisa do Instituto de Pesquisas Sociais Econômicas do Paraná

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!