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Imprevisão e superveniência

Agenda 14/09/2014 às 23:12

SUMÁRIO. 1 TEORIA DA IMPREVISÃO. 1.1. CONCEITO. 1.2. REQUISITOS. 2 TEORIA DA SUPERVENIENCIA. 2.1. CONCEITO E REQUISITOS. 3 CONCLUSÃO. 4 REFERENCIAS

1    TEORIA DA IMPREVISÃO

1.1.       CONCEITO

A teoria da imprevisão trata de uma exceção à obrigatoriedade dos contratos a exemplo do caso fortuito e a força maior. Observa-se uma impossibilidade superveniente que impede a parte de cumprir com sua contraprestação.

Esta impossibilidade, por não derivar de sua vontade pode contribuir para desobrigar a parte impedida, liberando-o do vínculo contratual.

1.2.       REQUISITOS

O principal requisito para revisão contratual é a necessidade da imprevisibilidade.

A teoria da imprevisão supõe que implicitamente se encontre presente a cláusula rebus sic stantibus que determina a obrigatoriedade das prestações, em não ocorrendo acontecimento extraordinário e imprevisível, o que ocorrendo poderá ser resolvido ou revisto o contrato.

Por se tratar de um instituto que permite a revisão ou ate mesmo a resolução do contrato, a analise do caso deve ser realizada com extrema cautela para que o instituto não desvirtue a sua finalidade, que é assegurar o equilíbrio entre as partes e a função social do contrato. O caso prático deverá conter os seguintes requisitos (RODRIGUES, 2004, p.134).

Deve ser exigido que a alteração das circunstâncias seja de tal ordem que a excessiva onerosidade da prestação não possa ser prevista. Por outras palavras, a imprevisão há de decorrer do fato de ser a alteração determinada por circunstâncias extraordinárias (GOMES, 2000, p. 38).

Vale citar que a onerosidade é vislumbrada na medida em que existe o prejuízo para uma das partes e, conseqüentemente, o desequilíbrio contratual. Não é necessário que o outro contratante obtenha vantagem.

2    TEORIA DA SUPERVENIENCIA
2.1.       CONCEITO E REQUISITOS

Flávio Tartuce dissemina que para a revisão contratual por meio do entendimento do CDC, basta a existência da onerosidade extrema ao consumidor. Para ele, o CDC trata os desiguais de forma desigual, elevando a parte frágil da relação visando estabelecer o equilíbrio entre os contratantes. Como o consumidor ocupa uma posição desfavorável no contrato, o CDC, atendendo à função social, possibilita rever os contratos em algumas situações. Uma delas ocorre quando a prestação se torna excessivamente onerosa em virtude de fatos supervenientes. Trata-se de uma revisão pura, isenta de qualquer juízo de imprevisibilidade quanto ao evento ocorrido, tornando desta forma desnecessária a necessidade de produção de provas.

3    CONCLUSÃO

Comparando as visões doutrinarias de Orlando Gomes que trata da teoria da imprevisão no Código Civil e de Flavio Tartucce que trata da teoria da superveniência no CDC, fica claro o posicionamento de ambos de que os institutos versam sobre a mesma natureza de possibilidades para resolução do contrato no caso de passar a ocorrer um desequilíbrio que tenha surgido sem a intenção ou intervenção de uma das partes.

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As teorias da imprevisão e da superveniência atuam em conjunto, socializando e equacionando o equilíbrio contratual que, porventura tenham afetado uma das partes por evento imprevisível ao momento da celebração do contrato.

Os doutrinadores reforçam ainda a necessidade de uma analise apurada quanto aos fatores que venham a ser pleiteados como causas de imprevisão e/ou supervenientes para que a utilização da má-fé não faça uso deste instituto.

Em analise dos julgados do Supremo tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que no primeiro a suprema corte considerou que pelo fato de não haver a previsão anterior para a cobrança de correção monetária mesmo em período de elevada conturbação econômica em meio as frequentes mudanças de moeda na tentativa de conter a inflação nos anos 80, a suprema corte não acatou a pretensão do autor da REsp. Em relação ao julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendo que houve a interpretação é condizente com o previsto na doutrina, uma vez que para que a teoria da imprevisão seja suscitada no caso concreto, o contrato deve ser comutativo, e no caso de plantação/colheita de safra existe a configuração da Alea, dadas as necessidades de condições climáticas e atmosféricas.

REFERENCIAS

GOMES, Orlando. Contratos. 24. ed. atualizador Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro:Forense, 2001

A revisão do contrato no código de Defesa do Consumidor e a suposta adoção da teoria da imprevisão: Visão frente ao princípio da função social do contrato. Disponível em: < www.flaviotartuce.adv.br/artigos/Tartuce_revisao.doc >. Acesso em: 09 de outubro de 2012.

 
Sobre o autor
Rafael Antonio Pinto Ribeiro

Amante da (boa) política. <br>Membro do Observatório de Direito Penal Econômico da Universidade Positivo.<br>Membro integrante do Conselho de Ética e Pesquisa do Instituto de Pesquisas Sociais Econômicas do Paraná

Informações sobre o texto

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