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Jurisdição, ação e processo

Agenda 14/09/2014 às 23:11

SUMÁRIO. 1 INTRODUÇÃO. 2 OS TRÊS PILARES BÁSICOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL JURÍDICA. 2.1 AÇÃO. 2.2 JURISDIÇÃO. 2.3 PROCESSO. 3 CONCLUSÃO. 4 REFERENCIAS

1 INTRODUÇÃO

O Direito por ser uma ferramenta de viabilização da vida em sociedade procura acompanhar as mudanças que a sociedade sofre, para que os efeitos produzidos sejam considerados validos e sirvam de norte para o bem comum.

Considerando a dinâmica da sociedade e desta forma do Direito, estamos caminhando nas vias do processo moderno, e este se encontra alicerçado sobre três institutos básicos: A jurisdição, a ação e o processo, e este trabalho tem como objetivo máximo demonstrar a relação entre estes três institutos.

2 OS TRES PILARES BASICOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL JURIDICA
2.1 AÇÃO

A ação ocupa hoje, de um modo geral, o centro da teoria do processo.

A Ação é a responsável pela provocação do Estado, convidando-o a participar da relação jurídica como atividade concebida. É o necessário para geração da força propulsora necessária ao sistema.

Ação pode ser definida como “direito ao exercício da atividade jurisdicional, ou o poder de exigir esse exercício. Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo”[1]

Característica da Ação é o seu dinamismo, a exemplo do processo e diferente da Jurisdição.

2.2 JURISDIÇÃO

A Jurisdição possui função bem definida e age de forma harmônica com as demais funções básicas da relação processual jurídica.

A jurisdição é função exclusiva do Estado que por meio de provocação (concebida pela Ação) conforme já verificado, faz com que todo o sistema atue e o Direito produza resultados.

É característica da Jurisdição ser estática ate mesmo como forma de garantir estabilidade e isonomia a sociedade.

Outras características determinates da Jurisdição são a substutividade, imperatividade, imutabilidade inafastabilidade, indelegabilidade e inércia.

A doutrina afirma que “a jurisdição é o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por forca do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica”.[2]

2.3 PROCESSO

O processo é o instrumento responsável por realizar todos os procedimentos necessários desde o momento da provocação inicial, ação, e a efetiva prestação da tutela, favorável ou não ao autor.

Bem aponta a doutrina que “o processo é, na realidade, a fonte da relação jurídica processual, a sua gênese. São, por assim dizer, dois momentos diversos: o processo (categoria autônoma de direito já conceituada acima) e a relação jurídica que vincula os sujeitos que intervêm no processo”. [3]

3 CONCLUSÃO

Considerando os apontamentos básicos dos três pilares da relação processual jurídica, torna-se possível verificar que o Estado constitucional possui o dever de resguardar direitos fundamentais da sociedade como um todo, seja através de suas normas, seja através da jurisdição.

A Jurisdição no Estado Contemporâneo passa a ter o dever de proteger todas as espécies de direitos e desta forma se torna evidente que a função do juiz, muito mais do que ser um operador do sistema de aplicação da lei, tem o dever de compreendê-la e atribuindo sentido e valor a lide.

Todo o processo de ampliação da Jurisdição possui como pedra angular a real compreensão dos direitos fundamentais reais de nossa sociedade. Ocorre que diante de uma banalização do sistema judiciário como presenciamos na atualidade, parece que se perdeu o que realmente são os verdadeiros direitos fundamentais.

Não é possível se falar em Direito de Ação sem se considerar Direitos Fundamentais, Em nosso ordenamento jurídico a necessidade de proteção a esta classe de Direitos mais do que importantes é vital. E mesmo sabedores desta necessidade, nossos legisladores em uma necessidade quase que incontrolável, insistem em não agir da forma que o deveriam, protegendo o que é considerado básico para que uma sociedade possa se desenvolver de maneira menos injusta.

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Neste ponto, possuem os magistrados função mais do que importante, pois onde for constatada a ausência de lei, para a proteção de um direito fundamental, configura lacuna legal, que o juiz pode e deve suprir, no caso concreto, na forma da Lei de Introdução ao Código Civil.[4]

Considerando que diante de uma serie de inconsistências, indecisões e uma crise de identidade, aquilo que deveria ser realizado de forma sistemática, direta e repleta de consciência do justo acaba por se revelar em uma busca por implementar vários processos, pois parece ser mais cômodo agir implementando uma serie de processos ao invés de agir de forma simples e direta, visando realmente resolver lides.

Na atualidade e considerando a sistemática jurídica, o processo é concebido no momento em que determinada pessoa decide recorrer ao poder judiciário para buscar uma tutela jurisdicional.

De forma mais profunda, é possível cogitar que o processo surge no momento em que determinada pessoa tem a violação de seu direito, pois passaria a recolher indícios, provas e outros elementos subjetivos e objetivos para recorrer ao poder judiciário.

Percebe-se que o papel do magistrado atualmente (e desde sempre) dentro da sistemática processual é importante para a consolidação do Estado Democrático de Direito. De todo é verdade, contudo fica o seguinte questionamento: Possuem os magistrados de nosso pais o real interesse de representar o papel de representante imparcial do Estado movidos pelos princípios, objetivos e valores inscritos na Constituição de 88?

 A formação extremamente legalista de grande parte dos magistrados brasileiros que se preocupam mais em dar uma resposta para a sociedade (ou Estado) ou realizar a aplicação do fato à norma, sem o devido acompanhamento da evolução do Direito, e quiçá a sociedade.

É estranho presenciar discursos na área acadêmica de notáveis representantes da Magistratura que pregam pelo ativismo judicial quando, lamentavelmente, o que mais se verifica é justamente práticas contrárias ao que professam.

Entretanto, apesar dessa infeliz tendência, não se pode jamais perder de vista o fundamental papel do juiz no processo.

Isto porque a construção da verdade e, consequentemente, a concretização da paz social dentro do processo civil necessita, impreterivelmente da efetiva atuação do magistrado.

4 REFERENCIAS

CINTRA, Antônio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo:Malheiros, 13 ed., 1997, p265.

TEODORO JUNIOR, Humberto .Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, - 53ª Ed. São Paulo: Forense. 2012 p38-39.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal.  – Rio de Janeiro: Forense. 2007. p53.

LICC, Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942, art. 4º. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em: 19 set. 2012.


[1] CINTRA, Antônio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo:Malheiros, 13 ed., 1997, p265.

[2] TEODORO JUNIOR, Humberto .Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, - 53ª Ed. São Paulo: Forense. 2012 p38-39.

[3] JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal.  – Rio de Janeiro: Forense. 2007. p53.

[4] LICC, Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942, art. 4º: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Sobre o autor
Rafael Antonio Pinto Ribeiro

Amante da (boa) política. <br>Membro do Observatório de Direito Penal Econômico da Universidade Positivo.<br>Membro integrante do Conselho de Ética e Pesquisa do Instituto de Pesquisas Sociais Econômicas do Paraná

Informações sobre o texto

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