Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1 Antes da emenda constitucional. 2.2 Após emenda constitucional. 3. Considerações Finais. 3.1 Aplicação da "PEC das domésticas" para as secretárias do lar. 4. Notas. 5. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
Desde os primórdios até os tempos modernos a sociedade foi moldada para aqueles que detêm o maior poder capital, contudo em 1943 sob um intenso período de revoltas trabalhistas no Brasil Getúlio Vargas outorga a "Consolidação das Leis do Trabalho” que, posteriormente, com algumas modificações, qualificaram aos trabalhadores direitos sobre a função exercida. A classe dos empregados domésticos [1], em específico, por muitos anos foi marginalizada no país, entretanto com a alteração e promulgação da "PEC das domésticas [2]" está adquire maior espaço na sociedade brasileira, ampliando os poucos direitos que lhes eram garantidos o país alcança um novo âmbito como Estado democrático. Tendo como destaque as "secretárias do lar [3]" tais mudanças devem ser debatidas e refletidas uma vez que interferem diretamente na gestão de empregador [4] e empregado.
2. Desenvolvimento
2.1 Antes da emenda constitucional
A relação estabelecida era baseada nas decisões do empregador sobre o empregado, a questão do salário, da jornada de trabalho, de intervalo e o recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) eram acordados entre ambas as partes, observados os limites de alguns incisos como salário mínimo, carteira de trabalho, férias anuais dentre outros contidos no artigo7º da Constituição Federal e da Lei 5859/72.
Segundo o jornal gazeta do povo, direitos como: hora extra, adicional noturno, auxílio pré-escola, salário família, seguro contra acidentes de trabalho, indenização por demissão arbitrária ou sem justa causa e seguro desemprego não eram garantidos por lei.
A figura do empregado doméstico era estabelecida pelas necessidades do empregador, atribuindo-lhe o papel de serventia e plena submissão.
As alterações na Constituição Federal quanto aos direitos dos empregados domésticos desponta então da necessidade de reconhecimento desta classe em específico. Visando a ascensão da imagem de um país igualitário surge o processo de modificação desta legislação.
2.2 Após emenda constitucional
A relação entre empregador e empregado doméstico tem seus direitos ampliados na Constituição Federal. Benefícios são atribuídos, remuneração e contribuições são vigorados e a questão do horário e da demissão são colocados em pauta nesta nova legislação vigente.
De acordo com o site do Senado Federal, após a emenda, a jornada de trabalho passa a ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com 4 horas de trabalho aos sábados, podendo haver compensações deste último no período semanal. O intervalo vigora no mínimo por 1 hora e no máximo 2 horas para jornadas de 8 horas e caso o período de trabalho exceda 8 horas diárias o empregado deve ser remunerado com hora extra, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Funcionários que trabalham no horário noturno, que para o urbano é das 22h e 5h, passarão a receber um acréscimo de 20% sobre a hora trabalhada. Empregados domésticos terão direito a auxílio creche e pré-escola para filhos de até 5 (cinco) anos, assim como também podem ter auxílio no sustento de filhos de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade. O trabalhador também passará a ter assistência em caso de acidentes durante sua jornada de trabalho e caso seja comprovado demissão sem justa causa, o empregado recebe uma indenização por parte do empregador. Direitos estes dependentes de regulamentação.
O empregado também terá direito a receber o seguro desemprego se necessário somente com o recolhimento do FGTS durante no mínimo 15 meses por parte do empregador.
Segundo os novos incisos do artigo 7º aplicáveis aos domésticos, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do FGTS por parte do empregador doméstico e a alíquota é de 8% sobre o salário bruto.
Embora tenham ocorrido modificações, o salário mínimo, o 13° salário, o INSS e a questão do aviso prévio foram alguns dos direitos mantidos sem alterações nesta nova legislação vigente.
3. Considerações Finais
3.1 Aplicação da "PEC das domésticas" para as secretárias do lar
A chamada “PEC das domésticas” foi uma série de alterações na Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 7º, que trata dos empregados domésticos, realizado pelo Governo Federal para melhor atender as necessidades desta classe e, mesmo após um ano de promulgação os profissionais da área não podem desfrutar de boa parte dos benefícios devido à estagnação do projeto de lei, que deve regulamentar os assuntos.
Embora alguns direitos já estejam garantidos por lei, o FGTS (obrigatório), o seguro desemprego (obrigatório), o seguro contra acidentes de trabalho, o salário família, o adicional noturno e o auxílio pré-escola ainda não foram regulamentados pelo Congresso Federal e isso acaba por incentivar demissões no setor, uma vez que os empregadores temem serem penalizados e preferem demitir os funcionários.
Para as “secretárias do lar” a nova legislação atribui-lhes benefícios assim como as prejudicam também, uma vez que interfere diretamente na relação entre o empregador e elas. Ainda que tenha como intuito assessorá-las a nova legislação transfere para a pessoa do empregador o papel de responsável pelo amparo das funcionárias.
O impasse então está na autoproclamação de "gerar direitos de uma categoria em detrimento daqueles que empregam", enfatiza Margareth Galvão, presidente do Sindicato dos Empregados Domésticos. Muitos (patrões) temendo não terem as condições necessárias para arcar com as novas exigências ocasionadas pela "PEC das domésticas" e posteriormente serem multados acabam por demiti-las e contratarem diaristas, classe esta que não se enquadra na nova legislação, pois são profissionais autônomas.
O ímpeto em atingir a utópica realidade de um país desenvolvido, na questão das domésticas, gera não apenas soluções, mas problemas também. A questão de alteração na legislação das domésticas era algo realmente necessário para este setor, contudo concebe pendências que caso não sejam solucionadas prejudicará empregadores e empregados.
4. Notas:
[1] É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários. [Artigo 7°, Lei nº 5.859/72]
[2] PEC n°66, que trata dos empregados domésticos.
[3] Sinônimo de empregadas domésticas, grupo em específico da classe dos empregados domésticos, que prestam serviços dentro da residência do indivíduo ou família, exercendo funções desde faxineira à cozinheira.
[4] Pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. [Artigo7°, Lei n°5.859/72]
5. Referências Bibliográficas:
http://portal.mte.gov.br/imprensa/pec-das-domesticas-e-aprovada.htm
http://veja.abril.com.br/noticia/economia/apos-um-ano-pec-nao-muda-rotina-de-domesticas
http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_57/Darcio_Andrade.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm