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Da prescrição intercorrente no processo trabalhista em sua fase executória

Agenda 07/04/2015 às 09:15

Deve-se aplicar a prescrição intercorrente no processo trabalhista quando o exequente mantém uma postura de inércia e não quando há dificuldade em encontrar bens passíveis de penhora.

Sumário: 1. Introdução – 2. Do instituto da prescrição – 3. Da prescrição no âmbito do processo trabalhista – 4. Da prescrição intercorrente na execução trabalhista – 5. Do entendimento jurisprudencial: a divergência entre tribunais trabalhistas e STF – 6. Considerações finais – 7. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por escopo a demonstração, fundamentada, da aplicação do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista em sua fase executória. Ab initio será apresentado o instituto da prescrição comum, regulada pelo Código Civil, bem como sua vertente processual, a chamada prescrição intercorrente, abordando, em seguida, os entendimentos divergentes entre os tribunais trabalhistas e o Excelso Pretório – Supremo Tribunal Federal.


2. DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO

O decurso do tempo tem grande influência na aquisição e na extinção de direitos. Diferenciam-se, dessa forma, duas espécies de prescrição: a aquisitiva, também conhecida como usucapião, e a extintiva. O Código Civil brasileiro regulamenta a prescrição extintiva em sua parte geral, focalizando a força extintora do direito.

O instituto da prescrição tem grande importância para o Direito, em especial para a segurança jurídica do ordenamento, pela consolidação de todos os direitos. Sem ela, nada seria permanente, sendo, portanto, indispensável à estabilidade do ordenamento.

Segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação[1].

O artigo 189, do Código Civil brasileiro, enuncia que a prescrição tem início no momento em que há violação do direito, vejamos:

“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

Os requisitos da prescrição são: (i) a violação do direito, com o nascimento da prescrição; (ii) a inércia do titular; (iii) o decurso do tempo fixado em lei.

A prescrição intercorrente se configura quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma contínua e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Assim que interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que interrompeu, como a citação válida, v.g., devendo o processo ser impulsionado pelo autor.

A prescrição intercorrente foi admitida, mesmo que de forma implícita, no art. 202, parágrafo único, do Código Civil brasileiro, que assim dispõe:

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

No campo processual, a prescrição, tal qual no campo material, encobre a eficácia de determinada pretensão, em razão do não exercício dela em determinado lapso de tempo, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme determina o art. 193 do CC-2002. Senão vejamos:

“Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.”

A decisão que acolhe a prescrição é uma decisão de mérito, pois diz respeito à impossibilidade de obtenção da eficácia jurídica pretendida em razão da perda de eficácia da pretensão. A prescrição está sempre relacionada aos direitos de uma prestação – fazer, não-fazer e dar –. A pretensão está presente nas relações jurídicas que giram em torno do cumprimento de uma prestação. Reconhecer a prescrição é examinar um dos elementos desta relação jurídica, pois se esta é exatamente o alvo da decisão judicial (o mérito), a decisão sobre a prescrição somente pode ser decisão de mérito.

3. DA PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO TRABALHISTA

No campo do processo trabalhista, a prescrição encontra amparo na Carta Constitucional de 1988, em seu art. 7° inciso XXIX e no art. 11 da CLT, os quais estabelecem que o direito de ação quanto aos créditos trabalhistas prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Este enunciado possibilita interpretar que o prazo prescricional estabelecido se refere tanto na fase de execução, como na propositura da ação.

A prescrição pode ser alegada em qualquer instância, inclusive perante a segunda instância quando do recurso, por serem estes os últimos instantes de argumentação submetida a contraditório pleno, mas não pode ser argüida na tribuna, em sustentação oral, uma vez que já houve preclusão e permitir sua argüição seria impedir à parte contrária de defender-se, contrariando o dispositivo do artigo 5° LV da CF/88[2].

Ademais, não pode ser argüida em recurso de revista ou extraordinário, de competência do STF, pois, tais recursos se dirigem a instância extraordinária, ou seja, já estão esgotadas as instâncias ordinárias e conseqüentemente, o momento para que seja argüida a prescrição.

Tal entendimento foi consagrado pela jurisprudência trabalhista no Enunciado da Súmula do TST n° 153, vejamos:

“Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.               Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).”

Compreende-se como instância ordinária a fase processual caracterizada pelo natural exame amplo das questões componentes da lide, quer seja matéria de direito, quer seja matéria de fato. Portanto, trata-se da fase processual de contraditório amplo e de regular oportunidade de apregoação de novas matérias.

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4. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Discute-se na doutrina trabalhista sobre a aplicação da prescrição intercorrente, uma vez que, alguns doutrinadores entendem que existindo a possibilidade do impulso oficial, ex officio, positivada nos artigos 765 e 878 da CLT, cabe ao juiz zelar pelo bom andamento do processo e neste caso, a prescrição intercorrente torna-se inaplicável. Vejamos:

“Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” 

“Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”

Contrariamente se posiciona Valentim Carrion ao afirmar que “pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar lide perpétua”[3].

Questiona-se, por outro lado, o que estabelece o art. 4° da Lei 5.584/70, que revogou em parte o art. 878 da CLT, estabelecendo que o processo somente pode ser impulsionado de ofício pelo juiz “nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente”

O Excelso Pretório reconhece a prescrição intercorrente no Direito Trabalhista, conformando tal entendimento no Enunciado n° 327 de sua Súmula, todavia, tal posicionamento é muito contestado pelos doutrinadores trabalhistas, em função da possibilidade do impulso oficial pelo juiz, como também pelo Enunciado n° 114 do TST, que vai de encontro com o posicionamento do Supremo ao determinar que não é aplicável a prescrição intercorrente na justiça do trabalho. Vejamos:

“Súmula nº 114 do TST. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”

De vital importância destacar que o art. 884, §1°, da CLT, determina ser possível a alegação da prescrição intercorrente, ao determinar que, garantida a execução, o executado terá 05 dias para apresentar embargos, sendo matéria destes a prescrição da dívida, dentre outros.

Destarte, observando-se a literalidade legal do supracitado dispositivo, entende-se que diante da descontinuidade processual provocada pela inércia da parte que teria obrigação de promover o regular andamento do processo, é possível a interrupção da lide diante da aplicação da prescrição intercorrente, com vistas a evitar uma lide interminável, com disponibilidade eterna para uma das partes.


5. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: A DIVERGÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS TRABALHISTAS E STF

Cumpre destacar, conforme já demonstrado supra, a divergência entre os entendimentos jurisprudenciais dos tribunais trabalhistas, notadamente o TST, e o STF, que proferiram enunciados diametralmente opostos acerca da matéria relativa à aplicação ou não da prescrição intercorrente no processo trabalhista.

O Enunciado n° 114 da Súmula do TST dispõe que: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”, enquanto o Enunciado n° 327 da Súmula do STF: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. O enunciado sumular do Tribunal Superior do Trabalho é datado de 1980, publicado em novembro deste ano, enquanto o enunciado do Supremo data de dezembro de 1963, sendo, por óbvio, mais antigo e ainda vigente. Com efeito, mesmo o tribunal superior trabalhista tendo firmado entendimento 17 anos depois, a Suprema Corte nacional manteve o entendimento contrário, criando divergências.

Pode-se visualizar tal divergência, que acaba gerando uma situação de insegurança jurídica no ordenamento nacional, nos acórdãos abaixo transcritos, proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, senão vejamos:

“EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. Na forma do que dispõe o §4º do art. 40 da Lei 6.830/80, pode o juiz pronunciar de ofício a prescrição intercorrente na execução fiscal, desde que observados os seguintes requisitos: 1º) o transcurso do prazo prescricional de cinco anos depois de arquivado o processo; e 2º) a notificação da Fazenda Pública.Processo 0137400-28.2007.5.05.0008 AP, ac. nº 205696/2014, Relatora DesembargadoraGRAÇA LARANJEIRA, 2ª. TURMA, DJ 25/07/2014.”

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO. O entendimento majoritário na Justiça do Trabalho é pela não aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista, muito menos de ofício pelo Juiz, ainda que dentro da execução, pois o mesmo pode impulsionar o seu andamento, observada a finalidade protetora do processo, não podendo o devedor se beneficiar deste instituto (destaque para a Súmula n º 114 do TST).Processo 0089600-12.1996.5.05.0421 AP, ac. nº 205084/2014, Relatora Desembargadora LÉA NUNES, 3ª. TURMA, DJ 25/07/2014.

RESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSIÇÃO MAJORITÁRIA PREVALECENTE. Adota-se a posição majoritária prevalecente na 2ª. Turma do TRT da 5ª. Região, no sentido de que a prescrição intercorrente não se aplica na Justiça do Trabalho. Processo 0023800-88.1999.5.05.0661 AP, ac. nº 205619/2014, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 25/07/2014.

Tal divergência levanta um grave quadro de insegurança jurídica, como exposto acima, até mesmo entre julgadores da mesma turma – 2ª Turma -, que acabam por “bater cabeça” acerca do tema.

Em acórdão do TST, o ministro relator entendeu que “quando a Súmula 327 do STF admitiu a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, o fez, à luz dos precedentes que a embasaram, ao fundamento de que o § 1º do art. 884 da CLT prevê a possibilidade de se alegar a prescrição da dívida nos embargos à execução. Ora, a hipótese não é, nesse caso, a de prescrição intercorrente, mas a da prescrição do direito de ação executiva, que pode ser invocada nos embargos à execução.” (TST-ROAR-151/2003-000-15-00.7), portanto, a Corte se posicionou nos expressos termos da sua Súmula 114, fundamentando que a execução trabalhista também pode se dar por impulso oficial do juiz.

Mauricio Godinho Delgado ensina que havendo impulso oficial pelo qual cabe ao juiz dirigir o processo com ampla liberdade, indeferindo diligências que considerar desnecessárias e determinando as diligências que determinar necessárias ao bom andamento do feito, a parte não pode receber as consequências da morosidade que a lei forneceu instrumentos para tal. Assim, cabe ao juiz extinguir o processo em caso de inércia do titular do Direito, justificando o texto da súmula 114 do TST.[4]

Todavia, muitos doutrinadores entendem que a súmula do STF é a correta por ser hierarquicamente superior, enquanto outros entendem ser aplicável a súmula do TST, fazendo analogia na hierarquia de normas aplicada na justiça comum.

Embora o entendimento acima encontre guarida até mesmo na teorização piramidal kelseniana, há um aspecto peculiar na Justiça do Trabalho, em que sua finalidade não é o mesmo do Direito Comum, já que no direito trabalhista o escopo principal é social, ou seja, a busca de melhorias nas condições sociais do trabalhador, permitindo que sejam concedidas condições mais vantajosas aos assalariados, mesmo que criadas por normas de um escalonamento inferior na pirâmide do ordenamento, conferindo direitos constitucionalmente previstos.

Desta forma, fundamenta-se a formação do princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Portanto, havendo duas normas conflitantes, mesmo que escalonamentos distintos, prevalecerá a mais benéfica ao obreiro, salvo existindo normas proibitivas do Estado. A condição benéfica ao trabalhador deve ser prioritária.

Na fase executória do processo trabalhista, justifica-se a aplicação do Enunciado n° 114 do TST, pode-se argumentar que na fase de execução não deveria incidir a prescrição intercorrente, uma vez que o impulso oficial mantém-se nessa fase do processo. Sem dúvidas que há situação em que se faz necessária a aplicação da súmula 327 do STF, como no caso de omissão reiterada do exequente no processo, mediante inércia do mesmo em não praticar atos no processo pelo período superior a dois anos.

O artigo 40, em seus parágrafos 2° e 3°, da Lei n° 6.830/1980, determina que o juiz arquivará os autos da execução decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, mas, quando encontrados o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para a continuidade da execução.

Assim, deverão ser arquivados os autos decorrido o prazo de um ano, com a ressalva de que suprida a falta dos requisitos necessários a continuidade da execução, serão desarquivados os autos para o prosseguimento da mesma. Vejamos decisão jurisprudencial a respeito:

“RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A ausência de bens a garantir a execução impediu o impulso oficial a ser dado nesta fase processual. Não se depreende daí inércia do titular do direito, ainda que de vinte anos o interstício entre a data da liquidação da sentença e o desarquivamento do processo, e sim, a dificuldade natural do empregado, credor, em dar impulso ao feito ante o insucesso na tarefa árdua de encontrar os bens do devedor para apresentação em juízo. A coisa julgada deve ser respeitada, procedendo-se a suspensão da execução até o cumprimento da res judicata, sob pena de se prestigiar o devedor inadimplente. Recurso de revista conhecido e provido.” (Proc. Nº TST-RR-728/1980-014-15-00.6 . Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga)

Entende a 8° Turma do TST, a respeito do tema, nos autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-318/1991-001-14-40.1, que não há, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente, uma vez que, nos termos do artigo 878 da CLT, os procedimentos poderão ser de ofício, independentemente, do impulso das partes, porém, entende também que existem casos particulares na execução em que o juiz fica impossibilitado de realizar, de ofício, certos atos executórios, tal como na liquidação por artigos.

Destarte, a Corte Superior do Trabalho tem sedimentado o entendimento da aplicabilidade do Enunciado n° 114 de sua Súmula, conforme se demonstra:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. 1. Decisão rescindenda que, acolhendo argüição de prescrição intercorrente para a cobrança da dívida decorrente da sentença liquidanda, determina a extinção do processo de execução. 2. No processo trabalhista faculta-se às partes e ao juiz, de ofício, a iniciativa da execução. Inaplicável, assim, à hipótese, a prescrição intercorrente, conforme consagrado na Súmula nº 114 do TST. 3. Acolhimento do pedido de rescisão, em virtude de vulneração da coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88). 4. Recurso ordinário interposto pelo Requerido a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido de rescisão da sentença que extinguiu a execução e, em juízo rescisório, aplicando a Súmula nº 114, do TST, determinar o prosseguimento da execução da sentença transitada em julgado". (ROAR-295.415/96, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 18/6/99)

Neste mesmo caminho trilha a seguinte decisão:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. Nos termos preconizados na Súmula 114 do TST, é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição da execução, no caso, intercorrente. Esta Corte vem proferindo decisões no sentido de haver ofensa à coisa julgada a aplicação da prescrição intercorrente na execução, impossibilitando o cumprimento da sentença exeqüenda e a efetividade da coisa julgada, com a entrega definitiva da prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a prescrição da execução, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que prossiga no exame das demais matérias constantes do agravo de petição do executado”. (RR-650.126/200-.8, Rel. Juíza Conv. Dora Maria da Costa, DJ 25/5/2007).

Destarte, conforme todo o exposto, mesmo diante da divergência entre doutrina e jurisprudência, e do entendimento conformado pelo TST, deve-se aplicar a prescrição intercorrente no processo trabalhista quando o exequente mantém uma postura de inércia e não quando há dificuldade em encontrar bens passíveis de penhora.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Decorre da inércia do titular do direito que deve dar andamento a continuidade processual, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, e não o faz, a prescrição.

Em especial na fase executória, encontra-se o falho argumento de que não se aplica a prescrição intercorrente à execução trabalhista, pois pode esta ser promovida de ofício pelo juiz, conforme o art. 878 da CLT, tornando-se dispensável a provocação pelo exequente, não existindo inércia por sua parte. Falho tal argumento porque a própria doutrina e legislação entende que essa iniciativa do juiz em dar prosseguimento a execução não retira do exequente a obrigação em fazê-lo no que concerne aos atos em que apenas a parte titular do direito pode praticar.

Com efeito, entendo que quando há inércia pelo exequente para atos de sua competência exclusiva, deve ser aplicada a prescrição intercorrente, já que o processo não pode permanecer parado por sua culpa exclusiva.


7. BIBLIOGRAFIA

ROBERTO GONÇALVES, Carlos. Direito Civil Esquematizado 1, volume 1. 1ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil 1. 15ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2013.

PONTES DE MIRANDA, Francisco. Tratado de Direito Privado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954/1956.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25 Ed. São Paulo: Atlas, 2009.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7 Ed. São Paulo: LRT, 2008.

CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 33 Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.


Notas

[1] Francisco Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954/1956, t. 4 e 8, v. 6, p. 100.

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25 Ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.673

[3] CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 33 Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.84

[4] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7 Ed. São Paulo: LTr, 2008, p.280. 

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Rafael Almeida. Da prescrição intercorrente no processo trabalhista em sua fase executória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4297, 7 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32221. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Artigo apresentado ao curso de Temas Aprofundados de Direito do Trabalho, da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, como avaliação para a aprovação na matéria em questão. Professor: Rodolfo Pamplona Filho

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