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A natureza jurídica dos direitos individuais homogêneos

Agenda 15/03/2015 às 18:06

Este texto analisa o tratamento jurídico dado pela doutrina e legislação brasileira aos direitos individuais homogêneos, pesquisando a sua origem histórica e principalmente sua natureza jurídica.

1 - INTRODUÇÃO

Pretende-se, neste breve ensaio, analisar os direitos individuais homogêneos, dando especial atenção à caracterização da sua natureza jurídica. Discute-se na doutrina se os direitos individuais homogêneos seriam direitos coletivos por natureza (essencialmente coletivos), ou se seriam apenas direitos subjetivos individuais que merecem ser tutelados de forma coletiva, a fim de trazer maior celeridade e racionalidade para a solução das controvérsias que os envolvem (acidentalmente coletivos). A abordagem terá como paradigmas autores do cenário jurídico nacional que discutiram a questão, dentre os quais podemos citar: Teori Albino Zavascki, Antonio Gidi, Barbosa Moreira, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Didier Junior e Zanetti Jr., dentre outros.


2 - O SURGIMENTO DOS DIREITOS COLETIVOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Durante muito tempo a doutrina brasileira discutiu a respeito dos direitos coletivos sem que houvesse uma previsão legal sobre seu conceito ou mesmo uma classificação.

A necessidade da discussão sobre esta temática se deu pela evolução da sociedade, que passou a se deparar com situações novas, onde direitos eram desrespeitados, mas não se podia determinar quem eram seus titulares. Surgiram ainda, situações em que os titulares dos direitos eram conhecidos, porém, bastante numerosos, o que terminou por levar uma avalanche de processos judiciais ao Poder Judiciário, que, idealizado para lidar com um sistema judicial cujo paradigma era individualista[1], não encontrou instrumentos para enfrentar de forma efetiva essa nova realidade, mergulhando em uma grave crise.

Conforme Zavascki, questões que envolvem o “direito ambiental e a defesa do consumidor, constituíram, embora não exclusivamente, o ponto de partida para o movimento reformador, verificado em vários sistemas jurídicos, que acabou gerando o aparecimento, por um lado, de regras de direito material (civil e penal) destinadas a dar consistência normativa às medidas de tutela daqueles bens jurídicos ameaçados, e, por outro, de correspondentes mecanismos de natureza processual para operacionalizar sua defesa em juízo.[2]”

A realidade começou a se alterar com o advento de diversos instrumentos normativos, como a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), a própria Constituição Federal de 1988, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que estabeleceram procedimentos para a tutela dos direitos coletivos, bem como com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que optou por estabelecer conceitos e classificações sobre os denominados “direitos coletivos lato sensu”, bem como estabeleceu uma espécie de subsistema processual para a sua tutela judicial.

Segundo GIDI (1995, p. 19), embora não seja adequado o estabelecimento de conceitos por meio da legislação, papel reservado à doutrina, ainda mais numa área em que sequer na seara internacional os conceitos estavam consolidados, o estabelecimento dos conceitos pelo CDC “implicou uma evolução de décadas em nosso direito[3]”.

Para DIDIER Jr. e ZANNETI Jr., “denominam-se direitos coletivos lato sensu, os direitos coletivos entendidos como gênero, dos quais são espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu, e os direitos individuais homogêneos”[4].

Para Barbosa Moreira, haveria os direitos/interesses essencialmente coletivos (difusos e coletivos em sentido estrito) e os direitos acidentalmente coletivos (individuais homogêneos).

A subdivisão feita pelo Código de Defesa do Consumidor contempla as classificações acima expostas. De fato, o artigo 81 do referido Código assim dispõe:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Importante notar, conforme DIDIER Jr. e ZANETI Jr. (2009, p. 73)[5], que os Projetos de Código Brasileiro de Direito Processual Coletivo[6] regulamentam a matéria de forma similar ao CDC.

Estabelecida, portanto, a origem dos direitos coletivos lato sensu no sistema jurídico brasileiro, cumpre-nos fazer uma breve incursão sobre as principais características de cada uma de suas espécies, o que faremos no capítulo a seguir. Feito isto, concentraremos nossas análises no objeto central deste trabalho, que é a natureza jurídica dos direitos individuais homogêneos.


3 - OS DIREITOS DIFUSOS

Conforme acima exposto, o CDC conceitua os interesses ou direitos difusos como os “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.

Uma observação importante deve ser feita, conforme ZAVASCKI (2011, p. 35), quanto aos termos “interesses” ou “direitos”, utilizados pelo Código. É que há interesses que não são direitos, o que não impediu que CDC os tomasse como sinônimos[7].

Tomando por empréstimo a sistemática de classificação utilizada por ZAVASCKI (2011, p. 36)[8], optamos por conceituar os direitos coletivos lato sensu, com base nos seguintes critérios: a) aspecto subjetivo; b) aspecto objetivo; c) em decorrência de sua natureza. Frise-se que esta forma de classificação em muito se aproxima da utilizada por GIDI (1995, p.22)[9].

Quanto ao item a) os direitos difusos são transindividuais, com indeterminação absoluta dos titulares (= não tem titular individual nem ligação entre os vários titulares). Quanto ao item b), são indivisíveis, (= não podem ser satisfeitos nem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares). Quanto ao item c), são insuscetíveis de apropriação individual, transmissão, renúncia ou transação, sua defesa em juízo é feita por substituição processual e a mutação dos titulares se dá por alteração das circunstancias fáticas.

DIDIER Jr e Zanetti Jr. citam como exemplos a proteção ao meio ambiente e a preservação da moralidade administrativa[10].


4 - OS DIREITOS COLETIVOS

O CDC considera coletivos, os interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Utilizando-se dos mesmos critérios acima apontados, é possível avaliar que os direitos coletivos, quanto ao item a) são transindividuais, com determinação relativa dos titulares (= não tem titular individual, mas há ligação entre os vários titulares; b) indivisíveis, (= não podem ser satisfeitos nem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares); c) são insuscetíveis de apropriação individual, de transmissão, renúncia ou transação, sua defesa em juízo é feita sempre em forma de substituição processual e a mutação dos titulares ativos coletivos da relação jurídica de direito material se dá com relativa informalidade jurídica (basta a adesão ou a exclusão do sujeito da relação jurídica-base).

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Frise-se que a caracterização da relação jurídica-base pode “dar-se entre os membros do grupo (affectio societatis) ou pela sua ligação com a parte contrária”[11].

Por fim, cumpre-nos fazer uma última nota, conforme DIDIER Jr. e ZANNETI Jr. quanto ao momento em que se forma a relação jurídica-base. É que a variação do momento em que ela se forma poderá caracterizar a existência dos direitos difusos e não os coletivos. Assim, afirmam os autores que a relação jurídica-base necessita ser anterior à lesão, o que denomina de “caráter de anterioridade”.


5 - OS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Quanto aos direitos individuais homogêneos, o CDC afirma que devem ser assim considerados aqueles que ostentem origem comum.

Ainda seguindo a doutrina de Zavascki, teremos as seguintes características: a) individuais (= há perfeita identificação do sujeito, assim como da relação dele com o objeto do seu direito); b) divisíveis (= podem ser satisfeitos ou lesados em forma diferenciada e individualizada, satisfazendo ou lesando um ou alguns sem afetar os demais); c) individuais e divisíveis, fazem parte do patrimônio individual do seu titular, são transmissíveis, suscetíveis de renúncia ou transação e sua defesa em juízo, geralmente, por seu próprio titular. A defesa de terceiro o será em forma de representação processual ou substituição, caso a legislação assim o permita, e a mutação de pólo ativo na relação de direito material, quando admitida, ocorre mediante ato ou fato jurídico típico e especifico (contrato, sucessão etc).

Delineados os principais aspectos dos direitos coletivos lato sensu, cumpre-nos, a seguir, adentrar ao objeto principal deste trabalho, qual seja: refletir sobre a natureza jurídica dos direitos individuais homogêneos.


6 - A NATUREZA JURIDÍCA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Conforme acima adiantado, trataremos neste tópico sobre a natureza jurídica dos direitos individuais homogêneos. A leitura de trabalhos realizados por autores que se debruçaram sobre este tema nos leva a uma bipartição de doutrinas.

Por um lado, doutrinadores há que defendem a tese de que os direitos individuais homogêneos, em verdade, são direitos subjetivos individuais que, por uma ficção jurídica, são tratados como coletivos, com o fim específico de conferir maior eficácia à sua tutela judicial.

Lado outro, há aqueles que defendem que os direitos individuais homogêneos são essencialmente direitos coletivos, ao argumento de que o caráter coletivo de tais direitos transcende as características individuais.

Trataremos em tópicos específicos de cada um dos posicionamentos acima delineados, para ao final, tomarmos uma posição.

6.1 - OS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COMO DIREITOS SUBJETIVOS INDIVIDUAIS

Tomaremos a obra de Teori Albino Zavascki como paradigma para a tese que considera os direitos individuais homogêneos como autênticos direitos subjetivos individuais.

O livro “Processo Coletivo: Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos”, concebido no Programa de Doutoramento do citado autor, dedica uma parte do seu conteúdo para firmar a posição acima indicada.

Zavascki elenca uma série de argumentos para sustentar a sua posição. Tentaremos extrair do seu texto os principais argumentos, para subsidiar uma tomada de decisão ao final.

Cumpre-nos enfatizar que, muito embora Zavascki seja uma espécie de líder do posicionamento aqui esposado, outros autores também se manifestaram nesse sentido. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Antonio Gidi e Barbosa Moreira são exemplos.

Zavascki parte da premissa de que “é preciso saber distinguir o direito coletivo e a defesa coletiva de direitos[12]”. Prossegue, afirmando que “a partir do advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que introduziu mecanismo especial para a defesa coletiva dos chamados direitos individuais homogêneos, passou-se, não raro, a considerar tal categoria de direitos, para todos os efeitos, como espécies dos direitos coletivos e difusos, lançando-os todos eles em vala comum, como se lhes fossem comuns e idênticos os instrumentos processuais e as fontes normativas de legitimação para a sua defesa em juízo[13].”

Nesse sentido, prossegue o autor, afirmando que “direito coletivo é designação genérica para as duas modalidades de direitos transindividuais: o difuso e o coletivo stricto sensu[14].” Por outro lado, “os direitos individuais homogêneos são, simplesmente, direitos subjetivos individuais. A qualificação de homogêneos não altera nem pode desvirtuar essa sua natureza[15]”.

Segundo Zavascki, a marca da homogeneidade teria como principal objetivo possibilitar o tratamento dos direitos individuais homogêneos de forma coletiva.

Sustenta que os direitos individuais homogêneos nada mais são do que aqueles direitos previstos no artigo 46 do Código de Processo Civil (incisos II e IV). Benjamim, citado por Zavascki, afirma que os direitos individuais homogêneos são “por esta via exclusivamente pragmática, transformados em estruturas moleculares, não como fruto de uma indivisibilidade inerente ou natural (interesses e direitos públicos e difusos) ou da organização ou existência de uma relação jurídica-base (interesses coletivos stricto sensu), mas por razões de facilitação ao acesso à justiça, pela priorização da eficiência e da econômica processuais[16].”

Conclui Zavascki que “quando se fala, pois, em “defesa coletiva” ou em “tutela coletiva” de direitos individuais homogêneos, o que se está qualificando como coletivo não é o direito material tutelado, mas sim o modo de tutelá-lo, o instrumento de defesa[17].”

Araújo Filho compartilha do posicionamento defendido por Zavascki quanto à natureza subjetiva individual dos direitos individuais homogêneos. Segundo ele, “o aspecto que nos parece mais importante para o exame da tutela jurisdicional dos interesses individuais homogêneos é, exatamente, o da característica individual dos direitos em questão[18]”. Conclui que “não se pode esquecer que de direitos subjetivos individuais se trata[19].”

É bem verdade que o autor acima citado guarda algumas discordâncias com Zavascki, especialmente no que concerne a equiparação feita por Zavascki entre os direitos individuais homogêneos e os direitos regulados pelo artigo 46 do CPC. Segundo ARAÚJO FILHO (2000, p. 114), “uma ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos não significa a simples soma das ações individuais[20]”. Nada obstante a discordância verificada, mantém-se a opinião pela natureza jurídica subjetiva individual dos direitos individuais homogêneos.

Por sua vez, GIDI (1995, p.30), ao classificar os direitos individuais homogêneos quanto ao aspecto subjetivo (titularidade do direito material), afirma que “quanto a esse aspecto, não vemos como não atribuir a tais direitos o status de direitos subjetivos: direitos subjetivos difusos, direitos subjetivos coletivos, direitos subjetivos individuais homogêneos[21].” Mais à frente, afirma que “os direitos individuais homogêneos se caracterizam por serem um feixe de direitos subjetivos individuais, marcado pela nota da divisibilidade, de que é titular uma comunidade de pessoas indeterminadas, mas determináveis, cuja origem está em alegações de questões comuns de fato ou de direito[22]”. Prossegue GIDI (1995, p. 30), “os direitos individuais homogêneos não são, em sua essência, direitos coletivos: são direitos individuais. Exatamente por isso, são designados por Barbosa Moreira como “acidentalmente coletivos”, ao contrário dos direitos superindividuais (difuso e coletivo), que seriam essencialmente coletivos[23]”. Para concluir, assevera GIDI (1995, p. 30) que “tal categoria de direitos representa uma ficção criada pelo direito positivo brasileiro com a finalidade única e exclusiva de possibilitar a proteção coletiva (molecular) de direitos individuais com dimensão coletiva (em massa). Sem essa expressa previsão legal, a possibilidade de defesa coletiva de direitos individuais estaria vedada[24]”.

Verifica-se, portanto, da leitura dos argumentos acima elencados, uma predominância do entendimento de que os direitos individuais homogêneos, são, de fato, direitos subjetivos individuais, tratados coletivamente com vistas a possibilitar a efetividade da prestação jurisdicional.


5. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COMO DIREITOS COLETIVOS

A tese contrária àquela acima delineada entende que os direitos individuais homogêneos são direitos coletivos por natureza. Didier Jr. e Zannetti Jr. são os paradigmas deste posicionamento.

Na obra Curso de Direito Processual Civil Vol. 4, os autores rebatem direta e nominalmente o posicionamento sustentado por Zavascki. Sustentam que “a tutela desses direitos não se restringe aos direitos individuais das vítimas. Vai além, tutelando a coletividade mesmo quando os titulares dos direitos individuais não se habilitarem em numero compatível com a gravidade do dano, com a reversão dos valores ao FDD[25]”. Prosseguem afirmando que “não se pode continuar afirmando serem esses direitos estruturalmente direitos individuais, sua função é notavelmente mais ampla[26].” Concluem que “não se trata de direitos acidentalmente coletivos, mas de direitos coletivizados pelo ordenamento para os fins de obter a tutela jurisdicional constitucionalmente adequada e integral[27]”.

Ao que se vê, o posicionamento firmado pelos autores é dialmetralmente oposto ao posicionamento de Zavascki, por negar aos direitos individuais homogêneos o caráter de direitos subjetivos individuais. Afirma-se, categoricamente, que tratam-se de direitos coletivos, não de direitos individuais coletivamente tratados.

Ao que parece, o argumento principal consiste na previsão do sistema de Fluid Recovery, que estabelece a possibilidade de liquidação e execução dos valores, para o caso de não haver interessados individuais na liquidação e execução da sentença.


6. CONCLUSÃO

Apresentados os principais argumentos que sustentam, de um lado, o caráter subjetivo individual e do outro lado, o caráter coletivo, dos direitos individuais homogêneos, é chegada a hora de opinar juridicamente por um dos posicionamentos.

Cumpre-nos frisar que a opção por um ou outro posicionamento não necessariamente implica em chancelar todas as opiniões dos autores a respeito do tema. É possível a existência de algumas divergências pontuais, insuficientes, no entanto, para gerar uma divergência quanto ao principal.

Nesse sentido, temos como melhor a doutrina capitaneada por Teori Albino Zavascki, que defende o caráter subjetivo individual dos direitos individuais homogêneos.

Com efeito, as características de divisibilidade do objeto e determinabilidade do sujeito dos direitos individuais homogêneos, aliado à possibilidade de tutela individual de tais direitos, nos leva a crer que de direitos subjetivos individuais se trata.

Parece claro que a inexistência de instrumentos legislativos que possibilitem a tutela conjunta de tais direitos os remete-os diretamente ao sistema tradicional de tutela dos direitos individuais prevista pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, percebe-se que o objetivo do legislador foi criar um subsistema processual que admite o tratamento molecular de demandas de massa, com vistas a prestigiar a celeridade, racionalidade e efetividade da tutela jurisdicional.

É bem verdade que o artigo 46, II e IV do Código de Processo Civil admite, em parte, a tutela litisconsorcial de tais direitos. Porém, o próprio código estabelece entraves a esse sistema, quando autoriza o juiz a desmembrar os denominados litisconsórcios multitudinários, quando houver risco de tumulto processual.

Data máxima vênia, discordamos do posicionamento de Zavascki, quando iguala de forma peremptória o tratamento dado pelo CDC aos direitos individuais homogêneos com o tratamento dado pelo artigo 46, II e IV do CPC, bem com da afirmação de que a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos seria apenas uma soma de ações individuais.

Nesse ponto, entendemos que há sensíveis diferenças, tanto em relação ao direito material quanto em relação ao direito processual. No que se refere ao direito material, haverá situações em que, embora se tratem de direitos individuais homogêneos, o interesse social prevalecerá, o que estabelece um caráter preponderantemente público ao interesse privado discutido em juízo. Nesse caso, o citado interesse social transcende o caráter individual do direito, conferindo uma natureza pública e coletiva. Nada obstante, isso em nenhum momento pode desnaturar a característica individual do direito. Tanto assim é que o interessado poderá solicitar individualmente a providência jurisdicional, sem necessariamente ter que aguardar a iniciativa dos legitimados para a tutela coletiva. Nesse sentido é a opinião de Araújo Filho, já mencionada alhures.

O próprio Zavascki reconhece que em determinadas situações, há uma prevalência do interesse público da tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos em detrimento dos interesses meramente privados. Diz o autor que “a lesão a certos direitos individuais homogêneos pode assumir tal grau de profundidade ou de extensão que acaba comprometendo também interesses sociais. Realmente, há certos interesses individuais, que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente individuais e passar a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade como um todo[28]”.

No campo processual, o tratamento também é diferenciado, haja vista que o CDC estabelece um sistema absolutamente diferenciado para a tutela dos direitos individuais homogêneos, com um sistema de legitimidade diferenciado, com regras especificas para a coisa julgada decorrente dos títulos judiciais formados em tais processos, dentre outras características processuais que fogem ao objeto deste trabalho.

É de se frisar ainda que, diferentemente do que afirmam Didier Jr. e Zanetti Jr., a mera previsão legal de recolhimento de indenizações coletivas para o Fundo dos Direitos Difusos (fluid recovery) não desnatura o caráter subjetivo individual dos direitos individuais homogêneos.

É que, em primeiro lugar, é preciso separar o que é direito material do que é direito processual, conforme alertou Zavascki. O direito individual homogêneo já existe antes mesmo de se tornar um processo judicial, com características de tutela coletiva. Indo mais além, o fluid recovery é apenas uma possível consequência da tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos.

Fazendo-se uma analogia com os planos da existência, validade e eficácia dos atos jurídicos de Pontes de Miranda e Marcos Bernardes de Mello, a possibilidade de reversão da indenização para o fundo de direitos difusos estaria localizada no plano da eficácia, enquanto que a natureza em si dos direitos individuais homogêneos estaria no plano da existência.

Concluindo, reputo mais sustentáveis os argumentos que conferem aos direitos individuais homogêneos a natureza jurídica de direitos subjetivos individuais, convertidos por uma ficção jurídica em direitos coletivos lato sensu, para melhor tutelá-los judicialmente.


7. BIBLIOGRAFIA

ARAUJO FILHO, Luiz Paulo da Silva, Ações Coletivas: A tutela jurisdicional dos direitos individuais homogêneos, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000

DIDIER Jr, Fredie, ZANETI Jr., Hermes, Curso de Direito Processual Civil, vol. 4, Salvador: JusPodivm, 4a ed., 2009

GIDI, Antônio, Coisa julgada e litispendência em ações coletivas, São Paulo: Saraiva, 1995.

MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico. Plano de Existência. São Paulo: Saraiva, 2003.

ZAVASCKI, Teori Albino, Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.


Notas

[1] Na obra “Processo Coletivo: Tutela dos Direitos Coletivos e Tutela Coletiva dos Direitos”, Teori Albino Zavascki traça uma interessante retrospectiva sobre a vocação do Processo Civil brasileiro. Afirma o autor, que o processo civil brasileiro nasceu com um caráter eminentemente individualista, por influência de Enrico Tulio Liebman, e a sua natural evolução, através das ondas de reforma, notadamente as ocorridas a partir de  1985 (1ª onda) e a partir de 1994 (2ª onda), incorporaram ao ordenamento jurídico brasileiro um paradigma coletivo, bem como alteraram a própria estrutura do processo, formado inicialmente por 3 espécies de processos (conhecimento, execução e cautelar), para contemplar o denominado processo sincrético, onde a certificação e a entrega do bem da vida ao seu titular se passam no mesmo processo.

[2] ZAVASCKI, Teori Albino, Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

[3] GIDI, Antônio, Coisa julgada e litispendência em ações coletivas, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 19

[4] DIDIER Jr, Fredie, ZANETI Jr., Hermes, Curso de Direito Processual Civil, vol. 4, Salvador: JusPodivm, 4a ed., 2009, p. 73.

[5] DIDIER Jr, Fredie, ZANETI Jr., Hermes, Curso de Direito Processual Civil, vol. 4, p. 73.

[6] Projeto Gidi, artigo 1º; Anteprojeto de Código Modelo de Processos Coletivos para a Ibéro-América, artigo 1º; Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, artigo 4º; Anteprojeto UERJ/UNESA, artigo 2º.

[7] ZAVASCKI, Teori Albino, Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, p. 35.

[8] ZAVASCKI, Teori Albino, Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, p. 36.

[9] GIDI, Antônio, Coisa julgada e litispendência em ações coletivas, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 22.

[10] DIDIER Jr, Fredie, ZANETI Jr., Hermes, Curso de Direito Processual Civil, vol. 4, p. 74.

[11] DIDIER Jr, Fredie, ZANETI Jr., Hermes, Curso de Direito Processual Civil, vol. 4, p. 75.

[12] ZAVASCKI, Teori Albino, Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, p. 32.

[13] Idem, p. 33.

[14] Idem, p. 34.

[15] Idem, p. 34.

[16] BENJAMIN,  Antônio Herman, A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico. Apontamento sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor apud ZAVASCKI, Teori Albino, Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, p. 35.

[17] ZAVASCKI, Teori Albino, Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, p. 35.

[18] ARAUJO FILHO, Luiz Paulo da Silva, Ações Coletivas: A tutela jurisdicional dos direitos individuais homogêneos, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p 101.

[19] ARAUJO FILHO, Luiz Paulo da Silva, Ações Coletivas: A tutela jurisdicional dos direitos individuais homogêneos, p.101.

[20] ARAUJO FILHO, Luiz Paulo da Silva, Ações Coletivas: A tutela jurisdicional dos direitos individuais homogêneos, p. 114

[21] GIDI, Antônio, Coisa Julgada e Litispendência em ações coletivas, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 22.

[22] Idem, p. 30.

[23] Idem, p. 30.

[24] Idem, p. 30.

[25] DIDIER Jr, Fredie, ZANETI Jr., Hermes, Curso de Direito Processual Civil, vol. 4, p 80.

[26] Idem, p. 80.

[27] Idem, p. 80.

[28] ZAVASCKI, Teori Albino, Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 47-48.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRIGUEIRO, Victor. A natureza jurídica dos direitos individuais homogêneos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4274, 15 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32230. Acesso em: 26 dez. 2024.

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Artigo desenvolvido durante o Mestrado em Direito da UnB.

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