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O direito de nascer do ventre de mãe morta e demais questões afins:

o caso Marion Ploch

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Agenda 01/10/2002 às 00:00

CONCLUSÃO

O ordenamento jurídico pátrio prima pela proteção absoluta e suprema da vida e da dignidade da pessoa humana. Corolário disso é a tutela concedida ao nascituro, pois, conforme a teoria concepcionista, defendida nesse trabalho, é adquirida a personalidade jurídica desde a concepção.

Dentre os direitos da personalidade pertencentes ao nascituro, destaca-se o direito de nascer, o qual é o fundamento da proibição do aborto no Brasil.

Por isso, em caso de um feto alojar ventre de mãe já falecida, imperativa é a proibição da prática da eutanásia ou ainda da distanásia, sob pena de crime de homicídio, bem como censura-se a doação de órgãos da gestante, seja em vida ou post mortem,

Por tudo isso, a conclusão é inevitável e irrefutável: é possível que uma mãe morta dê a luz a um bebê.

Assim, independente da integridade física de Marion Ploch, do respeito ao seu corpo, ainda que morto, e mesmo contra a vontade dos seus pais, deveria o feto nascer. Não importa o valor que se contrapõe à vida: sempre esta vencerá.

Além disso, ainda em relação ao multi-citado caso verídico, era cabível a ação de investigação de paternidade, inclusive cumulada com alimentos, desde que o nascituro fosse representado pelo seu curador ou pelo Ministério Público.

Os médicos, por outro lado, não deveriam ser responsabilizados pelo aborto, visto que este foi espontâneo, nem pela distanásia porventura praticada em virtude da peculiaridade do caso (existência do feto).

Por fim, deveria ser atendida a vontade dos pais da paciente quanto a não realização da autópsia nesta e no feto em atendimento à inviolabilidade da integridade física.


BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000.

________. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Especial. 20ª ed., São Paulo:

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PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: Parte

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SANTOS, Jair Ferreira dos. O que é pós-moderno. São Paulo: Braziliense (Coleção

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 32ª ed., Rio de Janeiro:

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Notas

1. Jair Ferreira dos Santos, O que é pós-moderno, São Paulo: Braziliense (Coleção Primeiros Passos; 165), 2000, p. 21-23.

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2. Interessante tratamento ao tema é dado pelo filme Vanilla Sky, uma regravação do espanhol Abra Los Ojos que merece ser assistida.

3. Le droit français de filiation et la verité, apud DINIZ, Maria Helena, O estado atual do biodireito, São Paulo: Saraiva, 2001, p.18.

4. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 201.

5. Libertés publiques, p. 234, apud SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª ed, São Paulo: RT, 1998, p. 201.

6. Tratado de Direito Privado, p. 15-16.

7. Dalla struttura alla funzione, Milano, Edizioni di comunità, 1977, e, espec., Verso una teoria funzionale del diritto, p. 63 e ss.

8. O estado atual do biodireito, p.25-26.

9. Capítulo baseado no resumo de aula do Professor Pablo Stolze Gagliano, publicado no site

www.direitoufba.com.br.

10. Direito Civil Brasileiro: Introdução, p.226.

11. Manual de Direito Civil., p.126.

12. Diritto Civile, passim.

13. Introdução ao Direito Civil, passim.

14. Direito Civil, passim.

15. Curso de Direito Civil, passim.

16. Direito Civil: Alguns Aspectos da sua Evolução, p. 17.

17. O estado atual do biodireito, p.113-114.

18. Ibid., p.116-126.

19. Direito Civil: Alguns Aspectos da sua Evolução, p. 19.

20. Tratado de Direito Privado, p. 29.

21. Fórum Brasil de Direito, 3º, 2002, Salvador. Conclusões... Salvador: Juspodivm, 2002.

22. Definição encontrada no resumo de aula do Professor Pablo Stolze Gagliano no site www.direitoufba.com.br.

23. Código Civil Anotado, p. 10.

24. Isso explicaria a existência de vida (personalidade jurídica) já na fecundação na proveta ou embriões humanos congelados e vedaria, por exemplo, a manipulação genética de células germinais humanas.

25. Código Civil Anotado., p. 10.

26. Primeiras linhas de direito processual civil, p. 353.

27. O estado atual do biodireito, p.125.

28. Curso de Direito Processual Civil., p. 484.

29. O estado atual do biodireito, p.124.

30. Direito Penal: Parte Especial, p. 115.

31. Para fins de doação de órgãos post mortem, adota-se como critério a morte encefálica e não a parada cardio- respiratória.

32. Direito de morrer dignamente: eutanásia, ortotanásia, consentimento informado, testamento vital, análise constitucional e penal e direito comparado, in SANTOS, Maria Celeste Cordeiro (org.), Biodireito: Ciência da vida, os novos desafios, São Paulo: RT, 2001, p. 286-288.

Sobre o autor
Leonardo Barreto Moreira Alves

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) Especialista em Direito Civil pela PUC/MG Mestre em Direito Privado pela PUC/MG Professor de Direito Processual Penal de cursos preparatórios Professor de Direito Processual Penal da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais (FESMPMG) Membro do Conselho Editorial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Membro do Conselho Editorial da Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. O direito de nascer do ventre de mãe morta e demais questões afins:: o caso Marion Ploch. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3276. Acesso em: 8 nov. 2024.

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