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Responsabilidade da empresa pelo uso de e-mail corporativo

Agenda 01/10/2002 às 00:00

Noticiou-se na imprensa que um funcionário da Gessy Lever teria enviado um e-mail com conteúdo supostamente racista para outra pessoa, fora da empresa, a qual, por sua vez, teria redirecionado a mensagem para um terceiro destinatário. Este último, sentindo-se ofendido com o conteúdo da mesma, ajuizou ação de perdas e danos morais contra a Gessy Lever, já que o autor da mensagem teria usado o endereço eletrônico fornecido pela empresa.

Profissional do direito ouvida sobre o assunto entendeu que a empresa respondia pelos atos do empregado: "Quando um funcionário usa o e-mail corporativo, mesmo que para fins estranhos ao trabalho, ele fala em nome da companhia." Isto porque "a legislação em vigor determina que as empresas podem responder pelos atos de seus empregados." (jornal "Sul", ed. 11/07/2002, p. 24) Faz-se referência, aqui, à regra estabelecida no art. 1.521 do Código Civil, que considera responsáveis pela reparação "o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos". Em que circunstâncias? Apenas quando o dano tiver sido praticado "no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele." A conduta de que se está a tratar não se enquadra em qualquer das duas hipóteses: não é exercício do trabalho, nem o fato de expedir mensagem sem relação com o trabalho durante o horário de expediente pode ser considerado como ato praticado no desempenho de atividade laboral. Como não o seria, da mesma forma, a escrita de uma carta injuriosa, em idênticas circunstâncias, para cuja expedição fosse utilizado envelope com timbre da empregadora. A não ser assim, por que boa razão não responsabilizar civilmente os provedores comerciais de serviços de Internet pelos prejuízos causados pelos consumidores que utilizam o seu serviço de e-mail? Bem diferente seria a situação, por exemplo, se o empregado, ao receber pedido de informações sobre uma determinada mercadoria, formulado por uma ONG voltada à luta contra o racismo, respondesse que a empresa não fazia negócios com pessoas da raça negra.

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Por outro lado, falar em nome de uma empresa e fazer uso do serviço de e-mail por ela mantido não são a mesma coisa, em absoluto. Aparenta representar - ou representa - quem pratica atos compatíveis com as atividades da empresa. Ninguém pode razoavelmente imaginar que um funcionário irresponsável esteja, ao veicular pontos de vista racistas através de piadas veiculadas por correio eletrônico, expressando o ponto de vista de quem possibilitou-lhe o uso desse meio de comunicação. Ninguém de boa-fé, pelo menos.

Mesmo que a lei pudesse ser interpretada de forma tão ampla quanto a que motivou o ajuizamento da ação referida acima, seria o caso de fazer uma consideração suplementar: faltar-lhe-ia razoabilidade, se considerada a situação sob o aspecto das medidas destinadas a prevenir comportamentos inconvenientes ou criminosos por parte dos empregados ou prepostos. Afinal, não sendo mais possível abandonar o uso do correio eletrônico, para fins corporativos ou pessoais, restaria às empresas, como único recurso, verificar o teor de cada e-mail, antes que fosse remetido ao seu destinatário. Mas isto, se não fosse praticamente impossível - imagine-se a quantidade de pessoas necessárias para tanto -, configuraria violação de correspondência, prática vedada expressamente no art. 5°, XII, da Constituição Federal.

E não seria este um preço alto demais a pagar apenas porque uma pessoa deu início à moda de pedir ressarcimento de dano não por quem o praticou, mas, digamos assim, por quem forneceu o envelope e o selo, pelo simples fato de ter dinheiro para mais do que isso?

Sobre o autor
Carlos Alberto Etcheverry

desembargador integrante da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mestre em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ETCHEVERRY, Carlos Alberto. Responsabilidade da empresa pelo uso de e-mail corporativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3277. Acesso em: 23 dez. 2024.

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