O Art. 19 da Lei nº 13.515/2000 que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais dispensa a exigência de certidão negativa quando o contribuinte se dirigir à repartição fazendária para formular consultas e requerer regime especial de tributação, celebração de termo de acordo e restituição de impostos.
Art. 19. Não será exigida certidão negativa quando o contribuinte se dirigir à repartição fazendária competente para formular consultas e requerer regime especial de tributação, celebração de termo de acordo e restituição de impostos, resguardado à Fazenda Pública o indeferimento da concessão em caso de constatação de descumprimento de obrigação de natureza tributária.
Já a alínea “c” do citado Art. 51 do Decreto nº 44.747/2008 que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) veda a concessão de regime especial em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para com a fazenda Pública Estadual.
Art. 51. É vedada a concessão de regime especial:
I - que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco;
II - a sujeito passivo:
(38) a) cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime contra a ordem tributária relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;
(13) b) que tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;
c) em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.
Entretanto os Decretos nº 45.490, de 01 de novembro de 2010 e nº 46.107, de 13/12/2012, alteraram o RPTA, modificando o Decreto 44.747/2008 acrescentando o § 1º ao Art. 51, asseverando que a vedação prevista na alínea “c” do inciso II do caput do art.51 do Decreto nº 44.747/2008 não se aplica ao contribuinte que pedir adesão a regime especial concedido a outro contribuinte, para remessa de mercadoria com diferimento do ICMS nas operações por ele promovidas.
(12) § 1º A vedação prevista na alínea “c” do inciso II do caput não se aplica ao contribuinte que pedir adesão a regime especial concedido a outro contribuinte, para remessa de mercadoria com diferimento do ICMS nas operações por ele promovidas.
(12) Efeitos a partir de 14/12/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.107, de 13/12/2012.
Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2012/d46107_2012.htm
Pelo visto o Código de Defesa do Contribuinte reza que não será exigida certidão negativa quando o contribuinte requerer regime especial de tributação, sem fixar qualquer vedação.
Por seu turno, o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) veda a concessão do regime especial na hipótese de emissão de débitos tributários positiva, esclarecendo que essa vedação não se aplica ao contribuinte que pedir adesão a regime especial concedido a outro contribuinte, para remessa de mercadoria com diferimento do ICMS nas operações por ele promovidas.
Essa considerada “divergência”, entendemos que poderia ser dirimida via AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para fazer prevalecer o Código de Defesa do Contribuinte, que poderá ser proposta pelo Ministério Público ou por entidades de classe, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
Fonte: Lei 7.347 de 24 de julho de 1985
As dificuldades, a nosso ver, para se delimitar os interesses ou direitos de um grupo ou categoria, a fim de legitimar o exercício de uma Ação Coletiva colocam em risco a pretensa legitimidade ativa para a propositura de tal iniciativa por parte de uma Associação que congrega um universo de segmentos sociais e econômicos, que poderiam ser considerados incompatíveis com a defesa de interesse específico que se pretende ver tutelado, em juízo, como, no caso, o dos contribuintes devedores do ICMS que queiram aderir ao regime especial.
Elucidando mencionadas dificuldades, transcreveremos abaixo, ilustrativamente, uma ementa advinda de uma decisão proferida, em 27/04/2010, pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Apelação Cível 479640 RN 0000308-62.2009.4.05.8401, que aborda a questão de ser ou não a Ação Comercial e Industrial de Mossoró legítima para a propositura de Ação Civil Pública contra a Caixa Econômica Federal, donde se evidencia:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO CUMPRIMENTO. MELHORIAS NAS INSTALAÇÕES DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OS FINS INSTITUCIONAIS DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. ARTS. 5º DA LEI Nº 7.347/85 E 82 DA LEI Nº 8.078/90. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". Tal dispositivo constitucional trouxe uma nova postura diante das associações, a qual não existia antes da Carta Magna. Possibilitou, tal dispositivo a legitimidade da Associação, desde que devidamente autorizada, ingressar em juízo postulando direitos de seus associados. Antes não existia essa possibilidade. Agora é possível, desde que atendido constitucionalmente os requisitos da autorização e seja em favor de seus associados. As leis que regulamentaram a matéria, ainda exigem que esteja a associação constituída a pelo menos um ano.
2. O artigo 5º, caput, da Lei nº 7.347/85, estabelece a legitimidade das associações para fazer a defesa dos interesses e direitos das pessoas representadas por tais Entidades. Por sua vez, a Lei nº 8.078/90, em seus artigos 81 e 82, estatui que “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”. É certo que uma Associação, entidade de classe ou de categoria, pode ajuizar ação coletiva na defesa de direitos difusos, porém deve ficar bem delimitados que esses interesses ou direitos se circunscrevam exclusivamente ao grupo, categoria ou classe, como bem deixa patente o art. 81, parágrafo único, inciso II, do Código do Consumidor, o qual é perfeitamente aplicável à Ação Civil Pública, como se pode extrair da leitura do art. 21, da Lei 7.347/85 que cuida dessa espécie de Demanda.
3. Embora a legislação estabeleça forma de legitimação inespecífica quanto aos bens jurídicos passíveis de tutela - sendo específica apenas quanto à identificação dos legitimados (entidades associativas) - tal exigência tem limites identificáveis por interpretação sistemática, devendo o objeto material a ser alcançado na demanda guardar relação com os direitos e interesses de seus filiados, assim como tenha pertinência temática com os fins institucionais da Entidade, ou seja, que a associação deve ter finalidades compatíveis com a defesa do interesse que se pretenda ver tutelado em juízo.
4. A Associação Comercial e Industrial de Mossoró possui limitação aos interesses a serem protegidos. Só pode se limitar aos filiados do comércio e da indústria. No caso, o interesse a ser protegido na presente ação pertence a toda a sociedade, a todos os membros da coletividade que de alguma forma faça uso dos préstimos bancários das entidades financeiras referidas na presente ação. Assim, a pretensão de buscar melhorias na prestação dos serviços bancários não se afigura como interesse direto e restrito do comércio, da indústria e da agricultura na jurisdição da apelante. Trata-se de um direito de espectro mais amplo, que alcança a população de uma maneira geral, extrapolando os fins específicos estabelecidos no Estatuto Social.
5. No caso do que busca proteção para os chamados interesses ou direitos difusos, tendo em vista que se trata de um bem indivisível, inquantificável, sem identificação de seus titulares, o que se incompatibiliza com a situação da Entidade autora da presente ação.
6. Hipótese em que o Estatuto Social da Associação recorrente traz em seu artigo 4°, alínea a, que a Associação Comercial e Industrial de Mossoró tem por objetivo promover a defesa dos interesses do comércio, indústria e da agricultura. Do cotejo da legislação de regência com a cláusula estatutária que trata dos fins institucionais da Entidade apelante, exsurge que não se pode reconhecer a legitimidade ativa ad causam da apelante no caso presente, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.
7. Nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei da Ação Civil Pública, a possibilidade do Ministério Público ou outro legitimado assumir a titularidade passiva está prevista somente “em caso de desistência ou abandono da ação”, o que não é a hipótese dos autos. No caso presente, o Ministério Público Federal inclusive foi intimado para intervir no processo, tendo apresentado manifestação formal no sentido de não ter interesse no feito, sem prejuízo de ser comunicado de todos os atos do processo, o que afasta o suposto vício decorrente da falta de intervenção do MPF alegado pela apelante.
8. Apelação improvida.
(grifos nossos)
A íntegra da referida decisão pode ser encontrada no seguinte endereço eletrônico:
http://www.trf5.jus.br/archive/2010/05/200984010003088_20100506_3240425.pdf