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Distanásia

Até onde se pode interferir na vida?

Agenda 16/10/2014 às 16:32

O presente artigo trata-se, da conceituação do que vem a ser a distanásia, seus aspectos, as motivações que levam o paciente ou seus familiares aderirem este tipo de procedimento. Sendo ainda um termo desconhecido entre alguns povos, tratando – se do antô

  1. CONSIDRAÇÕES INICIAIS

A distanásia possui um conceito muito peculiar, sendo considerada o antônimo da eutanásia, que por sua vez é a antecipação da morte em pacientes considerados em estágio terminal de uma determinada doença. Sendo assim a distanásia é um procedimento em que se prolonga ao máximo a vida de um determinado paciente que se encontra com uma doença também terminal, através de métodos paliativos, procedimentos médicos avançados, fazendo com que o paciente tenha uma morte mais lenta.

Considerada ainda um termo desconhecido, porém sua prática é bastante utilizada nas unidades de saúde de todo o mundo, fazendo surgir amplas discussões sobre a eficácia dos tratamentos utilizados para o prolongamento da vida, gerando questionamentos acerca de que se realmente a distanásia prolonga a vida ou o procedimento da morte.

Pois em sua grande maioria o sofrimento que é gerado para o paciente é exacerbado, causando-os uma maior agonia.

Muitos são os motivos que levam os familiares há optarem por este tipo de técnica, podemos destacar o apego emocional ao paciente, a possibilidade remota de cura do mesmo, a esperança de melhoria, entre outros.  Embora comprovadamente a chance de melhora do paciente é remota na maioria dos casos. Por isso a distanásia é considerada uma “obstinação terapêutica”, uma persistência terapêutica.

Já nos Estados Unidos da América, a nomenclatura para este procedimento é “futilidade terapêutica”, por se tratar da utilização de métodos, sabendo da não possibilidade de cura do paciente.

Existem alguns casos, raros em que pacientes estiveram em estado de distanásia por 19 anos, submetidos há tratamentos paliativos, que simplesmente abriram os olhos, estando em coma, como aconteceu nos Estados Unidos da América.

De acordo com o Código de ética Médica em seu artigo 32º, é vedado ao médico: “Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.”

Ou seja, é garantido ao paciente, todo e qualquer meio de diagnóstico e tratamento, dentro da ética profissional para que seja alcançada a cura, ou ao menos uma melhor condição de vida para o paciente.

  1. ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A DISTANÁSIA

Mas até onde se pode prolongar a vida, mesmo que para tal feito é necessário um aumento no sofrimento do paciente terminal?

Com base no que foi dito acima, a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso III, trata: “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.” A dignidade da pessoa humana é um princípio primordial em nosso ordenamento jurídico, em que dispõe que todos os cidadãos possuem a efetiva garantia de uma melhor condição de vida.

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Para alguns doutrinadores a distanásia fere este princípio constitucional, por se tratar de um procedimento que gera para o paciente uma agonia e sofrimento exagerado, totalmente dispensável, sendo observada a remota chance de cura, ou melhoria.  Como explícita o Código de Ética Médica, ao referir-se aos valores humanitários, vejamos:

Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

(...)

Percebamos que a dignidade da pessoa humana vem em primeiro lugar em nosso ordenamento, e ao paciente é garantido esta condição. Portanto métodos degradantes, invioláveis ao corpo, invasivos vão de encontro com as Leis Brasileiras, em que se fala de uma morte digna.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A problemática envolvendo a distanásia vai além das Leis Brasileiras, envolve principalmente o emocional dos entes queridos que não aceitas por muitas vezes a real situação clínica de seus familiares que se encontram com alguma doença, considerada terminal.

Podemos observar a complexidade do tema, por se tratar de vida, amor e morte, sendo os pontos principais deste artigo. Por tudo que foi visto até aqui, podemos concluir que o ordenamento jurídico brasileiro não aprova a distanásia, como um procedimento de retardo da morte, e sim a caracteriza como uma degradação da condição da pessoa humana, por gerar um maior desgaste para os pacientes, fazendo com que não se obtenham uma morte digna.

REFERENCIAS 

DINIZ. Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3° ed. São Paulo: (Saraiva 2006). Acesso em 21 de setembro de 2014.

MORAES. Alexandre de Moraes. Direito constitucional. 15° ed. São Paulo: (Atlas, 2004). Acesso em 21 de setembro de 2014.

http://www.tuasaude.com/distanasia/

http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2011/11/eutanasia-ortotanasia-e-distanasia.html

http://cienciahoje.uol.com.br/revista-ch/2013/301/distanasia-por-que-prolongar-o-sofrimento

http://www.cremers.org.br/pdf/codigodeetica/codigo_etica.pdf

http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/viewFile/394/357

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