Muitas vezes as funções de tributarista e de contador podem ser levianamente confundidas pelo fato de ambos lidarem cotidianamente com obrigações tributárias. Porém, há muita diferença entre eles.
O contador lida com a área financeira, econômica e patrimonial, e consequentemente com os tributos recolhidos por ela. O tributarista por sua vez é o operador do com grande conhecimento em legislação tributária, e que a priori não lida diretamente com o financeiro e patrimônio das empresas.
Assim, veremos a partir daqui algumas diferenças nos princípios que norteiam as duas carreiras.
No caso dos contadores foram estabelecidos pela Resolução CFC 1.282/2010 que elenca:
- Entidade – Esse princípio reconhece o patrimônio como objeto da contabilidade, afirmando sua autonomia patrimonial, a diferenciando de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.
- Continuidade – Nesse principio supõe-se a continuidade da entidade em operações futuras, mensurando e apresentando componentes do patrimônio que levam isso em conta.
- Oportunidade - O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.
- Registro pelo valor original - Por esse princípio, os fatos contábeis devem ser contabilizados pelo valor original, sem atualização.
- Competência – o princípio de competência prevê que as receitas e despesas devem ser contabilizadas no mês em que ocorram independentemente de seu recebimento ou pagamento.
- Prudência – Esse princípio pressupõe o equilíbrio na adoção do menor valor para os componentes do ativo e do maior para os do passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.
Por outro lado, os princípios da carreira de tributarista têm origem na Constituição Federal e Código Tributário Nacional. Por esse motivo, auxiliam na elaboração de teses jurídicas. Eles são:
- Legalidade – Significa que todos os tributos só poderão ser instituídos mediante lei, sendo vedados quaisquer outros modos possíveis de fazê-lo.
- Isonomia ou igualdade – Significa que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo também aplicável a não instituição de tratar desigualmente os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
- Capacidade contributiva – Significa que os tributos têm caráter pessoal e devem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
- Vedação ao confisco – Não poderá ser cobrado tributo além do patrimônio do contribuinte, não podendo em hipótese alguma haver confisco de bens para saldo das obrigações tributárias.
- Irretroatividade – Não poderá haver cobrança de fatos geradores existentes antes da lei que instituiu o tributo.
- Uniformidade geográfica - A União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional. Também não pode distinguir Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro. Porém, é admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento social e econômico entre as diferentes regiões do País.
- Liberdade de tráfego – Não é permitido instituir tributos que impeçam o ir e vir dos cidadãos
- Transparência – Os contribuintes tem o direito de saber os tributos inclusos nos bens e serviços.
- Não cumulatividade – na sistemática da não cumulatividade, os valores relativos a tributos e contribuições que fazem parte do preço pago por um bem ou serviço são apartados de seu valor e serão utilizados para abater do valor apurado por ocasião de venda ou prestação de serviços.
- Seletividade – O tributo deve ser maior ou menor levando em conta a essencialidade do bem.
Diante disso, fica clara a diferença entre as duas profissões que, apesar de lidarem diretamente com tributos, possuem diferenças imensas no modo como são operadas.