RESUMO
Este trabalho visa a delimitar os contornos basilares dos principais contratos tipificados na legislação pátria abordando fundamentalmente sua conceituação, a classificação adotada pela doutrina majoritária, bem como as características de maior relevo informadas pelos autores pátrios. Fundamentado principalmente nos ditames do Código Civil em atual vigência, traz, por algumas vezes, especificidades constantes em Leis especiais, que, por sua importância, se fazem necessárias à elucidação de certas peculiaridades. Utilizando a pesquisa doutrinária e o método indutivo, operacionalizou-se pelas consultas a fontes documentais, extraindo-se, então, que os principais negócios jurídicos realizados no país são extensamente regrados pelos ditames legais.
Palavras-chave: Contratos Típicos, Características, Classificação.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho visa a um apanhado conciso acerca das linhas gerais dos principais contratos nominados descritos no Direito Civil brasileiro, abordando suas principais características e classificando-os conforme os modelos doutrinários. Tem como objetivo primordial, apontar as principais características e classificações dos Contratos descritos pela legislação pátria e é baseado principalmente na Lei 10.406/2002 (Código Civil), trazendo apenas algumas peculiaridades da legislação esparsa.
A pesquisa justifica-se por ser, o assunto, de grande importância para cotidiano do Bacharel em Direito, pois tem grande aplicação no dia-a-dia prático de um profissional da área.
O tema será abordado inicialmente com enfoque nos conceitos dos contratos nominados descritos no ordenamento jurídico pátrio e, em seguida, classificando-os segundo as posições doutrinárias majoritárias. Por fim, serão analisadas as características de ordem específica em cada tipo de contrato.
Será utilizado o método indutivo, em que, através da coleta e correlação de dados isolados, conclui-se uma premissa universal.
2DESENVOLVIMENTO
1.1 Do Contrato de Compra e Venda
1.1.1 CONCEITUAÇÃO
O artigo 481 do Código Civil brasileiro de 2002 conceitua o contrato de compra e venda como a modalidade “onde um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. Deste conceito, infere-se que, o vendedor se obriga a transferir o objeto do contrato mediante o pagamento do comprador, conforme avaliza o senso comum.
É de relevante importância informar que, conforme lição de Flávio Tartuce[1], a regra geral é de que a transferência da propriedade móvel se dá com a tradição (entrega da coisa), ao passo que, quando a coisa é imóvel, a transferência precisa ser realizada pelo registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis. Desta forma, o contrato em questão aperfeiçoa apenas o compromisso do vendedor em transmitir a propriedade. Em suma:
(...) o contrato é traslativo no sentido de trazer como conteúdo a referida transmissão, que se perfaz pela tradição nos casos que envolvem bens móveis, ou pelo registro, nas hipóteses de bens imóveis (TARTUCE, 2011, p. 566)[2].
Essa é a regra no direito romano e alemão, em que, segundo o professor Arnoldo Wald[3], o contrato se limita a “criar a obrigação de transferir a propriedade”. Já, em se tratado do direito francês e italiano, a transferência é aperfeiçoada pela vontade bilateral, manifesta no contrato.
Não podemos olvidar, no que compete à conceituação, dos elementos essenciais do contrato de compra e venda, quais sejam, a coisa, o preço e o consentimento.
Tratemos de cada um separadamente. Arnoldo Wald[4] leciona que qualquer bem pode ser objeto de compra e venda, com a ressalva de que não seja inalienável em virtude de lei ou de ato jurídico. Estão abarcadas, portanto, coisas corpóreas e incorpóreas, títulos, ações, créditos, etc. O preço há de ser expresso em dinheiro e pode ser determinado ou determinável. Por fim, o contrato torna-se perfeito “com a combinação entre as partes do objeto da venda, do preço e das modalidades de pagamento” (WALD, 2006)[5]
1.1.2 CLASSIFICAÇÃO
Flávio Tartuce aponta as seguintes características do contrato de compra e venda, a respeito de suas natureza jurídica:
- Bilateral ou sinalagmático: há direitos e deveres de ambas as partes;
- Oneroso: credor e devedor sofrem sacrifícios patrimoniais;
- Comutativo: é de conhecimento das partes quais serão suas prestações. De forma eventual, poderá ocorrer o elemento “sorte”, quando o contrato assumir forma aleatória. Neste caso, são duas as hipóteses:
a) vendas de coisas futuras quanto à existência e à quantidade:
- Venda da esperança quanto à existência da coisa (emptio spei): é o caso em que uma das partes suporta exclusivamente os riscos pela existência da coisa e a outra parte tem o direito de receber o que foi prometido, ainda que a coisa em risco não venha a existir. Neste caso, a parte que não suportas os riscos, não pode agir com culpa ou dolo para que o objeto do contrato não exista.
- Venda da esperança quanto à quantidade da coisa ou venda da esperança como coisa esperada (emptio rei sperate): o risco assumido por umas das partes refere-se à quantidade da coisa. Neste caso, o alienante terá direito ao preço total, independentemente da quantidade da coisa, desde que atingido o mínimo acordado. Também aqui, a parte que não suporta os riscos, deve agir de modo que não se configure a culpa ou o dolo no que se refere à quantidade do objeto em questão.
b) venda de coisas existentes, mas expostas a risco.
- consensual: o aperfeiçoamento do contrato se realiza com a manifestação de vontade das partes, sedo que a entrega da coisa ou seu registro têm relação apenas com o cumprimento do contrato, e não com seu aperfeiçoamento.
- formal (solene) ou informal (não solene): aqui, Tartuce segue o entendimento de que a solenidade está relacionada com a exigência de escritura pública, sendo a solenidade, espécie, referente à forma escrita. Portanto, nos contratos em que o bem imóvel tiver valor superior a 30 salários mínimos, o contrato de compra e venda é enquadrado como formal e solene. Caso o valor do imóvel seja inferior a esta quantia, não há exigência de escritura pública, portanto é informal. Todavia, relativamente a bens imóveis, sempre será necessária a forma escrita, sendo, portanto, formais. Em se tratando de bens móveis, os contratos são informais e não solenes, por não exigirem forma escrita nem escritura pública, respectivamente.
- típico: é tratado pela codificação privada, sem prejuízo da legislação específica.
- de execução simultânea ou diferida: Silvio de Salvo Venosa[6] acrescenta esta classificação, analisando que a execução pode ocorrer de plano, ou então ser acordada para data posterior.
1.1.3 CARACTERÍSTICAS
Tartuce[7] enumera as características do contrato de compra e venda enunciando regra que, segundo seu magistério, complementa o princípio do contrato não cumprido. Trata-se do preceito legal que dita que o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço, quando se tratar de venda à vista. Essa regra, entretanto, pode ser afastada expressamente pelas partes.
Até o momento da tradição, preleciona o autor, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. Em relação ao local da tradição, em regra, deverá ocorrer no local onde se encontrava quando celebrada a venda. Estes dispositivos também são passíveis de alteração pelas partes. Se expedida a coisa por ordem do comprador, por conta deste ficará o risco.
Tartuce continua especificando as características, salientando que, independentemente do prazo ajustado para o pagamento, se o comprador cair em insolvência civil antes da tradição, poderá o vendedor exigir caução antes da entrega do bem. O oposto também é válido, se o devedor se tornar insolvente, o comprador poderá reter o pagamento até que o bem lhe seja entregue.
Para Arnoldo Wald[8], pode ser objeto da compra e venda qualquer bem, desde que não seja inalienável.
Para evitar litígios entre a família, salienta Wald[9], o legislador exigiu o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge no caso de venda dos ascendentes para descendentes, sob pena de anulação. Já a compra e venda entre cônjuges é lícita se tiver como objeto bem excluído da comunhão.
Na mesma seara, o autor afirma que a lei também veda a aquisição de bens sob sua guarda ou administração de tutores, curadores, testamenteiros ou administradores.
Obrigações das partes
A principal obrigação do vendedor, informa Fiuza[10], é transferir o domínio da coisa para o comprador. Deve, também, cuidar da coisa como se fosse sua, assumindo os riscos até a tradição, além de garantir o comprador dos riscos da evicção e redibitórios.
Quanto ao comprador, o autor descreve como suas obrigações, entre outras, a de pagar o preço antes da tradição. Outra obrigação do comprador é receber a coisa no tempo e local determinados, caso contrário se constituirá em mora.
Cláusulas especiais
Fiuza[11] descreve em sua obra as seguintes cláusulas especias:
Retrovenda: é a cláusula que dá ao vendedor o direito de readquirir a coisa do comprador, com restituição do preço mais as despesas, quando o objeto for imóvel. Tem prazo máximo de três anos.
Venda a contento: é a cláusula que estipula a condição de desfazer o negócio se a coisa não for do agrado do comprador.
Venda sujeita à prova: pode-se dizer modalidade da venda a contento. Nela o contrato só se resulta celebrado depois que o comprador comprovar que a coisa tem as qualidades asseguradas pelo vendedor e que seja adequada para a finalidade a que se destina.
Perempção ou preferência: é a cláusula pela qual o comprador se obriga a oferecer a coisa ao vendedor se algum dia decidir vendê-la.
Reserva de domínio: essa cláusula garante ao vendedor a propriedade da coisa até o pagamento total do preço, mesmo que já entregue. Aplica-se apenas a coisas móveis.
Venda sobre documentos: é a compra e venda que se aperfeiçoa pela entrega de documentos que representem a coisa.
1.2 Do Contrato de Troca
1.2.1 CONCEITUAÇÃO
Troca, permuta ou escambo, conforme ensinamento de Silvio de Salvo Venosa[12], é um contrato que consiste na “obrigação de dar uma coisa em contraposição à entrega de outra”. Desta forma, a compra e venda não deixaria de ser uma troca, sendo uma das coisas, o dinheiro. Assim, qualquer coisa que pode ser objeto de venda, também pode ser de troca; com exceção do dinheiro.
Salienta o ilustre doutrinador, porém, que a troca tem como elementos dois bens. Não se poderá chamar de contrato de troca, portanto, quando uma das prestações se materializa em execução de serviço.
Ainda que haja dinheiro como parte da contraprestação de um dos contratantes, Venosa[13] observa que será qualificado como troca se o contrato tiver como principal objeto um bem e não o dinheiro.
1.2.2 CLASSIFICAÇÃO
Venosa, continua sua obra, afirmando que, como a compra e venda, a troca é um ato contratual, bilateral e oneroso. Exige escritura pública nas mesmas hipóteses supradestacadas na classificação do contrato de Compra e Venda. Também é comutativo, mesmo que haja diferença na valoração dos bens em troca. Ressalta, porém, que se a discrepância de valores for muito ampla, “pode haver ato gratuito ou oneroso no que sobejar, compra e venda com doação ou compra e venda embutida quanto ao valor exorbitante” [14].
1.2.3 CARACTERÍSTICAS
A principal característica do Contrato de Troca destacada por Flávio Tartuce[15] refere-se ao caso da realizada entre ascendentes e descendentes. Ela, como enuncia o art. 533, II, do Código Civil, é anulável se houver discrepância entre os valores trocados, no caso de não haver consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.
O dispositivo, segundo o autor, visa proteger os direitos dos herdeiros necessários. Assim, se houver valoração equivalente na troca, ou se o bem do descendente for o de maior valia, não há necessidade do consentimento supramencionado.
O prazo para anular a troca é decadencial, de dois anos, contado da celebração do negócio jurídico, continua Tartuce.
Arnoldo Wald[16] insere, ainda, o contrato estimatório como uma espécie de contrato de troca. Para o autor, a consignação é amplamente utilizada no comércio de coisas usadas. Neste procedimento, a coisa é confiada ao empresário para que realize a venda e pague ao consignante o preço alcançado, descontando a comissão.
1.3 Do Contrato de Doação
1.3.1 CONCEITUAÇÃO
O contrato de doação, segundo a obra de Flávio Tartuce[17], é aquele em que há a transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador, em beneficio do donatário, sem que, nessa relação, figure qualquer remuneração. Desta forma, o autor o classifica como benévolo, unilateral e gratuito. Por assim ser, de acordo com o artigo 114 do Código Civil Brasileiro, somente é permitida a interpretação restritiva deste tipo de negócio jurídico, jamais se admitindo a interpretação declarativa ou extensiva.
Venosa[18] ressalta que é trabalho árduo aos doutrinadores o delineamento preciso de seus contornos, pois, apesar de fácil entendimento intuitivo, apresenta dificuldades técnicas elevadas pelo motivo de que nem todo ato gratuito consiste em uma doação, a exemplo dos atos causa mortis.
O autor traz importante lavra de que “a doação exige gratuidade na obrigação de transferir um bem, sem recompensa patrimonial”, mas que “essa ausência de patrimonialidade não coincide com a noção de desinteresse. A motivação do ato jurídico de doação é irrelevante para o direito”, pois, na sua acepção, sempre haverá um “interesse remoto”, seja ele social, ético, político, religioso, científico, desportivo, afetivo, amoroso etc.
1.3.2 CLASSIFICAÇÃO
Além identificá-lo como um contrato unilateral e gratuito, Tartuce[19] aponta as seguintes classificações:
Consensual: pois se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes;
Comutativo: as partes já sabem de imediato quais as suas obrigações;
Formal e solene: para doações com valor superior a 30 salários mínimos;
Formal e não solene: para doações em valor inferior a 30 salários mínimos. Exceto no caso de doação manual, em que se doa bem de pequeno valor, que pode ser realizada verbalmente, desde que seguida da tradição.
Arnoldo Wald[20] enumera, ainda, outros critério de classificação:
Doações que dependem de condição, termo ou encargo: a condição é evento futuro e incerto, enquanto o termo é o evento futuro e certo de que depende a eficácia do negócio jurídico. Eles podem ser resolutivos, quando a partir do momento em que o evento se realiza resolve-se a doação; ou suspensivos, quando se suspende a doação até o momento em que sejam verificados. O encargo cria uma obrigação para o beneficiário sem, contudo, suspender a doação. O encargo pode ser estabelecido em favor do doador, do donatário, de terceiro ou da coletividade.
Remuneratórias: são aquelas que visam a uma compensação do donatário por algum serviço ou ato praticado. Difere da dação em pagamento por exigir a combinação prévia de um preço, pagando o devedor com um bem acordado. Na doação não há esta proporção de valores.
Reversíveis: existe cláusula resolutória do contrato, com efeitos retroativos, estipulando o retorno do bem ao patrimônio do doador, livres de quaisquer ônus, em caso de falecimento do donatário. É expressamente proibida, por força do parágrafo único do artigo 547 do Código Civil, a cláusula de reversibilidade em favor de terceiros.
Continuadas: são doações com prestações continuadas, onde se pactua, por exemplo, o pagamento mensal de uma quantia ao donatário. Elas não poderão subsistir após a morte do beneficiário.
Mútuas: “feitas ao mesmo tempo e reciprocamente por ambas as partes”.
Inoficiosas: são aquelas que superarem o valor da cota disponível no caso de herdeiros necessários.
Indiretas: o doador renuncia ao direito de recebimento de um crédito em favor do donatário.
1.3.3 CARACTERÍSTICAS
Carlos Roberto Gonçalves[21] retira do conceito legal as seguintes características: a natureza contratual, o animus donandi, a transferência de bens para o patrimônio do donatário, a aceitação deste.
- Natureza Contratual: infere-se pelo fato de constar, o contrato de doação, no capítulo “Dos Contratos em Espécie”, diferentemente do que leciona o Direito francês, que o classifica, segundo Venosa[22], como “modalidade particular de aquisição da propriedade”.
- Animus Donandi: nada mais é do que a vontade subjetiva de doar. Essa característica, de conceito e aceitação unânimes na doutrina pátria, não se confunde com o motivo que, segundo Venosa[23], é irrelevante para o plano jurídico.
- Transferência de bens para o patrimônio do donatário: o consagrado autor retrata em sua obra que não é vedada a doação com encargo, contudo, há exigência legal de transferência de bens em sentido amplo, havendo a necessidade de que o donatário aufira vantagem patrimonial, aumentando o seu patrimônio em detrimento do doador.
- Aceitação: esta característica é ponto controverso, pois o atual diploma legal é cópia idêntica da redação do conceito de doação inscrita no Código Civil de 1916, com uma única diferença: a supressão da expressão “que os aceite” (art. 1.165, CC/1916)[24]. Segundo Venosa[25], embora indispensável, ela pode ser expressa, tácita, ou até presumida.
Tartuce[26] esclarece que a aceitação tácita pode resultar, tanto do silêncio do interessado, como por um comportamento incompatível com a intenção de recusa. E que a aceitação expressa é dispensada no caso de doação pura em favor de absolutamente incapaz.
O posicionamento do autor aponta no sentido de que a aceitação não pode ser presumida sem a ciência do donatário, pois ninguém é obrigado a aceitar aquilo que não quer. Deve, desta forma, ser cientificado desta aceitação presumida, ressalte-se iuris tantum.
- Irrevogabilidade e atualidade: Arnoldo Wald[27] inclui como característica da doação a irrevogabilidade e a atualidade, defendendo que assim ela se distingue da doação mortis causa, traduzida na transferência futura de uma bem, que pode ser revogada até a morte do doador.
1.4 Do Contrato de Locação
1.4.1 CONCEITUAÇÃO
A locação, tendo por base acepção advinda do direito romano tradicional, é conceituada por Venosa[28] como “contrato pelo qual um sujeito se compromete, mediante remuneração, a facultar a outro, por certo tempo, o uso e gozo de uma coisa (locação de coisas); a prestação de serviços (locação de serviços); ou a executar uma obra (empreitada)”.
No presente capítulo, trataremos em específico da locação de coisas. Deste modo, Tartuce[29] estabelece seu conceito de que a locação de coisas é “o contrato pelo qual uma das partes (locador ou senhorio) se obriga a ceder à outra (locatário ou inquilino), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa remuneração, denominada aluguel” (grifos acrescidos).
Arnoldo Wald[30] ressalta que a “remuneração” citada no conceito de contrato de aluguel pode fazer-se em dinheiro ou outra utilidade acordada. O autor continua sua lavra salientando que se o objeto do cotrato for coisa fungível o contrato se transforma em mútuo oneroso. Salienta, ainda, que é permitida a locação de coisa alheia, que não seja de propriedade do locador, e que há vedação, também, para a locação de bens públicos de uso comum.
Gonçalves[31] enuncia como seus principais elementos o preço, o objeto e o aluguel. O objeto deve ser coisa móvel ou imóvel, mas, como já dito, infungível. Admite-se, porém, o aluguel de coisa fungível quando seu uso tenha sido cedido para ornamentação. O preço, elemento essencial, será fixado pelas partes, por arbitramento, ou ainda por ato governamental (como o aluguel de taxi, por exemplo). Embora o pagamento seja normalmente realizado em dinheiro, nada impede que seja pactuado de outro modo. O consentimento pode ser expresso ou tácito, todavia, o locador precisa ter poderes de administração sobre o bem.
1.4.2 CLASSIFICAÇÃO
Conforme conceituado na 1.1.2, o contrato em análise pode ser classificado, segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves[32], como: bilateral; oneroso; consensual; comutativo; não solene; de trato sucessivo: onde sua execução, diferentemente dos contratos acima estudados, prolonga-se no tempo.
1.4.3 CARACTERÍSTICAS
Obrigações do Locador
A principal obrigação do locador é, segundo a obra de Venosa[33], a entrega e a possibilização do uso e da fruição da coisa pelo locatário. Em caso de impossibilidade de entrega da coisa por culpa do locador, ele será responsabilizado por perdas e danos. Essa entrega pode ocorrer concomitante ou posteriormente à conclusão do contrato, conforme estipulado.
O locador também tem o dever de proteger o locatário de toda e qualquer turbação ou embaraço.
Obrigações do Locatário
O Código Civil, em seu art. 1.192, enumera as obrigações do locatário, quais sejam:
- fazer uso do objeto do contrato conforme acordado ou conforme presunção, considerando sua natureza e as circunstâncias, bem como zelar pela sua conservação como se fosse sua;
- pagar o aluguel com pontualidade;
- dar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros;
- ao final do contrato, restituir a coisa no estado em que recebeu, salvo deteriorações comuns ao uso regular.
Para Silvio de Salvo Venosa[34] configura infração o desvio do uso, dando direito à rescisão pelo locador, bem como, perdas e danos. O autor também elenca que o locatário, como possuidor direto, assume o dever de manutenção da coisa.
Na locação por tempo determinado, a legislação pátria acolheu a sucessão causa mortis, ou seja, continua-se o contrato. Já no caso de locação por tempo indeterminado, a continuidade do contrato fica a critério das partes, alerta o citado autor, baseado no Código Civil.
Quanto às benfeitorias realizadas, a obra referenciada cita que dá direito a retenção pelo locatário apenas aquelas que forem necessárias ou úteis, se tiverem o expresso consentimento do locador. Em caso de necessidade de indenização ao locatário, este tem o direito de retenção da coisa enquanto não adimplida.
Lei do Inquilinato
A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 regula especificamente as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Em síntese, segundo a obra de Carlos Roberto Gonçalves[35], dispõe que o contrato de locação predial pode ser estipulado sem limite de prazo, embora não deva ser perpétuo. Desta forma, se o contrato tiver previsão superior a 10 anos, exigirá concordancia do cônjuge, não podendo, o locador, reaver o imóvel durante o prazo da locação. O locatário, porém, poderá desistir da continuidade do contrato, pagando a multa pactuada. Se a devolução decorrer da prestação de serviços em outra localidade, ficará dispensada a multa.
O autor também comenta que dependerá de consentimento prévio e escrito do locador, a sublocação do imóvel. Assim sendo, o sublocatário responde ao senhorio (proprietário do imóvel) subsidiariamente pela importância que deve ao sublocador. Se for urgente, o locador deverá fazer os reparos necessários no prédio, sendo o locatário, obrigado a consentí-lo.
Em sua obra, Golçalves ainda enuncia que se o locatário continuar na posse do imóvel após findo o prazo do contrato por mais de 30 dias, sem oposição do locador, a locação se presumirá prorrogada por prazo indeterminado, mantido o restante do contrato vigente. Nessa hipótese, só poderá haver denuncia do contrato, com prazo prévio de 30 dias.
Após três anos da vigência do contrato ou do último reajuste, continua o doutrinador, o locador tem direito à revisão do aluguel para adequá-lo ao valor de mercado. Não havendo acordo, ser-lhe-á possibilitádo o pedido de revisão judicial.
A lei também elenca, em rol taxativo, os tipos de garantia que podem ser exigidos pelo locador. São eles: caução, em bens móveis ou imóveis, títulos, ações e dinheiro (nesse caso, até três vezes o valor do aluguel); fiança e seguro de fiança locatícia.
1.5 Do Contrato de Prestação de Serviços
1.5.1 CONCEITUAÇÃO
O contrato de prestação de serviços está disciplinado nos arts. 593 a 609 do atual Código Civil. Segundo Tartuce[36], “é o negócio jurídico pelo qual alguém – o prestador – compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito – o tomador -, mediante certa e determinada remuneração”. Esta codificação rege apenas as relações não disciplinadas pela lei trabalhista ou lei especial.
O consagrado doutrinador continua dizendo que, na grande maioria das vezes, a prestação de serviços rege-se pela Lei nº 8.078/90 relativa aos serviços de consumo, e a conceitua como “qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Cabe ressaltar que, segundo opinião do citado autor, o Código Civil de 2002 aplica-se de forma complementar nos casos em que for compatível com a legislação específica ou trabalhista, pois o art.593 não é totalmente excludente.
É importante anotar, também, que Tartuce destaca que de acordo com a nova organização capitular trazida pelo Código Civil, a prestação de serviços não faz mais parte dos Contratos de Locação.
1.5.2 CLASSIFICAÇÃO
Trata-se, segundo Tartuce[37], de contrato classificado como bilateral, consensual, comutativo e informal ou não solene. As conceituações de tal classificação já foram mencionadas supra, desobrigando a autora de repeti-las para que o presente estudo não se torne excessivamente prolixo e materialmente vazio.
1.5.3 CARACTERÍSTICAS
A prestação de serviços diferencia-se da empreitada, pois nesta “alguém faz ou manda fazer uma obra ou um serviço com autonomia e aos seus próprios riscos, recebendo pagamento pela obra ou pelo serviço, caracterizando-se o contrato pela sua finalidade (...)” [38].
O objeto do contrato traduz-se em uma obrigação de fazer, segundo lavra do Professor Silvio de Salvo Venosa[39], uma conduta, que pode ser tanto material como intelectual. Todavia, o dono do serviço não pode exigir do prestador força física ou intelectual superior à sua capacidade. Já a obra de Tartuce[40] salienta que o objeto do contrato tem que ser lícito, conforme preleciona o art. 594 do CC/2002. Porém, essa licitude há de ser analisada em sentido amplo, respeitando, sob pena de nulidade, a função social ou econômica de um determinado instituto jurídico, bem como a boa-fé objetiva ou os bons costumes.
Tartuce prossegue enunciado que o preço deve estar presente sob pena de ser considerado o serviço, trabalho escravo. Todavia, o preço será pago, em regra, apenas ao final do serviço realizado ou em prestações.
A legislação, segundo o doutrinador em comento, veda que o prazo de duração do contrato seja superior a quatro anos.
Extinção
Tartuce[41] trata da extinção do contrato de prestação de serviços referindo-se ao artigo 599 do CC/2002, que, segundo ele, esclarece que, se não houver prazo expressamente pactuado ou subentendido pelas características e costumes do local de sua celebração, qualquer das partes pode resilir unilateralmente o contrato, desde que avise à outra previamente. Os prazos desse aviso são os seguintes:
- 8 dias, em caso de retribuição mensal, ou por maior tempo;
- 4 dias, se a retribuição for semanal;
- de véspera, se o contrato tenha prazo menor que 7 dias.
Ainda quanto ao prazo, agora no caso de contrato com prazo certo, é lição do citado doutrinador que se o prestador do serviço não servir, por motivo de culpa sua, será o prazo contado como se em serviço estivesse; já se não pode servir por motivos alheios a sua vontade, os dias perdidos não serão computados no prazo.
Por fim, a pedagógica obra em análise esclarece que a prestação de serviços tem como característica a personalidade, encerrando-se o contrato em caso de morte de qualquer das partes (art. 607 do CC). O mesmo dispositivo continua prevendo o fim da prestação dos serviços nos casos de: escoamento do prazo; conclusão da obra; rescisão, mediante aviso prévio; inadimplemento de qualquer das partes; e pela impossibilidade de continuação do contrato, por motivo de força maior.
1.7 Do Contrato de Comodato e de Mútuo
1.7.1 CONCEITUAÇÃO
Comodato e mútuo são espécies do gênero “empréstimo” que, por sua definição, “é a convenção pela qual uma das partes recebe coisa alheia para utilizá-la e, em seguida, devolvê-la ao legítimo proprietário” [42].
A distinção das duas modalidades de empréstimo se dá pela fungibilidade do objeto. Ressalta-se que esta fungibilidade pode tanto ser aquela definida no artigo 85 do Código Civil, como pode ser convencionada pelas partes, no sentido de tornar infungível aquilo que, pela sua natureza, seria um bem fungível.
Desta forma, a conceituação de comodato adotada por Arnoldo Wald[43] é “empréstimo gratuito, de coisas infungíveis para utilização pelo comodatário, mantendo-se, todavia, a sua substância inalterada e devolvendo-se as coisas recebidas ao comodante” (grifo acrescido). O autor segue conceituando mútuo “empréstimo de coisas fungíveis, para consumo, em que o mutuário se torna um verdadeiro proprietário da coisa mutuada, podendo usá-la e consumi-la, cabendo-lhe restituir objeto de igual qualidade e valor, sendo a identificação genérica e não individual” (grifo acrescido).
1.7.2 CLASSIFICAÇÃO
Ainda segundo magistério de Arnoldo Wald[44], os contratos de comodato e de mútuo podem ser classificados como reais, que dependem da tradição da coisa para seu aperfeiçoamento; unilaterais, a obrigação é apenas do comodatário/mutuário, visto que a parte referente ao comodante/mutuante é condição para realização do contrato; gratuitos, porque aumentam exclusivamente o patrimônio do comodatário/mutuário; nesse ponto, apenas o contrato de mútuo pode ser realizado também de forma onerosa, em que são devidos juros. Quanto à forma, os contatos em questão podem ser verbais ou escritos (informais) e admitem instrumento particular ou público (não solenes).
1.7.3 CARACERÍSTICAS
Comodato
Wald[45] segue sua obra descrevendo as características do contrato de comodato que, por essência, consiste numa cessão gratuita e temporária da utilização da coisa. A gratuidade se faz elemento necessário, pois, se onerosa fosse, estaríamos falando de contrato de locação e não de empréstimo. Já a temporariedade se refere ao fato de que não transfere a propriedade. Admite-se, assim, que o comodante não seja proprietário do bem, podendo ser apenas locatário.
Mútuo
Nesse ponto há outra expressiva diferença entre os contratos de mútuo e comodato, pois, no contrato de mútuo, Wald[46] alega que o bem precisa necessariamente ser de propriedade do mutuário, visto que propriedade é transferida, obrigando o mutuante a restituir a coisa que recebeu ou outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade quando do fim do contrato. Desta forma, os riscos da coisa se transferem para o mutuário, que tem obrigação de restituir a coisa mesmo em caso de fortuito ou força maior.
1.8 Do Depósito
1.8.1 CONCEITUAÇÃO
O conceito de depósito é dado pelo artigo 627 do Código Civil: “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.” Deste conceito, depreende Venosa[47] que o termo depósito é utilizado tanto para nomear o contrato em estudo, como também para especificar o objeto da relação contratual.
O doutrinador continua sua lavra evidenciando que o depósito também pode emanar de ato judicial como penhora, apreensão etc. em que, apesar de não configurar um contrato propriamente dito, aplicam-se suas regras características. Nesse caso, apesar do conceito legal referir-se a coisa móvel, a doutrina e jurisprudência admitem amplamente o depósito de coisa imóvel.
1.8.2 CLASSIFICAÇÃO
A classificação adotada pelo autor em questão refere-se ao contrato de depósito como real; unilateral, em regra, podendo assumir conotação de bilateral imperfeito quando se pactuam obrigações ao depositante sob determinadas circunstâncias; e gratuito, também em regra, podendo-se pactuar, segundo o parágrafo único do art. 628 do CC/2002, a sua onerosidade (nesse caso assumirá conotação bilateral).
Flávio Tartuce[48] adota, ainda, outra classificação para a espécie em comento. Segundo o autor, os contratos de depósito podem ser divididos, quanto à manifestação de vontade, em voluntário (resulta da vontade das partes) ou necessário (obrigatório), sendo este último subdividido em legal (deriva de lei) ou miserável (em casos de calamidade pública). Quanto ao objeto há classificação em regular (quando o objeto é coisa infungível) ou irregular (neste caso a coisa é fungível).
1.8.3 CARACTERÍSTICAS
O conhecimento da coisa pelo depositário é característica essencial ao contrato de Depósito segundo Venosa[49], pois, como tem o dever de guarda, deve saber por qual objeto deverá zelar. Como a finalidade do contrato é a entrega do bem para guardar, em regra, a coisa não pode ser utilizada pelo depositário, a não ser que haja pactuação em sentido contrário.
O doutrinador cita como obrigações do depositário, a guarda e conservação da coisa depositada, conceituando guarda como atividade passiva, no sentido de zelar; e conservação como conduta ativa, pois o agente tem o dever de mantê-la em ordem para que não se deteriore, tendo a mesma diligência e cuidado que teria com o que lhe pertence. Desta forma, embora não seja posicionamento unânime, Venosa defende que o depositário exerce posse direta sobre o bem, porém precária, pois lhe é inerente a obrigação de devolver, diga-se de passagem, com todos os frutos acrescidos.
Além de custodiar o bem pessoalmente, o que se depreende da noção de contrato, o autor também demonstra a necessidade do contratante manifestar o animus de receber a coisa em depósito, quando o depósito não decorre de lei.
Prisão do Depositário Infiel
A prisão do depositário infiel, ou seja, “aquele que se nega a devolver, ante mandado judicial, coisa ou valor que lhe foi confiado (...)” [50], é regra veiculada na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LXVII. Era, até então, uma das duas únicas hipóteses de prisão civil albergadas pela legislação pátria. Todavia, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008[51], considerando que a prisão civil dar-se-á apenas por dívida de pensão alimentícia, e não mais pelo depósito infiel.
Explico. É que, segundo lavra de Katiane da Silva Oliveira[52], com o advento da incorporação do Pacto de San José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional, não mais se permite a prisão civil em questão, pois a redação do seu art. 7º, §7 não inclui essa hipótese na sua redação, conforme se lê:
“Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente, expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.
1.9 Mandato
1.9.1 CONCEITUAÇÃO
O Código Civil conceitua o mandato, em seu art. 653, “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses”. Gonçalves[53] preceitua que a denominação deriva de manus datum, ato de apertar as mãos, realizado pelas partes ao celebrar o contrato.
Para Tartuce[54], o negócio jurídico celebrado neste caso é a representação. O autor também salienta que não se pode confundir mandato com procuração, pois esta não tem o status de contrato, sendo, pois, o instrumento para que aquele se realize.
1.9.2 CLASSIFICAÇÃO
O mandato, de acordo com classificação adotada por Gonçalves[55], é contrato consensual, personalíssimo, não solene e, em regra, gratuito e unilateral, pois o art. 658 fala em presunção de gratuidade e porque pode se tornar bilateral imperfeito pela possibilidade do mandante poder estar sujeito ao pagamento de perdas e danos e reembolso de despesas.
Flávio Tartuce[56] apresenta outras classificações apontadas pela doutrina majoritária, quais sejam:
Quanto à origem:
a)Mandato legal: advém de norma legal e dispensa a elaboração de documento.
b)Mandato judicial: é a nomeação de mandatário pela autoridade judicial.
c)Mandato Convencional: deriva e contrato firmado pelas partes.
Quanto à pessoa do mandatário ou procurador:
a) Mandato Singular ou simples: há apenas um mandatário.
b) Mandato Conjunto ou Simultâneo: mais de um mandatário atuando de forma conjunta. Não poderão atuar de forma isolada.
c) Mandato Solidário: mais de um mandatário atuando de forma isolada.
d) Mandato Fracionário: cada mandatário deverá agir em um setor, que será delimitado no instrumento.
e) Mandato Sucessivo ou Substitutivo: um mandatário só poderá agir na falta do outro, como substituto.
Quanto ao modo de manifestação de vontade:
a) Mandato Expresso: elaboração e documento estipulando os poderes.
b) Mandato Tácito: não há elaboração de documento escrito, há presunção da outorga dos poderes.
Quanto à forma de celebração:
a) Mandato Verbal: não há exigência de documento escrito. Acordo verbal.
b) Mandato Escrito: Instrumento particular ou público, elaborado da forma escrita.
Quanto aos poderes conferidos:
a) Mandato Geral: confere poderes para atos de administração, de titularidade do mandante;
b) Mandato especial: restrito aos poderes expressos no documento. É exigência legal para a outorga e determinados direitos.
1.9.3 CARACTERÍSTICAS
Gonçalves[57] descreve as principais características do Mandato enumerando que toda pessoa capaz está em condições de outorgar um mandato por meio e instrumento particular assinado pelo outorgante. Assim, os incapazes, seja de forma absoluta, seja de forma relativa, estão impedidos de fazê-lo.
Arnoldo Wald[58] faz importante ressalva de que o mandato só é admissível para atos que não tenham natureza personalíssima. Exige-se, também, como decorrência de sua própria natureza, a aceitação do mandatário, embora possa ser de maneira tácita.
É importante frisar a lavra de Tartuce[59] que salienta que o mandato é essencial para a prática de atos em nome alheio, sem o qual se tornarão ineficazes (salvo ratificação). A responsabilidade pela prática dos atos será sempre do mandante, salvo se excedidos os poderes outorgados ou praticados atos contrários a eles, caso em que exigirão ratificação.
O mandatário é obrigado pela legislação a: aplicar toda sua diligência habitual sob pena de indenização em caso de culpa ou dolo; prestar contas ao mandante; concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora, embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante; entre outros.
Já o mandante tem como principais obrigações: satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário, de acordo com o mandato; pagar o ajustado e as despesas decorrentes do mandato ainda que o negócio não surta o efeito esperado; ressarcir o mandatário das perdas que sofreu na execução do mandato; etc.
1.10 Do Contrato de Comissão
1.10.1 CONCEITUAÇÃO
Silvio de Salvo Venosa[60] conceitua Contrato de Comissão como “aquele pelo qual uma das partes, pessoa natural ou jurídica, o comissário, obriga-se a realizar atos ou negócios em favor de outra, o comitente, segundo instruções deste, porém no próprio nome do comissário”. Venosa destaca ainda que, geralmente, o nome do comitente é omitido na negociação, o que não é obrigatório.
César Fiuza[61] aduz que, no contrato de Comissão, existe um misto de mandato, intermediação e prestação de serviços. Pelo contrato ser realizado em sua inteireza pelo comissário, não há qualquer direito de ação contra o comitente e, também esse é o motivo, pelo qual não se confunde com os outros contratos citados. Falta à comissão a contemplatio domini, a representação. Não obstante, na falta de norma específica, regula-se pelas normas desses contratos. Wald[62], porém, afirma que alguns afirmam que pode haver uma representação imperfeita pelo fato de o comissário cuidar dos interesses de outrem.
1.10.2 CLASIFICAÇÃO
Venosa[63] cita que, apesar de se assemelhar ao mandato, a Comissão tem sua classificação própria. Assim, a Comissão é considerada contrato bilateral, consensual, oneroso, informal e intuitu personae. Fiuza[64] acrescenta que os contratos de comissão ainda são: aleatórios, uma vez que o objeto a ser negociado não é conhecido previamente; de execução futura; individuais, visto que obriga apenas aqueles individualmente envolvidos; negociáveis, porque, ao menos em tese, permite a negociação de suas cláusulas. Ressalva, porém, que quando onerosos, também serão bilatérias, por gerarem obrigações para ambas as partes; mas quando gratuitos, serão unilaterais, pois as obrigações serão apenas do comissário.
1.10.3 CARACTERÍSTICAS
A aquisição ou venda de bens por conta de outrem é o objeto do contrato citado por Wald[65], que também enumera as obrigações do comissário: seguir as instruções e condições do comitente; responder pessoalmente perante aqueles com quem trata; agir com cuidado e diligência; responder perante o comitente por danos causados, salvo força maior; e, em regra, o comissário não está obrigado pela solvência de quem com ele contratou.
O autor em comento também ressalva que o comissário tem o direito a receber a comissão quando realizado o negócio, tendo, também, direito à retenção dos bens e valores em seu poder, como forma de garantia aos valores a que tem direito.
Comissão “Del cedere”
A cláusula “del cedere” pode ser estipulada, segundo Wald[66], para que o comissário responda pelo preço da mercadoria solidariamente com as pessoas com quem tiver tratado. A comissão, neste caso, é normalmente mais elevada em virtude do risco assumido pelo comissário. Essa obrigação pode ser pelo preço total ou parcial, conforme convenção.
1.11 Corretagem
1.11.1CNCEITUAÇÃO
O contrato de corretagem é o contrato pelo qual, segundo Fiuza[67], uma pessoa (comitente) encarrega outra (corretor) de angariar-lhe negócios, em troca de um preço certo. Deste modo, o corretor seria um intermediário, recebendo certo percentual para o agenciamento de negócios.
1.11.2 CLASSIFICAÇÃO
Para Gonçalves[68] o contrato de corretagem classifica-se como: bilateral; consensual; acessório (prepara a conclusão de outro negócio); oneroso; aleatório (o corretor assume os riscos do insucesso da aproximação) e não solene.
Fiuza[69] ainda o caracteriza como contrato misto, pois guarda semelhança com o mandato e também com a prestação de serviços, sendo resultado de sua fusão; de execução futura, pois tem execução em momento distinto do da celebração do contrato; individual; negociável; impessoal, não importando quem seja o corretor ou o comitente, desde que o negócio venha a ser celebrado. O autor ainda ressalta que não há óbice à gratuidade do contrato que, neste caso, será unilateral.
Fiuza[70] classifica-o em duas espécies: a oficial e a livre. A corretagem oficial é aquela relacionada a fundos públicos, mercadorias e navios, e é regulada por leis especiais. A corretagem livre independe de autorização oficial; os corretores podem agir de modo contínuo ou esporádico, com ou sem exclusividade e não necessitam de designação pública.
1.11.3 CARACTERÍSTICAS
O autor em comento descreve como principal obrigação do corretor (se não única) “bem agenciar os negócios de que foi incumbido de intermediar, informando ao comitente todos os desdobramentos das negociações, bem como os riscos e todas as demais circunstâncias que possam interferir nos resultados dos negócios” [71].
Já como obrigações do comitente, Fiuza[72] cita como obrigação fundamental, a de pagar ao corretor, desde que o resultado pretendido tenha se verificado. O pagamento é devido ainda que o negócio demore a ser executado, pois o objeto da corretagem julga-se alcançado desde que se tenha concluído a intermediação. Se houver cláusula de exclusividade, ainda assim o comitente poderá realizar o negócio sem a intermediação do corretor, mas deverá, neste caso, pagar a comissão como se tivesse havido a intermediação ajustada. Essa comissão só não é devida se o comitente provar que realizou o negócio por si próprio, por força da inércia ou ociosidade do corretor.
1.12 Do Contrato de Transporte
1.12.1 CONCEITUAÇÃO
Venosa[73] conceitua Contrato de Transporte como “o negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa”. O autor lembra que se deve distinguir o contrato de transporte propriamente dito, da relação de transporte como acessória de outro contrato, nessa hipótese, não há submissão dos riscos específicos do contrato de transporte, mas seguem-se as regras do contrato principal.
1.12.2 CLASSIFICAÇÃO
Tartuce[74]o classifica como um contrato de natureza bilateral; consensual; de adesão na grande maioria das vezes, pois o contratante segue regras pré-estabelecidas pelo contratado; informal e não solene.
Gonçalves[75] divide o contrato de transporte em duas espécies, conforme encapitulado no Código Civil, o contrato de transporte de pessoas e o contrato de transporte de coisas; podendo ambos, serem terrestres, aéreos ou marítimos. Podem ser ainda, segundo Fiuza[76], urbanos, intermunicipais, interestaduais ou internacionais.
1.12.3 CARACTERÍSTICAS
César Fiuza lembra que em qualquer espécie de transporte, havendo mais de um transportador, cada um será responsável pela parte do percurso em que a coisa efetivamente esteve em seu poder (trecho que realmente transportou). Todavia, se não se puder saber de qual trecho do transporte advieram os danos, todos os transportadores respondem solidariamente.
Transporte de pessoas
Wald[77] leciona que no transporte de pessoas o transportador se obriga a deslocar a pessoa e, como acessório, sua bagagem, com segurança e sem danos, até o lugar combinado, obedecendo a horários e itinerários pré-estabelecidos. Em caso de imprevistos, o transporte deve continuar em outro veículo da mesma categoria, a não ser em caso de anuência do usuário. O transportador não pode recusar passageiros, salvo justificativa em regulamento ou por motivo de saúde ou higiene.
Já o passageiro, segundo Wald[78], tem que se comportar de maneira a não prejudicar os demais passageiros, não danificar o veículo e não dificultar ou impedir a prestação do serviço, além de obedecer às regras estabelecidas pelo transportador. Antes de iniciada a viagem, o passageiro tem o direito de rescindir o contrato e, desde que comunique a outra parte em tempo hábil para a revenda do bilhete, terá restituído o valor pago. Em caso de restituição após o início da viagem, receberá apenas o valor do trecho não utilizado. Se o passageiro não embarcar, somente terá direito à restituição se comprovar que outra pessoa ocupou o seu lugar, podendo ser cobrada multa de 5% pelo transportador. O transportador tem o direito de retenção da bagagem, caso o passageiro não pague o valor acordado ao final da viagem.
Transporte de Coisas
Já no transporte de coisas, Wald[79] esclarece que o transportador tem a obrigação de entregar o objeto do contrato ao destino pactuado, dentro do prazo estipulado e tomando todos os cuidados para que seja mantido seu estado. O destinatário deve conferir as condições da mercadoria no ato da entrega e reclamar os eventuais danos nesse momento, sob pena de decadência do seu direito. Se a avaria não for perceptível, ser-lhe-á dado, então, o prazo de 10 dias para reclamar.
Ao remetente cabe, como explicitado na lição de Wald[80], além de pagar o preço ajustado, declarar a natureza da coisa, seu valor, peso, quantidade e qualquer outra informação que julgue necessária, assim como o nome e endereço do destinatário. O transportador também é obrigado a portar documento que especifique a mercadoria em seu poder. Ademais, o remetente deve, assim como no transporte de pessoas, obedecer às condições do transportador para a efetivação do serviço.
Wald continua sua obra esclarecendo que o remetente tem o direito de desistir do transporte, com a consequente devolução da coisa, ou modificar o seu destino. Nesse caso, ficará obrigado a arcar com os custos acrescidos pela alteração e eventuais perdas e danos.
Responsabilidade Civil
A responsabilidade no transporte de pessoas, continua Wald[81], é do transportador, no que se refere aos danos causados a pessoas e bagagens, sendo, por força de lei, nula qualquer convenção em contrário. Essa responsabilidade é afastada apenas em caso de força maior, permanecendo ainda que o dano seja causado por culpa de terceiro. Neste caso o transportador, apesar de sua responsabilidade perante o contratante do serviço, tem direito a ação regressiva perante o terceiro. O entendimento é sumulado pelo STF: “Súmula 187. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.
No caso do transporte de coisas, a lei estabelece que a responsabilidade do transportador, segundo lavra de Wald[82], inicia assim que receber o bem, só terminando quando da sua entrega.
1.13 Do Contrato de Seguro
1.13.1 CONCEITUAÇÃO
O art. 757 do Código Civil Brasileiro conceitua seguro, e assim dispõe: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados”. Deste conceito extrai-se que, para garantir o objeto do seguro contra riscos que serão expressos no contrato, o segurador tem o direito a receber determinada remuneração denominada prêmio.
É importante a ressalva de Venosa[83] de que o seguro visa a garantir interesse legítimo do segurado, o que inclui seguro em favor de terceiro. Essa noção de legitimidade é de natureza vasta, fazendo com que o campo de atuação do contrato em questão seja de amplitude bastante alargada.
Venosa[84] sintetiza o contrato em foco dizendo que, “o seguro, em sua essência, constitui transferência do risco de uma pessoa para a outra”. E continua, dizendo que o negócio tecnicamente é celebrado entre segurador e segurado, mas somente é viável economicamente quando aderido por um amplo número de segurados. Assim, o mutualismo se constitui na base do seguro.
1.13.2 CLASSIFICAÇÃO
A classificação trazida por Cesar Fiuza[85] nos ensina que o contrato de seguro é: puro, pois é singular, não resultando de fusão de outras espécies; oneroso; comutativo; bilateral; essencialmente aleatório; consensual, segundo Fiuza, porque a Lei não exige forma escrita, apenas para mero efeito de prova; de execução futura; individual; tipicamente de adesão; e impessoal, pois não há qualquer vínculo personalíssimo entre as partes.
Wald[86] ainda inclui o contrato de seguro como dirigido, pois, segundo ele, seu texto depende de aprovação pelo órgão de controle (SUSEP – Superintendência de Seguros Privados).
O citado autor[87] ainda classifica o contrato em tela em: a) seguros de ramos elementares ou de dano; b) seguros de pessoa, englobando o de vida. A primeira classe abrange os seguros contra danos causados por fogo, transportes, danos a pessoas ou coisas e acidentes; gerando direito a indenização. Já nos seguros de pessoa, incluem-se os seguros de vida e de acidentes; gerando uma prestação fixa, não considerada uma indenização.
1.13.3 CARACTERÍSTICAS
A obra de César Fiuza[88] cita os requisitos para o contrato de seguro. Dentre eles temos a necessidade de autorização da SUSEP (por meio de portaria do Ministério da Fazenda) para que a empresa possa figurar como seguradora. Como requisito objetivo o autor cita a licitude do objeto. Sendo o seguro de dano, a indenização não deve ultrapassar o valor do interesse segurado; já se o seguro for de pessoa, a contraprestação poderá ser livremente fixada. É licita, ainda, a fixação de prazo de carência em seguro de vida.
O instrumento do contrato em questão será sempre escrito, segundo Fiuza[89]. A apólice, como é chamado o contrato de seguro, deverá conter as condições gerais, bem como as vantagens asseguradas. Também citará os riscos cobertos, o valor do bem, o prêmio, seu período de vigência e quadro de garantia aprovado pela SUSEP.
A apólice pode ser ao portador, à ordem, ou nominativa. Ao portador é a apólice que pode ser transferida por simples tradição; à ordem, requer endosso para sua transferência; já a nominativa depende de cessão de crédito para ser transferida. É o que ensina César Fiuza[90].
A principal obrigação do segurado é, sem dúvida, a de pagar o prêmio à seguradora. Gonçalves[91] ainda elenca como obrigações do segurado: o dever de comunicar à outra parte todo incidente capaz de agravar consideravelmente o risco; o não agravamento do risco por sua conta; deve, por óbvio, comunicar o sinistro ao segurador, além de tomar as providências para minorar-lhe as consequências.
Já para o segurador, Gonçalves[92] descreve como principal obrigação pagar em dinheiro o prejuízo segurado pela apólice, desde que não haja dolo do credor.
1.14 Do Contrato de Constituição de Renda
1.14.1 CONCEITUAÇÃO
Venosa[93] destaca em sua obra que é consenso entre os autores nacionais que este tipo de contrato está em desuso; considera sua inutilidade baseada na instabilidade econômica do mundo contemporâneo. Ele assevera que o beneficiário que ingressa neste negócio busca a segurança de uma pensão periódica.
Tartuce[94] o conceitua:
Por meio desse negócio jurídico, determinada pessoa, denominada instituidor, censuísta ou censuente, entrega determinada quantia em dinheiro, bem móvel ou imóvel, ao rendeiro, censuário ou censatário, obrigando-se, este último, se for o caso, a pagar ao primeiro, de forma temporária, certa renda periódica, que pode ser instituída a favor do próprio rendeiro ou de terceiro.
1.14.2 CLASSIFICAÇÃO
Em regra, Tartuce[95] explica que essa transmissão dar-se-á de forma gratuita, entretanto, nada impede que seja onerosa. Sendo onerosa, o censuísta poderá exigir garantia real ou fidejussória. O autor ainda classifica o contrato em questão, em regra, como unilateral, gratuito e comutativo. Real, temporário e solene também são classificações a que pertence a Constituição de Renda, porém, Tartuce ressalta que, em sua opinião, exigirá escritura pública somente no caso de bens imóveis com valor acima de 30 salários mínimos. A opinião majoritária da doutrina se consolida na necessidade de escritura pública independentemente do valor ou classificação (móvel ou imóvel) do bem.
1.14.3 CARACTERÍSTICAS
A Constituição de Renda, preleciona Tartuce[96], pode ser instituída tanto por ato inter vivos, quanto por ato mortis causa, ou ainda por sentença judicial, no caso de alimentos indenizatórios ou ressarcitórios por homicida à família do morto, quando dele dependia sua subsistência.
O autor aduz que, sendo um contrato temporário, poderá ser feito por prazo certo, por vida, ou ainda ultrapassando o período de vida do rendeiro, mas nunca do instituidor. Se o rendeiro descumprir sua obrigação, ao credor é facultado exigir-lhe o cumprimento ou garantias futuras, sob pena de resolução do contrato.
Por fim, o magistério de Tartuce se faz no sentido de que, segundo o artigo 813 do Código Civil, o instituidor da renda pode determinar sua impenhorabilidade.
1.15 Do Contrato de Jogo e Aposta
1.15.1 CONCEITUAÇÃO
Gonçalves[97] inicia o capítulo de sua obra referente ao jogo e à aposta incluindo-os como contratos aleatórios, salientando que o tratamento jurídico dado a eles é idêntico. Afirma que no primeiro, o resultado ocorre da participação dos contratantes, tendo êxito ou insucesso dependentes da atuação de cada jogador. O vencedor fará jus a uma soma previamente estabelecida. Já na aposta, o resultado refere-se a um fato alheio, incerto. Vence aquele cujo ponto de vista a respeito do fato em questão se verifique verdadeiro.
1.15.2 CLASSIFICAÇÃO
Flávio Tartuce classifica ambos os contratos como: bilaterais, onerosos, consensuais, aleatórios por excelência e informais. A existência de álea ou sorte como elemento essencial, é o que justifica o tratamento em conjunto.
Apesar da classificação tradicional, Gonçalves[98] distingue os jogos como ilícitos, em que o resultado depende exclusivamente da sorte e lícitos, em que o resultado depende da habilidade, da força ou da inteligência dos contendores.
Já Fiuza[99] adiciona a essa classificação os jogos tolerados, em que todos os jogo que não são lícitos (permitidos), nem ilícitos (proibidos), serão tolerados. Desta forma, afirma que é inverídico o dito popular de que os jogos são proibidos no Brasil. O que não se permite é a exploração do jogo alheio, como é o caso dos cassinos.
1.15.3 CARACTERÍSTICAS
É de considerável importância a ressalva inicial de Tartuce[100] de que, apesar de serem quase que na totalidade das vezes abordados de forma conjunta, os dois contratos não se confundem.
O autor em comento também ressalta que, como é sabido, esses contratos são classificados como obrigações naturais ou incompletas, havendo débito sem responsabilidade. Desta forma, as dívidas de jogo não podem ser exigidas judicialmente, porém, se pagas, não podem ser reclamadas. Exceto se o jogo ou aposta forem ganhos por dolo ou se aquele que perdeu for menor ou interdito. Essas regras aplicam-se ainda que se trate de jogo não proibido, podendo ser cobradas apenas as dívidas de jogo legalmente permitidos. Também podem ser exigidos os prêmios oferecidos a competidores de natureza esportiva, intelectual ou artística.
1.16 Do Contrato de Fiança
1.15.1 CONCEITUAÇÃO
Fiuza[101] inicia sua lavra evidenciando que fiança é espécie do gênero caução ou garantia na modalidade real. “É o contrato por meio do qual uma pessoa se obriga para com o credor de outra a satisfazer a obrigação, caso esta não a cumpra.” A relação contratual, destaca o autor, se faz entre o fiador e o credor, ainda que seja contrato de obrigação acessória em outra pactuação.
1.15.2 CLASSIFICAÇÃO
Tradicionalmente o contrato de Fiança é classificado por Fiuza[102] como puro; formal, pois só se considera celebrado com a assinatura de documento escrito; gratuito, visto que trata da relação jurídica entre as partes constituindo uma garantia, e nessa relação não há qualquer onerosidade; unilateral; aleatório, uma vez que não se sabe nem se e nem quando o fiador poderá ser obrigado pela dívida; de execução futura; individual; negociável; acessório e essencialmente intuitu personae, pois o fiador não aceita prestar fiança a qualquer um, assim como o credor não aceita qualquer fiador.
O autor ainda classifica a fiança em convencional, conforme decorre de convenção particular; legal, instituída por lei e judicial, advém de mandamento judicial.
1.15.3 CARACTERÍSTICAS
Arnoldo Wald[103] lembra que pode haver vários fiadores para um único débito, presumindo-se, neste caso, que são solidariamente responsáveis, salvo expressa estipulação em contrário. Admite-se também a concessão de fiança para fiador, denominada abono ou subfiança.
O autor também destaca que a fiança pode ter prazo fixo, depender de condição resolutiva ou ser por tempo ilimitado. No último caso, o fiador pode se exonerar da obrigação por acordo ou sentença, continuando responsável pelo débito até 60 dias após a notificação do credor.
Extinção da Fiança
Wald[104] enumera as causas da extinção da fiança. Entre elas temos as causas que extinguem a obrigação principal que, por ser pacto acessório, extinguem também a fiança. São elas: pagamento, dação em pagamento, remissão, transação, novação, compensação e confusão. Também extinguem a obrigação, segundo o autor, a confusão entre fiador e credor, exoneração do fiador, compensação quando o fiador se torna credor do credor, o fim do prazo da fiança, morte ou incapacidade do fiador, denuncia do fiador ou morte do afiançado.
A fiança ainda pode ser extinta por exceções (defesas indiretas) por fato do credor ou por situações pessoais, alega Wald[105].
Por fim, Wald[106] cita que o Código Civil enumera os casos de desoneração do fiador, quais sejam:
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Fiança x Aval
Para que se evite confusões Tartuce[107] esclarece as diferenças entre fiança e aval. Para o autor, apesar de ambas serem formas de garantia pessoal, a fiança tem natureza jurídica de contrato acessório, enquanto o aval é autônomo. Ao contrário da fiança, o aval é uma obrigação cambial, e não um contrato propriamente dito. Por fim, no aval a obrigação é solidária, havendo na fiança, em regra, o benefício de ordem em favor do fiador.
1.17 Do Contrato de Transação
1.15.1 CONCEITUAÇÃO
Em importante magistério, Carlos Roberto Gonçalves[108] preceitua que a palavra transação costuma ser empregada de forma atécnica como todo tipo de negócio, especialmente compra e venda de bens. Juridicamente, porém, o termo significa “negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas”.
1.15.2 CLASSIFICAÇÃO
A transação, segundo Gonçalves[109], pode ser judicial ou extrajudicial, nesta as partes previnem a instauração de litígio, acordando pela transação; naquela, apenas terminam a judicialização.
Tartuce[110] classifica, da forma tradicional, a transação como: bilateral, onerosa, consensual e comutativa. Como regra geral a transação é contrato não solene, mas eventualmente o será, segundo o autor, se o contrato tiver por objeto um bem imóvel. Para os demais casos, é exigida a forma escrita.
1.15.3 CARACTERÍSTICAS
O objeto da transação terá que ser sempre patrimonial, segundo Fiuza[111]. Para o autor, seu principal efeito é pôr fim à obrigação. Seria um pagamento diferenciado, conforme o acordo realizado pelas partes, que gera novação, ou seja, efeito de coisa julgada. Entretanto, se ausente o animus novandi, não haverá o fim da obrigação.
Outra característica importante apontada por Gonçalves[112] em sua obra é a indivisibilidade da transação, devendo ela, formar um único todo. Assim, uma só cláusula nula ou ineficaz, contaminará todo o ato. O motivo desta característica é de que a transação decorre de renúncias recíprocas, não sendo justo o prevalecimento de uma, enquanto inválida outra. Entretanto, é válida a transação se a cláusula nula for autônoma.
Gonçalves também lembra que a transação deve ter interpretação restrita, pois implica renúncia a direito, e que por ela não se transmitem direitos, apenas se declaram ou reconhecem.
1.18 Do Contrato de Compromisso
1.15.1 CONCEITUAÇÃO
“Compromisso arbitral é convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão de árbitros por elas indicados” [113].
Tartuce[114], citando Carlos Alberto Carmona, explica que a arbitragem constitui:
meio alternativo de solução de controvérsia através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesa eficácia de sentença judicial. [115]
1.15.2 CLASSIFICAÇÃO
Tartuce[116] classifica o compromisso arbitral como bilateral, oneroso, consensual e comutativo.
Fiuza[117] divide esse instituto em duas espécies: endoprocessual, quando ocorre durante o andamento do processo judicial, extinguindo-o; e extraprocessual, quando previne a remessa do litígio ao judiciário.
1.15.3 CARACTERÍSTICAS
A arbitragem se restringe a efeitos patrimoniais disponíveis, destaca Tartuce[118], não atingindo direitos de personalidade ou inerentes à dignidade da pessoa humana. Também não pode ter como conteúdo a solução de questões de estado, de direito pessoal de família etc.
Arbitragem x mediação
O autor também informa que não se pode confundir arbitragem com mediação. Na arbitragem, os árbitros decidem questões de cunho patrimonial; já na mediação, os mediadores buscam a facilitação do diálogo entre as partes para composição mútua. Desta forma, a mediação não se restringe aos efeitos patrimoniais.
O art. 853 do CC/2002, afirma Tartuce[119], permite a presença de cláusula compromissória para a resolução de divergência pelo juízo arbitral, na forma estabelecida pela Lei nº 9.307/1996. Em regra, essa cláusula obriga as partes, baseada no princípio contratual do pacta sunt servanda, entretanto, se o contrato for regido pelo Código de Defesa do Consumidor, será nula, por abusividade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do tema abordado é possível depreender-se que os principais contratos tipificados no ordenamento jurídico brasileiro são espécies bastante diversificadas, diante da significativa gama de negócios permitidos pela legislação. Todavia, apresentam, quase que em sua totalidade, um direcionamento comum apontando sempre para os princípios de maior relevância do ramo contratual privado.
Desta forma, procura-se resguardar os direitos das partes (e também terceiros) que baseiam sua conduta na boa-fé e que primam pela idoneidade nas relações interpessoais, agindo conforme os ditames da lei e da moral.
É importante frisar, ainda, que as formas exigidas pela legislação em vigor também corroboram para esse direcionamento, seja como elementos probatórios da vontade das partes, seja como instrumento de publicidade, seja como garantidor de direitos.
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