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Pessoas em situação de rua e direitos prestacionais

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5. A autonomia da vontade como algoz da dignidade

A ideia de autonomia reflete a liberdade de determinação de um sujeito. No âmbito doutrinário, não é incomum defender-se que a autonomia privada pode ser induzida, como garantia constitucional, do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e de outros direitos fundamentais contemplados na ordem constitucional. [69] A superioridade hierárquica da Constituição, ao que se acresce o seu papel de elemento unificador do ordenamento jurídico e vértice do sistema axiológico que lhe é inerente, permite afirmar que a definição da esfera jurídica individual receberá todo o influxo normativo dela originário. Em outras palavras, a autonomia da vontade e os demais elementos característicos das relações privadas assumirão os contornos que a ordem constitucional lhes facultar.

O reconhecimento da autonomia da vontade também é uma forma de exteriorização da dignidade humana, refletindo a liberdade de pensar e agir, desde, obviamente, que isso não importe em violação aos balizamentos estabelecidos pela ordem jurídica. Não há liberdade para agir à margem da juridicidade.

Por mais incrível que possa parecer, não se deve descartar a possibilidade de um elevado quantitativo de pessoas se encontrar, voluntariamente, em “situação de rua”. Esse estado de coisas, vez ou outra, decorre não propriamente do gosto pelas condições de vida obtidas no espaço público, mas, sim, da insatisfação com as alternativas disponíveis, como a reinserção no ambiente familiar ou, mesmo, o ingresso nos centros de apoio que venham a ser estruturados pelo Poder Público.

Embora seja exato afirmar que uma pessoa não pode abrir mão de sua dignidade, bem inerente e indissociável da espécie humana, portanto, fora de comércio, é possível que sua conduta individual mostre-se faticamente atentatória a essa dignidade, que somente continuaria a existir no plano idealístico-formal. Nessas situações, caberá à ordem jurídica definir se esse tipo de conduta caracterizará, ou não, um ato ilícito.

No caso brasileiro, merece referência a contravenção penal tipificada no art. 59 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, verbis: “[e]ntregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena”. A referência à validez para o trabalho evidencia que o indivíduo não praticará qualquer ilícito caso apresente uma disfunção física ou mental que inviabilize o exercício de atividade laborativa lícita ou, mesmo, quando não encontrar um posto de trabalho, o que não chega a ser incomum. Esse aspecto bem demonstra que a redução da “população em situação de rua” somente será obtida a partir da realização de esforços integrados, disponibilizando-se abrigo e alimentação, com a correlata atuação da equipe multidisciplinar, de modo a integrar, ao mercado de trabalho, as pessoas que se encontrem nessa situação, bem como com a coibição do ilícito penal que a ociosidade pode caracterizar.

Outro aspecto digno de nota é que o espaço público, como se constata pelos próprios contornos semânticos da expressão, é destinado ao uso público, não podendo ser “privatizado” pelo “homem da rua” à margem de autorização concedida pelo órgão competente. Uma coisa é transitar pelo espaço, coisa diversa é ocupá-lo como se moradia fosse. Nessa linha, é plenamente factível a possibilidade de manejo da ação civil pública, pelo Ministério Público ou por outros legitimados, com o objetivo de compelir o Poder Público a remover o “homem da rua” do local em que se encontra. Essa medida, no entanto, somente se mostra uma opção viável caso os centros de apoio sejam estruturados e estejam em plena operação. Detectada a omissão do administrador no cumprimento do seu munus constitucional, ainda é possível perquirir a sua responsabilização pessoal, especialmente com a incidência das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Para tanto, é de bom alvitre seja manejado, pelo Ministério Público, o instrumento da recomendação, de modo a cientificar o agente público, pessoalmente, da ilicitude de sua omissão e facilitar a demonstração do seu dolo, necessário na hipótese do art. 11 do referido diploma legal.


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__________ e FILCHTINER FIGUEIREDO, Mariana. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações, in WOLFGANG SARLET, Ingo e BENETTI TIMM, Luciano (org.). Direitos Fundamentais: orçamento e “reserva do possível”. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do ADVOGADO, 2010, p. 13.


Notas

[1] Cf. TORRINHA, Francisco. Dicionário Latino Português. 2ª ed.. Porto: Gráficos Reunidos, 1942, verbete “ruga”, p. 759.

[2] Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2ª ed.. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1986, verbete “rua”, p. 1.525; Diccionario Enciplopedico Universal. Madrid: Cultural S.A., 2000, verbete “calle”; Parola Chiave. Dizionario di Italiano per Brasiliani. São Paulo: Martins Fontes, 2007, verbete “via”, p. 860; Larousse Dictionnaire Encyclopédique Illustré. Paris: Larousse, 1997, verbete “rue”, p. 1.396; Langenscheidts Grobwörterbuch. 5ª ed.. Berlin: Langenscheidt, 2002, verbete “Strabe”, p. 950.

[3] Larousse Dictionnaire..., verbete “rue”, p. 1.396.

[4] Oxford Advanced Learner’s Dictionary. 4ª ed.. 6ª imp.. Oxford: Oxford University Press, 1991, verbete “Street”, p. 1271.

[5] Langenscheidts Grobwörterbuch..., verbete “Strabe”, p. 950.

[6] O Decreto nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua, considerou, no parágrafo único do seu art. 1º, “população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória”.

[7] The Complete Works of  William Shakespeare. Hamlet, Price of Denmark. Act III, Secene I – A Room in the Castle. Cleveland: The World Syndcate Publishing Company, s/d, p. 945 (960).

[8] Parte das considerações realizadas neste item reflete o constante de obra inédita, do articulista, intitulada “Interpretação Constitucional. A resolução das conflitualidades intrínsecas da norma constitucional”, resultante de tese de doutoramento apresentada à Universidade de Lisboa e aprovada, por unanimidade, por júri composto pelos Professores Doutores J. J. Gomes Canotilho e Fernando Bronze, da Universidade de Coimbra, e pelos Professores Doutores Jorge Miranda (orientador), Jorge Reis Novais, Carlos Blanco de Morais, David Duarte, Pedro Romano e Miguel Teixeira de Souza.

[9] Théorie de la Democratie (Democrazia e definizioni). Trad. de HURTIG, Christiane. Paris: Librairie Armand Colin, 1973, p. 3.

[10] CAMPBELL, Tom. Rights: a critical introduction. New York: Routledge, 2006, p. 3.

[11] DWORKIN, Ronald.. Taking Rights Seriously. 17ª imp.. Massachussets: Harvard University Press, 1999, p. xi.

[12] IGNATIEFF, Michael. Whose Universal Values? The Crisis in Human Rights. The Hague: Foundation Horizon, 1999, p. 10-11.

[13] Cf. STONE, Adrienne. Introduction, in CAMPBELL, Tom, GOLDSWORTHY, Jeffrey Denys e STONE, Adrienne Sarah Ackary. Protecting human rights: instruments and institutions. Oxford: Oxford University Press, 2003, p. 1.

[14] Sobre as distintas concepções de direitos humanos, vide: BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. de COUTINHO, Carlos Nélson. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 17.

[15] Cf. HAASHER, Guy. Law, Reason and Ethics in the Philosophy of Human Rights, in SADURSKI, Wojciech (editor). Ethical dimensions of legal theory. The Netherlands: Rodopi, 1991, p. 141 (142).

[16] Cf. PÉREZ LUÑO, Antonio Henrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución. 8ª ed.. Madrid: Editorial Tecnos, 2003, p. 30-31; WOLFGANG SARLET, Ingo. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 10ª ed.. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 27-35; IDEM e FILCHTINER FIGUEIREDO, Mariana. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações, in WOLFGANG SARLET, Ingo e BENETTI TIMM, Luciano (org.). Direitos Fundamentais: orçamento e “reserva do possível”. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do ADVOGADO, 2010, p. 13 (15). Ferrajoli, por sua vez, associa o adjetivo fundamental aos direitos reconhecidos universalmente [Sobre los Derechos Fundamentales, in CC nº 15, julho-dezembro de 2006, p. 113 (116-117)].

[17] A dignidade humana seria o elemento “de base” de toda a ordem constitucional. Cf. ALEXANDRINO, José de Melo. A Estruturação do Sistema de Direitos, Liberdades e Garantias na Constituição Portuguesa, vol. II. Coimbra: Edições Almedina, 2006, p. 312.

[18] Carmén Lúcia Antunes Rocha destaca a “ambiguidade e porosidade” do conceito [O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social, in RIP, nº 4, 1999, p. 23 (24)].

[19] Cf. BÖCKENFÖRDE, Ernest-Wolfgang. Teoría e interpretación de los derechos fundamentales, in Escritos sobre Derechos Fundamentales. Trad. de REQUEJO PAGÉS, Juan e VILLAVERDE MENÉNDEZ, Ignácio. Baden-Baden: Nomos, 1993, p. 45-71; e MIRANDA. Manual de Direito Constitucional, Tomo IV. 4ª ed.. Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 49-50.

[20] Cf. CRANSTON, Maurice. What Are Human Rights?, London: Blodey Head, 1973, p. 63.

[21] Cf. LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo (Two Treatises of Government). Trad. de MARINS, Alex. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 23 e ss..

[22] Cf. BARBOSA PINTO, Marcos. Constituição e Democracia. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 89.

[23] Cf. BARZOTTO, Luiz Fernando. Pessoa e Reconhecimento – Uma Análise Estrutural da Dignidade da Pessoa Humana, in ALMEIDA FILHO, Agassiz e MELGARÉ, Plínio (org.). Dignidade da Pessoa Humana. Fundamentos e Critérios Interpretativos. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 39 (40); e SEELMANN, Kurt. Rechtsphilosophie. 4ª ed.. München: Verlag C. H. Beck, 2007, p. 210-211.

[24] Cf. BIELEFELDT, Heiner. Philosophie der Menschenrechte, Grundlagen eines weltweiten Freiheitsethos. Frankfurt: Primus Verlag, 1998, p. 162.

[25] Cf. MIRANDA. Manual..., Tomo IV..., p. 11-12.

[26] Cf. MOUTOUH, Hugues. La dignité de l’homme en droit, in RDPSP nº 1, 1999, p. 159 (165).

[27] Cf. CAMPBELL, Tom. Human Rights: Shifting Boundaries, in CAMPBELL, Tom, GOLDSWORTHY, Jeffrey Denys e STONE, Adrienne Sarah Ackary. Protecting human rights: instruments and institutions. Oxford: Oxford University Press, 2003, p. 18 (24).

[28] RENSMANN. Wertordnung..., p. 11-12.

[29] A DUDH, de 1948, é um referencial da ideia de inerência: o seu primeiro considerando dispõe sobre o “reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana” e o art. 1º que “[t]odas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.” Lembrando a técnica adotada pela Constituição polonesa de 1997, após a reforma de 2005, deve-se reconhecer que “a dignidade inerente e inalienável da pessoa é a fonte dos direitos e das liberdades do homem e do cidadão” (art. 30).

[30] Cf. WOLFGANG SARLET, Ingo. Proibição de Retrocesso, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Sociais: manifestação de um constitucionalismo dirigente possível, in LEITE SAMPAIO, José Adércio (org.). Constituição e Crise Política. Belo Horizonte: Del-Rey, 2006, p. 403 (411).

[31] Cf. KAUFMANN, Arthur. Filosofia do Direito (Rechtsphilosophie). Trad. de CORTÊS, António Ulisses. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, p. 435.

[32] Cf. VIEIRA DE ANDRADE, Jose Carlos. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 4ª ed., reimp.. Coimbra: Livraria Almedina, 2010, p. 50. No Teeteto de Platão, coube ao sofista Protágoras afirmar que o homem “é a medida de todas as coisas”, “das que são e das que são, enquanto são, das que não são, enquanto não são.” Sócrates, ao explicar a essência desse pensamento a Teeteto, afirma que “cada coisa é para mim do modo que a mim me parece” (trad. de NOGUEIRA, Adriana Manuela e BOERI, Marcelo. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005, 152a, p. 205). Na filosofia platônica, cabe a cada homem apreender a realidade de acordo com sua percepção. E a percepção, enquanto saber, como afirmou Sócrates no diálogo, “não pode ser falsa” (152c, p. 206); “nada nunca é, mas vai se tornando sempre” (152e, p. 206-207).

[33] Cf. RENSMANN, Thilo. Wertordnung und Verfassung: das Grundgesetz im Kontext grenzüberschreitender Konstitutionalisierung. Tübingen: Mohr Siebeck, 2007, p. 18.

[34] Cf. BARZOTTO. Pessoa e Reconhecimento…,  p. 39 (51).

[35] Cf. DUDH, de 1948, art. 1º. Na doutrina: MIRANDA. Manual..., Tomo IV..., p. 183.

[36] Cf. BARZOTTO. Pessoa e Reconhecimento..., p. 39 (50-51).

[37] Cf. COMPLAK, Krystian. Dignidad Humana como Categoria Normativa en Polonia, in CC nº 14, janeiro-junho de 2006, p. 71 (72).

[38] Cf. CASTILHO, Ricardo. Justiça Social e Distributiva. Desafios para concretizar direitos sociais. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 60.

[39] Cf. VAN DER VEN , J. J. M.. Ius Humanum: das Menschliche und das Rechtliche. Frankfurt Am Main: Metzner Verlag, 1981, p. 3.

[40] A preocupação com a preservação de uma esfera jurídica essencial à preservação da dignidade humana é facilmente perceptível em convenções internacionais que vedam a supressão de certos direitos mesmo em situações excepcionais. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, em seu art. 4º, após autorizar que, em situações excepcionais, que ponham em perigo a existência da Nação, os Estados suspendam as obrigações ali contraídas, ressalta que não é autorizada nenhuma derrogação do direito à vida (art. 6º – ressalvada a aplicação da pena de morte nos casos previstos), do direito a não ser submetido a tortura nem a penas ou a tratamentos crueis, desumanos ou degradantes (art. 7º), do direito de não ser submetido à escravidão ou mantido em servidão (art. 8º), do direito a não ser encarcerado pelo simples fato de não poder cumprir uma obrigação contratual (art. 11), do direito à irretroatividade da lei penal incriminadora (art. 15), do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 16) e do direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião (art. 18). A Convenção Americana dos Direitos Humanos, de 1969, em seu art. 27, nº 2, repete as restrições constantes do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e acrescenta a impossibilidade de supressão dos direitos da família (art. 17 – direito ao casamento, igualdade de direitos entre crianças nascidas do casamento ou não etc.), do direito ao nome (art. 18), dos direitos da criança (art. 19), do direito à nacionalidade (art. 20) e das garantias judiciais indispensáveis à proteção dos direitos que não podem ser suprimidos (art. 27, nº 2). A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950, em seu art. 15, de modo mais tímido, somente não autoriza a derrogação do direito à vida (art. 2º – salvo em relação à pena de morte resultante de atos ilícitos de guerra), do direito a não ser submetido a tortura nem a penas ou a tratamentos crueis, desumanos ou degradantes (art. 3º), do direito de não ser submetido à escravidão ou mantido em servidão (art. 4º, parágrafo primeiro) e do direito à irretroatividade da lei penal incriminadora (art. 7º).

[41] Cf. RUOTOLO, Marco, La “Funzione Ermeneutica” delle Convenzioni Internazionali sui Diritti Umani nei Confronti delle Disposizioni Costituzionali, in RDS nº 2, 2000, p. 291 (318).

[42] Cf. RUOTOLO.  La “Funzione Ermeneutica”..., in RDS nº 2, 2000, p. 291 (318).

[43] Por uma concepção multicultural de direitos humanos, in RCCS nº 48, 1997, p. 11 (18-20).

[44] SANTOS, Boaventura de Souza. A gramática do tempo: para uma nova cultura política. São Paulo: Cortez, 2006, p. 127 e ss.

[45] FERNÁNDEZ-GARCIA, Eusébio. Dignidad Humana y Ciudadanía Cosmopolita. Madrid: Editorial Dykinson, 2001, p. 66.

[46] Exemplos bem sugestivos de diversidade cultural são aqueles relacionados à questão religiosa. A Declaração dos Direitos do Homem no Islã, adotada pela Organização da Conferência Islâmica, no dia 5 de outubro de 1990, no Cairo, declara que “a comunidade islâmica é a melhor comunidade que Deus criou” e que “o islã é a religião natural do homem”, o que definitivamente não se compatibiliza com a liberdade religiosa propagada pelo Ocidente. Cf. DOBELLE, Jean-François. Le Droit International et la Protection des Droits de L’Homme, in PERRIN DE BRICHAMBAUT et alii. Leçons de Droit International Public. Paris: Éditions Dalloz, 2002, p. 371 (383-384). Já a Carta da Liga Árabe (arts. 32 a 35) estabelece nítidas discriminações entre nacionais e estrangeiros por razões religiosas. Cf. NASCIMBENE, Bruno. L’Individuo e la Tutela Internazionale dei Diritti Umani, in CARBONE, Sergio M., LUZZATTO, Riccardo e SANTA MARIA, Alberto. Istituzioni di Diritto Internazionale. Torino: G. Giappichelli Editore, 2002, p. 269 (290).

[47] Nosso futuro pós-humano: conseqüências da revolução da biotecnologia, Rio de Janeiro: Rocco, 2003, p. 10; e 23 e ss..

[48] Cf. DUPUY, Pierre-Marie. Droit International Public. 6ª ed.. Paris: Éditions Dalloz, 2002, p. 228-232; e GARCIA, Emerson. Proteção Internacional dos Direitos Humanos. 2ª ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 54-55.

[49] Cf. CARRILLO SALCEDO, Juan Antonio. Soberania de los Estados y Derechos Humanos en Derecho Internacional Contemporâneo. 2ª ed.. Madrid: Editorial Tecnos, 2001, p. 83-84; e FERNÁNDEZ SÁNCHEZ, Pablo Antonio. La Violation Grave des Droits de L’Homme comme une Menace Contre la Paix, in RDISDP vol. 77, nº 1, 1999, p. 23 (27-29).

[50] Cf. GOMES CANOTILHO, José Joaquim. A Teoria da Constituição e as Insinuações do Hegelianismo Democrático, in “Brancosos” e Interconstitucionalidade – Itinerários dos Discursos sobre a Historicidade Constitucional. 2ª ed.. Coimbra: Edições Almedina, 2008, p. 163 (181).

[51] Parte das considerações realizadas neste item reflete o constante de obra inédita, do articulista, intitulada “Interpretação Constitucional. A resolução das conflitualidades intrínsecas da norma constitucional”.

[52] Cf. FORSTHOFF, Ernst. Der Staat der Industriegesellschaft. Dargestellt am Beispiel der Bundesrepublik Deutschland. 2ª ed.. München: Beck, 1971, p. 75; LOBO TORRES, Ricardo. O Mínimo Existencial e os Direitos Fundamentais, in RDA nº 177, jul.-set,/1989, p. 20 (20 e ss.); IDEM. O Direito ao Mínimo Existencial. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 37; e CALABRICH SCHLUCKING, Marialva. A Proteção Constitucional do Mínimo Imune. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2009, p. 25 e ss.. Vide, ainda, o art. 12 da Constituição suíça de 1999.

[53] Cf. RAWLS, John. A Theory of Justice. USA: Harvard University Press, (1971), reimp. de 2005, p. 370.

[54] Cf. WOLFGANG SARLET, Ingo. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8ª ed.. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 59-60.

[55] A Grundgesetz alemã, como se sabe, não contempla um rol de direitos sociais, mas, sim, pouquíssimas previsões esparsas (v.g.: a proteção da maternidade e dos filhos – GG, art. 6º, nº 4 e 5). Não é demais lembrar que esse fato não obstou a observância desses direitos na Alemanha ou, mesmo, desautorizou a sólida dogmática dos direitos fundamentais cunhada pelo Tribunal Constitucional Federal. A omissão, em verdade, tem colorido histórico: a grande distância verificada entre o extenso rol de direitos sociais contemplado na Constituição de Weimar e a sua concretização junto à classe proletária alemã foi um dos fertilizantes para o surgimento do III Reich, daí a preocupação em não se assegurar direitos que se reduziriam a um mero exercício de retórica. Acresça-se, com Peter Badura (Staatsrecht, Systematische Erläuterung des Grundgesetzes. 3ª ed.. München: Verlag C. H. Beck, 2003, p. 90) e Dieter Grimm [Constituição e Política (Die Verfassung und die Politik). Trad. de CARVALHO, Geraldo de. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006, p. 250], que a doutrina prevalecente à época de Weimar, face à necessidade de mediação legislativa, afastava o efeito direto dos direitos sociais, que não passariam de meras “declarações de intenções e de programa”. Sob a égide da Lei Fundamental de 1949, o Tribunal Constitucional Federal, a partir das cláusulas constitucionais que impõem o respeito ao ser humano e à sua liberdade, reconheceu a existência de obrigações a serem imediatamente adimplidas pelo Estado. Em consequência, “embora no nível do direito constitucional menos marcada como Estado social, a República Federal alemã é Estado social em grau mais intenso do que a República de Weimar, que se mostrava, no nível do direito constitucional, socialmente mais forte” (GRIMM. Constituição..., p. 251).

[56] BVerwGE 1, 159 (161), 1954. Nesse julgamento, realizado em momento anterior à edição da Lei Federal sobre Assistência Social (Bundessozialhilfsgesetz - BSHG), o Tribunal, invocando a necessidade de proteção da dignidade humana e do direito à vida, reconheceu às pessoas carentes o direito subjetivo ao recebimento de auxílio material a cargo do Estado. A imperativa necessidade de preservação da dignidade humana, em especial nos Países de “modernidade tardia”, torna imperativa a adoção de medidas de inserção social, o que permite divisar, no âmbito das estruturas estatais de poder, a paulatina formação de uma “opção pelos pobres”, que passa a direcionar a formação, a interpretação e a efetivação dos padrões normativos estatais. Cf. DEINHAMMER, Robert. Ist eine ‘Option für die Armen’ in der Rechtwissenschaft?, in ARS, v. 93, nº 4, 2007, p. 551 (551 e ss.).

[57] BVerfGE 40, 121 (133), 1975 (Weisenrente Urteil). De acordo com o Tribunal, o oferecimento de assistência social aos cidadãos, que tenham suas atividades limitadas pela precariedade de suas condições físicas e mentais, não podendo prover a própria subsistência, é uma das obrigações essenciais do Estado Social, que deve assegurar-lhes as condições mínimas para uma existência digna, e ainda adotar as medidas necessárias para integrá-los na sociedade.

[58] Sobre a evolução da temática no direito alemão, vide: NEUMANN, Volker. Menschenwürde und Existenzminimum, in BREUER, RÜDIGER et alii (org.). Neue Zeitschrift für Verwaltungsrecht, 1995, p. 426 (426 e ss.). Especialmente em relação à influência do pensamento de Forsthoff, vide: RENSMANN. Wertordnung..., p. 303-304.

[59] As distintas funcionalidades da dignidade humana foram objeto de desenvolvimento por Albrecht Weber. L’Etat social et les droits sociaux en RFA, in RDC nº 24, 1995, p. 677 (680).

[60] Apesar de a Constituição de 1988 (art. 196) assegurar o direito à saúde genericamente a todos, sem indicação das prestações a serem oferecidas e dos recursos que permitirão a sua satisfação, o Supremo Tribunal Federal, integrando a sua eficácia com o imperativo dever de o Poder Público assegurar o direito à vida (art. 5º, caput) e à dignidade (art. 1º, III), reconheceu que as pessoas carentes, portadores do vírus HIV, tinham o direito público subjetivo de receber, gratuitamente, os medicamentos necessários e indispensáveis à sua sobrevivência (STF, 2ª Turma, RE-AgR nº 271.286/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 12/09/2000, DJ de 24/11/2000). O mesmo entendimento foi adotado em relação a pacientes com esquizofrenia paranóide e doença maníaco-depressiva crônica, com episódios de tentativa de suicídio, destituídas de recursos financeiros (STF, 2ª Turma, RE nº 393.175/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 12/12/2006, DJ de 02/02/2007)

[61] Acórdão nº 509/2002, in Diário da República I-Série A, nº 36, de 12/02/2003, p. 905-917. Nesse julgamento, o Tribunal, em sede de controle preventivo de constitucionalidade, entendeu que o Decreto da Assembleia da República, que restringia o alcance do “rendimento social de inserção” a apenas uma parte dos jovens com idade entre 18 e 25 anos, alcançados pelo antigo “rendimento mínimo garantido”, afrontava o “direito a um mínimo de existência condigna”. Cf. VIEIRA DE ANDRADE. Os Direitos Fundamentais..., p. 398-399; e MEDEIROS, Rui. Anotações ao art. 63, in MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui. Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 639-640.

[62] 1ª Secção, Acórdão nº 318/99, Proc. nº 855/98, Conselheiro Vítor Nunes de Almeida, j. em 26/05/1999, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 43º vol., 1999, p. 639 a 646 (646). Nesse julgamento, prevaleceu o entendimento de que a sobrevivência digna do trabalhador somente seria alcançada com o atendimento do “mínimo dos mínimos”. Partindo dessa premissa, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 824, nos 1 e 2, do Código de Processo Civil, “na medida em que permite a penhora de até 1/3 das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante, cujo valor não seja superior ao do salário mínimo nacional então em vigor, por violação do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito que resulta das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, n.º2, alínea a e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição.” No mesmo sentido: Plenário, Acórdão nº 177/02, Proc. nº 546/01, rel. Cons. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, j. em 23/04/2002, Acórdãos..., 52º vol., 2002, p. 259 a 271.

[63] Sobre a “desigualdade de meios entre os homens”, vide Sieyès, Abade. Exposição Refletida dos Direitos do Homem e do Cidadão. Trad. de GARCIA, Emerson. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 57-58.

[64] Cf. GARCIA, Emerson. O Direito à Educação e suas Perspectivas de Efetividade, in Revista Forense nº 383, p. 83, janeiro/fevereiro de 2006.

[65] Cf. CRAIG, Paul. Administrative Law. 5ª ed.. Londres: Sweet & Maxwell Limited, 2003, p. 521; e MORAND-DEVILLER, Jacqueline. Cours de Droit Administratif. 4ª ed.. Paris: Montchrestien, 1995, p. 255.

[66] Diritto Amministrativo, vol. 2º. 3ª ed.. Milano: D. A. Giufrrè Editore, 1993, p. 49.

[67] Manuale di Diritto Amministrativo, vol. 1. 15ª ed.. Napoli: Jovene Editore, 1989, p. 593.

[68] Cf. GARCIA, Emerson. Princípio da Separação dos Poderes: os Órgãos Jurisdicionais e a Concreção dos Diireitos Sociais, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa vol. 46, nº 2, p. 955, 2005.

[69] Cf. MIRANDA. Manual..., Tomo IV, p. 326.

[70] Great Speeches. Org. por GRAFTON, John. Philadelphia, June 27, 1936. New York: Courier Dover Publications, 1999, p. 47.

Sobre o autor
Emerson Garcia

Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Emerson. Pessoas em situação de rua e direitos prestacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4134, 26 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32998. Acesso em: 15 nov. 2024.

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