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Diferenças entre as formas ordinárias de testar

Agenda 27/10/2014 às 15:50

Este artigo tem como finalidade esclarecer as diferenças entre os testamentos ordinários previstos no atual código vigente, de 2002, que estão elencados nos artigos 1862 à 1880.

INTRODUÇÃO

Todos podem fazer testamento, deixando desde já, sua vontade sobre seus bens podendo dispor da metade ou do todo, para que depois da morte seja feita a sua vontade. O testamento pode ser feito por qualquer pessoa, essa devendo ser capaz (devendo observar o artigo 5º do Código Civil a capacidade, para a matéria de sucessões o maior de 16 anos também tem capacidade para testar). Cada testamento tem sua peculiaridade referente à capacidade, quem pode fazer e os procedimentos. Os testamentos ordinários são taxativos e estão previstos no artigo 1862 do atual código Civil sendo: 1. Público; 2. Cerrado e 3. Particular.

                                                 

O TESTAMENTO PÚBLICO

 Previstos nos artigos 1864 a 1867, o testamento público tem por sua característica sua segurança, fato pelo qual o testamento fica em poder do cartório de Registros Públicos onde foi feito, mas, por outro lado, pelo próprio nome ele é público, todos podem ter acesso ao seu teor, note, o terceiro não tem acesso ao testamento original e sim de uma certidão das disposições nele transcrito. Os requisitos para fazer um testamento público são:

O testamento deve ser escrito pelo tabelião titular ou substituto legal, no livro de notas do cartório e exatamente como o testador ditou;

Transcrito o testamento, o tabelião deve ler em voz alta, de bom tom para o testador e para as duas testemunhas presentes ouvirem a um só tempo o que foi escrito;

Ao fim, tudo certo sobre as disposições e a leitura do testamento, o testamento deve ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e por fim pelo tabelião.

O testamento poderá ser feito manual, ou mecanicamente (digitado/impresso), estando expressa a declaração de vontade, dessa forma, o testador deverá rubricar todas as páginas do testamento se este perdurar por mais de uma folha.

O testamento público é o único que poderá ser feito para aqueles que forem cegos ou analfabetos. Se no ato da confecção do testamento o testador não souber (analfabeto), ou não puder assinar (mão que escreve está quebrada), o presente tabelião, titular ou substituto legal, declarará essa impossibilidade no testamento, assim, neste casso, podendo assinar pelo testador e obrigatoriamente por uma das testemunhas instrumentárias.

Nas ocasiões em que o testador for inteiramente surdo, mas alfabetizado, este fará a leitura do testamento em casos em que for analfabeto, o testador designará uma das testemunhas presentes para que faça a leitura em seu lugar.

O TESTAMENTO CERRADO

Previsto nos artigos 1868 a 1875, o testamento cerrado é o menos usado atualmente. A insegurança neste testamento é muito alta, pelo fato de o original ficar em posse do testador e apenas fica registrado em cartório dia, mês, ano e local onde o testamento foi aprovado.

O testamento cerrado pode ser escrito pelo próprio testador, ou por outra pessoa por ele escolhida.  O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, mas deverá ter as páginas numeradas, autenticadas com a assinatura do escritor em todas as páginas do testamento. Feito o testamento, deverá ir até um cartório de títulos e notas e apresentar para o tabelião, para ser aprovado, para ter validade e para isso existem requisitos que não podem ser desprezados.

O testador deverá entregar o testamento a um tabelião na presença de 2 (duas) testemunhas;

O testador deve declarar a vontade de que seu testamento cerrado seja aprovado;

Analisado o testamento pelo tabelião e sem qualquer tipo de irregularidade, este, fará o auto de aprovação na presença do testador e das duas testemunhas, posteriormente fará a leitura para o testador e para as testemunhas (a leitura neste testamento é apenas do auto de aprovação, o tabelião deverá tampar o dispositivo do testamento).

E por fim, o auto de aprovação será assinado por todos.

Entregado o testamento para o tabelião, aprovado por ele, o tabelião fará o auto de aprovação depois da última palavra do testador, declarando sob sua fé que o testador o entregou para ser aprovado na presença de duas testemunhas. Se o testamento não haver mais espaço para começar o auto de aprovação, o tabelião deverá começar em outra folha, de início, explicando a necessidade de começar em outra folha.

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 O testamento cerrado, poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo testador ou por outro a seu rogo.

 Nesta modalidade de testamento não poderá o testador dispor de bens, se não souber ler, ou se não puder ler.

 Não poderão fazer testamento cerrado o analfabeto e o cego, pois não poderão certificarem do que está escrito ou ler se foi exatamente aquilo que o testador ditou para alguém a seu mando redigiu. O surdo-mudo poderá, se conseguir escrever seu próprio testamento e apresentar perante o tabelião com presença de 2 (duas) testemunhas e através de declaração de vontade escrita, requerendo a aprovação do testamento.

Depois de tudo, o tabelião começará a fechar (cerrar) e costurar (coser) o testamento. Quando se fala em cerrar, o tabelião colocará o testamento em um envelope e o lacrará com uma cera especial aquecida (similar aquelas da idade média), lacrando-o, e ao dizer em coser, o tabelião fará 3 (três) furos na direita do envelope, perfurando o envelope e o testamento, e assim, passará um barbante entrelaçando os furos. Finalizado, o tabelião entregará para o testador o envelope lacrado e costurado.

Quando o testador falecer, deverá ser levado o envelope intacto, para um juiz de direito, único competente para fazer a abertura desse tipo de testamento. O juiz analisará se existe algum vício externo (rompimento da cera e do barbante), inexistindo fará a abertura e assim verificará a existência de vícios internos (colocará o testamento sobre o envelope para analisar se os furos batem com os furos do envelope, se os furos existentes são apenas os três do lado direito), esses procedimentos são para a apuração de vícios que tornem eivado de nulidade ou suspeitos de falsidade.

O TESTAMENTO PARTICULAR

Previsto nos artigos 1876 a 1880, este testamento é o mais simples em termos de procedimentos, mas em contrapartida é o mais perigoso em se tratando de sua execução.

Este instrumento pode ser escrito de modo manual (próprio punho) ou mecânico (digitado/impresso). Para ter validade, o testamento deverá ser escrito de próprio punho e nos casos de confecção mecânica, este não poderá conter rasurar e espaços em branco, posterior, deverá assinar e ser lido por aquele que o escreveu, na presença de três ou mais testemunhas.         Em situações únicas, poderá este testamento, de forma escrita e assinado, ser feito sem testemunha, explicado no instrumento a ausência, será aceito apenas a critério do juiz.

Note que, neste testamento a qualidade da testemunha muda, devendo ser mais que três, diferente dos outros acima que são no máximo duas também, tomar conhecimento do teor do testamento igual no testamento público, diferente do cerrado. As testemunhas serão de suma importância para esse tipo de testamento, pois ausente a presença do tabelião para “validar”, o juiz de direito ouvindo as testemunhas que definirá se o testamento é valido ou não.

Instrui-se para a seleção das testemunhas, que elas não sejam mais novas que o próprio testador sendo mais velhas, elas poderão já estar mortas quando o testador morrer, ou por razão da idade, não lembraram daquela data, e assim, tornando o testamento inválido.

Pode o testamento ser em língua nacional ou estrangeira, nos casos de língua estrangera é necessário que as testemunhas entendam a língua, para que na hora da leitura testemunhem o teor do testamento.

Padecido o testador, será apresentado o testamento em juízo, por “ação de conformação de validade do testamento”, de qualquer forma serão citados os herdeiros legítimos para tomarem conhecimento do testamento. Presente três testemunhas, o Juiz irá questiona-las para apurar se houve vícios na confecção do testamento, caso contrário fará a confirmação. Não existindo as três testemunhas, por causa de morte ou ausência, poderá a critério do juiz, ser confirmado o testamento com apenas uma testemunha se por ela for apresentadas provas de veracidade suficiente.

Havendo interesse que seja feito a sua vontade, o indivíduo optará por um dos testamentos previstos e vigentes no código de 2002, para que depois de sua morte sua vontade ainda seja feita, se a forma de testar estiver dentro dos requisitos e o testamento válido. Os testamentos tem suas peculiaridades do mais complexo para o mais caro. O testamento mais usado e seguro é o público, mas por outro lado suas disposições ficam disponíveis a todos, mas note que o preço varia sobre o valor do patrimônio testado. O cerrado, por estar em desuso poucos cartórios realizam. Já o testamento privado, fica com sua segurança comprometida pelo fato de não haver qualquer tipo de registro em um tabelião, de como foi feito, o oque dispunha aquele testamento e também, pelo fato de o original ficar em posse do próprio testador, a maior preocupação para este é a execução.

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