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Da Revogação Testamentária

Agenda 27/10/2014 às 16:47

A revogação do testamento é a forma pelo qual o testador vai impedir que o testamento produza seus efeitos jurídicos.

1. Conceito

A revogação é umas das causas que impede que o testamento produza seus efeitos jurídicos, porém cabe ressaltar a existência de outras causas, como o rompimento, a caducidade e a nulidade.

Sendo assim, a revogação é a vontade do autor da herança (testador) de retirar a eficácia de um testamento elaborado por ele anteriormente.

2. Da revogabilidade

O testamento possui algumas características, mas somente a que interessa neste estudo é que em sua essência é revogável, conforme o artigo 1060 do Código Civil, que traz o seguinte preceito:

            “O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito”

Além de possuir a característica da revogabilidade, o referido artigo diz à forma que deve ser feita a revogação, sendo assim um testamento somente poderá ser revogado por outro testamento. No entanto temos uma exceção a esta regra de revogação, quando se tratar de testamento cerrado, bastando para que ocorra a revogação o simples ato do testador abri-lo ou destruí-lo,  ou  ainda que seja feito por terceiro com seu consentimento.

Dispõe a propósito o artigo 1971 do Código Civil:

“O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado”.

A revogação do testamento, portanto devera ser feita por outro testamento, isto é, um tipo de testamento pode revogar outro tipo de testamento, como por exemplo, um testamento público pode ser revogado por um particular ou cerrado, não sendo essencial que a revogação seja feito por outro testamento público. Existem no direito brasileiro atualmente seis tipos de testamentos, os ordinários que são o público, o cerrado e o particular e os especiais que são o marítimo, o aeronáutico e o militar.

3. Da revogação parcial ou total

A revogação pode ser feita de forma total ou parcial, conforme autoriza o artigo 1970 CC, isto é, será total quando o novo testamento trouxer de forma clara que revoga o testamento anterior em todo o seu conteúdo e será parcial quando o novo testamento trouxer de forma clara, o que estará sendo revogado do testamento anterior, sobrevivendo à validade ao restante do testamento. Temos aqui uma exceção que limita o poder de revogação do testador, isto apenas ocorrerá quando houver reconhecimento de filho tido fora do casamento, este reconhecimento será irrevogável, segundo o artigo 1610 do Código Civil “ O reconhecimento  não pode ser  revogado, nem mesmo quando feito em testamento”.

Vejamos também o artigo 1970 CC que trata sobre a extensão da revogação já mencionada acima:

“ A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo Único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver clausula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior”.

4. Da revogação expressa, tácita e presumida

A luz do artigo 1970 CC mencionado anteriormente, podemos extrair duas formas de revogação, a primeira expressa e a segunda tácita. No entanto ainda existe uma terceira forma, a presumida, esta decorre da própria lei.

A revogação será expressa quando o novo testamento deixar de forma escrita e clara que esta revogando o testamento anterior, seja de forma parcial ou total.

Na forma tácita de revogação devera ser observado o conteúdo do novo testamento e revogar apenas aquilo que for incompatível com a nova vontade do testador, permanecendo o restante ainda valido, para entender melhor trarei um exemplo: A, fazendeiro, faz um testamento em 2002 deixando para B uma determinada casa. Passando-se dois anos A elabora novo testamento deixando esta mesma casa para C, sem dizer nada que esta revogando o anterior, neste caso o que irá valer é a ultima vontade do testador, sendo assim o primeiro testamento será revogado, pois esta claro que a vontade do testador mudou, mas se o testador em 2002 deixar uma casa para B e em 2007 deixar em novo testamento uma chácara para C, ambos os testamentos serão validos, pois o objeto da vontade do testador  nos dois testamentos são diferentes.

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Por fim temos também a revogação presumida, também conhecida como ficta ou legal, pois ela decorre da lei.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves “é a que decorre de um fato que a lei considera relevante e capaz de alterar a manifestação da vontade do testador, como a superveniência de descendente sucessível, por exemplo, regulado pelo Código Civil, nos arts. 1973 a 1975, como forma de rompimento do testamento”.

5. Da revogação por testamento ineficaz

A luz do artigo 1971 do Código Civil, que preceitua o seguinte:

“A revogação produzirá seus efeitos ainda quando o testamento, que a encerre, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renuncia do herdeiro nele nomeado, não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos”.

Analisando o artigo antecedente, o testamento continuará valido quanto à revogação, mesmo que ocorra uma das três hipóteses descritas, caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro.

No entanto, se ocorrer à anulação do testamento revogatório quanto às solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos, não produzirá o efeito de revogar o testamento anterior, sendo assim o testamento que seria revogado por este permanecerá valido.

6. Da revogação do testamento revogatório

Nesta situação, quando um testamento revogatório, isto é, que já revogou um testamento, for revogado por um novo testamento, não ocorrerá o efeito da repristinação, que seria a restauração do primeiro testamento revogado.

Contudo, o efeito da repristinação só poderá ser atribuído de forma expressa no testamento que revogar o testamento revogatório, por esse meio o primeiro testamento voltará a entrar em vigor.

7. Conclusão

A revogação do testamento é a forma pelo qual o testador vai impedir que o testamento produza seus efeitos jurídicos. Esta revogação só poderá ser feita por outro testamento ou de forma presumida, que decorrera da própria lei, quando feita em testamento pode ser de forma expressa ou tácita. A revogação pode ser feita de forma total, que retira toda a validade do testamento anterior ou ainda de forma parcial que invalida apenas parte das disposições testamentária. Temos também a revogação por testamento ineficaz que continuará valido quanto à revogação e por fim a revogação do testamento revogatório que não irá possuir efeito repristinatório, salvo se for atribuído de forma expressa pelo testador.

Referências Bibliográficas

CONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. (7).

MONTEIRO, Washington de Barros; PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de direito civil. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. (6)

Sobre o autor
Gilson Rodrigues

Aluno do curso de direito da UNAERP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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