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ICMS e sua não incidencia sobre a habilitação de telefone celular

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Agenda 30/10/2014 às 17:18

Este trabalho busca analisar o conceito do imposto ICMS e a sua não incidência sobre a habilitação de telefonia móvel.

RESUMO

Esse trabalho busca analisar o conceito do ICMS- Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e a sua não incidência sobre a habilitação de telefonia móvel.  

A palavra imposto é definida como sendo um “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”, artigo 16 do Código Tributário Nacional.

Sobre o tema, a não incidência do ICMS sobre o serviço de habilitação de telefone móvel foi aprovada a súmula pelo Supremo Tribunal Federal que dispõe que a isenção pelo contribuinte na cobrança de referido imposto, uma vez que a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel não está sujeita à incidência do respectivo imposto, o ICMS. E segundo o artigo 155 da Constituição Federal “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(....)

II-operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”

 Palavras-chave: ICMS, imposto, não incidência, habilitação, telefonia móvel.

 INTRODUÇÃO

 O presente artigo objetiva elucidar o Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e sua não incidência sobre a habilitação de telefonia móvel. Pretende tratar também, sobre quem são os sujeitos ativos e passivos e quem tem competência para sua criação e instituição, nos termos do artigo 155 da Constituição Federal.

A finalidade do presente artigo é apresentar o tema, Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação para a economia dos estados e a não incidência sobre a habilitação de telefonia móvel, conforme preceitua o disposto na súmula 350 do Superior Tribunal de Justiça.

1. ICMS- Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 No Brasil, há vários tipos de impostos sendo um deles o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mais conhecido como ICMS.

1.1 Competência e sujeito ativo

Conforme dispõe o artigo 155 da Constituição Federal de 1988, a competência para instituir o ICMS é dos Estados e do Distrito Federal.

Nesse sentido, o professor Eduardo Sabbag:

“o ICMS é um imposto estadual, que é sucessor do antigo Imposto de Vendas e Consignações (IVC), foi instituído pela reforma tributária da Emenda Constitucional n.18/65 e representa cerca de 80% da arrecadação dos Estados”. O sujeito ativo, portanto, são os estados.

1.2 Sujeito passivo

O sujeito passivo, contribuintes do ICMS, são pessoas que praticam operações relativas à circulação de mercadorias; importadores de bens de qualquer natureza; prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e prestadores de serviços de comunicação. Contudo, pode ser contribuinte também, o responsável tributário, ou seja, uma terceira pessoa escolhida pela lei para pagar o tributo.

1.3 Fato gerador

O fato que gera o ICMS é a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte e comunicação, entre os estados ou entre os municípios ainda que iniciados no exterior. O professor Eduardo Sabbag, entende que “o ICMS é um imposto estadual cujo fato gerador pode consistir na circulação de mercadorias; na prestação de serviço de transporte (interestadual e intermunicipal); na prestação de serviço de comunicação.”

1.3.1 Serviços de comunicação

As prestações de serviços de comunicação ainda que iniciadas no exterior, também estão sujeitas ao ICMS.

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Para o STJ, a prestação de serviços preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação não se confunde com a prestação atividade-fim de modo que o ICMS não incide sobre estas prestações de serviços.

O processo de emissão ou recepção de informações de qualquer natureza é passível de incidência pelo imposto - ICMS. Os serviços de transporte interestaduais e intermunicipais estão incluídos na regra de incidência.

A troca de titularidade de aparelho celular, do próprio aparelho ou de seu número, o fornecimento de conta detalhada, a mudança de endereço de cobrança de conta telefônica, a troca de área de registro, a troca do plano de serviço, o bloqueio de DDD e DDI, a habilitação e a religação, são serviços acessórios ou suplementares ao de comunicação. Conforme a súmula 350 do STJ, “o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular”.

No dia 11 de junho de 2008, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula que diz que o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular; e no dia 06 de fevereiro de 2014 o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a “decisão” do STJ. Nesse sentido, foi pacífica a decisão do STF, senão veja-se:

“Por sete votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (6), acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita à incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020.

1.4 Base de cálculo

A base de cálculo do ICMS pode ser o valor da operação, em se tratando de operação de circulação de mercadoria; o preço do serviço, em se tratando de transporte (interurbano e interestadual) e de comunicação; o valor da mercadoria ou do bem importado, constante em documento de importação convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para cálculo do imposto de importação, e acrescido do IPI, IOF, e do próprio imposto de importação e das despesas alfandegárias.

1.5 Alíquotas

Atualmente, existem alíquotas de 7% para operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos estados das regiões norte, nordeste, centro-oeste e para o Espírito Santo; e de 12% para as operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos estados das regiões Sul e Sudeste; e de 17% ou 18% para operações de importação.

Os Estados devem verificar o que dispõe o Senado Federal na fixação de alíquotas mínimas ou máximas, por meio de resolução e nos termos da Constituição Federal. Se ausente a fixação de alíquotas pelo Senado Federal, os Estados poderão fixá-las no âmbito das respectivas competências e conforme o disposto no artigo 155 da Constituição Federal.

Conclusão

O ICMS é um imposto estadual com incidência sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Os órgãos competentes para a incidência do imposto – ICMS- são os estados e o Distrito Federal (sujeito ativo), já o sujeito passivo são os contribuintes.

O ICMS tem como fato gerador a circulação de mercadoria ou a prestação de serviços de transporte e comunicação, entre os estados ou entre os municípios ainda que iniciados no exterior.

Quando se trata da incidência do ICMS sobre a habilitação de telefonia móvel, o STJ e o STF preceituam a sua não incidência sobre mencionado serviço.

A base de cálculo do ICMS pode ser o valor da operação, o preço do serviço, o valor do bem importado ou da mercadoria e as alíquotas devem ser fixadas pelo Senado Federal.

Assim, o imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é importante para os Estados, uma vez que a contribuição tem significativa importância para a economia dos Estados.

Referências

 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6º ed. São Paulo: Saraiva 2014.

Supremo Tribunal Federal- Plenário: ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259667>. Acesso em: 07 ago. 2014.

Sobre o autor
Caroline Diniz

Estudante de Direito e estagiária no escritório de advocacia

Informações sobre o texto

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