Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

ICMS e sua não incidencia sobre a habilitação de telefone celular

Exibindo página 2 de 2
Agenda 30/10/2014 às 17:18

RESUMO

Esse trabalho busca analisar o conceito do ICMS- Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e a sua não incidência sobre a habilitação de telefonia móvel.  

A palavra imposto é definida como sendo um “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”, artigo 16 do Código Tributário Nacional.

Sobre o tema, a não incidência do ICMS sobre o serviço de habilitação de telefone móvel foi aprovada a súmula pelo Supremo Tribunal Federal que dispõe que a isenção pelo contribuinte na cobrança de referido imposto, uma vez que a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel não está sujeita à incidência do respectivo imposto, o ICMS. E segundo o artigo 155 da Constituição Federal “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(....)

II-operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”

 Palavras-chave: ICMS, imposto, não incidência, habilitação, telefonia móvel.

 INTRODUÇÃO

 O presente artigo objetiva elucidar o Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e sua não incidência sobre a habilitação de telefonia móvel. Pretende tratar também, sobre quem são os sujeitos ativos e passivos e quem tem competência para sua criação e instituição, nos termos do artigo 155 da Constituição Federal.

A finalidade do presente artigo é apresentar o tema, Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação para a economia dos estados e a não incidência sobre a habilitação de telefonia móvel, conforme preceitua o disposto na súmula 350 do Superior Tribunal de Justiça.

1. ICMS- Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 No Brasil, há vários tipos de impostos sendo um deles o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mais conhecido como ICMS.

1.1 Competência e sujeito ativo

Conforme dispõe o artigo 155 da Constituição Federal de 1988, a competência para instituir o ICMS é dos Estados e do Distrito Federal.

Nesse sentido, o professor Eduardo Sabbag:

“o ICMS é um imposto estadual, que é sucessor do antigo Imposto de Vendas e Consignações (IVC), foi instituído pela reforma tributária da Emenda Constitucional n.18/65 e representa cerca de 80% da arrecadação dos Estados”. O sujeito ativo, portanto, são os estados.

1.2 Sujeito passivo

O sujeito passivo, contribuintes do ICMS, são pessoas que praticam operações relativas à circulação de mercadorias; importadores de bens de qualquer natureza; prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e prestadores de serviços de comunicação. Contudo, pode ser contribuinte também, o responsável tributário, ou seja, uma terceira pessoa escolhida pela lei para pagar o tributo.

1.3 Fato gerador

O fato que gera o ICMS é a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte e comunicação, entre os estados ou entre os municípios ainda que iniciados no exterior. O professor Eduardo Sabbag, entende que “o ICMS é um imposto estadual cujo fato gerador pode consistir na circulação de mercadorias; na prestação de serviço de transporte (interestadual e intermunicipal); na prestação de serviço de comunicação.”

1.3.1 Serviços de comunicação

As prestações de serviços de comunicação ainda que iniciadas no exterior, também estão sujeitas ao ICMS.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Para o STJ, a prestação de serviços preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação não se confunde com a prestação atividade-fim de modo que o ICMS não incide sobre estas prestações de serviços.

O processo de emissão ou recepção de informações de qualquer natureza é passível de incidência pelo imposto - ICMS. Os serviços de transporte interestaduais e intermunicipais estão incluídos na regra de incidência.

A troca de titularidade de aparelho celular, do próprio aparelho ou de seu número, o fornecimento de conta detalhada, a mudança de endereço de cobrança de conta telefônica, a troca de área de registro, a troca do plano de serviço, o bloqueio de DDD e DDI, a habilitação e a religação, são serviços acessórios ou suplementares ao de comunicação. Conforme a súmula 350 do STJ, “o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular”.

No dia 11 de junho de 2008, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula que diz que o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular; e no dia 06 de fevereiro de 2014 o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a “decisão” do STJ. Nesse sentido, foi pacífica a decisão do STF, senão veja-se:

“Por sete votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (6), acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita à incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020.

1.4 Base de cálculo

A base de cálculo do ICMS pode ser o valor da operação, em se tratando de operação de circulação de mercadoria; o preço do serviço, em se tratando de transporte (interurbano e interestadual) e de comunicação; o valor da mercadoria ou do bem importado, constante em documento de importação convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para cálculo do imposto de importação, e acrescido do IPI, IOF, e do próprio imposto de importação e das despesas alfandegárias.

1.5 Alíquotas

Atualmente, existem alíquotas de 7% para operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos estados das regiões norte, nordeste, centro-oeste e para o Espírito Santo; e de 12% para as operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos estados das regiões Sul e Sudeste; e de 17% ou 18% para operações de importação.

Os Estados devem verificar o que dispõe o Senado Federal na fixação de alíquotas mínimas ou máximas, por meio de resolução e nos termos da Constituição Federal. Se ausente a fixação de alíquotas pelo Senado Federal, os Estados poderão fixá-las no âmbito das respectivas competências e conforme o disposto no artigo 155 da Constituição Federal.

Conclusão

O ICMS é um imposto estadual com incidência sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Os órgãos competentes para a incidência do imposto – ICMS- são os estados e o Distrito Federal (sujeito ativo), já o sujeito passivo são os contribuintes.

O ICMS tem como fato gerador a circulação de mercadoria ou a prestação de serviços de transporte e comunicação, entre os estados ou entre os municípios ainda que iniciados no exterior.

Quando se trata da incidência do ICMS sobre a habilitação de telefonia móvel, o STJ e o STF preceituam a sua não incidência sobre mencionado serviço.

A base de cálculo do ICMS pode ser o valor da operação, o preço do serviço, o valor do bem importado ou da mercadoria e as alíquotas devem ser fixadas pelo Senado Federal.

Assim, o imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é importante para os Estados, uma vez que a contribuição tem significativa importância para a economia dos Estados.

Referências

 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6º ed. São Paulo: Saraiva 2014.

Supremo Tribunal Federal- Plenário: ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259667>. Acesso em: 07 ago. 2014.

Sobre o autor
Caroline Diniz

Estudante de Direito e estagiária no escritório de advocacia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!