Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Repristinação e efeito repristinatório

Agenda 04/11/2014 às 15:19

Este breve artigo faz a Distinção dos conceitos da repristinação e efeito repristinatório, apresentando, também, seus efeitos.

A Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade diz respeito da compatibilização entre as leis e os atos normativos com a CRFB/1988, ou seja, se compatível, é constitucional, se incompatível, inconstitucional.

Referente ao plano existencial das leis e dos atos normativos, através de seus legitimados, é preciso seguir o regramento elencado na própria CRFB/1988, a partir da Seção VII – Do Processo Legislativo, mais especificamente falando, dos arts. 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, e 69 – Da elaboração, das emendas, da iniciativa, medida provisória, da discussão e votação dos projetos de leis, da apreciação das emendas pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, leis delegadas e leis complementares.

Lei ou ato normativo somente passa a ser válido se houver máxima compatibilidade com a Carta Magna, sem apresentar vício formal e/ou material – caso contrário o ato normativo, a lei propriamente, passam a ser inválidas.

No plano da eficácia das leis ou atos normativos, dividem-se em eficácia plena, contida e limitada. Segundo o Professor e Mestre em Direito Constitucional e Direitos Humanos, Erival da Silva Medeiros, as normas de eficácia contida subdividem-se em normas de princípios institutivos e de princípios programáticos.

A eficácia das leis ou dos atos normativos entendem-se como aquelas que operam no mundo jurídico em sua total plenitude (aplicabilidade imediata, direta, integral e independente), porém nem todas as normas possuem tanta efetividade.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Concluindo, todas aquelas que produzem efeitos jurídicos, de acordo com sua proporcionalidade e extensão, podem resultar da revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.

No que tange à Repristinação – restauração da vigência de uma norma anterior revogada em virtude da revogação da norma revogadora – tal efeito não é acolhido pela nossa legislação pátria, salvo mediante a inserção de cláusula expressa, conforme o art. 2º, § 3º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, “in verbis”:

“Art. 2º: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §3º: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido sua vigência.”

O Efeito Repristinatório significa que a norma declarada inconstitucional não foi apta para revogar a norma anterior que tratava da mesma matéria, uma vez que nasceu nula, logo não surte efeitos no mundo jurídico. Neste caso entende-se que, declarada a inconstitucionalidade de norma revogadora (ora nula), a norma pretensamente revogada se mantém em vigor.

Concluindo: Repristinação e Efeito Repristinatório são distintos.

Sobre o autor
Rodrigo Moura Meleki

Advogado; - Pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado pela Damásio Itapeva/SP; - Especializando em Direito Ambiental e Agrário pela Agrojuris de Viçosa/MG; - Palestrante e Professor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!