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Os Projetos de Leis de Combate a Pirataria nos Estados Unidos da América e as Leis de Combate a Pirataria no Brasil

Os projetos de Leis americanas têm como finalidade principal proteger a propriedade intelectual, através do combate a pirataria por meio do uso da internet. E as Brasileiras tem como finalidade proteger as obras intelectuais, os programas de computadores.

Stop Online Piracy Act (SOPA) e o Protect Internet Protocol Act (PIPA).

O “SOPA” e “PIPA” são projetos de Leis dos Estados Unidos da America que tem como escopo o combate a pirataria por meio da internet. O Stop Online Piracy Act , que traduzido de forma livre  para a língua  portuguesa significa Lei de Combate à Pirataria Online e o Protect Internet Protocol Act que traduzido também de forma livre para a nossa língua pátria tem o significado de Lei de proteção ao conteúdo da internet.

Os projetos de Leis americanas têm como finalidade principal proteger a propriedade intelectual, através do combate a pirataria por meio do uso da internet.

Os adeptos destes projetos de Leis sustentam que uma vez aprovada, estas Leis coibiriam a pirataria e levariam a uma maior produção das indústrias, trazendo benefícios para o comércio americano, como por exemplo, trazendo um aumento significativo no número de empregos, majorando a arrecadação de impostos por parte do Estado, onde este poderia usar este dinheiro para fomentar a indústria cinematográfica daquele país.

Os que são contrários a estes projetos de Leis, argumentam que uma vez em vigor, estas Leis prejudicariam a internet, onde restringiria a liberdade de expressão, não só do povo americano, mas sim de todo o Mundo globalizado. O “SOPA”, por exemplo, projeto de Lei que foi arquivado, em um de seus artigos dava amplos poderes ao Departamento de Justiça dos Estados Unidos da America para excluir sites da internet, e o que se considera mais grave  afronta a o uso da internet fica no tocante a possibilidade das pessoas que se achar com seus direitos autorais violados poderiam facilmente com ou sem uma ordem judicial suspender o acesso a determinados sites inclusive retirado os domínios destes do “ar”, onde neste caso quando o usurário  digitasse o domínio do site acusado de não combater a pirataria ou facilitá-la,este seria dado como “ site não encontrado ou site não existente”. Onde o Departamento de Justiça Americano poderia bloquear sites até mesmo fora das fronteiras americanas.

As Leis brasileiras de combate à pirataria.

Uma das principais Leis de combate a pirataria em vigor no Brasil é a Lei 9.610/98, a mesma protege o direito autoral, o artigo 7º da referida lei diz o seguinte:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

O artigo 7º traz em seus incisos um rol exemplificativo de obras protegidas, no tocante ao seu § 1º a Lei Especial que protege os programas de computador é a Lei 9.609/98, onde a mesma dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País, o seu artigo 12 tem o seguinte teor:

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

 I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

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Este indigitado artigo citado acima tem como finalidade proteger as obras intelectuais, os programas de computadores.

Outra legislação de combate a pirataria no Brasil e a Lei 10.695/03, que trouxe a figura do crime de violação do direito autoral, modificando o Código Penal Brasileiro, o qual em seu artigo 184 traz o seguinte:

Art. 184.  Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Este artigo traz as modalidades de violação de direito autoral, lembrado que a Lei 10.695/03 trouxe esta tipificação criminal, porém a mesma revogou expressamente o delito de usurpação de nome ou pseudônimo alheio.

O § 4º do artigo 14 do Código Penal Brasileiro, diz o seguinte:

O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. 

Neste caso o fato é atípico, visto que o legislador mitigou a violação do direito autoral, porém o reprodutor tem que estar enquadrado dentro os seguintes requisitos: não vise o lucro com a reprodução; que seja reproduzida uma única copia e a mesma seja utilizada pelo seu próprio reprodutor, assim o mesmo não poderá ser penalizado penalmente.

Marco Civil da Internet

O Projeto de Lei nº 2.126/2011 surgiu na Câmera dos Deputados, estando no Senado desde o inicio do ano legislativo passado, tramitando nesta Casa sob o nº PLC 21/14, onde foi aprovado no mês de abril deste corrente ano, logo após foi sancionado pela presidenta Dilma Rousseff, transformo-se na Lei 12.965/14.

A Lei 12.965/14 ficou popularmente conhecida como o “Marco Civil da Internet”, a mesma regula o uso da internet no Brasil, trazendo os direitos e as garantias para o usuário, aplicando a função social do uso da internet, desenvolvendo assim o exercício da cidadania por meios digitais no território brasileiro.

O Marco Civil da Internet ganhou tamanha importância no ordenamento jurídico brasileiro que já está sendo considerado como “A Constituição da Internet”. A referida lei em  seu artigo 3º traz os seguintes princípios:

Art. 3º  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II - proteção da privacidade;

III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII - preservação da natureza participativa da rede;

VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

O rol de princípios trazidos no artigo 3º é apenas exemplificativo, visto que, o parágrafo único do referido artigo diz que pode ser aplicados outros princípios trazidos no ordenamento jurídico pátrio.

 A primeira parte do artigo 7º diz o seguinte “O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania”, ou seja, o Marco Civil da internet trouxe uma maior proteção para o usuário que se utiliza da mesma como ferramenta para a sua promoção intelectual e para transmissão de conhecimento para os seus semelhantes. Observando sempre o dever da sua função social da internet, usando-a sempre a mesma com responsabilidade.

Os projetos de Leis “SOPA” e “PIPA”, Leis de pirataria brasileiras e o Marco Civil da Internet.

 A grande diferença entre os Projetos de Leis Norte-Americanos, e a Lei 12.965/14, é que aqueles são restritivos de direitos, considerados por muitos como imperativos e abusivos, restringindo o direito do usuário na internet, já o Marco Civil da Internet estabelece obrigações e é garantidor de direitos, buscando sempre o melhor interesse do usuário, visando um melhor desenvolvimento intelectual para o usuário e a propagação da educação através da internet.

As Leis brasileiras buscam a proteção dos direitos humanos, protegendo o uso da  internet de forma responsável, que o foco principal é o ser humano enquanto os projetos de Leis estadunidenses busca a proteção da propriedade intelectual, favorecendo principalmente as grandes empresas norte americanas cinematográficas.

As Leis de pirataria brasileira também diferem dos projetos de Leis americanos, visto que estes se referem tão somente à pirataria virtual enquanto as Leis brasileiras são mais abrangentes no tocante ao combate a pirataria.

As Leis americanas rechaçam o violador dos direitos autorais privando-o do acesso a determinados sites da internet, já as Leis de combate a pirataria no Brasil pode trazer como pena, mas drástica a prisão do infrator como sanção.

A grande diferença a pontada entre a Lei brasileira que criou o Marco Civil da Internet e os Projetos de Leis estadunidenses é que os projetos americanos visam proteger as grandes produtoras de filmes, músicas e as grandes livrarias daquele país, ou seja, tende proteger o mercado americano, enquanto a Lei 12.965/14 busca através de suas principais estruturas básica, proteger o usuário da internet estabelecendo a neutralidade de rede, a liberdade de expressão e a privacidade dos usuários que, ultimamente, vinha sendo colocada em risco, como mostrado diariamente pelos noticiários.

Referência bibliográfica

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GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, volume III. ed. Niterói,RJ: Impetus, 2012.

http://www.washingtonpost.com/blogs/post-tech/post/house-introduces-internet-piracy-bill/2011/10/26/gIQA0f5xJM_blog.html>. Acesso em: 20 abril 2014.

Sobre os autores
Francisco Roniele do Nascimento Costa

Aluno do 9º Semestre do Curso de Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará- FAP

Livia Romana Lima

Estudante do X semestre do curso de Direito da Faculdade Paraiso do Ceara

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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