Uma famosa grife “Fast-Fashion” utilizou uma foto da cantora Rihanna em uma camiseta de sua coleção. Ocorre que esta foto não foi autorizada pela cantora. Da conduta da grife decorreu um processo visando a concessão de indenização decorrente da responsabilidade civil pelo uso indevido da imagem.
O presente estudo tem por base auferir a responsabilidade civil em decorrência do uso indevido da imagem não autorizada, como forma de proteção jurídica.
Inicialmente temos que compreender o direito de imagem aplicada ao estudo presente, o qual se encontra inserido nos direitos da personalidade, no aspecto moral, quais sejam, o direito à liberdade, á imagem, á honra.
Por imagem temos a representação gráfica, plástica, fotográfica, cinematográfica ou televisiva da pessoa humana.
Com o advento da tecnologia e o uso de inúmeras redes sociais, o acesso às imagens (pessoas/ objetos de determinadas marcas) facilitou e, com isso a utilização indevida (sem autorização) se torna frequente, violando assim o direito à personalidade com a afronta do artigo 5º inciso X da Constituição Federal.
Assim, o artigo 5º inciso X da CF dispõe que “ (...)são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, combinando com o artigo 11 do Código Civil c/c artigo 20 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que, exceto os casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Desta forma, o uso indevido da imagem fere os direitos da personalidade acima descritos, afrontando aos dispositivos legais inseridos na Constituição Federal e Código Civil, decorrendo deste ato a responsabilidade civil.
A responsabilidade tem sua origem do latim respondere, que significa a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade, seja ela por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violação de direito, causa um dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (artigo 186 do CC) e, quando da existência de um ilícito, o dever de repará-lo se apresenta (artigo 927 do CC).
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Trazendo estas questões ao “mundo da moda”, a violação de alguns direitos da personalidade são corriqueiramente violados, agravados pelo uso desenfreado da internet, onde temos acesso quase irrestrito à quaisquer imagens, porém o fato das mesmas estarem “disponíveis”, não significa que podemos fazer uso, principalmente comercial, das imagens, com o fito de auferir lucro.
Quando da utilização sem autorização da imagem a indenização independe de prova, ou seja, “in re ipsa” e, neste sentido restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça a súmula 403 –“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”
Ou seja, o simples fato de se utilizar de uma imagem não autorizada para fins econômicos/comercias , gera o dever de indenizar, sendo que o quantum a ser arbitrado deverá ser sopesado, levando-se em consideração “N” aspectos, como por exemplo, a vantagem econômica auferida pelo ente violador do direito da imagem.
Abaixo temos alguns casos em que a imagem foi usada de forma indevida e com fito econômico/comercial e, trazendo os mesmos à legislação brasileira, é de fácil constatação do dever de reparar, sem necessidade da prova do dano, fundamentados na súmula 403 do STJ.
Peter Fonda x Dolce & Gabbana - O Ator Peter Fonda processou a Dolce & Gabbana pelo uso de uma das imagens do filme ao qual protagonizou “Easy Rider” em uma de suas camisetas. O argumento da ação é de que o uso da imagem gerou danos à paz interior do Peter Fonda, á felicidade e á sua reputação, além de uma perda de valor de mercado, presente e futuro, para sua imagem.
Carlos Casagrande x Grife Riccieri - O ator Carlos Casagrande realizou uma campanha publicitária para as Confecções Riccieri (Criciúma), porém a grife foi processada pelo uso indevido da imagem do ator, uma vez que o contrato de publicidade para o uso da imagem teria validade até Dez/2010. Passados nove meses a campanha continuava a ser veiculada em outdoor. O ator foi indenizado na quantia de R$ 75 mil reais.
Sendo assim, a indústria da moda não se pode deixar levar apenas pelo eventual “sucesso” de mais uma coleção decorrente da vinculação da sua marca ao nome/imagem de um artista/celebridade, uma vez que há um bem jurídico maior que está tutelado pelo Estado de Direito e que, na sua violação o dever de reparar, especialmente o dano moral, é certo.