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Da partilha dos bens

Agenda 27/06/2015 às 17:08

A partilha amigável resulta de um acordo entre as partes capazes interessadas, por outro lado, a partilha judicial é realizada no processo de inventário, através de deliberação do juiz.

Introdução

No momento da abertura do testamento, todos os herdeiros legítimos e testamentários receberão a posse e propriedade dos bens da herança, possuindo uma fração ideal perante a totalidade destes.

Neste momento, os herdeiros não possuem conhecimento de sua quota individual, visto que todos os bens são indivisíveis perante a totalidade, conforme elenca o artigo 1.791 do Código Civil. Essa indivisão tem caráter transitório, mas se for convencionada entre os herdeiros, pode ser mantida e irá ser regulamentada pelas normas de condomínio até sua divisão.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Os herdeiros podem ceder sua herança, antes mesmo de recebê-la, devendo, primeiramente, oferecer aos demais herdeiros. No entanto, não pode ceder ou alienar parte determinada da sua herança.

O artigo 2.013 do Código Civil permite que mesmo o testador proibindo o herdeiro, o cessionário e os credores de realizarem a partilha, estes podem requerê-la a qualquer tempo, porém no prazo prescricional de 15 anos.

Quando a partilha for realizada, desaparecerá a transitoriedade do acervo hereditário que deu início com a sucessão. Assim sendo, a partilha possui como principal efeito, a extinção da comunhão hereditária que se estabeleceu, por força da lei, com o falecimento do de cujus.

Havendo somente um herdeiro, será feita a adjudicação dos bens, ou seja, não haverá divisão nem partilha de bens. Assim, pode ser utilizado o inventário simplificado, conforme o artigo 1.031, § 1º do Código Civil.

Até o momento da realização da partilha, a herança possui efeito declaratório. Depois, com a sentença homologatória da partilha, está possuirá efeito ex tunc, ou seja, retroagirá a distinção dos bens à morte do de cujos. Assim, cada herdeiro que antes tinha direito ao todo, agora possui direito a uma quota determinada.

Sendo que, somente partilhará a parte líquida da herança, uma vez que se houverem débitos, não haverá herança. Ressalta-se também que o inventário e a partilha constituem uma única ação, com fases diferentes.

No final do inventário, o juiz dará um prazo de 10 dias para que as partes formulem um pedido do quinhão, e em igual prazo, o juiz proferirá o despacho de deliberação de partilha, especificando quais bens representam o quinhão de cada herdeiro.

Espécies de partilha

A partilha pode ser discutida pelo autor da herança ou pelos herdeiros. Quando feita pelo autor da herança poderá realizar-se por testamento ou ato entre vivos e quando não possuir intervenção do autor da herança, essa poderá ser amigável ou judicial.

A partilha amigável resulta de um acordo entre as partes capazes interessadas, por outro lado, a partilha judicial é realizada no processo de inventário, através de deliberação do juiz, visto que não houve acordo entre os herdeiros ou um deles é menor ou incapaz. 

A partilha amigável deve realizar-se por ato solene que somente será efetivado com a morte autor da herança, ela não é passível de sentença. Somente ocorre a homologação do acordo pelo juiz. Há três formas de partilha amigável que são através de escritura pública; termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz.

Quando houver divergência entre os herdeiros ou algum herdeiro incapaz, mesmo que relativamente, deverá proceder a partilha judicial, uma vez que a lei exige a presença do Ministério Público e do juiz. Para que esta proceda, as partes deverão formular pedido de quinhão e através deste, o juiz resolverá com um despacho de deliberação.

Partilha em vida

A partilha em vida é realizada pelo pai ou qualquer ascendente e pode ser feita por testamento ou escritura pública, desde que não prejudique a quota pertencente aos herdeiros necessários.

O ascendente distribui as quotas em vida, através de sua vontade chamada também de partilha-doação. Ou quando for último ato de sua vontade, chamará partilha-testamento.

A partilha em vida não pode ser exercida por eventuais herdeiros, pois somente é permitida a sucessão legítima e testamentária. Tal partilha é considerada uma sucessão ou um inventário antecipado, com o objetivo de evitar o trabalho dos descentes com o inventário, afastando assim a colação.

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Regras sobre a partilha

Na partilha deve prevalecer o máximo de igualdade, conforme estabelece o artigo 2.017 do Código Civil:

“No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade a maior  igualdade possível.”

No entanto, tal igualdade não obriga que todos os herdeiros recebam a mesma quota dos bens. A partilha deve estabelecer também a comodidade dos herdeiros, a fim de que não haja discordâncias futuras.

Sobrepartilha

Os bens que não foram partilhados no processo de inventário estarão sujeitos à sobrepartilha, ou seja, um acréscimo da partilha que pode vir a ocorrer com a descoberta de novos bens.

Esta ocorrerá nos autos do inventário do autor da herança, devendo ocorrer novamente às fases procedimentais da declaração dos bens, se necessário avaliação, cálculos e recolhimento de impostos. Também é válida a sobrepartilha lavrada através de escritura pública pelo tabelião de notas mediante acordo entre os interessados capazes.


Referências Bibliográficas:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7: direito das sucessões – 8 ed. - São Paulo: Saraiva, 2014.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – 20 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito das sucessões – 27 ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, volume 6: direito das sucessões – 38 ed. – São Paulo, 2011.

Sobre a autora
Caroline Canevazzi Sakomura

Aluna do curso de Direito da Faculdade UNAERP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAKOMURA, Caroline Canevazzi. Da partilha dos bens. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4378, 27 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33378. Acesso em: 27 nov. 2024.

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