A assinatura digitalizada e a assinatura eletrônica não possuem validade jurídica pois a assinatura digitalizada nada mais é que a digitalização de uma assinatura manuscrita, ou seja, trata-se de uma imagem que pode ser facilmente copiada e inserida em outros documentos. Considerando que a assinatura digitalizada é apenas uma reprodução da assinatura do próprio punho vista como imagem por um equipamento tipo scanner, sua reprodução não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, sendo que ela pode ser facilmente fraudada. Já a assinatura eletrônica, na maior parte é aplicada em formato de login e senha, sem a criptografia de dados, que não garante a autoria das operações realizadas.
Conforme a Lei 11.419/2006 em seu art. 10, §2º, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Serão prorrogados os prazos nas situações em que estes vencerem e no dia da ocorrência haja indisponibilidade de quaisquer serviços, como nos períodos de manutenção do sistema. Sendo assim, dentro das circunstâncias a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou se ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00; ou se as indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, serão prorrogados para o dia útil seguinte. Já, quando ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término, os prazos serão prorrogados até as 24(vinte e quatro) horas do dia útil seguinte.
Os documentos do PJE deverão estar padronizados, sendo estes convertidos em PDF tendo estes o tamanho 1,5 MB em cada arquivo. Também devem ser assinados digitalmente, o que garante a integridade dos documentos, existindo comprovação técnica da identidade de quem assina o documento e que não houve alterações nele desde a sua assinatura. Eles podem ser enviados e assinados no Portal do Processo Eletrônico ou podem ser assinados em outro software de acordo com a preferência do usuário. Logo após será realizado o envio do mesmo já assinado. Essa assinatura, no entanto, deve seguir o padrão ICP Brasil, sendo assinado com um e-CPF. Se esse padrão não for reconhecido pelo sistema, o documento não será aceito. Existem duas maneiras de se enviar documentos, os documentos ainda não assinados e documentos já assinados. Devem os documentos ainda ser digitalizados no formato 200dpi, colorido e nomeado de acordo com a ordem da argumentação, natureza jurídica e ordem cronológica
Nos termos do artigo 11, §3º da lei 11.419/2006: “Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2 deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”. É de inteira responsabilidade dos advogados a veracidade dos documentos a serem digitalizados, sob pena de responder civilmente e criminalmente caso haja adulteração em documentos a serem digitalizados.
De acordo com o que dispõe o artigo 11, § 6º da Lei 11.419/2006: “Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado”.
O prazo processual começa a contar do primeiro dia útil após o prazo do sistema, sendo que o prazo do sistema não se inicia nem continua em dia que não seja útil. O prazo do sistema consiste em 10 (dez) dias a fim de evitar qualquer transtorno no sentido de juntar documentos, provas entre outros, ao passo que o prazo processual continua o mesmo estabelecido no Código de Processo Civil, ou seja, dia de começo (dies a quo) e de fim (dies ad quem).
Em um processo eletrônico do PJE, o juiz da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Nova Lima, no dia 16-12-2013, despachou dando o prazo de 5 dias para que as partes manifestassem sobre o Bacenjud realizado. Quando iniciará o prazo de sistema para cada parte? Iniciará no dia 18-12-2013, tendo em vista que nos termos do artigo 4, §3º da lei 11.419 de 2006: “Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”. Isso significa dizer que, tendo despachado no dia 16, publicou-se no dia 17 iniciando-se o prazo no dia 18.
Quando ocorrerá a leitura automática do sistema da intimação, caso o advogado não leia a intimação dentro do prazo legal? Nos termos do artigo 5, § 3º da lei 11.419/2006, caso o advogado não consulte tal intimação, o mesmo será considerado intimado no 10º dia após o envio da mesma. Conta-se tal prazo (10 dias) da data em que a intimação foi enviada, onde o sistema fará a leitura automática, conforme expõe a Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Quando iniciará o prazo processual do reclamado? Em 18-12-2014, tendo em vista que foi despachado em 16/12, publicado em 17/12.
Que dia finalizará o prazo de cada parte? O prazo será finalizado em 23-12-2013. Considerando-se que o dia 19/12 é o primeiro dia útil seguinte à publicação, nos termos do disposto no artigo 4, § 4ºda lei 11.419/2006:” Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.