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Meios de controle do Poder Judiciário

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Agenda 01/10/2002 às 00:00

5. Conclusão

1) O Poder Judiciário necessita de aprimoramento dos meios de controle, internos ou externos, como fator de legitimação e de aprimoramento das instituições essenciais ao Estado Democrático de Direito;

2) entre os mecanismos de controle externo, previstos em nível constitucional, devem ser desenvolvidos os instrumentos do denominado «princípio do devido processo legal», assegurando o caráter dialético e participativo do processo, como meio de atuação da função jurisdicional;

3) deve o processo democrático ser entendido não, simplesmente, no sentido estritamente liberal de escolha de representantes, mas no seu verdadeiro sentido de democracia direta, da participação no poder como direito da cidadania;

4) quanto ao controle administrativo interno, a despeito de inexistência de previsão constitucional, mas pela tradição, tem-se como legítima a fiscalização de órgãos do Poder Executivo (Ministério Público e Procuradorias estatais) e de entidades da sociedade civil (a Ordem dos Advogados do Brasil) em procedimentos correicionais e disciplinares, inclusive em face de magistrados;

5) o princípio da economicidade impõe a racionalização dos serviços judiciários principalmente em 1ª instância, principal responsável pelo serviço público específico e indivisível, essencial em qualquer sociedade organizada, que é a Justiça;

6) cabe preferencialmente à Administração Judiciária Superior implementar políticas administrativas tendentes à legitimação da função jurisdicional pelo aprimoramento dos mecanismos constitucionais de participação democrática no Poder Judiciário.

Notas

1. Eduardo Couture, Introdução ao estudo do processo civil (tradução de Mozart Victor Russomano), Rio de Janeiro, José Konfino Ed., 3ª ed., p. 87.

2. De modo geral, foi utilizada neste trabalho a terminologia empregada por Sérgio Andréa Ferreira, em Comentários à Constituição, coordenação de Fernando Whitaker da Cunha, 3º volume, arts. 37 a 43, Rio de Janeiro, Ed. Freitas Bastos, pp. 100 e seguintes.

3. Se admitirmos o controle direto da função jurisdicional, teremos que aceitar, também, que as decisões percam seu caráter técnico. A tecnicalidade é garantida pelo disposto no art. 93, IX, da Constituição, exigindo que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. Por outro lado, existem decisões jurisdicionais, praticadas por órgãos políticos (como no julgamento de crimes de responsabilidade - art. 52, I e II) , ou diretamente pelo povo (como no tribunal do júri) que dispensam fundamentação (nesse sentido, James Tubenchlak, Tribunal do Júri - contradições e soluções, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1991, 2ª ed.).

4. O Enunciado nº 473 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal consagra o poder de controle externo e jurisdicional sobre os atos da Administração Pública: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473).

5. José Carlos Barbosa Moreira, A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e instrução do processo, Comunicação ao Simpósio Internacional de Processo Civil e Organização Judiciária, de Coimbra, em maio de 1984, em Temas de Direito Processual (Terceira Série), São Paulo, Ed. Saraiva, 1984, p. 51.

6. «O processo judicial e o processo dialético aparecem unidos por uma vínculo profundo. Chega-se à verdade por oposições e refutações; por teses, por antíteses e por sínteses. A justiça se serve da dialética porque o princípio da contradição é o que permite, por confrontação dos opostos, chegar à verdade. O eterno vir a ser, dizia Hegel, obedece à dialética. Põe-se, opõe-se e compõe-se num ciclo que presume um começo e que só o alcança no final. «O todo e suas partes - diz o filósofo - se integram reciprocamente no imenso torvelinho. Fora dele, tudo perde o impulso e a vida. Nada é estável. Apenas o torvelinho é permanente». O debate, por si mesmo, não tem sentido. O processo, se tem uma estrutura dialética, é porque graças a ela se procura a obtenção de um fim. Toda idéia do processo é essencialmente teleológica, visto que aponta para a meta de chegada.» (Eduardo Couture, op. cit., ps. 65/66)

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7. Os doutrinadores não hesitam em apontar que o processo é relação jurídica, isto é, uma relação social juridicamente prevista. Seu escopo é a decisão que resolverá o conflito de interesses.

8. Em face do disposto no art. 5º, LV, a defesa processual é direito indisponível, ainda que o direito material em disputa seja disponível. Nesse sentido, Nagib Slaibi Filho, Sentença cível, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1992, 2ª ed., p. 52 e seguintes.

9. Sobre o devido processo legal, ver Nagib Slaibi Filho, Anotações à Constituição de 1988, aspectos fundamentais, Rio, Ed. Forense, 1992, 3ª ed., cap. XVIII; Humberto Theodoro Júnior, A execução da sentença e a garantia do devido processo legal, Rio de Janeiro, Aidê Ed., 1987; Antonio Roberto Sampaio Dória, Direito constitucional tributário e «due process of Law» - ensaio sobre o controle judicial da razoabilidade das leis, Rio, Ed. Forense, 1986, 2ª ed.; Jessé Torres Pereira Júnior, O direito à defesa na Constituição de 1988 e o processo administrativo e os acusados em geral, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 1991; Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci, Constituição de 1988 e processo: regramentos e garantias constitucionais do processo, São Paulo, Ed. Saraiva, 1989; Carlos Roberto de Siqueira Castro, O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova Constituição do Brasil, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1989 Humberto Quiroga Lavié, Derecho constitucional, Buenos Aires, Depalma, 1987.

10. Participação e processo, coordenação de Ada Pellegrini Grinover, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1988.

11. Piero Calamandrei, Proceso y Democracia, tradução para o espanhol de Hector Fix Zamudio, Buenos Aires, Ediciones Juridicas Europa-America, 1960, p. 60.

12. O princípio da demanda limita o poder de atuação do juiz mas somente aqueles com pendores autoritários e impositivos ousam defender a atuação ex officio como a que tínhamos na redação original do Código de Processo Penal imposto pela ditadura do Estado Novo. É salutar que o juiz não se conduza pela sua particular idéia de justiça, pois não atua para satisfazê-la e sim para atender aos padrões que a sociedade considera necessários em determinado momento histórico. É melhor o «conviva de pedra» que o anfitrião trapalhão...

13. « Aquele cujo direito é atacado deve resistir; é um dever para consigo mesmo. A conservação da existência é a lei suprema da criação animada, pois que ela se manifesta instintivamente em toda a cri atura. Mas a vida física por si só não constitui o homem todo, o homem completo; ele tem ainda a necessidade de defender sua existência moral que tem condição necessária o Direito» (Rudolf von Ihering, A luta pelo Direito, em Questões e estudos de Direito, Bahia, Livraria Progresso Ed., 1955, p. 33.

14. Em terríveis momentos de submissão à ordem autoritária, era simples tentativa de eufemismo dizer que vivíamos momentos do exercício discricionário do poder. Ora, mesmo na discricionariedade o agente público está limitado às opções que a ordem jurídica lhe concedeu. Não queremos juízes discricionários nem que julguem com fundamento no prudente arbítrio judicial, como dizem as leis antigas - o Estado Democrático de Direito necessita de magistrados estritamente vinculados à ordem jurídica, sem evasivas ou dissimulações.

15. Necessário lembrar que as despesas de pessoal estão estritamente vinculadas à norma legislativa que as prevê, não tendo o administrador nenhuma liberdade de ação nessa questão.

Sobre o autor
Nagib Slaibi Filho

Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, professor da Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO), livre-docente em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SLAIBI FILHO, Nagib. Meios de controle do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3347. Acesso em: 15 nov. 2024.

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