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Ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, em face da impugnabilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

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Agenda 02/12/2015 às 08:20

CAPÍTULO III - DO SISTEMA RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Antes de adentrarmos na questão atinente à vedação do recurso de Agravo no sistema dos juizados especiais, indispensável se faz uma síntese dos meios de impugnação das decisões judiciais adotados no âmbito dos Juizados Especiais.

3.1 Do Recurso Inominado

O recurso inominado adotado nos Juizados Especiais é o equivalente ao recurso de apelação nos Juizados Comuns, porém com suas peculiaridades, como é o caso do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, o que permite o imediato cumprimento da sentença.

Ponto divergente entre a apelação clássica do Processo Civil e o microssistema dos Juizados Especiais é a diferenciação de prazos e preparo. Enquanto no processo civil o prazo é de 15 dias após a intimação, no Juizado o prazo para a interposição é de 10 dias. No que concerne ao preparo, a parte interessada em interpor o recurso inominado deve efetuar o recolhimento no prazo de 48 horas, compreendendo as custas e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Apesar das divergências existentes entre a apelação e o recurso inominado, tais meios de impugnação também possuem pontos em comum, como é o caso das regras definidas no art. 515, § 3º e § 4º[27] do Código de Processo Civil. Nos casos de extinção do processo, sem resolução do mérito, as Turmas Recursais podem julgar desde logo a demanda se a causa versar exclusivamente sobre questão de direito e a lide estiver em condições de julgamento. Caso constatada a ocorrência de nulidade sanável, o órgão judicante poderá determinar a realização ou a renovação do ato processual e posteriormente seguir no julgamento do recurso.

O recurso inominado é garantido pela Constituição Federal no inciso I do seu art. 98, a saber:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menos potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Omissis

E regulamentado pelo art.41 da Lei n. 9.099/95, in litteris:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1.º O recurso será julgado por uma turma composta por 3 (três) juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2.º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Dessa forma, o sistema é utilizado pelos Juizados por meio de órgãos denominados de Turma Recursais que são formadas por três juízes togados, todos de primeiro grau.

Indagação de grande relevância a se fazer é: por se tratarem de juízes de primeiro grau, as turmas recursais estariam ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição, este garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal[28]? Vejamos o entendimento de Oreste Nestor de Souza Lastro, lembrado pelo insigne professor Ricardo Cunha Chimenti:

Assim, partindo do pressuposto de que o recurso inominado previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis é dirigido a um outro órgão, entendemos que efetivamente está garantido o duplo grau de jurisdição, na medida em que este recurso não sofre limitação do que se refere à possibilidade de se pleitear o reexame tanto da matéria de fato como aquela de direito. [29]

Compartilhamos do mesmo entendimento expressado pelo doutrinador acima aludido, posto que as turmas recursais compõem um outro órgão judicante, e a matéria é efetivamente novamente reexaminada. Entretanto, da mesma forma que as Turmas Recursais podem julgar os recursos inominados, a nosso ver, também deveriam julgar agravos, situação que infelizmente não é permitida pelo legislador, nem tampouco admitida pela jurisprudência.

3.2 Dos Embargos de Declaração

É cediço que os embargos de declaração, em regra, têm a finalidade de complementar o julgado omisso, e de aclarar aquele contraditório ou obscuro. No âmbito dos Juizados Especiais ainda são cabíveis nos casos de dúvida, conforme se observa no texto do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que inseriu os embargos declaratórios nos Juizados, dispondo, in verbis:

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Assim é que, a decisão será omissa quando o julgador deixar de apreciar matéria objeto da controvérsia. Exemplo: o autor que postula danos morais e materiais e o juiz se pronuncia apenas sobre os danos materiais.

Já a obscuridade ocorre quando a decisão não é clara, ou seja, o pronunciamento do juiz sobre a matéria relevante gera dúvida entre as partes, obstando a exata compreensão do seu conteúdo. Por sua vez, a contradição existe quando falta lógica entre a fundamentação da decisão e o julgamento. Exemplar é a hipótese em que, na parte dispositiva o juiz determina o pagamento de indenização por danos morais, todavia o mesmo já tinha se pronunciado de forma contrária, ou seja, na motivação o magistrado manifestou-se no sentido de que, naquele caso concreto, não caberia o pagamento de qualquer verba a título de danos morais.

Com relação à dúvida, inserida no bojo do art.48. da Lei. 9099/95, o dispositivo é bastante criticado pela doutrina, conforme dizeres do ilustre Alexandre Freitas Câmara:

A referência, no texto do art.48, à dúvida como fundamento da interposição dos embargos de declaração é absolutamente incompreensível. Constante do texto original do Código de Processo Civil, mas sempre combatida pela doutrina, a dúvida não pode ser fundamento do cabimento dos embargos de declaração pela simples razão de ser um estado subjetivo. [30]

Coadunamos com o entendimento do insigne doutrinador, pois o fato da parte ter dúvida sobre o pronunciamento do magistrado jamais pode ser justificativa para interposição de qualquer recurso. Ao passo que, entendemos que para a utilização dos embargos declaratórios é necessário que contenha na decisão a omissão, contradição ou obscuridade.

Aparentemente, através da legislação acima destacada poder-se-ia entender que os embargos atenderiam unicamente as sentenças ou os acórdãos. Todavia, uma interpretação literal do dispositivo poderia levar à conclusão errônea de que os embargos de declaração somente poderiam ser interpostos contra sentença ou acórdão que contiverem alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre os quais o juiz deveria pronunciar-se, conforme o entendimento infra citado de Joel Dias Figueira Júnior, ao qual nos filiamos:

Se realizarmos uma interpretação sistemática – seja do Código de Processo Civil, ou da Lei 9.099/95 -, chegaremos à conclusão de que não se pode excluir do elenco dos pronunciamentos judiciais as decisões interlocutórias e os atos de expediente (despachos), desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração. [31]

Quanto ao prazo de interposição, é o mesmo estabelecido no rito ordinário, ou seja, 5 dias, conforme reza o art. 49 da Lei n. 9099/95[32].

Caso os embargos declaratórios sejam manifestamente protelatórios, os mesmos deverão ser rejeitados liminarmente e o embargante condenado ao pagamento de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração, a condenação aumentará para 10%, bem como qualquer recurso posterior ficará condicionado ao pagamento da referida condenação. Com o objetivo de impedir tais práticas, a FONAJEF[33] editou o Enunciado n. 42, que assim informa: “Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade processual)”.

Diferença importante a ser destacada entre a Lei n. 9099/95 e o Código de Processo Civil é que, neste, no primeiro grau de jurisdição, os embargos declaratórios ocasionam a interrupção do prazo para recurso de apelação, conforme preceitua o art. 538 do referido código, já na Lei dos Juizados Especiais, consoante art. 50[34], ocorre a suspensão do prazo para o recurso inominado, ou seja, os dias decorridos antes da interposição do recurso principal não serão recuperados, de forma que a parte só terá o restante do prazo para interpor o recurso.

3.3 Dos Embargos Infringentes

Tanto a Lei dos Juizados Estaduais, bem como a Lei dos Juizados Federais foram omissas quanto a essa forma de recurso. Assim, deveriam utilizar subsidiariamente o Código de Processo Civil que prevê os embargos infringentes quando o acórdão não for unânime ou existir ação rescisória julgada procedente. Porém, o entendimento dominante é que, neste caso, não se aplica o art. 530 do CPC[35], seja por não cumprir os requisitos taxativos do referido dispositivo, seja por não se adequar aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.

A doutrina de Joel Dias Figueira Júnior ensina:

Verifica-se que tanto a Lei 9.099/1995 como a Lei 10.259/2001foram omissas a respeito dos embargos infringentes nos moldes insculpidos no art. 530 do CPC, ou seja, para as hipóteses em que não for proferido julgado unânime somente em apelação, tendo-se em conta que a lei específica não admite ação rescisória de suas decisões.

E continua:

Nesse caso, não se torna possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos microssistemas específicos dos Juizados (Estadual e Federal) por contrariar seus princípios orientadores (oralidade, simplicidade, celeridade) e não por afrontar texto expresso das respectivas leis. [36]

Corroborando com o entendimento do não cabimento dos infringentes, porém fundamentando de forma divergente, trazemos o pensamento do professor Ricardo Cunha Chimenti:

Incabíveis o recurso adesivo e os embargos infringentes conta decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, já que tais recursos somente são admissíveis nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 500 e 530 do CPC (entre elas não está o acórdão proferido em recurso inominado por Turma Recursal do Juizado Especial Cível). [37]

Ao se analisar os ensinamentos dos insignes doutrinadores verificamos que os mesmos entendem que não há a possibilidade de se interpor embargos infringentes na seara dos Juizados Especiais, porém cada um justifica de forma diferente.

 Para o professor Chimenti a razão da não aplicação dos embargos infringentes seria porque os mesmos não estão previstos taxativamente na lei do Juizado.

Já Figueira Júnior entende que os embargos infringentes afrontam os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade processual.

Parece-nos mais coerente o pensamento de que tal recurso realmente ofende os princípios norteadores dos juizados, na medida em que a turma recursal já teria julgado o recurso inominado, de forma que a matéria já teria sido rediscutida, não sendo necessário um novo provimento jurisdicional, o que só atrasaria o deslinde da demanda, comprometendo sua eficácia.

Discordamos do entendimento do Chimenti porque, caso os embargos infringentes não fossem uma afronta à celeridade processual, poderia utilizar-se tranquilamente subsidiariamente o art. 530 do CPC, vejamos a letra da Lei:

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Assim, valendo-se da analogia o recurso seria cabível, pois o recurso inominado no juizado seria o equivalente ao recurso de apelação no rito ordinário.

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3.4 Dos Embargos de Divergência

Primeiramente é importante salientar que o art. 47[38] da Lei n. 9099/95 que trata dos embargos de divergência no âmbito dos Juizados Estaduais recebeu o veto do Presidente da República, veto este bastante coerente, visto que o recurso em exposição certamente abarrotaria o judiciário e dificultaria a efetivação do julgado.

Aproveitamos o ensejo para informar que o fundamento para o veto dos embargos, ou seja, o congestionamento da justiça, não serve para justificar a vedação ao agravo de instrumento, haja vista que, quando há a possibilidade dos embargos a ação já se encontra no duplo grau de jurisdição e com relação ao agravo a parte inconformada com a decisão interlocutória proferida no primeiro grau de jurisdição, fica de mãos atadas sem poder guerrear o decisum que lhe esteja causando algum gravame, muitas vezes de difícil ou impossível reparação.

Voltando aos embargos de divergência, não obstante ser vetado na seara estadual, o mesmo foi aprovado no Juizado Federal onde se encontra insculpido no polêmico art.14 da Lei n. 10.259/01, senão vejamos:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1.º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

§ 2.º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

§ 3.º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.

§ 4.º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 5.º No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 6.º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 7.º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

§ 8.º Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 9.º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 10.º Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

O caput do artigo em comento deixa claro que o propósito dos embargos de divergência é uniformizar o entendimento das Turmas Recursais no que concerne à aplicação do direito material em harmonia com a interpretação de lei federal.

Quando o pedido de uniformização se basear em divergência entre turmas da mesma região, o pedido será julgado em reunião conjunta das turmas e presidido pelo juiz coordenador.

Diferentemente ocorre quando o pedido fundar-se em divergência entre turmas de regiões diversas, ou decisões proferidas contrariamente à sumula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, o pedido será julgado por turma de uniformização composta por juízes participantes da decisão e o julgamento será presidido pelo coordenador da Justiça Federal.

Caso a turma de uniformização acolha entendimento diverso de súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal ou a parte interessada poderão requerer que o STJ se manifeste sobre a questão no sentido de dirimir a divergência. E caso a tese apresente plausibilidade e ocorra receio de dano de difícil reparação, o relator poderá de oficio ou a requerimento das partes conceder liminar no sentido de suspender todas as demandas que a mesma controvérsia esteja estabelecida.

Pois bem, ao se analisar os parágrafos 4.º e 5.º, verifica-se que os mesmos tratam na verdade de embargos de divergência dirigidos diretamente ao Superior Tribunal de justiça com o objetivo de reformar a decisão das Turmas de Uniformização dos Juizados Federais.

Percebe-se que a Lei n. 10.259/2001, criou de forma camuflada a figura do recurso especial na seara dos Juizados Federais, recurso este que, conforme previsão do art. 105, inciso III, [39] da Constituição Federal somente poderá ser exercitado nas “causas decididas, em única ou última instância pelos tribunais federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”, incompatível, portanto, com o microssistema dos Juizados. Estamos diante de uma aberração jurídica de nossos legisladores, pois jamais uma norma infraconstitucional poderá modificar, reduzindo ou ampliando, a competência do Superior Tribunal de Justiça. Para que isso ocorresse, deveria haver reforma da Constituição da República. Dessa forma o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 padece em indiscutível inconstitucionalidade, entretanto, a referida norma foi aprovada e encontra-se em vigência.

Nessa esteira, para confirmar o quanto é absurda a norma em comento, a Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça demonstra claramente a incompatibilidade do Recurso Especial no âmbito dos Juizados quando enuncia: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

Assim, diante da exposição do presente tópico, entendemos que os embargos de divergência existente nos Juizados Especiais Federais afrontam os princípios fundamentais aplicados ao microssistema, daí decorrendo a sua flagrante inconstitucionalidade.

3.5 Do Recurso Especial

Já ficou evidenciado no item anterior que o recurso especial não é cabível nos Juizados Especiais, cujo entendimento já é consagrado através da Súmula 203 do STJ, motivo pelo não teceremos mais comentários.

3.6 Do Recurso Extraordinário

O Supremo Tribunal Federal é a Corte Constitucional competente para julgar os recursos extraordinários. Praticamente não existe divergência doutrinária quanto ao cabimento deste recurso na seara dos Juizados Especiais, até porque o próprio Tribunal já editou a Súmula n. 640[40] confirmando este entendimento. Porém, a questão é consolidada não só pela edição citada súmula, mas também pela própria Constituição Federal em seu art. 102, inciso III. Vejamos a referida norma:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

Omissis

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

Assim, verifica-se que a própria Constituição prevê o cabimento do Recurso Extraordinário no âmbito os Juizados Especiais, visto que não se refere especificamente a Tribunal, apenas indica que deverá ser interposto contra decisão de única ou última instância e, como a Turma Recursal é a última instância dos Juizados, as partes poderão interpor Recurso Extraordinário diante de ofensa direta à norma constitucional.

Por fim, a própria Lei n. 10.259/2001 em seu art. 15 preceitua o cabimento do Recurso Extraordinário ao disciplinar que: “o recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4.º a 9.º do art. 14, além da observância das normas do Regimento”.

3.7 Do Agravo 

Deixamos propositalmente para tratar do agravo por último neste capítulo, visto que este recurso representa o núcleo de discussão do presente trabalho.

Antes de nos pronunciarmos a respeito de sua vedação nos Juizado Especiais, necessário discorremos sinteticamente sobre a sua utilização no rito ordinário.

3.7.1 Do Agravo no Rito Ordinário

O juiz se pronuncia de três formas no processo, são elas:

a.Despacho, compreendendo todo e qualquer ato ordinário do juiz que tem por finalidade dar andamento ao processo.

b.Decisão interlocutória, aquela proferida no curso do processo a respeito de alguma questão incidente, porém não põe fim a demanda.

c.Sentença, que, diferentemente da decisão interlocutória, constitui o principal pronunciamento do magistrado singular, na medida em que põe fim á fase de conhecimento, podendo o processo seguir para a fase recursal e, se for o caso, posteriormente para a execução, atualmente denominada cumprimento de sentença no processo de cognição.

O agravo disciplinado no art.522 do CPC[41] é o principal instrumento que as partes possuem para impugnar as decisões chamadas de incidentais ou não terminativas, ou seja, a decisão interlocutória, lembrando que o prazo para sua interposição é de 10 (dez) dias.

O Código de Processo Civil disciplina três formas de agravo: o retido, o de instrumento e o agravo interno.

O agravo interno tem como finalidade atacar qualquer decisão monocrática de membro de órgão judicante colegiado.

O agravo retido, a ser exercitado no prazo de dez (10) dias, tem por finalidade impugnar as decisões de primeiro grau que não precise de revisão imediata por um órgão superior, ou seja, aquela não urgente. Esta forma de agravo constitui a regra geral, dispensa preparo e, por conseguinte, não onera as partes.

Vejamos os arts. 522, primeira parte, e 523. do CPC, no qual é disciplinado o agravo na modalidade retido:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§1.º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

§2.º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

§3.º Das decisões interlocutórias preferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

§4.º (revogado).

Nesse passo, subentende-se que só cabe agravo retido em face de decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, visto que pressupõe a possibilidade de apelação. Desta forma, para que o agravo na modalidade retido seja julgado, é necessário que a parte interessada nas razões ou na resposta da apelação noticie a existência do referido recurso e requeira expressamente ao juízo ad quem seu julgamento.

Assim sendo, fica claro que o agravo retido é questão prévia do recurso de apelação, prévia simplesmente porque deve ser julgada antes deste, porém na mesma oportunidade, integrando o mesmo acórdão. Todavia, esta questão prévia pode ser preliminar e prejudicial. Será prejudicial quando a decisão da questão debatida puder influenciar diretamente no mérito da matéria discutida na apelação. Do contrário, quando a questão não versar sobre o mérito de apelação e tratar apenas da admissibilidade ou não do recurso, o agravo será apenas questão preliminar ao recurso de apelação.

No que concerne ao efeito do agravo retido, o mesmo tem como regra o efeito apenas devolutivo, ou seja, não obsta o seguimento do processo.

O agravo de instrumento, por sua vez, constitui a exceção, e, para entender a estrutura do recurso é mister trazer ao trabalho os ditames na integra dos art. 522, segunda parte, 524, 525 e 526, todos do CPC.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

I – a exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reforma da decisão;

III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – Facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

§1.º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

§2.º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou posta no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

Infere-se, pois, que o agravo de instrumento é o meio hábil para impugnar as decisões interlocutórias que possam causar dano de difícil reparação diante da demora do seu julgamento. Assim, possibilita o exame imediato pelo tribunal competente da matéria impugnada pelo agravante.

No que concerne aos requisitos do agravo na modalidade de instrumento, verifica-se, diante dos artigos acima elencados, que o legislador positivou diversas exigências, de modo tal que, na falta de qualquer uma delas, o recurso será ser inadmitido.

Conforme se observa, o art. 524 determina que o agravante deve endereçar a petição recursal ao tribunal competente, contendo a exposição do fato e o do direito pleiteado, o fundamento do pedido da reforma da decisão, bem como o nome e o endereço completo dos advogados que fazem parte da demanda.

Quanto aos requisitos formais da admissibilidade o art. 525 elenca 4 (quatro) documentos indispensáveis à formação do instrumento, ou seja, a petição deverá ser instruída obrigatoriamente com a cópia da decisão impugnada, a certidão da intimação da decisão e as procurações dos advogados do processo, tanto do agravante como do agravado. Além dos documentos obrigatórios, o artigo em comento possibilita ao agravante a colação de outras peças que o mesmo julgar pertinentes.  Já no parágrafo primeiro, o legislador condicionou também à admissibilidade do recurso a juntada do comprovante de recolhimento das custas e do porte de retorno.

Outro ponto de grande relevância no que refere ao agravo de instrumento é a exigência ditada pelo art. 526 no sentido de que incumbe ao agravante, até 3 (três) dias após protocolar o agravo na forma de instrumento, informar ao juizado a quo sobre a interposição do recurso, juntando aos autos do processo matriz a cópia da petição do agravo e o comprovante da respectiva interposição, bem como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Já o parágrafo único diz taxativamente que o não cumprimento dessa determinação, desde que noticiada e comprovada pelo agravado, resultará na inadmissibilidade do agravo.

Cabe-nos destacar, também, os efeitos do recurso de agravo de instrumento. O art. 497[42] do Código de Processo Civil dita como regra que o agravo de instrumento, em regra, deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, entretanto, com base no art. 527, III,[43] do CPC, caso o relator entenda preenchidos os requisitos do art. 558[44], poderá conceder efeito suspensivo ao recurso. Para tanto o agravante deverá comprovar as seguintes circunstâncias: relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

De ressaltar, que o agravo de instrumento também pode ser exercitado em duas oportunidades conforme disciplina o art. 522 na sua parte final, sem que o periculum in mora esteja presente, quais sejam, nos casos de inadmissão da apelação e nos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Por fim, é de se notar a possibilidade do agravo de instrumento de que trata o art. 544[45] do CPC, com destinação específica para impugnar decisão da Presidência de Tribunais que nega seguimento a Recurso Extraordinário ou Recurso Especial. Nessa espécie, não se cogita de periculum in mora, o prazo de interposição é o mesmo (10 dias contados da intimação), porém as peças são diferentes e não há preparo. O Presidente do tribunal de origem deve determinar o contraditório, mas não pode fazer qualquer juízo, seja de admissibilidade, seja de mérito. A apreciação do recurso é de exclusiva competência do Ministro Relator do STF ou do STJ, conforme o caso. Não se confunde, portanto, com o agravo de instrumento destinado ao combate de decisão de primeiro grau.

3.7.2 Da vedação do Recurso de Agravo nos Juizados Especiais

Pois bem, como já foi dito, o recurso de agravo tem como finalidade impugnar as decisões interlocutórias, contudo, tal via recursal não é aceita nos Juizados Especiais. A justificativa para a não admissão do recurso seria o retardamento da marcha processual, o que ofenderia ao princípio da celeridade processual. Entretanto, demonstraremos a seguir que tal entendimento não deve prosperar, visto que a impugnabilidade das decisões de questões incidentais ofende diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa e, por conseguinte, o devido processo legal.

Análise da vasta doutrina brasileira demonstra que de há muito já existem discussões a respeito do tema em comento. Na verdade, desde a introdução do Juizado Especial Estadual na realidade jurídica do país, percebeu-se que o procedimento da nova e célere forma de fazer justiça poderia conflitar com os ditames da Carta Constitucional vigente. Com o advento do Juizado no âmbito Federal, as ponderações não menos continuaram a ser postas.

Com efeito, se de um lado forte a corrente dos legalistas que asseveram a inexistência de choque entre princípios, salta aos olhos aquela que, composta por reais operadores do direito, afirmam a existência do conflito, eis que, que na vida prática, se deparam muitas vezes com a impossibilidade de obter uma nova decisão em situações de ilegalidade, ou, até mesmo, de verdadeira injustiça por parte do magistrado.

De mais a mais, percebe-se que ainda não se chegou a um único entendimento, o que talvez seja impossível, já que conceitos e pontos de vista diferentes fazem parte das ciências humanas. O que não pode é a sociedade ficar em meio a opiniões divergentes, e ver seu direito à Ampla Defesa ser “decapitado” nos Juizados Especiais.

Tratando-se especificamente dos Juizados Federais, verifica-se uma situação ainda pior, pois a competência referente ao valor da causa é absoluta, de sorte que os jurisdicionados ficam impedidos de ingressar no rito ordinário quando seu direito não for superior a sessenta salários mínimos. Imaginemos que o autor da demanda faça jus a R$20.000,00 (vinte mil reais), portanto, quantia menor que sessenta salários mínimos, e, para comprovar tal direito, seja necessário uma dilação probatória maior, o que seria possível apenas na via ordinária, entretanto, utilizando-se o critério do valor da causa, o autor não poderia ingressar na Justiça comum. Valendo-se da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, o Autor que ajuizou a ação perante a respectiva vara especializada, e, no momento da instrução, o Juiz indeferiu o requerimento de prova pericial, não teria a possibilidade de agravar. Como seria possível impugnar tal decisão? Inquestionável, pois, o cerceamento de defesa.

Sendo assim, nos cabe questionar se o sistema utilizado atualmente no Juizado Especial é constitucional, já que, prima facie, revela-se conflitante com a Constituição da República Federativa do Brasil.

Diante do princípio da celeridade e da concentração dos atos processuais, este que determina a solução de todas as questões incidentais no curso da audiência ou na própria sentença, a doutrina majoritária sustenta a tese da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, tendo como conseqüência o não trânsito em julgado das referidas decisões, visto que as mesmas podem ser atacadas no bojo do recurso inominado.

O professor Chimenti, em sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, traz algumas conclusões onde demonstra que a jurisprudência dominante entende não ser cabível o agravo de instrumento nos juizados especiais. Vejamos:

Nos Juizados Especiais não é cabível o Recurso de Agravo (Unânime)[46].

Das decisões proferidas pelo Juizado Especial, somente são cabíveis os recursos previstos nos arts. 41 e 48 da Lei n. 9.099/95 (recurso inominado e embargos de declaração), não se admitindo o recurso de agravo, instrumentalizado ou retido[47].

Recurso de Agravo em processo disciplinado pela Lei. 9.099/95. Incabimento[48].

Agravo de instrumento. Inexistência de previsão legal em sede de Juizados Especiais – Recurso não conhecido – Precedentes da Turma. Nas decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais não cabe agravo de instrumento face a ausência de previsão legal para tanto, conforme torrencial jurisprudência das Turmas Recursais do país[49].

O agravo de instrumento. Juizado Volante Ambiental. Indeferimento da Perícia. Lei n. 9.099, de 26-9-95. Não-Conhecimento. Tratando-se de agravo interposto contra decisão interlocutória, proferida em procedimento de alçada no Juizado volante Ambiental, não deve ele ser conhecido, posto que a Lei n. 9.099, de 26-9-95, não faculta às partes a interposição deste tipo de recurso[50].

No Juizado Especial é incabível o recurso de Agravo e as decisões interlocutória não precluem (Unanimidade)[51].

Análise dos enunciados acima elencados revela facilmente que os mesmos não possuem consistência, pois não tratam de questões que possam acarretar em dano grave e de difícil reparação, nem tão pouco de situações em que presente o periculum in mora.

A penúltima conclusão exposta ainda traz uma situação peculiar, qual seja, revela que do indeferimento de perícia não cabe agravo. Ora, se a parte lesada não pode impugnar a decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de perícia, resta claro que a vedação ao agravo ofende amplamente o princípio a ampla defesa.

Já o último enunciado demonstra que as decisões interlocutórias nos juizados Especiais não precluem. Então, fazemos a seguinte indagação: e se a decisão for proferida após a fase de conhecimento? Entendemos que realmente durante a fase de conhecimento determinadas questões não precluem, pois podem ser argüidas no bojo do recurso inominado, entretanto existem situações em que a parte lesada não pode esperar que o magistrado julgue o mérito da lide, visto que a demora pode causar dano irreparável. Se a decisão foi proferida após a sentença a situação fica ainda pior, pois a parte não poderá guerrear a decisão em momento algum, porquanto não existe mais o recurso inominado. Assim, exaustivamente resta demonstrado que a impossibilidade de impugnar as decisões interlocutórias afronta, sem sombra de dúvidas, a garantia da ampla defesa e do contraditório.

Ainda com relação aos ensinamentos de Chimenti, mister observar a seguinte citação em sua obra do ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, a saber:

A propósito das decisões interlocutórias, a Lei n. 9099/95 silenciou. Isto não quer dizer que o agravo seja de todo incompatível com o Juizado Especial Civil. Em princípio, devendo o procedimento concentrar-se numa só audiência, todos os incidentes nela verificados e decididos poderiam ser revistos no recurso inominado ao final interposto. Mas nem sempre isso se dará de maneira tão singela. Questões preliminares poderão ser dirimidas antes da audiência ou no intervalo entre a de conciliação e a de instrução e julgamento. Havendo risco de configurar-se a preclusão em prejuízo de uma das partes, caberá o recurso de agravo, por invocação supletiva do Código de Processo Civil. [52]

Compactuamos com o pensamento de Humberto Theodoro Júnior, contudo, infelizmente este não é o pensamento majoritário e nem é o entendimento da jurisprudência, conforme acima demonstrado.

Relevantes os precedentes a seguir colacionados, também citados por Chimenti:

Recurso – Decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita – Decisão interlocutória proferida nos autos da ação – Possibilidade de ataque através do agravo de instrumento – Preliminar rejeitada[53].

Mandado de Segurança – Ato Judicial – Decisão que comporta recurso de agravo ao qual pode o relator atribuir efeito suspensivo ativo – Impetrante que carece da ação mandamental[54].

Apesar de esses julgados antigos na linha do cabimento do agravo nos juizados, a vasta jurisprudência atualizada não entende desta forma, conforme se depreende do recente julgado do STF no Recurso Extraordinário n. 576.847-3, cuja ementa é a seguinte:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. art. 5º, lv da constituição do Brasil. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1.         Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.

2.         A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.

3.         Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.

4.         Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.

Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Relevante ressaltar que algumas turmas recursais estão evoluindo no entendimento de que, quando existir lesão grave e de difícil reparação, o agravo deve ser recebido, conforme súmula editada por ocasião do 1º Encontro Colégio Recursal ocorrido em data de 04.05.2006, São Paulo:

Súmula n. 2. É admissível no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no Juizado Especial Cível. (Votação unânime)

Como visto, não resta alternativa, a não ser esperamos pacientemente que a doutrina e a jurisprudência majoritária modifiquem seus entendimentos, e sobretudo que o legislador infraconstitucional passe a admitir a impugnação das decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais, pois só assim o célere microssistema estará garantindo a todos os jurisdicionados o real direito à ampla defesa e ao contraditório, na certeza de que, desse modo, a justiça brasileira estará cumprindo com a sua principal função, que é ser justa.

3.8 Do Mandado de Segurança como meio hábil de guerrear as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais

Diante da atual impossibilidade de impugnação das decisões interlocutórias pela via recursal, a prática forense tem utilizado o Mandando de Segurança como forma de combater as decisões sobre questões incidentais nos Juizados Especiais. Assim sendo, iremos destacar no presente tópico se a utilização desta via é hábil ou não para tal intento.

Hely Lopes Meirelles define o mandamus da seguinte forma:

É o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (apud Marcelo da Fonseca Guerreiro[55])

 Podemos concluir, então, que, o mandado de segurança é concedido para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo de autoridade, quando o habeas corpus ou habeas data não forem suficientes para suprir tal necessidade.

Por não existir recurso previsto em lei, a utilização do writ é recorrente contra atos ou decisões incidentais nos Juizados, todavia, a jurisprudência não é pacífica quanto ao seu cabimento.

Porém, em recente julgamento, a Suprema Corte, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 576.847-3, entendeu por maioria de votos que o Mandado de Segurança não deve ser utilizado como substituto de recurso nos Juizados Especiais, segundo o voto do Ministro Relator Eros Grau do seguinte teor:

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): a Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção da celeridade no processamento e julgamento de causa cíveis de complexidade menor.

2. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.

3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma de agrado de instrumento, ou o uso de instituto do mandado de segurança, qual pretende a recorrente.

4. Os prazos para agravar --- de dez dias [art. 552 do CPC] --- e para impetrar mandado de segurança --- de cento e vinte dias [art. 18 da Lei n. 1.533/51] --- não se coadunam com os fins aos quais se volta a Lei n. 9.099/95.

5. Ademais, a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta.

6. Mais, a admissão do mandado de segurança na hipótese dos autos importaria a ampliação da competência dos juizados especiais, que cabe exclusivamente ao Poder Legislativo.

7. De resto não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.

Nego provimento ao recurso extraordinário, para manter a decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Lamentavelmente, a tendência é que os tribunais julguem conforme o Supremo Tribunal Federal e as partes fiquem definitivamente sem ter como impugnar as decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, configurando verdadeira ofensa à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Assim, verifica-se que a utilização do Mandado de Segurança não é um meio seguro para se tentar impugnar as decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, mas seguramente é a única opção. Tal entendimento tem amparo no voto seguinte vencido do Ministro Marco Aurélio:

O SENHOR MINISTRO Marco Aurélio – Senhor Presidente, estamos diante de situação peculiar.

Ressaltou o Ministro Eros Grau, e o fez com absoluta fidelidade à Lei n. 9.099/95, que, nas causas submetidas aos juizados Especiais, não é cabível agravo. Vale dizer: as decisões interlocutórias não são impugnáveis de imediato. Indago: é possível fechar-se a porta, diante de uma situação excepcionalíssima – e estou, aqui, a raciocinar em tese -, ao manuseio do mandado de segurança, afastando-se, até mesmo, a possibilidade de corrigir-se um erro de procedimento ou julgamento causador de prejuízo irreparável? Ao meu, estamos diante da exceção comportada e alcançada pela Lei 1.533/51, no que essa lei realmente revela como regra o não-cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial. Mas a previsão pressupõe a possibilidade de ter-se recurso contra essa decisão e, na espécie, é pacífico que não haveria esse recurso. Creio que o mandado de segurança merecia o processamento e não o indeferimento liminar verificado. Assim conclui diante das peculiaridades do caso, da regência do processo pela Lei n. 9.099/95, que exclui o recurso.

Relembro o que se contém nessa vetusta Lei n. 1.533/51:

“art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

I-(...)” – que não vem à espécie –

“II – de despacho ou decisão judicial,”- mas há condição para excluir-se a ação mandamental – “quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.”

Peço vênia, Presidente, para entender que, no caso, o afastamento do mandado de segurança implica o da própria jurisdição, e assim provejo o extraordinário.

Sobre o autor
Gustavo Lyra Pugliesi

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Maceió-FAMA. Pós Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário CESMAC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PUGLIESI, Gustavo Lyra. Ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, em face da impugnabilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4536, 2 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33475. Acesso em: 22 dez. 2024.

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