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Da manifestação da vontade na herança

Agenda 11/11/2014 às 18:12

O artigo visa esclarecer eventuais dúvidas a respeitos deste tema que é de grande relevância para o mundo jurídico tratando da espécies de aceitação e renuncia da herança existentes atualmente no nosso ordenamento jurídico

O artigo visa esclarecer eventuais dúvidas a respeitos deste tema que é de grande relevância para o mundo jurídico e que pode gerar muitos efeitos na vida particular de cada um de nós.

De acordo com o artigo 1784 do Código Civil, no momento da abertura da sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim no Brasil aplica-se principio da saisine, onde no momento em que o pai morre, a saisine torna título de herdeiros automaticamente seus filhos, não precisando recorrer ao judiciário, dando posse e propriedade desde logo aos herdeiros.

Após a saisine transmitir a herança aos herdeiros, estes precisam aceitá-la primeiro para recebê-la, podendo também recusar a herança, ficando ao seu livre arbítrio a escolha de sua decisão, onde com base no art. 1804 do CC, uma vez aceita a herança, tornasse definitiva a sua transmissão.

“Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança”.

As formas de aceitação da herança podem ser expressa, tácita, presumida, direta ou indireta:

Aceitação expressa: há uma manifestação através de uma declaração escrita, pública ou particular, por parte do herdeiro dizendo claramente que quer a herança.

Aceitação tácita: o comportamento da pessoa processualmente falando demonstra que ele aceitou. Ex: dá outorga de procuração ao advogado; abrir a ação de inventario, entre outras.

Aceitação presumida: eu vou encontrar o judiciário intimando o herdeiro para ver se ele aceita e seu silêncio será tido como aceito, porém esse silêncio só valerá se houver a intimação pelo judiciário, dando prazo não maior de trinta dias para o herdeiro se manifestar, sob pena de se haver a herança por aceita. Essa forma de aceitação esta prevista no art. 1807 do CC.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Só haverá sentença no processo se a aceitação estiver presente neste em alguma dessas três formas, caso contrário não haverá sentença.

Quanto á pessoa:

Aceitação direta: é aquela feita por quem tem aceitação hereditária, feita pelo próprio herdeiro.

Aceitação indireta: é aquela feita por quem não tem aceitação hereditária, podendo ocorrer:

Aceitação indireta na modalidade sucessor: ocorre quando morrendo o herdeiro sem ter manifestado se aceita ou renuncia a herança, o direito passa a seus sucessores, onde estes aceita por aquele, se tornando assim herdeiros no lugar dele.

Aceitação indireta na modalidade credor do herdeiro: ocorre quando o herdeiro renuncia a herança com intuito de prejudicar os referidos credores e o credor aceita no lugar dele.

Aceitação indireta na modalidade credor do morto: o credor se habilita para receber seu crédito na herança deixada pelo seu devedor, onde somente depois de pago o credor, que o restante da herança será dividido entre os herdeiros.

 A lei no art. 1808 do CC proíbe expressamente a aceitação ou renuncia da herança em parte, sob condição ou a termo, onde ou eu aceito tudo ou não aceito nada, a fim de evitar insegurança nas relações jurídicas.

“Art. 1808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo”.

       

RENUNCIA DA HERANÇA:

Trata-se do ato que o sucessor realiza para ficar estranho a uma sucessão aberta em seu favor

A renuncia diferentemente da aceitação só pode ser feita de forma expressa, onde exige a lei no art. 1806 do CC, que essa renuncia expressa poderá ser feita por duas formas: escritura pública ou termo judicial.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

O momento da renúncia no direito brasileiro é a juntada do instrumento público ou termo judicial no processo, assim se algo ocorrer com estes documentos, como molhar, rasgar ou queimar antes da sua juntada aos autos, nada terá sido feito, pois para renunciar eu preciso juntar no processo um destes dois documentos.

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Espécies de renúncia

Renuncia abdicativa: ocorre quando o herdeiro apenas renuncia a herança, sem indicar nenhum beneficiário em seu lugar. Ai neste caso a lei que irá determinar para quem vai à herança renunciada, que de acordo com o art. 1810 irá para os sucessores da mesma classe.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Porém estabelece o art. 1811 do CC que se ele for o único herdeiro legitimo de sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão aos filhos vir a sucessão, por direito próprio ou por cabeça. Assim os sucessores do herdeiro que renunciou a herança poderão recebê-la, porém apenas por direito próprio ou por cabeça.

Renuncia translativa: ocorre quando o herdeiro renuncia a herança, mas deixa um beneficiário para recebê-la em seu lugar, ex: eu renuncio a herança do meu pai, mas falo que a minha parte será dada para meu filho, aqui a pessoa renuncia, mas indica um destinatário da herança no seu lugar, diferentemente da abdicativa que não fala quem será o beneficiário.

Tanto a renuncia como a aceitação são irrevogáveis, onde uma vez juntada aos autos nunca mais será revogada é o que estabelece o art. 1812 do CC:

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Assim uma vez feita a renuncia ou a aceitação da herança, em alguma das formas que a lei admite para isso, não será mais possível voltar atrás, pois estes atos são irrevogáveis, podendo apenas ser anulado no caso desses atos conterem algum vício expressamente tipificado no código de processo civil, mas revogado nunca poderão ser, pois são irrevogáveis.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto se conclui que tanto a renuncia como a aceitação são dois institutos posto aos herdeiros para manifestarem sua vontade diante da herança deixada em favor deles, sendo irrevogáveis, no qual não poderá recair apenas sobre uma parcela da herança, tendo assim que abranger a totalidade da mesma.

 Os herdeiros possuem livre arbítrio na escolha de sua decisão, na qual se aceitar a herança, sua manifestação poderá ocorrer de forma expressa, tácita e escrita, em contrapartida se renunciá-la, somente poderá ser feito por intermédio de escritura pública ou termo judicial.

BIBLIOGRAFIAS:                                                                                             

• GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. Volume 7. 2010. 4ª edição. Editora Saraiva.                                                                                

• DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito da Sucessões. Volume 6. 2008. 22ª edição. Editora Saraiva.

  • VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume 7. 2003.3ª edição. Editora Atlas S. A.

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