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Responsabilidade civil do estado pela morte de cidadão por bala perdida

Agenda 17/11/2014 às 18:00

Procurou-se entender o instituto da responsabilidade civil da Administração Pública, caso haja conduta que cause prejuízo, gerando, dessa forma a obrigação do Estado perante a sociedade.

RESUMO - O presente trabalho tem por objetivo o estudo de forma sucinta. Procurou-se entender o instituto da responsabilidade civil da Administração Pública, caso haja conduta que cause prejuízo, gerando, dessa forma a obrigação do Estado perante a sociedade. No que tange a obrigação de reparar danos causados aos particulares, por seus agentes, em especial os policiais civis e militares durante o exercício de suas funções públicas, o tema mostra-se latente, tendo em vista as notícias diárias de vítimas de ações errôneas dos organismos estatais (segurança pública) as quais tem o reflexo direto no ordenamento jurídico.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil do Estado. Segurança Pública. Bala Perdida.

INTRODUÇÃO

O instituto da responsabilidade civil vem acontecendo várias mudanças, com inúmeras teorias sobre o tema seguindo a evolução jurídica e cultural da sociedade contemporânea.

Dentre as diversas teorias, a teoria adotada foi a da Irresponsabilidade do Estado que exclui a responsabilidade do Estado por atos praticados por seus agentes.

Logo após a denominação “Estado de Direito” a teoria da irresponsabilidade foi perdendo seu sentido, foi sendo abandonada, devido o advento da Teoria da Responsabilidade com Culpa que passou a existir a responsabilidade civil estatal, nos casos em que o agente público agisse de forma culposa causando prejuízo a terceiros.

Depois dessa teoria surgiu ainda, a Teoria da culpa Administrativa, na qual, o sujeito que tenha sido lesado não teria a necessidade de identificar o agente estatal que causou o evento danoso, sendo imprescindível que haja a comprovação do mau funcionamento do serviço público.

Em seguida, evolui-se para Teoria Objetiva, não havendo, neste caso a necessidade de comprovação do elemento culpa em relação ao fato danoso, sendo necessário apenas que seja comprovado o nexo causal entre a conduta do agente e o fato danoso.

A partir daí, o Estado passou a ser responsável pelo risco de suas atividades, nasce a Teoria do Risco Administrativo, na qual, surge a obrigação de indenizar a vítima pelo resultado do evento danoso.

A responsabilidade civil passou por inúmeras mudanças até chegar à indenização por danos morais e materiais, apesar de alguns doutrinadores a teoria da culpa não foi suficiente para atender os problemas que foram surgindo.

Ainda assim, a evolução da responsabilidade civil foi de grande destaque, pois foram criados métodos para a sociedade estender os seus benefícios em razão de atos lesivos praticados por parte do Estado.

RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano em virtude de um dano causado por outrem, à responsabilidade serve para equilibrar a relação jurídica, quando os sujeitos são omissos, não agindo como deveriam.

Portanto, vai haver a responsabilidade civil quando o ofensor, sendo neste caso o Estado, fica responsável pelo dano causado ao patrimônio jurídico de terceiros, sendo assim, a administração pública responsável civilmente por atos de seus agentes públicos que causarem dano à terceiro no momento da prestação de serviço público, seja por ato comisso ou omissivo haverá responsabilidade civil.

Maria Helena Diniz (2006) identifica o instituto da responsabilidade civil estatal da seguinte forma:

 A Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Para que haja a responsabilidade civil é necessária à presença de três componentes, que são a conduta humana, o nexo de causalidade e que ocorra dano ou prejuízo, sendo o nexo de causalidade essencial para que seja imputada ao agente a responsabilidade da obrigação de indenizar.

Mesmo que haja divergência na doutrina em relação aos pressupostos da responsabilidade civil, eles são os já mencionados acima e se encontram nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Percebe-se nos referidos artigos a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, visualiza-se o ato (ação ou omissão), culpa do agente, nexo de causalidade e dano sofrido pela vítima.

O ato é um fato, uma conduta humana, seja ela omissiva ou comissiva, ou seja, uma ação voluntária do agente ou um não cumprimento do dever de agir, mesmo sendo a conduta realizada com negligência, imprudência e imperícia.

Culpa do agente refere-se tanto a culpa (stricto sensu) e o dolo (latu sensu). A culpa é caracteriza quando o agente age com um de seus elementos, quais sejam: negligência, imprudência ou imperícia. Já o dolo consiste na vontade do agente, sua conduta é voluntária, tantos nos casos de comissão, como também nos casos de omissão.

Outro elemento é o nexo de causalidade, sendo o nexo causal o vínculo existente entre o agente e o evento danoso, três teorias explicam o nexo causal, sendo a primeira a teoria da equivalência das condições conditio sine qua non, sendo hoje conhecida pela a teoria da imputação objetiva, que considera causa do evento danoso tudo aquilo que contribui para o resultado do mesmo, a segunda é a teoria da causalidade adequada que determina que não seja considerado causa tudo aquilo que contribui para o resultado, sendo causa o fato antecedente que produz o evento danoso e a terceira é a teoria da causalidade direta ou imediata que determina que causa seja apenas o fato antecedente que seja ligado ao resultado de um evento danoso, sendo este como consequência sua, imediata e direta.

Em outras palavras, significa que a existência de uma lesão ao bem jurídico, sem que haja nexo entre ela e a conduta praticada por algum agente público, não é o bastante para gerar responsabilidade civil do Estado.

                  E finalmente o dano, na qual, é um dos elementos indispensáveis para que haja responsabilidade civil, pois se não houver dando por uma conduta praticada não há que se falar em responsabilidade civil, não tendo o que reparação de um evento que não ocorreu.

                Temos dois tipos de dano, o dano material, que é o dano patrimonial, atingindo o patrimônio do indivíduo lesado, e o dano moral, na qual, esse é difícil de mensurar, pois envolve o lado emocional da pessoa, sendo difícil de avaliar, pois varia de pessoa pra pessoa.

BALA PERDIDA

                A expressão bala perdida foi introduzida no início da década de 80, para indicar quando alguém sofresse alguma lesão ou até mesmo a morte por disparo de arma de fogo de origem desconhecida.

               “Bala” é a expressão popular que é usada para se referir a projétil, objeto que é disparado para ferir, matar, destruir, algo ou alguém, através de arma de fogo.

                Os danos causados por “bala perdida” teve um aumento considerável  no número de vítimas nas grandes cidades, no que tange a responsabilidade civil do Estado, ela não é muito discutida o que ocorre é o descaso, mesmo que o Judiciário seja acionado não há reparação.

                Nos casos de bala perdida existem controvérsias tanto na doutrina quanto na jurisprudência, portanto, é muito comum ver casos semelhantes com decisões diferentes, muitas vezes desproporcionais, tendo em vista, o uso de decisões e teorias diferentes adotadas pelos julgadores.

Muito comum em casos que envolvem confronto com policiais, há um entendimento que para que a vítima tenha direito à indenização é necessário que prove que o projétil que a atingiu saiu da arma de um policial, sendo este entendimento contrário com o Supremo Tribunal Federal, que basta que a vítima demonstre apenas que houve confronto, não tendo necessidade de provar de onde veio à bala que a atingiu.  

 SEGURANÇA PÚBLICA

                    Conforme demonstra o dispositivo 144 da Constituição Federal, impõe a segurança Pública como dever do Estado e direito de todos, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a incolumidade física das pessoas, bem como o patrimônio, pela polícia federal, policiais civis, policiais rodoviários e policiais militares. Na última década, a questão da segurança pública passou a ser considerado problema fundamental e principal desafio ao estado de direito no Brasil.

               Entendemos por segurança pública um processo, em outras palavras, uma sequência de fatos ou operações que se reproduzem de forma regular, sendo a ordem pública um estado de paz e tranquilidade pública de acordo com as normas, princípios, costumes que regem a vida em sociedade, tendo em vista que este direito só será preservado se a segurança pública for efetivamente aplicada. A segurança pública não pode ser caracterizada tão somente como medidas de vigilância e como uma forma de repressão, mas como um sistema integrado envolvendo um instrumento de prevenção.

               O dever de segurança pública é efetivado quando se inicia de forma preventiva e termina quando existe a reparação de um dano quando houver a presença de um evento danoso ao cidadão. No sistema democrático que vivemos a segurança pública nos condiciona também a proteção de nossos direitos individuais nos dando condições de exercermos a cidadania, melhorando a qualidade de vida de todo cidadão.

                Segurança uma atividade criada pelo Estado para proteger a sociedade é responsável por efetivar repressão aos criminosos e oferecer o máximo de estímulos para que a sociedade possa viver de forma tranquila, podendo exercer suas atividades sendo protegidos dos riscos.

DO DEVER DO ESTADO

Devemos ver a segurança pública como um dever do estado e um direito de todos os cidadãos brasileiros. Vemos isso quando analisamos a segurança como um direito fundamental dos cidadãos, caput do artigo 5º da Constituição Federal:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]

 Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

                   A segurança pública do Estado deve ser exigida pelos seus administrados em termos normais e razoáveis de conduta da autoridade pública, pois se a cada crime fosse exigido resposta imediata do Estado, haveria responsabilidade na maioria dos casos e se criaria uma situação insustentável, tanto no ponto de vista econômico quanto prático, tendo como consequência a inviabilização do próprio fundamento administração pública.

                 Ocorre que, nos casos de bala perdida existem controvérsias tanto na doutrina quanto na jurisprudência, portanto, é muito comum ver casos semelhantes com decisões diferentes, muitas vezes desproporcionais, tendo em vista, o uso de decisões e teorias diferentes adotadas pelos julgadores.

                Nos casos de bala perdida existem controvérsias tanto na doutrina quanto na jurisprudência, portanto, é muito comum ver casos semelhantes com decisões diferentes, muitas vezes desproporcionais, tendo em vista, o uso de decisões e teorias diferentes adotadas pelos julgadores.

               Dessa maneira, a responsabilidade civil do Estado decorrente de confrontos de policiais para combater o crime surge quando um cidadão for atingindo por bala perdida, sendo o Estado responsável pela indenização, mesmo que a vítima não faça prova de que o projétil tenha saído diretamente de arma de fogo de um policial, sendo suficiente que seja provado apenas que teve confronto de policiais e bandidos. O Estado só não seria responsável em indenizar vítimas caso provasse culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito.

CONCLUSÃO

 

 

                        Diante do que foi apresentado para que ocorra a responsabilidade civil objetiva do Estado basta apenas que o fato ocorra para que seja imputada a responsabilidade pelo ressarcimento do dano, não há necessidade do elemento culpa, bastando apenas que seja comprovado nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, sendo demonstrados esses dois elementos, enseja a obrigação de indenizar.

                      A responsabilidade civil objetiva é imprescindível à presença do nexo de causalidade direto e imediato, havendo necessidade de comprovação, uma vez ausente, não há que se falar em responsabilidade do ente público, tendo em vista que a distância temporal entre o fato e o dano é relevante, pois não sendo demonstrada a omissão do Estado e o dever de impedir o evento danoso no momento da morte de um cidadão por bala perdida, o Estado não seria responsável por não haver nexo causal.

                        Portanto, a responsabilidade civil do Estado decorrente de confrontos de policiais para combater o crime surge quando um cidadão for atingindo por bala perdida, sendo o Estado responsável pela indenização, mesmo que a vítima não faça prova de que o projétil tenha saído diretamente da arma de fogo de um policial, sendo suficiente que seja provado apenas que teve confronto de policiais e bandidos. O Estado só não seria responsável em indenizar vítimas caso provasse culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores 2007.

               

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil.3.ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

CRETELLA, José Jr. O Estado e a obrigação de indenizar. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.57

DUARTE, Mário Sérgio de Brito; SILVA, Robson Rodrigues da; OLIVEIRA, João Batista Porto de & SILVA, Leonardo de Carvalho (org.) Bala Perdida. Rio de Janeiro: ISP, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2009{C}{C}{C}{C}{C}{C}.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

MOTTA, Maurício Jorge Pereira. Responsabilidade civil do Estado por balas perdidas. Desafios da gestão pública de segurança. Rio de Janeiro: FGV, 2009.

PEREIRA, Caio Mário da Silva.  Responsabilidade Civil.  9. ed.  Rio de Janeiro: Forense, 2002.  

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Vol. IV. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª edição. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2007.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

http://jus.com.br/artigos/17074/responsabilidade-civil-do-estado-em-relacao-as-vitimas-de-balas-perdidas#ixzz3I0kxGTcs

Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17074>. Acesso em: 1 nov. 2014.

Sobre o autor
Marden de Carvalho Nogueira

Procurador Federal - Procuradoria Geral Federal - PGF<br>Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Ceará - UFC.<br>Como Procurador Federal atuou ou atua nas matérias de direito tributário, execução fiscal, execução fiscal trabalhista, contencioso trabalhista, contencioso previdenciário, ações civis públicas, ações de improbidade administrativa etc.

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