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Taxa sobre poder de polícia: legislação e forma de cobrança

Agenda 18/11/2014 às 15:04

Este trabalho tem por finalidade abordar a espécie tributária taxa e a sua modalidade específica de cobrança pelo exercício do poder de polícia.

Resumo: Este trabalho tem por finalidade abordar a espécie tributária taxa e a sua modalidade específica de cobrança pelo exercício do poder de polícia. Será detalhado o conceito dessa modalidade de tributo e estudado sua previsão constitucional e legal. Utilizando artigos e opiniões de importantes juristas, iremos explanar o tributo taxa,tendo como tópico principal o poder de policia. Posteriormente, será abordada a forma de cobrança e como é aplicado o poder de policia na sociedade. Com idéias de juristas importantes do nosso país, iremos levantar a questão sobre a fiscalização sobre a atuação do poder de policia estudado nesse artigo.

Palavras-chave: Tributo. Natureza. Previsão legal. Cobrança.


A taxa é um tributo que é vinculado à atividade do estado. Essa espécie é subdividida em poder de policia e taxa de serviço. Poder de policia é o que vamos estudar no nosso artigo.

A taxa de policia tem por fato gerador o exercício regular do poder de policia, cuja fundamentação é o principio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que permeia todo o direito público. Assim, o bem comum, o interesse público, o bem estar geral pode justificar a restrição ou o condicionamento do exercício de direitos individuais.

Diante da legislação (art 145, II,CF), não há duvida de que a taxa consiste num tributo de natureza contraprestacional, ou seja, o sujeito passivo deverá estar sempre diretamente vinculado a atividade do estado. A taxa em razão do poder de policia consiste numa atividade da administração pública que limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades e, também, regula a prática de ato ou a abstenção de fato do sujeito passivo, nos termos do art 78, do CTN.

Art. 78. Considera se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

A expressão “poder de polícia” quer referir, na verdade, ao poder de fiscalização que a administração pública exerce sobre os administrados, não se confundindo com as atividades de manutenção da ordem ou segurança pública e nem com as da polícia judiciária. Dentro desta prerrogativa é que se insere a taxa de licença de funcionamento de atividades comerciais, industriais e de lazer, porquanto é dever estatal, na manutenção da ordem pública, licenciar, inspecionar e fiscalizar o ambiente, analisando as condições de higiene, segurança, licitude da atividade, tranqüilidade pública, etc. Ou seja, sempre que a administração pública efetuar atos pertinentes a concessão de licença, autorização, dispensa, isenção ou fiscalização enseja a cobrança da taxa de polícia.

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O eminente tributarista Geraldo Ataliba acrescenta “estes [os agentes públicos] desempenham exames, vistorias, perícias, verificações, avaliações, cálculos, estimativas, confrontos e outros trabalhos como condição ou preparo do ato propriamente polícia, consistem em autorizar, licenciar, homologar, permitir ou negar, denegar, proibir, etc. “ Entende-se que estas atividades se constituem na hipótese de incidência da taxa, elas é que justificam a sua exigência, da pessoa interessada nas conclusões ou no resultado de tais atos (este resultado, ou conclusões, sim, eminentemente expressivos do poder de polícia). “Dessas afirmações decorre que não se pode exigir taxa pelo poder de polícia, quando o seu exercício não exija uma atividade ou diligência semelhante.” O ato de polícia deve ser efetivo, isto é, realmente decorrente de uma atividade dirigida e prestada ao administrado.

Valor da taxa: Como estimar com justiça a valor do serviço público em relação às atividades depolicia.

Como a taxa é a contraprestação paga pelo contribuinte por um serviço público efetivamente utilizado, no caso da taxa de polícia, a remuneração deve ser o custo da atuação estatal, pois não se pode olvidar que é defeso a identidade da base de cálculo entre as taxas e os impostos (§2o.,art.145,daCF/88). Paulo de Barros Carvalho , citado por CARRAZZA , entende que a base de cálculo do tributo deverá “exibir, forçosamente, a medida da intensidade da participação do Estado.” É dizer, a taxa não pode ter objetivo arrecadatório, incrementação de receita, mas tão somente deverá refletir o custo do serviços prestado ou posto à disposição do contribuinte.

No mesmo sentido, a lei a ser criada para instituição da taxa de polícia, ou para nova regulamentação da preexistente, deverá levar em conta, como sua base de cálculo, um critério de proporcionalidade em relação ao serviço requerido e prestado, ou seja, o custo da atuação estatal.

Com o exposto, conclui-se que a taxa cobrada pelo poder de policia está vinculada à atividade do estado. Sendo possível ser cobrada mesmo não sendo presencial, pois pode ocorrer mesmo de lugar remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado. A base de calculo do poder de policia deve ser de acordo com a atuação dos agentes responsáveis pelo poder de policia. Ficando o contribuinte obrigado a pagar somente quando o exercício desse poder for praticado regularmente.


Referências

BRASIL. Código Tributário Nacional. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva 2013.

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 3. ed., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009.

BRASIL. www.stf.jus.br. Acesso em 11/11/2014.

Sobre o autor
Elias Saraiva dos Santos Bisneto

Advogado Criminalista

Informações sobre o texto

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