Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho:

implicações e ineficácia do direito

Agenda 30/11/2014 às 10:30

No presente artigo promove-se análise crítica sobre as consequências geradas pelo instituto/direito do Jus Postulandi das partes na Justiça do Trabalho, além de averiguação a respeito da sua eficácia, considerando os fins para os quais foi criado.

RESUMO: Na época em que se deu a criação da Justiça do Trabalho, sua atuação se dava apenas em âmbito administrativo, passando a integrar o Poder Judiciário brasileiro somente no ano de 1941, quando, apesar da jurisdicionalização, o órgão era marcado por causas de pequeno valor e baixa complexidade, ao ponto de serem escassos os advogados que ali tinham interesse de atuar. Diante desse contexto, a instituição do jus postulandi se fez útil e até mesmo necessário, visando o acesso à justiça principalmente dos hipossuficientes. Contudo, ao decorrer dos anos, essa realidade mudou drasticamente, passando as causas trabalhistas a serem cada vez mais complexas, exigindo, dessa forma, conhecimento técnico-jurídico, para a defesa dos respectivos direitos. Assim, buscou-se nesta pesquisa, identificar as implicações geradas atualmente por esse instituto, a fim de analisar se ainda é eficaz sua aplicação, tendo em vista o fundamento de sua criação, e, consequentemente, se há razões para a sua manutenção no Direito Processual Trabalhista. Para tanto, como metodologia, foi empregada, predominantemente, a pesquisa bibliográfica, permitindo a percepção das inúmeras divergências doutrinárias existentes sobre a matéria. Por fim, concluiu-se que a solução para os prejuízos causados pelo jus postulandi das próprias partes na Justiça do Trabalho passa justamente pela sua completa e definitiva extinção, o que poderá ser efetivado a partir do Projeto de Lei Complementar nº 33/2013, que está tramitando no Congresso Nacional, cuja aprovação final é iminente.

Palavras-Chave: Jus postulandi. Justiça do trabalho. Acesso à justiça. Implicações. Extinção.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. NOÇÕES GERAIS; 2.1. Definição e Previsões Legal e Jurisprudencial no âmbito processual trabalhista; 2.2. Evolução do Direito Processual Trabalhista até a Origem do Jus Postulandi; 3. INAPLICABILIDADE DO JUS POSTULANDI ANTES E APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004; 4. APLICAÇÃO DO JUS POSTULANDI DAS PARTES NO Processo TRABALHISTA E EM OUTROS ÂMBITOS PROCESSUAIS; 5. IMPLICAÇÕES DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO; 5.1. Do Obstáculo ao Acesso à Ordem Jurídica Justa ante a Ausência de Conhecimento Técnico e a Complexidade do Processo Judicial Eletrônico (PJe); 5.2. Limitação ao Exercício da Advocacia face à Lei 8.906/94 e Restrição à Fixação de Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho; 5.3. Da Ausência de Fomento à Participação da Defensoria Pública na Justiça do Trabalho; 6. SOLUÇÕES AOS PROBLEMAS GERADOS PELO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA TRABALHISTA: A QUESTÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2013; 7. CONCLUSÃO; 8. REFERÊNCIAS.


1. INTRODUÇÃO                                

Analisando diversos temas controvertidos no Direito, especialmente no âmbito processual trabalhista, buscou-se motivação para focalizar e empenhar a abordagem desta pesquisa no famigerado Jus Postulandi das partes, aplicado na Justiça do Trabalho, promovendo-se análise crítica sobre as consequências geradas por esse instituto/direito, além de averiguação a respeito da sua eficácia, considerando os fins para os quais foi criado.

Em que pese o instituto do Jus Postulandi das próprias partes na Justiça do Trabalho ter sido bastante adequado à época em que foi criado, sob a ótica do acesso à justiça e da pequena complexidade das causas, parece incontestável que atualmente esse direito se mostra ineficaz no âmbito judiciário em questão, ocasionando, sua existência, diversas implicações, tais como a ausência de acesso a uma ordem jurídica justa e a redução na possibilidade de atuação daqueles que possuem o devido conhecimento técnico para a prática da defesa de direitos, quais sejam os advogados, motivo pelo qual se elaborou o PL nº 33 de 2013, a fim de extirpar o instituto em comento do Direito Processual Trabalhista.

Daí porque se verifica a originalidade deste trabalho, pois, embora existam inúmeros estudos sobre o conteúdo em foco, o supramencionado projeto de lei é recente e sua aprovação iminente, motivo pelo qual será amplamente analisado.

Não obstante o instituto em comento se aplicar em outros âmbitos judiciários, é, indubitavelmente, no processo trabalhista que ele encontra maior destaque, o que se deve a diversos fatores, podendo-se destacar o caráter alimentício das verbas pleiteadas, bem como a ampliação da competência da Justiça do Trabalho com o advento da Emenda Constitucional nº 45, que, certamente contribuiu para o aumento significativo das ações manejadas com o uso do Jus Postulandi, de modo que se faz imprescindível a Identificação das distinções existentes entre a aplicação do referido direito na Justiça do Trabalho e nos demais âmbitos processuais.

Destarte, resta diáfana a relevância jurídica da presente pesquisa, levando-se em conta que trata de matéria amplamente discutida no meio jurídico, além de ser objeto de projeto de lei em trâmite no Poder Legislativo nacional, que visa a sua extinção do Processo Trabalhista.

Assim, inicialmente o presente trabalho ocupar-se-á na apresentação das noções gerais do Jus Postulandi e na identificação dos fatores responsáveis pela instituição deste instituto no Processo Trabalhista, bem como das razões que embasam a continuidade da sua aplicação nos dias atuais, destacando-se para tanto, aspectos como a simplicidade das demandas processuais existentes no momento da criação da respectiva Justiça Especializada, decorrente da restrita competência material, antes existente.

Em seguida, será desenvolvida análise acerca das consequências geradas por este instituto, sejam elas diretas, como a restrição à atuação do advogado, figura que é considerada indispensável à administração da justiça, e as consequências desta restrição, ou indiretas, como se verifica na ausência de fomento pelo Poder Público à atuação da Defensoria Pública na Justiça do Trabalho, apesar de ser, um dos órgãos judiciários em que mais atuam pessoas desprovidas de condições financeiras e até mesmo de conhecimentos jurídicos.

Nesse diapasão, impende apontar nesta pesquisa possíveis soluções para os problemas ocasionados pela aplicação do direito em tela no Processo Trabalhista.

Contudo, é imperioso destacar que as abordagens desenvolvidas visam a análise da eficácia do Jus Postulandi das próprias partes no atual contexto da Justiça do Trabalho, e, para tanto, utilizar-se-á pesquisa de fontes do tipo predominantemente bibliográfica, diante da leitura e interpretação especialmente de livros e artigos, a partir das contribuições apresentadas por diversos autores que já desenvolveram o tema objeto do presente estudo.

2. NOÇÕES GERAIS

2.1. Definição e Previsões Legal e Jurisprudencial no âmbito processual trabalhista

É indubitável que o Direito Romano exerceu influencia incomensurável para a formação do Direito pátrio de um modo geral, e, como exemplo disso surgiu o importante e tão discutido instituto do jus postulandi, vocábulo originado do latim que se traduz pela ideia da petição, reivindicação, enfim, é tradicionalmente conhecido como o direito de postular, o qual, diante da legislação brasileira, interpreta-se como a faculdade conferida às partes processuais de apresentarem-se em juízo, a fim de pleitearem interesses próprios, sem, todavia, haver a necessidade de estarem acompanhadas por advogado.

Outrossim, “o jus postulandi das partes seria a possibilidade, aberta pela legislação vigente, de estar em juízo e durante o processo sem o acompanhamento de advogado. Nesse caso, a parte pode livremente defender seus interesses em juízo, da maneira que achar conveniente.” (ALMEIDA, 2012, p. 98-99).

Sob outro enfoque, o jus postulandi das próprias partes pode ainda, ser vislumbrado como a “exposição do fato e alegação do direito que a parte apresente a juízo, fundamentado na pretensão sua ou refutamento à de outrem” (HORCAIO, 2006, p. 840).

Sucintamente abordada a definição do instituto em foco, faz-se relevante neste momento apontar sua previsão na legislação trabalhista pátria. Assim, o jus postulandi das partes está previsto em todo o artigo 791, da CLT, ipsis litteris:

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1.º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2.º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3.º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

Resta evidente, diante do dispositivo supramencionado, a facultatividade e não a obrigatoriedade, do exercício desse direito, decorrente do caráter social ligado ao acesso à Justiça inerente à sua previsão.

Cumpre salientar, porém, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no exercício das prerrogativas que lhe cabem, promoveu redimensionamento do jus postulandi das próprias partes no Processo Trabalhista, limitando sua incidência, editando a Súmula nº 425, in verbis:

Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010

Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance – Limitação

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Por fim, é mister frisar, ainda no campo da definição do direito ora estudado, que, conquanto grande parte da doutrina considere o jus postulandi das próprias partes e a capacidade postulatória como um só instituto, outra parte, também composta por juristas de atuação relevante para o Direito, promove distinção, cabendo aqui destacar os dois posicionamentos sobre o tema.

Como um dos principais, quiçá o principal jurista que integra o grupo dos que conceituam jus postulandi e capacidade postulatória de uma mesma forma, Leite (2012, p. 415) afirma que “Capacidade postulatória, também chamada de jus postulandi, é a capacidade para postular em juízo. Trata-se de autorização reconhecida a alguém pelo ordenamento jurídico para praticar atos processuais.”, explicando ainda que “o jus postulandi, no processo do trabalho, é a capacidade conferida por lei às partes, como sujeitos da relação de emprego, para postularem diretamente em juízo, sem necessidade de serem representadas por advogado.”.

Seguindo essa mesma linha de pensamento, o ilustre Saraiva (2011, p.38-39), além de elevar o jus postulandi à categoria de princípio, delineia que constitui, o referido instituto, meio de relativização ao exercício da capacidade postulatória enquanto pressuposto processual alcançado apenas mediante a atuação específica e exclusiva do advogado, ante à transferência de tal prerrogativa ao próprios sujeitos da controvérsia jurídico-trabalhista, conforme indicação do artigo 791 da CLT.

De outro modo, ao revés dos entendimentos alhures, Martins (2012, p. 190), apontando divergência entre capacidade postulatória e jus postulandi, aduz que “a primeira refere-se ao sujeito e a segunda ao exercício do direito possibilitado pela capacidade de estar em juízo.”.

Permissa vênia, em que pese o entendimento esposado pela 1ª corrente doutrinária poder ser considerado de melhor didática, esta pesquisa se alinha ao juízo da 2ª corrente, no sentido de não se confundirem os conceitos de jus postulandi e capacidade postulatória, por parecer mais adequado, ante ao entendimento de que esse último está diretamente relacionado ao sujeito, ou seja, de que a capacidade postulatória diz respeito à aptidão técnica para se dirigir ao Estado-Juiz, sendo este, atributo privativo da profissão de advogado, cabendo, por fim, destacar a lição de Pinto (1991, p. 60):

Jus Postulandi pessoal, simples efeito da capacidade postulatória, não é uma peculiaridade legal, em si. Esta se traduz no reconhecimento da capacidade de postular em juízo a quem não está legalmente habilitado ao exercício, quebrando o princípio geral da tríplice manifestação de capacidade, em processo (capacidade ad processum, capacidade ad causam e capacidade postulatória), esta última só pode ser reconhecida ao advogado, ou seja, ao Bacharel em direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a facultar-lhe o exercício da profissão.

 2.2. Evolução do Direito Processual Trabalhista até a Origem do Jus Postulandi

É fato incontroverso para os estudiosos da matéria em foco que o jus postulandi das próprias partes no processo trabalhista deve ser analisado de modo a contemplar o período anterior e o posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, responsável por ampliar a competência da Justiça do Trabalho, mas, para tanto, faz-se indispensável a compreensão dos aspectos que levaram à criação e aplicação do referido instituto nesse âmbito judiciário, e, consequentemente, a análise histórica do direito processual e material trabalhista.

Ab initio, cabe salientar que a atuação efetiva de uma Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário brasileiro é relativamente recente, tendo sido seu marco inicial o ano de 1941, a partir do Decreto-Lei nº 1.237/39, conforme leciona Delgado (2011, p. 105), “a Justiça do Trabalho foi instituída e estruturada por meio do Decreto-Lei nº 1.237, de 1º de maio de 1939. Foi instalada e entrou em efetivo funcionamento, inaugurando-se em todo o país, em 1º de maio de 1941”.

Isso decorreu do cenário de opressão que atingia as relações de trabalho antigamente, em que os trabalhadores eram subservientes à classe patronal, cenário esse que passou a mudar com o advento da Revolução Industrial, a qual “em razão da industrialização, polarizou a massa trabalhadora próxima às fábricas e voltada à produção. O choque de interesses entre os operários e os industriais agravou-se pela abstenção do Estado em legislar protegendo o trabalhador” (ALMEIDA apud NASCIMENTO, 1992, P. 31).

Assim, foram surgindo gradativamente mecanismos de defesa dos interesses e direitos da classe trabalhadora, todavia, sob a modalidade de autodefesa, a qual provocava diversas situações contrárias aos interesses do Estado, motivo pelo qual este passou a criar normas trabalhistas e elaborar formas de autocomposição, a fim de manter seu poder e o controle da produção, sem, entretanto, estabelecer caráter judiciário aos conflitos trabalhistas, que eram decididos administrativamente, por meio, inicialmente dos Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, previstos na então Lei nº 1.637/1907, e, posteriormente, dos Tribunais Rurais de São Paulo, com o advento da Lei 1.869/1922.

Nesse contexto, destaca-se o pensamento de Martins (2012b, p. 833), segundo o qual, antes de ser promulgada a CLT, “os direitos eram poucos e não era qualquer advogado que iria querer postular numa Justiça administrativa. O valor das postulações era baixo”.

Dessarte, percebe-se que a simplicidade de funcionamento e o caráter administrativo intrínsecos à Justiça do Trabalho naquela época tornava desnecessária a constituição de advogado, ante a possibilidade de realização dos atos processuais, provocando ainda, o desinteresse desses profissionais para atuarem na área em comento.

Contudo, a modificação desse panorama iniciou com a criação de diversas leis trabalhistas após a Revolução de 1930, nas palavras de Giglio (2003, p. 3) “Getúlio Vargas promulgou, em pequeno interregno de tempo, grande número de leis trabalhistas”, promovendo o surgimento das Comissões Mistas de Conciliação e Juntas de Conciliação e Julgamento, que, embora ligadas ao Ministério do Trabalho, deixaram de ter a feição unicamente administrativa e conciliadora, passando a ter também o poder de julgar determinados conflitos trabalhistas.

Ademais, embora as Constituições de 34 e 37 já tivessem recepcionado os direitos e garantias trabalhistas, somente em 1943 foi promulgada a Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-lei nº 5.452/43) e, posteriormente, com a vigência do Decreto-lei nº 9.777/46 e da Constituição de 1946, a Justiça do Trabalho passou a integrar a estrutura do Poder Judiciário, dotando-se também, de estrutura administrativa própria, merecendo destaque a instituição expressa pela CLT do jus postulandi das próprias partes.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Todavia, é imperioso frisar que a atividade da Justiça do Trabalho, nesse momento, dava-se de forma restrita, ante a sua reduzida competência, de modo que, segundo Bomfim (2008, p. 105) naquela época a atribuição do jus postulandi às partes era justificável pelo fato de o processo trabalhista ser célere, oral, concentrado, informal, simples e gratuito, em que se apreciavam casos triviais e corriqueiros, a exemplo da anotação na carteira de trabalho, indenização por despedida injusta, horas extraordinárias e férias, dentre outros.

Mediante o exposto, conclui-se de forma indubitável que o direito ora estudado teve sua criação para o processo trabalhista em virtude da circunstância de menor complexidade das demandas trabalhistas inerente ao respectivo momento, e que os fundamentos responsáveis pela sua concepção dizem respeito à garantia ao acesso à justiça, constituindo assim, benefício de ordem social e instrumento de garantia de cidadania, ao passo que, como delineia Almeida (2012, p. 119), “Sem o jus postulandi das próprias partes não haveria meio de se garantir ao hipossuficiente o seu direito fundamental de acesso à justiça.”.

3. INAPLICABILIDADE DO JUS POSTULANDI ANTES E APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004

Parece ser fato incontroverso a existência de inúmeras divergências na doutrina quanto à adequação da aplicação do instituto em tela no Processo Trabalhista, no entanto, vale ressaltar que, embora as referidas divergências já existissem no momento da efetivação do órgão supracitado como integrante do Poder Judiciário brasileiro, tornaram-se muito mais diáfanas, a partir da EC nº 45/2004, com a significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

Antes da existência da Emenda Constitucional 45/2004, notáveis juristas já se posicionavam contra a aplicação do jus postulandi, sob o argumento de que a entrada em vigor do artigo 133 da Carta Magna teria revogado o artigo 791 da CLT, com fundamento na previsão de indispensabilidade do advogado à administração da justiça. Nesse sentido, aliás, destaca-se a lição de Teixeira Filho (1997, p. 146 e 186), segundo a qual:

“O artigo 133 da Constituição Federal de 1988 revogou o artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que concedia às partes o jus postulandi, e continua, sempre entendemos que o advogado era condição fundamental para o equilíbrio técnico na disputa, para uma solução justa e equilibrada do conflito de interesses. A vida prática demonstrou, num incontável número de ocasiões, que, quando um dos litigantes ia ajuízo sem advogado, mas outro, fazia-se acompanhar pôr procurador judicial, o que se presenciava, dramaticamente, não era uma porfia equilibrada, mas um massacre contínuo. Os tempos, contudo, agora são outros.  A Constituição Federal vigente declara ser o advogado pessoa indispensável à administração da Justiça (artigo 133).”.

No que tange à revogação em comento, apesar de não haver entendimento pacífico na doutrina, o STF se posicionou sobre o tema, situação que é bem retratada na obra de Nascimento (2010, p. 520):

“O Supremo Tribunal Federal negou seguimento a mandado de injunção (MI 295-9/DF, Impetrante: Federação Nacional dos Advogados; Impetrado: Congresso Nacional, rel. Min. Marco Aurélio, DJ, 4 jun. 1991, p. 7485-6), no qual se discutiu o art. 133 da Constituição Federal, e a decisão ressaltou que “a referência contida no artigo 133 aos limites da lei diz respeito à inviolabilidade nos exercício profissional e não à regra peremptória segundo a qual o advogado é indispensável à administração da Justiça”.”

Ora, percebe-se da frase ressaltada na decisão alhures que adequado é o entendimento no sentido da indispensabilidade do advogado à Justiça, pois, se a expressão “nos limites da lei” contida no artigo 133 da Constituição está relacionada tão somente à inviolabilidade profissional, não há o que se falar em eficácia contida do preceito inicial do referido dispositivo, motivo pelo qual, ao revés do que explana parte da doutrina, a expressão “O advogado é indispensável à administração da justiça” possui aplicabilidade imediata, constituindo assim, óbice à constitucionalidade do jus postulandi.

Não obstante, a aplicabilidade do instituto ora estudado passou a ser ainda mais contestado a partir da EC nº 45/2004, responsável pela expressiva ampliação do rol de competência material da Justiça do Trabalho, previsto no artigo 114, da CF, que provocou o fim do caráter de simplicidade antes predominante no referido órgão, com demandas de baixa complexidade, de modo que, como explica Moura (2011) “Falar em manutenção do jus postulandi na Justiça do Trabalho após a E.C. 45/2.004, além de inconstitucional como já declinado, é no mínimo, temerário.”.

Ademais, é imprescindível alertar que a Emenda Constitucional nº 45/2004, ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho, diversas da relação de emprego, exigirá uma reinterpretação do art. 791 da CLT mediante heterointegração sistemática com o art. 36 do CPC, sendo que o próprio TST já deixou implícita em sua Instrução Normativa nº 27/2005 a ilação de que nessas novas demandas que passaram para a competência da Justiça do Trabalho é indispensável o patrocínio das partes por advogado. (LEITE, 2012, p. 417).

 Em suma, resta indubitável que a manutenção do jus postulandi das partes, após as alterações legislativo-constitucionais em foco, tornou-se não só insustentável, como prejudicial ao trabalhador, merecendo destaque, nesse sentido, os ensinamentos de Bonfim (2009):

Com o decurso do tempo, a Justiça do Trabalho expandiu-se, tornou-se técnica, complexa, formal, solene. O processo trabalhista incorporou um emaranhado de institutos processuais civis. A Consolidação foi acrescida de mais de mil alterações nos Caput, parágrafos, letras, alíneas, incisos. Criou-se paralelamente uma legislação extravagante, mais extensa do que a própria CLT . Diante dessas transformações tornou-se imprescindível a presença do advogado. O jus postulandi mostrou-se prejudicial ao trabalhador, incapaz de se mover nesse intrincado sistema judicial e processual. 

4. APLICAÇÃO DO JUS POSTULANDI DAS PARTES NO PROCESSO TRABALHISTA E EM OUTROS ÂMBITOS PROCESSUAIS

Como já mencionado anteriormente, o jus postulandi, apesar de encontrar inúmeras críticas quanto ao seu emprego no Processo Trabalhista, é ainda, aplicado em outros âmbitos processuais. Assim, colima-se, nesta seção, promover sucinta exposição das especificidades contidas na aplicação do instituto ora analisado às demandas inerentes à Justiça do Trabalho e aos demais procedimentos, evidenciando, por fim, as razões que justificam sua manutenção nessas esferas processuais, em detrimento daquela.

Assim, cumpre destacar que, além da previsão na Justiça do Trabalho, por força do art. 791, da CLT, há no ordenamento jurídico pátrio a estipulação da faculdade de postulação da parte sem advogado em diversas, mas excepcionais e restritas situações, a saber: nos Juizados Especiais Cíveis e Federais, conforme previsões, respectivamente, do art. 9º da Lei 9.099/95 e do art. 10 da Lei 10.259/2001; e ainda para impetração de Habeas Corpus, nos termos do art. 654, do Código de Processo Penal. (ALMEIDA, 2012, p. 100)

Há ainda, de acordo com a legislação brasileira, a possibilidade de a parte postular sem advogado na ação de alimentos (art. 2º da Lei nº 5.478/68); para a promoção de retificações no Registro Civil (art. 109 da Lei nº 6.015/73); na declaração judicial da nacionalidade brasileira (art. 6º da Lei nº 818/49); e no pedido de revisão criminal (art. 623 do CPP). (MARTINS, 2012a, p. 190-191).

Contudo, é mister esclarecer que nos mencionados procedimentos a aplicação do jus postulandi mostra-se adequada ou até mesmo necessária, merecendo destaque as situações dos Juizados Especiais Cíveis e Federais e da impetração do Habeas Corpus.

Nos Juizados Especiais o referido instituto se justifica, pois, além de a maioria das causas não versarem sobre verbas de natureza alimentícia, são estabelecidas restrições à sua incidência, tais como a ausência de complexidade probatória, a limitação do valor da causa - até 20 salários mínimos nos Juizados Especiais Cíveis e 30 salários mínimos nos Juizados Especiais Federais -, bem como a impossibilidade de seu exercício nesses últimos em fase recursal.

Já no caso do procedimento de impetração do remédio constitucional Habeas Corpus, justifica-se o jus postulandi, no sentido de que se trata de peça cuja elaboração não demanda profundo conhecimento técnico-jurídico, mas principalmente por versar sobre proteção do direito à liberdade de locomoção, nos termos do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, em que não se deve prejudicar o indivíduo pela carência de defensor público ou por insuficiência financeira para contratação de advogado, em razão de seu caráter de urgência.

Em que pese já se ter abordado em outro tópico a respeito da previsão do instituto ora estudado na Justiça do Trabalho, é de imensa relevância apontar nesta seção os aspectos específicos, a fim de demonstrar que a aplicação do jus postulandi das partes nesse âmbito também sofre regulamentações, não previstas na legislação, mas construídas na jurisprudência pátria.

Ab initio, cabe frisar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 e a consequente ampliação da competência trabalhista, passou a vigorar o entendimento de que o jus postulandi aplica-se não só à relação de emprego, mas também à relação de trabalho lato sensu. (ALMEIDA, 2012, p. 102).

Esse entendimento tornou-se ainda mais consolidado a partir do Enunciado 67 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in verbis:

Jus Postulandi. Art. 791 da CLT. Relação de Trabalho. Possibilidade. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até o final, contida no art. 791 da CLT, deve ser aplicada às lides decorrentes da relação de trabalho.

Outro ponto que merece atenção diz respeito à limitação da aplicação do jus postulandi no Processo Trabalhista, estabelecida por meio da jurisprudência do TST, que a restringiu às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, excluindo-a dos recursos de sua competência e de outras ações, conforme redação da Súmula 425, do referido Tribunal, litteris:

Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance – Limitação

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.    

Constata-se, diante do comando jurisprudencial acima destacado, que as partes somente dispõem da faculdade de acompanhar pessoalmente o processo no seu início e em recurso ordinário, agravo de petição ou agravo de instrumento até o TRT, sendo possível concluir assim, que o fundamento do TST parece ser que os recursos interpostos no referido órgão são técnicos, exigindo, portanto, conhecimento técnico, que só o advogado possui. (MARTINS, 2012a, p. 194).

Destarte, é de diáfana percepção que o próprio TST, ao editar a Súmula 425, entendeu as trágicas consequências geradas pela faculdade de postularem as partes pessoalmente e sem advogado na Justiça do Trabalho ao bom andamento processual, motivo pelo qual, nos limites de sua competência, restringiu, a incidência do jus postulandi, excluindo-a das medidas em que o conhecimento técnico do advogado é imperioso, o que, embora possa ter amenizado, certamente não foi suficiente à solução das implicações geradas pelo instituto/direito abordado.

5. IMPLICAÇÕES DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO

5.1. Do Obstáculo ao Acesso à Ordem Jurídica Justa ante a Ausência de Conhecimento Técnico e a Complexidade do Processo Judicial Eletrônico (PJe)

Parece não pairar dúvidas na doutrina e na jurisprudência acerca dos vários prejuízos decorrentes do jus postulandi no Processo Trabalhista, em detrimento de eventuais benefícios por ele gerados, entretanto chama a atenção o óbice ocasionado justamente ao alcance do principal objeto para o qual foi criado, qual seja a aplicação do direito e princípio constitucional do acesso à justiça.

É patente que a previsão da faculdade de as partes postularem na Justiça Trabalhista sem advogado homenageou o princípio do acesso à justiça, previsto expressamente no art. 5º, XXXV, da Carta Constitucional, em razão da desburocratização do Direito, considerando a facilidade de acesso à obtenção da tutela jurisdicional para os hipossuficientes, que não dispõem de condição financeira para contratar advogado e especialmente levando-se em conta a ausência de interesse desse profissional para atuar na referida área, em virtude da simplicidade e do baixo valor, inerentes às causas, no momento em que foi criado o jus postulandi.

Todavia, conforme anteriormente discorrido, a Justiça do Trabalho sofreu mudanças significativas, passando a ter como atribuição o processo e julgamento causas dotadas de imensa complexidade e altos valores, de modo que, embora ainda se verifique estar contemplado o acesso à justiça em seu sentido meramente formal, resta claramente perceptível que a manutenção do instituto em foco no Processo Trabalhista constitui impedimento ao acesso à ordem jurídica justa.

Nessa contextura, é imperioso dizer que o acesso à justiça não mais deve ser entendida somente como a simples possibilidade a todos dirigida de levar as demandas em que se inserem seus conflitos de interesses à apreciação dos órgãos do Poder Judiciário, pois, em sua concepção hodierna, esse direito fundamental é entendido como a prestação jurisdicional completa e efetiva, devendo-se garantir ao indivíduo os meios de movimentar toda a máquina do Estado no sentido de compor uma relação jurídico-processual justa e calcada, além dos demais princípios, no equilíbrio e na isonomia entre as partes (LEITE, 2012, p. 145-148).

Outrossim, o direito  de acesso à justiça é, fundamentalmente, direito de acesso à ordem jurídica justa, sendo dados elementares desse direito a informação e o perfeito conhecimento do direito substancial, bem como a organização de pesquisa permanente, o acesso à Justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa, a preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela de direitos, e ainda a remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à Justiça. (WATANABE, 1988, p.135).

Ora, é fato evidente que a maioria das pessoas e principalmente aquelas que demandam na Justiça do Trabalho não detém mínimos conhecimentos sobre os direitos aos quais faz jus, de tal modo que os meios necessários para a efetivação dos referidos são ainda mais notoriamente desconhecidos.

Dessarte, embora o jus postulandi incialmente configure facilitador do acesso à tutela jurisdicional por esses cidadãos, com o andamento processual tal situação se reverte, pois manifesta é a desigualdade verificada entre as partes, quando apenas uma delas está representada por advogado, já que o processo é composto pela prática de diversos atos técnicos, os quais a parte que postula pessoalmente deixa de praticar por desconhecimento, vindo assim, a se prejudicar.

É o que ocorre, por exemplo, nas ocasiões em que o reclamante, apesar de fazer jus a determinado direito, depara-se com sentença de improcedência dos pleitos iniciais simplesmente por não ter conseguido constituir as provas necessárias, tal como a apresentação de testemunha.

Imperioso salientar que, embora preponderem na Justiça do Trabalho incontáveis princípios protetivos ao trabalhador, decorrentes de sua hipossuficiência, e de ser deferida ao magistrado a prerrogativa de buscar, quando possível, suprir as desigualdades processuais, há limites para essa atuação, haja vista que também nesta jurisdição especializada se faz imperiosa sua imparcialidade, sendo vedado o prejulgamento. (ALMEIDA, 2012, p. 117).

Daí porquê, cabe dizer que a presença do advogado na Justiça do Trabalho é necessária, posto que é a pessoa técnica e especializada na postulação, sendo que sua ausência para o reclamante implica desequilíbrio na relação processual, visto a superioridade na qualidade de postulação da parte reclamada representada pelo causídico, podendo assim, perder seus direitos por falhas como a não observância de prazos. (MARTINS, 2012a, p. 195).

Não obstante aos fatores alhures citados, a entrada em vigor do Processo Judicial Eletrônico (PJe) parece ter caracterizado óbice intransponível à aplicação do jus postulandi das próprias partes na Justiça do Trabalho, no que se refere não só ao acesso à ordem jurídica justa, como também ao acesso à justiça, em seu aspecto meramente formal.

O surgimento do PJe na Justiça do Trabalho é resumido no estudo desenvolvido por Lobato (2013), de maneira clara e louvável, nos seguintes termos:

A Lei nº 11.419, de dezembro de 2006 disciplinou a informatização do processo judicial como sistema de processamento de informações. Por meio da Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), publicada em 23 de março de 2012, foram instituídas as regras para práticas de atos processuais, parâmetros para sua implementação e funcionamento. Os processos de competência originária, ou seja, aqueles distribuídos diretamente nos tribunais tais como os mandado de segurança, ação rescisória, dissídio coletivo, foram a escolha para o início da implementação do novo modelo de processamento de autos digitais. A implementação desta nova modalidade de processamento de informações e práticas de atos processuais trará inúmeros benefícios quanto à celeridade e o acesso ao sistema, tanto para usuários internos como para usuários externos. O Sistema Processo Judicial Eletrônico PJe-JT ainda passará por modificações, visto que sua implementação é recente e que avanços tecnológicos surgem a cada dia. Porém sua utilização já é uma realidade na Justiça do Trabalho. 

São incontestáveis as vantagens já proporcionadas pelo Processo Judicial Eletrônico e que ainda serão com o seu aperfeiçoamento, sobressaindo-se a possibilidade de movimentar a máquina do Poder Judiciário em qualquer lugar e a qualquer tempo e a não utilização de papel.

Entretanto, cumpre ressaltar que se trata de um sistema relativamente complicado, cuja operacionalização é criticada por usuários internos (servidores, magistrados) e externos (advogados), o que se deve por se tratar de sistema, ainda em desenvolvimento, exigindo assim, constantes atualizações, visando sua adaptação às inovações tecnológicas, questões e peculiaridades surgidas e/ou detectadas na rotina processual diária. (LOBATO, 2013).

Além disso, como é frisado também por Lobato (2013), “A compreensão da sistemática de tramitação dos processos nos tribunais é fundamental para que se tenha um ideia consistente da utilização do PJe-JT.”.

Ora, se os próprios advogados e servidores da Justiça do Trabalho manifestam a dificuldade de utilização do PJe, não é difícil concluir que, para as partes desacompanhadas de advogado, em função do jus postulandi, o uso correto desse sistema acaba se tornando algo inalcançável, pois, além do já exposto desconhecimento jurídico, sabe-se que grande parte dessas pessoas são analfabetas tecnológicas, ou seja, são incapazes de dominar conteúdos básicos da informática, agravando-se a isso o fato de, em muitas vezes, essas pessoas somente conviverem com outras também desprovidas de tal conhecimento.

Todo esse arcabouço fático caracteriza obstáculo ao acesso à justiça, levando as partes que postulam pessoalmente a terem seus direitos prejudicados, como tem ocorrido na Justiça do Trabalho da 20ª Região, onde, conforme dados obtidos no órgão, somente no ano de 2013 foram ajuizadas 5.609 Reclamações Trabalhistas por meio da atermação (setor responsável pela operacionalização do jus postulandi), das quais, considerável percentual teve conclusão contrária aos interesses do reclamante, por responsabilidade deste, decorrente de diversos motivos, destacando-se sua ausência à audiência, sentença de improcedência por falta de prova do direito e o decurso do prazo para recorrer diante de sentença de improcedência, levando assim, ao arquivamento do processo.

Aliás, faz-se imperioso dizer, por fim, que o supracitado arquivamento do processo, que, na realidade, consiste na extinção do processo, impede, sob outro enfoque o acesso à ordem jurídica justa, posto que sua ocorrência induz o ajuizamento de novas e repetidas ações pelos mesmos reclamantes, obstando a economia processual e a celeridade na tramitação das ações manejadas pelas partes que, por estarem sob a representação e orientação de um advogado, praticam todos os atos necessários, dando consequência assim, à má prestação do serviço jurisdicional.

5.2. Limitação ao Exercício da Advocacia face à Lei 8.906/94 e Restrição à Fixação de Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho

Em que pese já estar pacificado na jurisprudência pátria, principalmente na do STF, o entendimento no sentido de que continua válida a previsão do jus postulandi no processo trabalhista no ordenamento jurídico vigente, busca-se na presente seção apontar os prejuízos de ordem fática ao exercício da advocacia, atividade de relevância incomensurável à sociedade, reconhecida pela própria Constituição Federal, em seu art. 133 como função essencial à Justiça.

Inicialmente, não prescinde lembrar que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), estabeleceu, em seu art. 2º, em homenagem à disposição constitucional, que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo determinado ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo que a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações está restrita aos limites estabelecidos na referida lei. (MARTINS, 2012ª, p. 191).

Também dispõe o diploma em tela, no art. 1º, que é atividade privativa, exclusiva de advogado, a postulação perante os órgãos do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais. (ALMEIDA, 2012, p. 109).

Diante disso, é preciso esclarecer, foi impetrada pela Associação dos Magistrados Brasileiros a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127, tendo como objeto a análise, entre outros, do dispositivo citado acima, sendo ele julgado inconstitucional apenas na expressão “qualquer”, sob o argumento de poder haver postulação sem advogado, como ocorre justamente na Justiça do Trabalho, restando destacado também que pode haver a previsão legislativa de dispensa da participação do advogado em determinadas causas, sujeitando-se ela, porém, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (COSTA; HAIDAR, 2006).

Contudo, não se pode deixar de dizer que essa decisão do STF, além de consequências outras, provocou significativa limitação ao exercício de uma profissão tão relevante para a sociedade, qual seja a advocacia, em virtude de seu caráter de múnus público.

Nesse contexto, o jus postulandi reduz as possibilidades de atuação dos advogados que, apesar de possuírem a técnica e qualificação adequadas ao patrocínio de eventuais direitos trabalhistas, deixam de ser contratados ao passo que potenciais clientes, influenciados pela errônea ideia de facilidade de acesso à justiça, ante a sua hipossuficiência financeira, optam por exercer a faculdade de postular pessoalmente, o que obstaculiza o exercício da profissão, notadamente para os advogados recém-formados.

Vale ressaltar, aliás, que, além da supracitada consequência, tal pensamento é dotado de equivoco incomensurável, uma vez que se observa no cotidiano da advocacia trabalhista a estipulação do pagamento dos honorários somente a procedência final da ação, ou seja, o valor a ser pago ao advogado é descontado dos valores percebidos, não tendo o cliente que desembolsar outras quantias a título de honorários advocatícios antes do trânsito em julgado da ação.

Não obstante, justamente pela facultatividade da presença do advogado na Justiça do Trabalho, estabeleceram-se restrições aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência no Processo Trabalhista, deixando o advogado de fazer ao recebimento dos respectivos valores, como se depreende da jurisprudência do Egrégio TST, consolidada em suas Súmulas nº 219 e 329, ipsis litteris:    

TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.   

TST Enunciado nº 329 - Res. 21/1993, DJ 21.12.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Percebe-se que o TST, por meio das Súmulas 219 e 329, firmou o entendimento no sentido de que só cabe o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora da demanda quando atendidos os seguintes requisitos: o trabalhador não receber salário superior a dois salários-mínimos, declarar não possuir capacidade financeira de arcar com a demanda sem prejuízo ao seu próprio sustento, e estar gozando de assistência prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer. (ALMEIDA, 2012, p. 124).

Dessa forma, convém asseverar que a impossibilidade de recebimento pelos advogados dos honorários decorrentes da sucumbência desestimula a participação dos profissionais mais capacitados dessa área na Justiça do Trabalho, podendo ocasionar em alguns casos a defesa dos direitos da parte sem a devida qualificação, e, consequentemente prejudicando o acesso à ordem jurídica justa.

5.3. Da Ausência de Fomento à Participação da Defensoria Pública na Justiça do Trabalho

Outro aspecto, de âmbito prático, complicador à previsão da faculdade de postulação das próprias partes, sem acompanhamento por advogado, é, indubitavelmente, a não participação da Defensoria Pública na Justiça do Trabalho, o que configura diáfana violação constitucional, ante as disposições contidas nos artigos 5º, LXXIV e 134, ambos da Constituição Federal, abaixo transcritos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

Nesses termos, resta claro que o legislador constitucional reconheceu a necessidade de prover patrocínio jurídico aos mais necessitados, sob pena de lhes retirar o acesso ao Judiciário e, consequentemente, o acesso à Justiça. Contudo, apesar de haver previsão no art. 14 da Lei Complementar n. 88 da atuação da Defensoria Pública da União na Justiça do Trabalho, ela tem ocorrido somente na Justiça Federal Comum, inexistindo qualquer perspectiva de instituição de uma Defensoria Pública específica. (ALMEIDA, 2012, p. 121-122).

Na Justiça do Trabalho, em virtude de interpretação restritiva e incompatível com a Constituição, da Lei nº 5.584/70, tem se determinado ao sindicato da categoria profissional do trabalhador a incumbência da prestação da assistência judiciária, sendo esse considerado um modelo ultrapassado, limitando, acentuadamente, o livre acesso à justiça.

O modelo de assistência judiciária em tela é apresentado com clareza por Martins (2012a, p. 196), da seguinte maneira:

O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a dois salários-mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover a demanda. O dispositivo é imperativo: o sindicato terá de prestar assistência judiciária gratuita.

Ademais, cabe salientar também que a realidade demonstra uma atuação insatisfatória e insuficiente dos sindicatos na prestação da assistência judiciária, o que se deve, em grande parte, pois apenas raríssimas organizações sindicais possuem a estrutura suficiente para a efetivação desse amparo.

Nessa toada, Carrion (1993, p. 560-562) mostra-se contrário, em sua obra, ao modelo de assistência judiciária gratuita em tela, posicionando-se, conforme transcrição abaixo:

[...] a) porque o texto (Lei n° 5.584/70) não diz (como poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência “só será prestada pelo sindicato”; b) porque uma interpretação limitadora que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto contraria o processo histórico brasileiro; este é no sentido de seu aperfeiçoamento. [...] c) porque, perquirindo-se a finalidade da lei, não há vantagem na discriminação contra o necessitado trabalhista, em cotejo com o necessitado do processo comum [...] d)porque é inconsistente o argumento de que na Justiça do Trabalho o advogado é desnecessário mesmo que se queira conservar o direito da parte postular. E, além do mais, seria como dispensar-se assistência médica dizendo-se que o doente pode automedicar-se sozinho; e) porque não se deixariam sem assistência judiciária os trabalhadores das cidades onde não há sede do sindicato e existe Junta de Conciliação e Julgamento (os promotores nesses casos não têm atribuições), os trabalhadores de sindicatos que não possam organizar a assistência, os servidores públicos estaduais e municipais que não tenham categoria que os represente, as domésticas e seus patrões, as hipóteses em que o advogado do sindicato está impedido, o pequeno empreiteiro, o cliente deste, o pequeno empregador arruinado, certos humildes reclamados (tão hipossuficientes quanto seus reclamantes); o trabalhador que discorde da orientação adotada pelo sindicato.

Isso posto, imperioso se faz constatar a incompatibilidade do auxílio prestado pelos sindicato com as disposições do Texto Constitucional, já que, nos termos do seu já citado art. 5º, LXXIV, a assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovem insuficiência de recursos deve ser prestada pelo Estado, justamente por meio da Defensoria Pública, não podendo, portanto, sê-lo feito pelo sindicato.

Essa ausência de incentivo ao desenvolvimento de uma instituição detentora de papel tão importante ao alcance da justiça, in casu a Defensoria Pública, e de sua instituição na Justiça do Trabalho, certamente se deve ao argumento de que a possibilidade de postulação das partes pessoalmente torna prescindível a atuação do órgão nesse âmbito processual.

No entanto, além da visível mácula constitucional, essa conjuntura fática representa gravame aos trabalhadores, eis que estes, deparando-se com organização sindical despreparada para a prestação da assistência judiciária, e dominados pelo equivocado pensamento da insuficiência de condições econômicas para contratar advogado, veem-se compelidos a fazer uso do jus postulandi, prejudicando assim, a efetivação dos seus direitos trabalhistas.

6. SOLUÇÕES AOS PROBLEMAS GERADOS PELO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA TRABALHISTA: A QUESTÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2013

Ex positis, resta incontestável que, embora o jus postulandi tenha sido importante e trazido benefícios no momento em que se deu sua criação, com o passar dos anos diversos e superiores prejuízos foram gerados em decorrência da previsão e do exercício de tal direito, tornando-se insustentável a manutenção da conjuntura jurídica vigente no Direito Processual Trabalhista, de maneira que a busca pela adequada e suficiente solução ao problema é medida que se impõe com avultada urgência.

Não obstante à constatação em tela, é preciso dizer que ainda há, no meio jurídico, quem defenda a manutenção do referido instituto no ordenamento jurídico trabalhista. Destaca-se, assim, a lição de Almeida (2012, p. 118-119):

A saída seria a extinção do jus postulandi das partes? Considerar o jus postulandi apenas em seus aspectos negativos é amesquinhar a visão sobre seu significado social, sob o qual o cidadão é protegido da lógica mercantilista, lógica esta que não pode contaminar a prestação jurisdicional, sob pena de se coibir o direito fundamental do acesso à justiça. Ademais, consoante visto, o legislador constitucional erigiu o jus postulandi das partes como instrumento de garantia de cidadania, ao lado da assistência judiciária gratuita e da defensoria pública. Sem o jus postulandi das próprias partes não haveria meio de se garantir ao hipossuficiente o seu direito fundamental de acesso à justiça. Sob esse aspecto, é imperioso pugnar pela sua manutenção, enquanto não sobrevier aparato protetivo orientado a garantir o exercício efetivo do direito de acesso à justiça.    

Nessa mesma linha, Nascimento (2010, p. 521-522) delineia em sua obra que enquanto e onde não está devidamente aparelhada a defensoria pública para prestar assistência judiciária gratuita, ficam afetados os direitos fundamentais da jurisdição e da inafastabilidade do acesso ao judiciário com a extinção do jus postulandi, uma vez que o trabalhador não tem meios para reclamar em juízo. Apresentando ainda, como solução aos problemas ocasionados, a manutenção do instituto em conjunto com ampliação da defensoria pública, nos seguintes termos:

O ideal está na ampliação da defensoria pública, de modo a torná-la em condições de prestar assistência judiciária àqueles que dela venham a necessitar, atuando diretamente perante a Justiça do Trabalho, com equipes de plantão para desempenhar as funções atualmente cumpridas pelos funcionários da Justiça do Trabalho encarregados de dar atendimento às reclamações apresentadas diretamente pelos trabalhadores e encaminhá-las segundo o devido processo legal.

Concessa vênia, em que pese os argumentos alhures acerca da manutenção do jus postulandi na Justiça do Trabalho serem apresentados por doutrinadores cujo saber jurídico é imenso e notório, divergem do entendimento adotado nesta pesquisa, estando inclusive, devidamente vergastados nas abordagens anteriormente desenvolvidas.

Parece não pairar qualquer dúvida quanto à urgente necessidade de desenvolvimento da defensoria pública e sua efetiva atuação na Justiça Obreira. Contudo, esta medida, por si só, certamente não resolveria todos os problemas gerados pela aplicação do direito em estudo, porquanto, aquelas pessoas que, por desconhecimento ou vontade, pleiteassem seus direitos trabalhistas sob o exercício do jus postulandi inevitavelmente incorreriam nos prejuízos aqui já demonstrados. Do mesmo modo, também não seria sanada a questão relacionada à limitação ao exercício da advocacia.

Além disso, faz-se possível vislumbrar o surgimento de outro problema a partir de uma eventual exclusividade da citada medida, qual seja, a impossibilidade de sua concreta efetivação, levando-se em conta que recairia sobre o Poder Público a obrigação de nomear um contingente incomensurável de defensores públicos, ante a imensa quantidade de ações ajuizadas anualmente na Justiça do Trabalho, fato que, naturalmente poderia culminar no comprometimento das finanças públicas.

Portanto, conclui-se que todos os problemas decorrentes da instituição do jus postulandi das próprias partes na Justiça do Trabalho encontram solução a partir da conjugação entre a atuação da defensoria pública em causas trabalhistas e a extinção do referido direito, in totum, do Processo Trabalhista, com a consequente imprescindibilidade da presença de advogado neste âmbito.

Justificando a tese ora exposta, é imperioso salientar que o Poder Legislativo Federal brasileiro, entendendo o caráter prejudicial do instituto, tem se manifestado, mediante a criação de diversos projetos, no sentido de promover as competentes alterações legislativas, colimando a extinção do jus postulandi do Direito Processual Trabalhista, devendo ser destacado o Projeto de Lei Complementar número 33/2013, eis que, aparentemente, possui o texto mais completo, além de estar em estágio avançado de aprovação final.

O PLC 33/2013 originou-se do PL 3392/2004, por iniciativa da então deputada Dra. Clair, na Câmara Federal, onde já foi integralmente aprovado, sendo, após, encaminhado ao Senado Federal. Nesta Casa Legislativa, nota-se que o referido Projeto é tratado com celeridade, já tendo, inclusive, recebido parecer favorável à sua aprovação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o que indica a iminência de sua aprovação final.

Segundo sua Ementa, o Projeto de Lei Complementar em foco, “Dispõe sobre a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas e prescreve critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”.

Percebem-se as inovações legislativas propostas pelo Projeto diante da Explicação de sua Ementa, apresentada conforme transcrição abaixo:

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Estabelece que é imprescindível a presença de advogado nas ações trabalhistas. Dispõe que a sentença condenará o vencido, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Veda a condenação recíproca e proporcional da sucumbência. Define que a parte que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família não sofrerá condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido deferida a justiça gratuita e nas ações em que for deferida justiça gratuita à parte, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, reverterão ao profissional patrocinador da causa.

Resta diáfano, assim, que o Projeto de Lei Complementar nº 33/2013 é de relevância jurídica incomensurável para o Processo do Trabalho, especialmente diante das previsões da compulsoriedade da presença de advogado na postulação perante a Justiça do Trabalho e da condenação em honorários advocatícios como consequência da sucumbência.

Não obstante, a assistência judiciária gratuita é também contemplada por essa alteração legislativa, ao passo que, além de, enfim, regulamentar expressamente a atuação da Defensoria Pública da União na Justiça do Trabalho, também prevê a possibilidade de a parte ser representada pelo Ministério Público, o que, indubitavelmente, é significativo, pois reduz intensamente a probabilidade de ficar ela desamparada.

 Pelo exposto, é imperioso pugnar pela sua aprovação, pois, além de estabelecer soluções aos problemas criados pelo jus postulandi na Justiça do Trabalho, sugere o aperfeiçoamento do sistema de atuação e representação das partes. Cabe, por fim, destacar a nova redação do artigo 791, da CLT, proposta pelo PLC 33/2013, em seu texto inicial, ipsis litteris:

“Art. 791. A parte será representada:

I – por advogado legalmente habilitado;

II – pelo Ministério Público do Trabalho;

III – pela Defensoria Pública da União.

§ 1º Será lícito à parte postular sem representante legalmente habilitado quando tiver habilitação legal para postular em causa própria.

§ 2º A sentença condenará o vencido, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar da prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço. § 3º Os honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários ao andamento processual serão fixados pelo Juiz, conforme o trabalho de cada um, com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

§ 4º É vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.

§ 5º Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não se alcance o valor de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas previstas nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo.

§ 6º Nas causas em que a parte estiver assistida por Sindicato de Classe, nos termos dos arts. 14 a 20 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, e do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a condenação nos honorários advocatícios não a alcançará, devendo ser pagos por meio da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.

§ 7º A parte que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família não sofrerá condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido deferida a justiça gratuita.

§ 8º Nas ações em que for deferida justiça gratuita à parte, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, reverterão ao profissional patrocinador da causa.”

  7. CONCLUSÃO

É fato axiomático que, no momento em que o jus postulandi das próprias partes foi instituído na Justiça do Trabalho representava o meio mais adequado, e até mesmo indispensável ao alcance do direito fundamental de acesso à justiça, mostrando-se inclusive, coerente com os princípios e o significado social do Direito do Trabalho, haja vista que nessa época não havia jurisdicionalização do referido órgão, nem mesmo complexidade das matérias que ali eram tratadas.

Todavia, não se pode negar que essa conjuntura modificou-se drasticamente com o passar dos anos, primeiramente com a integração da Justiça do Trabalho aos quadros do Poder Judiciário, e, posteriormente com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, responsável pela vultosa ampliação da competência material desse órgão.

Desde então, o Processo Trabalhista veio se tornando cada vez mais complexo e específico, exigindo, assim, manifesta tecnicidade, da qual os cidadãos leigos, via de regra, são desprovidos, eis que intrínsecas nos profissionais de advocacia, em virtude do longo período de estudo que compreende o bacharelado em Direito.

De mais a mais, foi possível constatar que a aplicabilidade do jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho acabou ocasionando diversas implicações, tais como a ausência de fomento à participação da defensoria pública, configurando a inexistência de assistência judiciária gratuita nesse órgão, e a limitação ao exercício de uma profissão cujo valor social é de relevância incomensurável, como a advocacia, ao passo que a faculdade de a parte postular pessoalmente obsta a atuação e o desenvolvimento, principalmente, dos advogados recém-formados. 

Contudo, é possível notar que a principal implicação desse direito ocorreu justamente em relação ao fundamento para o qual foi criado, porquanto diáfanos os prejuízos referentes ao acesso à justiça, especialmente considerando sua atual concepção, traduzida no acesso a uma ordem jurídica justa, motivo pelo qual conclui-se pela ineficácia do jus postulandi.

Daí porque ser imperiosa e urgente a modificação nesse cenário, o que será possível alcançar por meio da alteração legislativa proposta pelo Projeto de Lei Complementar 33/2013, que tem como escopo promover solução adequada aos problemas constatados a partir da total extinção do instituto aqui estudado do Direito Processual Trabalhista, de tal forma que sua aprovação é medida que se impõe.       


8. REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Dayse Coelho de. Acesso à Justiça e o Jus Postulandi das próprias partes no Direito do Trabalho: Alcance da Justiça ou Quimera Jurídica?. São Paulo: Letras Jurídicas, 2012.

BONFIM, Benedito Calheiros. Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho em Face da CF/88, da Emenda Constitucional nº 45, do Estatuto da Advocacia, do Código Civil e da Instrução Normativa nº 27 do TST. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, Porto Alegre, n. 229, jul. 2008, p. 105-111.

______. Revogação do Jus Postulandi na Jutiça do Trabalho. Jus Brasil. 27 de jun. de 2009. Disponível em: <http://abrat.jusbrasil.com.br/noticias/1464000/revogacao-do-jus-postulandi-na-justica-do-trabalho>. Acesso em: 21 de abril de 2014.

CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 16 ed. São Paulo: RT, 1993.

COSTA, Priscyla; HAIDAR, Rodrigo. Estatuto da Advocacia. Resultado do julgamento do STF divide advogados. Consultor Jurídico, 19 mai. 2006. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-mai-19/resultado_julgamento_stf_divide_advogados>. Acesso em: 03 de maio de 2014.

DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Justiça do Trabalho: 70 Anos de Justiça Social. Revista do Tribunal Superior do Trabalho – TST, Brasília, vol. 77, n. 2, abr/jun 2011, p. 103-115. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/1295387/da6c6403-a824-4c82-884b-1f114475a6d2>. Acesso em: 19 de abril de 2014.

GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado. São Paulo: Primeira Impressão, 2006.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTR, 2012.

LOBATO, Márcia Regina. Processo judicial eletrônico na Justiça do Trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 113, jun 2013. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13239&revista_caderno=17>. Acesso em: 02 de maio de 2014.

MARTINS, Sergio Pinto. Curso de Direito Processual do Trabalho. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2012a.

______. Comentários à CLT. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2012b.

MOURA, Fernando Galvão. O jus postulandi na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2882, 23 maio 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19177>. Acesso em: 21de abril de 2014.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. 4 ed. São Paulo: LTr, 1991.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 33/2013. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=112973>. Acesso em: 11 de maio de 2014.

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. São Paulo: Método, 2011.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Sistemas dos Recursos Trabalhistas. 9 ed. São Paulo 1997. p. 146 e 186.

WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo, São Paulo, Ed. RT, 1988.  

Sobre o autor
José Rafael Costa Santos

Aluno graduando do curso de Direito da Faculdade Estácio de Sergipe. Estagiário da Justiça Federal da 5ª Região – JF/SE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, José Rafael Costa. Jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho:: implicações e ineficácia do direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4169, 30 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33880. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!