LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E SUAS MODALIDADES
O Código Tributário Nacional, precisamente no Capítulo I do título III, artigo 142 e parágrafo único, reza sobre lançamento tributário, dispondo:
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O conceito de Lançamento tributário tem como definição a forma adequada e disponível para administração tributária constituir os créditos tributários. Lima (2010) salientou a respeito do lançamento tributário:
“O lançamento é o meio adequado de que dispõe a administração tributária para formalizar e constituir o crédito tributário. Cabe lembrar, que foi resevado constitucionalmente, a lei complementar o vinculo introdutor das normas gerais sobre o lançamento dos tributos. Nenhum outro veículo normativo poderá introduzir formas de lançamento dos tributos no ordenamento jurídico”. (Lima, (2010, p.5)
Diante disso, é extremamente relevante uma atenção especial sobre crédito tributário, porquanto este represente a direito que a Fazenda Pública tem de cobrar ao contribuinte, desde que apurado de forma devida o procedimento administrativo. Procedimento este, dotado de certeza, exigibilidade e liquidez. Assim, acaba obrigando o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) a pagar o devido tributo ao Estado ou ente parafiscal (sujeito ativo).
Pode-se dizer que a exigência pelo Estado do crédito tributário, depende da ocorrência do fato gerador. Ocorrendo este, o Estado quantificará e individualizará o valor a ser pago, constituindo assim o lançamento.
Em outro momento, Lima (2010) também aborda sobre lançamento tributário.
“O lançamento é ato ou a sucessão de atos que visam identificar o contribuinte e estabelecer o valor do tributo devido, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributaria. Ele tem por objetivo formalizar o credito tributário que está vinculado à obrigação previamente existente. A ocorrência do fato gerador em concreto dá nascimento à obrigação tributária”. (LIMA, 2010, p. 4).
Verifica-se que, dependendo do contexto em que for empregado o termo lançamento, por ser uma terminologia equívoca, poderá indicar tanto um ato administrativo, como um procedimento, este, indicando atos sequenciais e regrados que tendem a realizar um fim.
No tocante a Natureza Jurídica do lançamento tributário, há uma grande controvérsia. Pois, a Natureza Jurídica, dependerá das premissas que o intérprete adotar, podendo assim chegar as mais variadas conclusões. Entretanto, o pensamento majoritário é o da dupla finalidade: constituir o crédito e declarar a obrigação. Esta é a corrente tradicional, que pode ser visualizada da seguinte maneira:
Obrigação tributaria = hipótese de incidência + fato gerador.
Crédito tributário = lançamento +obrigação tributaria.
A lei classifica o lançamento tributário em três modalidades. O maior ou menor grau de participação do contribuinte (sujeito passivo) no lançamento é o aspecto primordial para diferenciar as três espécies em questão, quais sejam: o lançamento de ofício, ou direto; o lançamento por declaração ou misto; e o lançamento por homologação ou auto-lançamento. O lançamento de oficio, ou direto se encontra no artigo 149, CTN. Diante disso, observa-se:
No lançamento de oficio, ou direto (art. 149 CTN); não haverá preparação existente, tendo em vista que todas as ações preparatórias são feitas pelo administrativo. Na concepção de Borges, “[...] aquele realizado independentemente da das operações de quantificação do débito pelo sujeito passivo, ou nos casos que este as efetua de forma insuficiente” (BORGES, 1981, p. 393 apud LIMA (2010 , p. 5). No lançamento direto; a participação é inexistente, “Ele dispensa a participação do administrado, ou seja, toadas as providências ficam a cargo da administração, decorrendo da própria sistemática prevista em lei para o lançamento do imposto”. [1]
A autoridade administrativa independe de qualquer informação por parte do contribuinte, uma vez que todas as informações pertinentes já se encontram em sua base de dados. Ex: IPTU; IPVA.
Lançamento por declaração ou misto está disposto no artigo 147, CTN. Ante exposto, segundo Lima (2010, p. 6):
“Ocorre o lançamento por declaração quando se identifica a atuação conjunta do fisco e do contribuinte, em que o último apresenta, por força de previsão legal, declarações e informações, e o primeiro aprecia e processa os dados, expedindo ao final, a notificação de lançamento, na qual consta o valor devido e a data limite para o pagamento”.
A autoridade fiscal efetua o lançamento com base nas informações prestadas pelo particular, caso o particular omita informações ou as preste de maneira inverídica, permitirá que o fisco efetue o lançamento de ofício se a fiscalização ocorrer dentro do prazo de 05 anos. Ex: ITBI; ITCMD.
Lançamento por homologação ou auto-lançamento (art. 150 CTN); é o tipo de modalidade quando se antecipa o pagamento dos impostos, como por exemplo, a arrecadação de impostos de indústrias.
“O lançamento por homologação é a modalidade que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, podendo ainda, ocorrer à homologação de forma tácita pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre Serviços de Qual quer Natureza (ISS), o Imposto de Renda da Pessoa Física e Jurídica (IRPFJ) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), oferecem exemplos típicos de impostos cuja legislação específica adota essa modalidade de lançamento”. (LIMA, 2010, p. 6)
A autoridade fazendária não realiza qualquer procedimento inicial, sendo que todo o procedimento é realizado inicialmente pelo contribuinte , este inclusive realiza a antecipaçãom de recolhimento do tributo, passando apenas a prestação de informações. Ex: IPI; ITR; IOF.
Neste texto foi abordado o conceito de lançamento tributário, suas modalidades, bem como foi abordado de maneira sucinta sobre crédito tributário, e ainda da natureza jurídica do lançamento. Neste diapasão, buscou-se fundamentar, por meio do Código Tributário Nacional e da doutrina jurídica, os devidos anseios, tanto da exigência de obrigações dos sujeitos passivos, bem como os deveres estatais na vinculação dos impostos arrecadados pelos setores responsáveis, visando atenuar a angustia dos contribuintes de não saber sobre as aplicações dos tributos recolhidos.
Palavras chaves: Lançamento tributário; Créditos tributários; Modalidades.
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 9. ed. Saraiva, 2003.
BRASIL. Código Tributário Nacional. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18. ed. Saraiva, 2007.
LIMA, Bernadete Ractz. A mudança da modalidade de lançamento do IPTU no município de Florianópolis: implicações administrativas- fiscais. 2010, p. 20.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24. ed. Malheiros, 2004.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência. 6. ed. Livraria do Advogado Editora.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8. ed. Premier Máxima, 2006.
[1] Suscitado por: LIMA, S/D, p. 5,