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Testamentos Especiais

Será abordado no presente artigo os testamento especiais. À saber: testamentos aeronáutico, marítimo e militar. Tratar-se-à do cabimento, do modo que deverá ser feito, bem como da sua caducidade.

A forma de testamento especial exige algo a mais do testador.

O Código Civil prevê em seu artigo 1.886 quais são os testamentos especiais:

Art. 1.886. São testamentos especiais:

I - o marítimo;

II - o aeronáutico;

III - o militar. 

 O artigo 1.887 do Código Civil, por sua vez, explicita que não serão admitidos testamentos diferentes dos previstos no referido código:

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

1)    Testamento Marítimo e Aeronáutico

É aquele feito a bordo de uma viagem de navio nacional (mercante ou de guerra); bem como em aeronave (militar ou comercial).

Para que se tenha validade este testamento, não basta apenas estar a bordo do navio ou aeronave, mas deve também estar em viagem.

Neste sentido, preconizam os artigos 1888 e 1889 do Código Civil:

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo. 

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

Estes testamentos, em suas formas pública e cerrada, serão abordados mais especificamente à seguir.

1-a) Testamento Marítimo ou Aeronáutico Público

Este testamento deve ser escrito pelo comandante do navio ou aeronave em seu diário de bordo, na presença de duas testemunhas, mediante as declarações do testador.

Aqui, difere-se do testamento público comum porque neste tipo de testamento é em diário de bordo e tem-se a figura do comandante, enquanto que no testamento público comum é em livro de notas, e há o tabelião.

1-b) Testamento Marítimo ou Aeronáutico Cerrado

Este testamento deve ser escrito diretamente pelo testador e levado ao comandante na forma fechada na presença também de duas testemunhas.

O comandante do navio ou aeronave deverá registrar este fato no diário de bordo e reter o testamento consigo.

Ao chegar no primeiro porto ou aeroporto, o comandante deverá procurar autoridade administrativa e entregar o referido testamento, desde que esteja em território nacional.A entrega deverá ocorrer mediante recibo no diário de bordo.

Neste sentido, preconiza o artigo 1890 do Código Civil:         

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

Quanto à caducidade do testamento marítimo ou aeronáutico, a lei retirará a sua validade desde que não haja vício no testamento. Se o testador não morrer na viagem, o testamento caduca; todo desembarque em que o testador puder testar pelas formas normais, o testamento marítimo ou aeronáutico caducará.Entre o efetivo desembarque e a caducidade do testamento há um prazo de 90 dias para caducar.

Podemos entender por desembarque não a “parada”, “escala”, mas sim o final da viagem.

Se nesta viagem o navio afundar, ou a aeronave cair, e ainda assim o testador vier a sobreviver, então desde momento que o testador estiver desembarcado, começará a contar os 90 dias; ainda que não esteja em território nacional, vez que fora do Brasil existem as embaixadas onde ele pode fazer o testamento comum. Neste sentido, prevê o artigo 1891 do Código Civil:

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Se o testador vier a falecer dentro desse prazo de 90 dias, sem ter feito o testamento comum, então o testamento marítimo ou aeronáutico será ainda considerado como válido.

Ainda neste aspecto, preconiza o artigo 1892 do Código Civil:

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Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Ou seja, conforme entendimento do artigo anterior, o testamento marítimo ou aeronáutico somente terá validade se o testador não estiver em porto onde possa desembarcar e testar na forma ordinária.

2)    Testamento Militar

Compreende-se por testamento militar aquele feito por militares ou civis a respeito das forças armadas, quando estes encontrarem-se em campanha dentro ou fora do Brasil, ou em praças sitiadas, ou ainda, com as comunicações interrompidas.Entende-se por praça sitiada um local cercado por forças inimigas.

Este testamento só pode ser feito pelo militar diante de uma dessas situações, conforme prevê o artigo 1893 do Código Civil:

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

§ 1º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

§ 2º Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3º Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

2-a) Testamento Militar Público

Este é o testamento que é escrito pelo tabelião, ou pelo comandante caso esteja em campo destacado, ou ainda, pelo oficial de saúde ou pelo diretor de um hospital caso o militar lá esteja.

Será feita a escrituração de acordo com as declarações do testador, na presença de duas testemunhas (ou três, caso uma delas não saiba ou não possa assinar). Deverá ser assinado por todos os presentes no ato da elaboração deste testamento.

Quanto à caducidade do testamento militar, este caducará se o testador estiver há mais de 90 dias em lugar onde pudesse ter testado na forma ordinária e não o fizesse, conforme preconizado pelo artigo 1895 do Código Civil.

2-b) Testamento Militar Escrito

Trata-se do testamento militar que é escrito pelo próprio testador, sendo proibida a forma mecânica.

Faz-se necessário que o testador date e assine seu testamento, o qual deverá ser apresentado ao oficial de patente na forma ou cerrada, estando na presença de duas testemunhas, que juntas com o oficial assinarão a nota de apresentação do mesmo. O oficial deverá datar e assinar em qualquer parte do testamento, de acordo com o enunciado do artigo 1894 do Código Civil:

Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.

No testamento militar escrito não há caducidade por força de lei, diferentemente do testamento militar público que pode vir a caducar.

Testamento Nuncupativo

É o testamento feito pelo militar que estiver empenhado em combate ou ferido. Este poderá testar oralmente, confiando sua vontade a 2 (duas) testemunhas, que após a morte do testador irão requerer ao oficial que reduza tais declarações a termo. Se as testemunhas morrerem ou desaparecerem, não haverá, portanto, o testamento nuncupativo.

Referido testamento não terá efeito se este testador não morrer neste combate no qual estiver empenhado (guerra) ou se vier a se convalescer do ferimento ora apresentado, conforme o enunciado no artigo 1896 e seu parágrafo único do Código Civil.

Não há caducidade para o testamento nuncupativo, porque ou o testador morre e o testamento irá existir, ou o testador não morre em combate e o testamento simplesmente não existirá.

Sobre a autora
Dra. Heloísa de Andrade Sampaio de Souza

Advogada. Graduada pela Universidade de Ribeirão Preto, com formação no ano de 2014. Militante nas esferas cível e trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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