Alguns operadores do direito se utilizam do artigo 10 da CLT (“Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”), no contexto da desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo os sócios retirantes.
Entretanto, deve-se ressaltar que sócio e empresa são personalidades jurídicas independentes e autônomas. A MM. Juíza Maria Regina Machado Guimarães (1) apresenta uma abordagem mais abrangente deste assunto:
“A teor do artigo 2 c/c artigo 45 do CC vigente, resta evidente que a personalidade juridica das pessoas jurídicas e das pessoas naturais não se confundem, diferindo em toda essência.”
Note-se também que apenas a empresa foi julgada na fase de conhecimento, e o resultado do julgamento não pode ser transferido para o sócio, conforme o artigo 472 do CPC. Como resultado, após a dita fase, o empregado tem direitos adquiridos contra a empresa sobre o título executivo resultante do processo, mas não tem os mesmos direitos contra o sócio, e a retirada deste da sociedade não priva aquele de nenhum direito.
Conclui-se então que o artigo 10 da CLT não encontra uso junto ao instituto da desconsideração.
(1) TRT 10a. R. AP 00802-2006-013-10-00-5, 1a. T. Rel. Juíza Maria Regina Machado Guimarães, J. 15.10.2008.