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O direito de representação em ambito sucessorio

Agenda 20/03/2016 às 08:38

Estuda-se o conceito do direito de representação, classificação das espécies, o poder de representação e os efeitos do direito de representação no direito das sucessões.

Resumo:No exato instante da morte de uma pessoa, a herança é transmitida a seus herdeiros, conforme art. 1784 do CC (droit de saisine). São sucessoras as pessoas indicadas em testamento, se houver. Nesse caso, a sucessão é chamada de testamentária. Inexistindo testamento, observa-se a lei (sucessão legítima). Portanto, o primeiro passo deve ser conhecer acerca da existência ou não de testamento. Se há testamento válido e eficaz, o seu teor deve ser respeitado e os herdeiros são as pessoas, naturais ou jurídicas, nele indicadas.


1.Abordagem Conceitual do Direito de Representação

Se não há testamento, a sucessão é legítima e os titulares da herança são as pessoas indicadas no art. 1829 do CC (lembrando que, se houver união estável, deve ser observado o que consta do art. 1790 do CC). Há outras situações em que, apesar da existência de testamento, a sucessão deve ser, simultaneamente ou não, legítima (ex: existência de herdeiros necessários, o fato de o testamento ter caducado ou de não ter contemplado a totalidade da herança, entre outras hipóteses).O art. 1829 referido dispõe sobre a ordem de vocação hereditária em quatro incisos. Estão arrolados, em primeiro lugar, os descendentes em concorrência com o cônjuge, desde que preenchidos determinados requisitos; em segundo lugar, os ascendentes (sempre em concorrência com o cônjuge sobrevivo); em terceiro lugar, o cônjuge, com exclusividade e, por último, os colaterais até 4o. Grau.

E, de acordo com outra regra, os herdeiros de graus mais próximos excluem os de graus mais remotos. Por isso, se uma pessoa falece deixando filhos, todos vivos, os netos e bisnetos, que também são descendentes, não são contemplados com a herança. Todos os filhos herdam por direito próprio e recebem quinhões idênticos.

Há, entretanto, exceção a essa regra. Na linha reta descendente, se, p. ex., um dos filhos do autor da herança é pré-morto, seus descendentes poderão representá-lo na sucessão, recebendo a cota que àquele caberia (art. 1851 do CC). Nesse caso, herdam por representação (estirpe). A lei, portanto, admite em situações como essa, que herdeiros da mesma classe e de graus distintos percebam a herança simultaneamente.

O direito de representação existe na linha reta descendente; na ascendente, não. E para a aplicação do instituto é necessário que o representando seja pré-morto em relação ao autor da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante (comoriência).

Na linha colateral (também chamada de transversal), o direito de representação defere-se apenas ao filho de irmão. Nos demais casos não há representação. É importante notar que, na linha reta, defere-se o direito de herdar por estirpe aos descendentes (expressão genérica), enquanto na colateral apenas ao filho do irmão (espécie restrita de descendente).

Se um herdeiro renuncia à herança, é como se nunca tivesse existido. Logo, seus descendentes não podem representá-lo. Apenas herdam por direito próprio se não houver outros sucessores do mesmo grau do renunciante.

Diferentemente, se um herdeiro é excluído por indignidade (ou deserdado), é como se fosse pré-morto e, nesse caso, são convocados os descendentes do indigno para representá-lo (art. 1816 do CC), porque os efeitos de tal exclusão são pessoais.

Além disso, se os representantes do excluído por indignidade forem incapazes (por falta de idade ou de discernimento), o indigno não terá direito ao usufruto (usufruto legal) ou à administração dos bens que forem destinados a seus descendentes, tampouco à sua sucessão. Mesmo que conserve intacto o poder familiar sobre os filhos menores, ou seja curador de um descendente eventualmente interditado.

Por fim, não há direito de representação na sucessão testamentária. Se um herdeiro testamentário é pré-morto em relação ao autor da herança (testador), os bens a ele destinados devem ser revertidos a outra pessoa indicada no testamento, ou no silêncio do ato de última vontade, aos herdeiros legítimos.


2.Espécies

O poder de representação se funda na lei (representação legal), ou na autonomia da vontade (representação voluntária). É legal quando instituída por lei, em virtude de relevante interesse jurídico, como no caso dos incapazes. É voluntária quando resultante da autonomia da vontade.

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Quando o representante age emitindo a declaração de vontade, a representação classifica-se como ativa. A proposta negocial é realizada pelo representante. Quanto o representante recebe a manifestação emitida por outrem, como no recebimento ou aceitação de proposta negocial, a representação é passiva.

Ocorre a representação própria ou direta quando o representante age em nome do representado. O negócio jurídico se concretiza por meio de manifestação de vontade do representante, mas produz efeitos perante o representado. Na representação direta ocorre a contemplacio domini, ou seja, a contraparte tem conhecimento da atividade representativa do representante.

Na representação imprópria ou indireta não ocorre a contemplacio domini, isto é, o contratante não tem conhecimento da atividade representativa do representante. O negócio jurídico é realizado em nome próprio, mas no interesse de outrem. Age em nome próprio, mas por conta alheia. São exemplos de representação indireta a comissão mercantil e o mandato sem representação (art. 663, segunda parte, do Código Civil


3.O poder de representação

Na representação voluntária, o declarante concede a outrem o poder de representá-lo na prática dos negócios jurídicos. O poder de representação consiste exatamente no poder que o representado outorga ao representante para que este, em nome daquele, pratique determinado negócio jurídico.

Sua natureza jurídica é controversa. O fato é que o poder de representação constitui importante instrumento de cooperação social, na medida que possibilita a ação de uma pessoa em nome e no interesse de outra. Sobre a natureza do poder de representação, assinala Francisco Amaral:

“Quanto à sua natureza jurídica, divergem as teorias. Para alguns, o poder de representação é um desdobramento da capacidade de fato. Assim como a pessoa tem aptidão para agir no âmbito de sua própria esfera jurídica, também o pode fazer na de outrem, desde que se lhe outorgue poder de representação. Segundo outros, o poder de representação seria um direito subjetivo. Para outros ainda, seria um poder funcional a serviço do interesse de terceiros. Tais concepções são criticáveis. Considerar o poder de representação manifestação da capacidade de fato do representado é ampliar as dimensões dessa capacidade, o que não é correto, considerando-se o caráter personalíssimo desse atributo.

Equiparar o poder de representação a um direito subjetivo não parece mais aceitável, o que aliás se manifesta na doutrina alemã, onde ‘existe grande incerteza acerca da situação jurídica criada pela representação’. São dois conceitos inadequados entre si.

O direito subjetivo é um poder de agir e de exigir de outrem determinado comportamento. É categoria jurídica definida e precisa, a serviço dos interesses do próprio titular. Tal não ocorre com o poder de representação, que não está a serviço de um titular, nem é completamente livre; do mesmo modo quanto ao direito potestativo.

Aceitável seria considerar esse poder instrumento de cooperação social, como poder de agir em nome e no interesse do representado. Seria um conceito funcional. Para outros ainda, a representação configuraria um outorga de legitimidade, uma autorização concedida a alguém para atuar juridicamente na esfera jurídica do autorizante, como ‘exercício de um direito alheio’.”

O poder de representação tem sua fonte na lei (representação legal), ou na autonomia privada (representação legal). Na primeira, a própria lei outorga os poderes e lhes define o conteúdo, como ocorre no pátrio poder, na tutela e na curatela. Na segunda, depende de manifestação de vontade do representado, expressa no negócio jurídico da procuração.

O conteúdo do poder de representação pode ser geral ou especial (art. 660 do Código Civil). Gerais são os poderes conferidos para os atos de administração ordinária (art. 661, caput), que não implicam em alienação, salvo no caso de bens de fácil deterioração e dos destinados exclusivamente à venda. Especiais são aqueles conferidos para a prática de ato jurídico específico, como aqueles que se outorgam para a compra e venda de determinado bem imóvel.

Os poderes gerais, na medida que são conferidos para a administração ordinária, visam a conservação dos bens e direitos do representado, enquanto os poderes especiais, exceção, dependem de exigência legal, ou seja, a lei deve exigir poderes especiais para a prática do ato, como ocorre, por exemplo, na procuração outorgada para celebração de casamento, que deve ter poderes especiais, consoante o disposto no art. 1.542 do Código Civil.

Os poderes especiais interpretam-se restritivamente e admitem a revogação tácita, como acontece quando novo procurador é designado para o mesmo negócio (art. 687 do Código Civil).

Assim, os atos que não se refiram apenas à administração ordinária, necessitam de poderes especiais, como, por exemplo, “assinar compromisso judicial ou extrajudicial, receber e dar quitação, confessar dívida ou obrigação, remitir dívidas, renunciar a direito, fazer novação, contrair empréstimo, fazer opção, emitir, endossar e avalizar títulos de crédito, receber-lhes os juros, casar e praticar, em geral, qualquer ato de direito de família, prestar fiança, tomar posse, dar queixa-crime ou denúncia, assinar escritura de constituição de sociedade, participar de assembléia geral de sociedade por ações, requerer naturalização, receber citação, confessar, arrematar, adjudicar ou remir bens, desistir da ação ou de qualquer recurso, ratificar, requerer homologação de carta de sentença, requerer falência, assinar termo de inventariante ou de testamenteiro, prestar declarações no inventário e contas da testamentária, fazer partilha amigável, requerer o registro de marcas de indústria e comércio, constituir bem de família, aceitar doação com encargo, recusar doação com ou sem encargo, emprestar, abrir créditos em banco, aceitar ou repudiar herança, empenhar ou penhorar bens, reconhecer filho natural.”


4. Efeitos do Direito de Representação

Dentre os efeitos produzidos pelo direito de representação, pode-se citar que os representantes, alocados no lugar do representado, herdam exatamente o que a ele caberia se vivo estivesse e sucedesse, possibilitando, assim, ao representante a participação em uma herança da qual seria excluído, em decorrência dos postulados emanados pelo princípio de que o parente mais próximo afasta o mais remoto. “Essas pessoas passam a ocupar a posição de herdeiro que substituem, com os mesmos direitos e encargos, agrupadas, porém, numa unidade inorgânica”. Outro efeito a ser mencionado está relacionado ao fato de o representante, parente o autor da herança em grau mais remoto, herde como se fosse do mesmo grau do representado, afastando outros parentes que sejam de grau mais próximo do que o seu.

A quota-parte hereditária dos que herdam por direito de representação não respondem pelos débitos do representado, mas sim pelos do auctor successionis. Ao lado disso, o quinhão do representado será dividido em partes iguais entre os representantes, logo, se o de cujus deixou um filho vivo e três netos de outro filho premorto, será a herança dividida em duas partes iguais, sendo que uma caberá ao filho sobrevivo e a outra partilhada igualmente entre os netos filhos do premorto. “Como se vê, na sucessão por estirpe não se pode dividir o acervo hereditário pelo número de pessoas que irão recebê-lo, pois a ideia central da representação é a partilha da herança em tantas porções quantas forem as estirpes”, sendo que, dentro de cada estirpe, será a quota subdividida pelo número de representantes, igualmente.

Terão os representantes que trazer à colação valores recebidos em razão de doações feitas pelo representado, mesmo que os bens doados não integrem a herança e embora não tenham recebido, pessoalmente, do autor da herança nenhuma liberalidade. É permitido ao renunciante da herança de uma pessoa representá-la na sucessão de outra, logo, se um dos filhos do autor da herança repudiar a herança, seus descendentes não herdarão por representação, eis que o renunciante é tido como estranho à herança. Todavia, o renunciante poderá representar o de cujus na sucessão de terceira pessoa, eis que o repúdio não é extensivo a outra herança, não mencionada expressada pelo renunciante. O direito de representação só tem assento na sucessão legítima, nunca relativamente à testamentária.


5. CONCLUSÃO

O representante nada mais é que um mero substituto, sendo o direito que lhe assiste o mesmo direito que assistiria ao substituído, e a representação é uma forma de estabelecer uma igualdade, um equilíbrio,uma certa ponderação, trazendo no seu conteúdo uma mera proteção aos descendentes do representado, buscando assim diminuir o sofrimento gerado pela perda de seu ente.


6. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado - 22ª ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VII. São Paulo: Saraiva, 2010.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume VI. 17ª edição. Editora Forense, 2009.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões- 9ª Edição – São Paulo: Atlas, 2009.

Sobre a autora
Danielle Cristina Almeida da Silva

Estudante do curso de Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Danielle Cristina Almeida. O direito de representação em ambito sucessorio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4645, 20 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34239. Acesso em: 24 nov. 2024.

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