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A prescrição da pretensão punitiva nos crimes falimentares

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Agenda 01/11/2002 às 00:00

Sumário: 1. Introdução. 2. Da prescrição, das suas causas suspensivas e interruptivas. 3. Da prescrição da pretensão punitiva nos crimes falimentares. 4. Do cabimento de habeas corpus na hipótese do não reconhecimento pelo juízo da falência da prescrição da pretensão punitiva. 5. Considerações finais. 6. Referências bibliográficas.


  1. Introdução

Os crimes falimentares estão disciplinados nos arts. 186, 187, 188, 189 e 190 da Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45); estando, portanto, a disciplina dos mesmos fora do Código Penal.

Todavia, esta não é a única peculiaridade de tais crimes, já que o prazo prescricional dos mesmos também não é regido pela regra geral do art. 109 do Código Penal brasileiro, estando sua prescrição igualmente disciplinada no bojo da Lei de Falências, muito embora a ela se apliquem os dispositivos gerais do diploma penal, especificamente no que concerne às causas suspensivas e interruptivas da prescrição em geral.

Assim, a própria Lei de Quebras dispõe o prazo prescricional de tais delitos, cometidos no âmbito do processo falimentar, por meio do mandamento insculpido em seu art. 199. Estabelece referido dispositivo:

Art. 199. A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em 2 (dois) anos.

Parágrafo único: O prazo prescricional começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata.

Muito embora os processos de falência se estendam, na maioria das vezes, por longos anos, os mesmos, por força do par. 1º do art. 132, da mesma Lei de Falências, devem encerrar-se no prazo de dois anos de seu início, que se dá com a sentença declaratória da falência.

Conseqüentemente, outro não pode ser o entendimento senão o de que a prescrição da pretensão punitiva nos crimes falimentares opera-se, quando não encerrado o processo de falência, no prazo de quatro anos da decretação da quebra.

O esclarecimento desta questão é o escopo buscado neste trabalho, que fará uma análise, ainda que breve, da prescrição, enquanto causa extintiva da punibilidade nos crimes, e sua ocorrência nos delitos da falência; por meio da exposição da mais abalizada doutrina nacional, além da referência ao posicionamento jurisprudencial dominante, aplicável ao tema.


2. Da prescrição, das suas causas suspensivas e interruptivas

A prescrição, consoante o disposto no art. 107, IV do Código Penal, constitui-se em causa extintiva da punibilidade.

De acordo com os ensinamentos do professor Christiano José de Andrade, o instituto da prescrição já era conhecido no direito grego, todavia, é romano o documento legal mais antigo que se conhece que dela trata.

Trata-se da Lex Julia de Adulteriis (736 ou 737 A.C.), sendo que a prescrição dos delitos nela sancionados (adultério, estupro e lenocínio) ocorria, geralmente, em cinco anos. É aventada a hipótese de que o limite de cinco anos fora naturalmente preferido por ser este o tempo estabelecido para as festas lustrais, denotando que os romanos já associavam a prescrição à idéia de perdão, que as aparatosas cerimônias qüinqüenais da lustração simbolizavam.

Sempre se buscou entre os estudiosos do direito penal um fundamento para a prescrição dos crimes, ensejadora da extinção da punibilidade de seus agentes.

Muitas foram as teorias sustentadas ao longo dos séculos para o reconhecimento do instituto da prescrição, como a do enfraquecimento das provas pelo decurso do tempo, que cercearia fatalmente os meios de defesa do acusado; a da presumida emenda do delinqüente; a da dispersão, pela qual o tempo demonstraria um desinteresse da sociedade em punir o acusado, assim como a também defendida teoria do esquecimento, pela qual o transcurso do tempo mitigaria gradativamente o mal-estar provocado pelo delito no meio social, fazendo com que a sociedade perdesse o desejo de que o criminoso fosse punido pelo crime que cometeu. E segundo esta ultima teoria, a sociedade só deveria castigar quando perdurassem a intranqüilidade e a inquietação causadas pelo fato delituoso.

Todavia, entre todas, a que está em consonância com os fundamentos do direito penal da atualidade é a sustentada pelo professor Christiano José de Andrade, pela qual o transcurso do tempo aliado à inércia do Estado é a principal causa da prescrição, geradora das causas por ele chamadas de secundárias, que nada mais são do que o conjunto de todas aquelas defendidas em outras teorias.

Sustenta o insigne mestre, hoje professor aposentado da Faculdade de Direito da UNESP:

"A meu ver, a causa principal e primária da prescrição é o tempo, aliado à inércia do Estado, que, através de seus órgãos competentes, não exercitou a pretensão punitiva, ou deixou de executar a pena em tempo oportuno. Já disse escorreitamente Basileu Garcia que a prescrição é uma questão de tempo. A quantidade de tempo decorrido após o cometimento do delito, ou após a sentença condenatória não executada, é que gera a dispersão ou dificuldade das provas, a obliteração (esquecimento) dos fatos, a falta de exemplaridade da execução da pena, a perda de interesse no castigo ou a inutilidade social da pena, a desnecessidade de defesa social, o arrefecimento do clamor público contra o delito e o delinqüente, os perigos de erros e injustiças, a dificuldade de defesa do réu, a consolidação dos fatos, e, às vezes, a emenda e transformação psíquica do criminoso. E tais efeitos, que derivam do tempo, atuando, por sua vez, como causas secundárias, é que levam o Estado a abdicar e renunciar ao jus puniendi." (1)

Comungam do mesmo entendimento penalistas consagrados como Antônio José da Costa e Silva, Nélson Hungria e Aníbal Bruno.

Desta feita, a prescrição é a perda do direito de punir ou jus puniendi, por parte do Estado, em virtude do decurso do tempo.

Entretanto, referida pretensão de punir, de que o Estado é titular absoluto, subdivide-se em pretensão punitiva e pretensão executória. A primeira nada mais é do que a atividade persecutória do Estado que surge com a prática do delito e se estende até a decisão condenatória transitada em julgado; e a segunda, que á um prolongamento desta, caracteriza-se pelo poder-dever do Estado de executar a sanção imposta no decisum condenatório passado em julgado, dele emanado.

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Damásio Evangelista de Jesus é bem didático quando trata desta matéria:

"Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de deduzir em juízo a pretensão punitiva. E o faz por intermédio da acusação, promovida pelo próprio Estado-Administração ou pelo particular, podendo valer-se do inquérito policial, peça informativa da ação penal. Tem ele o direito de invocar o Estado-Judiciário no sentido de aplicar o direito penal objetivo a um fato considerado típico e antijurídico, cometido por um sujeito culpável. Adquire o poder-dever de processar o delinqüente e, considerada procedente a pretensão punitiva, de impor a sanção penal previamente cominada.

Transitando em julgado a sentença condenatória, surge a pretensão executória, pelo que o Estado adquire o direito de executar a sanção imposta pelo Poder Judiciário (2).

Assim, a doutrina denomina a prescrição que extingue a punibilidade naquela primeira fase de prescrição da pretensão punitiva, e a que ocorre na segunda etapa, de prescrição da pretensão executória.

A respeito desta subdivisão, José Frederico Marques leciona que "no primeiro caso, prescreve o direito de punir no que diz respeito à pretensão de aplicar o preceito sancionador ainda abstrato; no segundo caso, prescreve o direito de aplicar a sanção constante, in concreto, no título penal executório" (3).

Há, todavia, causas que interrompem e suspendem o curso tanto da prescrição da pretensão punitiva quanto da executória. Quando interrompido, o prazo prescricional de determinado crime será contado novamente por inteiro, e quando suspenso, conta-se pelo período remanescente ou o que faltava para a completude do lapso prescricional quando do advento da causa suspensiva.

As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva estão elencadas no art. 117 do Código Penal, sendo as seguintes: I) recebimento da denúncia ou da queixa, II) pronúncia do réu, III) decisão confirmatória da sentença de pronúncia, e IV) sentença condenatória recorrível.

Cumpre salientar que na hipótese de o réu ser absolvido em primeira instância, e por conta de recurso da acusação, o mesmo vier a ser condenado, o prazo prescricional interromper-se-á do prolação da decisão condenatória pelo Tribunal.

Já as causas suspensivas da prescrição da pretensão punitiva estão elencadas no art. 116, I e II, do diploma penal pátrio.

Dessarte, o art. 116, I, dispõe que se suspende o curso da prescrição da pretensão punitiva enquanto não resolvida em outro processo questão de que dependa o conhecimento da existência do crime.

Trazendo tal hipótese para o âmbito dos crimes falimentares, imagine-se a hipótese de um falido ser processado por infração do art. 189, III, da Lei de Falências, que estatui que será punido com reclusão de um a três anos o devedor que reconhecer como verdadeiros créditos falsos ou simulados. No caso de ser iniciado o processo criminal antes de resolvida a questão da certeza e liquidez do crédito, outra não poderá ser a atitude do juiz da causa, senão a de suspender o processo-crime enquanto se dirime a questão da idoneidade do crédito no juízo cível, ou no trabalhista, se for o caso. Durante tal período, portanto, o prazo prescricional também permanece suspenso.

O art. 116, II, dispõe que se suspende o lapso prescricional enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Já a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 112 do Código Penal brasileiro, tem seu termo inicial: I) na data em que transita em julgado a sentença para a acusação (na prescrição da pretensão executória, o prazo prescricional contar-se-á pela pena cominada na decisão condenatória, nos termos do art. 109 do Código Penal), II) na data em que se revoga a suspensão condicional da pena (sursis) ou o livramento condicional (contando-se o prazo prescricional nesta hipótese pelo período restante da pena a ser cumprida, também nos termos do art. 109); e III) no dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo de interrupção deva computar-se na pena (como na hipótese de fuga do condenado, em que é interrompida a execução da pena, contando-se a prescrição pelo período que faltava para seu integral cumprimento, também de acordo com as regras do art. 109 do Código Penal).

Consoante dispõe o Código Penal, em seu art. 117, V e VI, a prescrição da pretensão executória interrompe-se com o início ou continuação do cumprimento da pena (como na hipótese de recaptura do foragido), e com a prática de outro delito no curso do prazo prescricional.

Referida prescrição suspende-se quando o condenado cumpre pena por outro motivo, nos termos do art. 116, parágrafo único, da Lei Penal.

Por fim, cumpre ainda consignar que na hipótese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, extingue-se a punibilidade, afastando-se todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação.

Ao revés, ocorrendo prescrição da pretensão executória, afasta-se somente a pena principal, subsistindo os demais efeitos condenatórios. Desta feita, neste caso, se, no futuro, o beneficiado pela prescrição vier a cometer novo crime, será considerado reincidente.

Entretanto, neste trabalho não será analisada a ocorrência da prescrição da pretensão executória nos crimes falimentares, mas tão-somente a prescrição da pretensão punitiva, por ser esta última que suscitou e ainda suscita debates na doutrina e nos tribunais pátrios.


3. Da prescrição da pretensão punitiva nos crimes falimentares

Consoante dispõe o art. 199, caput, da Lei de Falências, "a prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos". Referido biênio, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, "começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata." A concordata a que o dispositivo faz referência é a concordata suspensiva da falência anteriormente decretada.

Como já salientado na introdução deste trabalho, o prazo da prescrição nos delitos falimentares não é regido pelas regras do art. 109 do Código Penal, mas segue o quanto disposto no próprio art. 199 da Lei Falitária. Assim, em tais crimes, o prazo prescricional da pretensão punitiva e da executória, qualquer que seja a quantidade da pena abstrata ou imposta na sentença condenatória, é sempre de dois anos.

No tocante à forma de contagem do prazo da prescrição executória, não há dissensões doutrinárias e jurisprudenciais em nosso país, sendo sempre de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal, ou dos outros termos iniciais da contagem da prescrição executória, mencionados quando da análise da mesma no item antecedente.

Contudo, a contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva ou prescrição da ação penal, enseja embates na doutrina e nos pretórios pátrios, muito embora tenham os mesmos sido arrefecidos após a edição da Súmula 147 do Supremo Tribunal Federal, como se mencionará.

Como produto de tais debates, surgiram três posicionamentos no que pertine à matéria:

O primeiro deles é no sentido de que o prazo prescricional dos crimes falimentares deve ser contado do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, conforme os ditames do art. 199 da Lei de Falências.

De acordo com os adeptos desta corrente, é dever do falido realizar atividades no sentido do pronto término da falência, buscando evitar prejuízos aos credores. Assim, somente transitando em julgado a sentença de encerramento do processo falimentar iniciar-se-ia a contagem do biênio prescricional, não sendo justo que com sua negligência conseguisse o falido a extinção de sua punibilidade (4).

Todavia, tal posicionamento é errôneo e desprovido de consistência, pois, na maioria das vezes, não é o falido o causador do retardamento do término do processo falimentar, e sim o próprio processo da falência, que se mostra bastante truncado, dado o extremo rigor da lei que rege as suas diversas fases. Isso sem se levar em consideração uma não rara negligência do síndico e inércia do Judiciário em sua condução.

Tal entendimento, entretanto, prevaleceu durante muito tempo no STF e no Tribunal de Justiça de São Paulo. Mais precisamente durou até o ano de 1963, quando foi editada pelo próprio Supremo a Súmula 147, que estatui:

"A prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata".

Este é o segundo posicionamento, que se mostra, sem sombra de dúvidas, mais justo e eqüitativo, sendo resultado de uma interpretação sistemática do art. 199 e do par. primeiro do art. 132, ambos da Lei de Falências.

O par. 1º do art. 132 da Lei de Quebras dispõe que: "salvo caso de força maior, devidamente provado, o processo de falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração".

Assim, se o processo falimentar encerra-se em dois anos, a prescrição deve ser contada a partir do trânsito em julgado da sentença de encerramento. Todavia, se o mesmo perdura por período superior a dois anos de seu início, que se dá com a sentença declaratória da falência, o prazo prescricional deve ter como termo inicial a data em que o processo deveria estar encerrado, ou seja, dois anos após seu início, de acordo com a norma do par. 1º do art. 132 da Lei Falimentar.

Conclui-se, então, que se decorridos quatro anos entre a declaração da falência e o recebimento da denúncia (causa interruptiva da prescrição), ocorre a prescrição da pretensão punitiva dos crimes falimentares, extinguindo-se, automaticamente, a punibilidade do falido ou de qualquer outro que, em conluio com este, venha eventualmente a cometer os crimes tipificados nos arts. 186 e seguintes da Lei de Falências.

A prescrição somente não observará a regra sumular se o processo falimentar deixar de encerrar-se no prazo de dois anos de seu início em virtude de um motivo de força maior.

Acreditamos que seria um motivo de força maior, justificador de atraso no término da falência, o falecimento do síndico, que, evidentemente, provocaria um retardamento do curso normal do processo até a nomeação de outro pelo juízo universal da falência.

A mais aclamada doutrina brasileira filia-se a esse posicionamento, como se nota da lição de Rubens Requião, tirada de sua consagrada obra "Curso de Direito Falimentar":

"Assim, se houver sentença de encerramento antes de dois anos da declaração da falência, o prazo prescricional do crime falimentar inicia-se da data em que aquela sentença passou em julgado; se decorrido o prazo de dois anos, sem que haja sentença de encerramento da falência, a prescrição criminal tem o seu início a contar do dia em que aquela sentença deveria ter sido proferida, isto é, dois anos após a sentença declaratória da falência" (5).

O criminalista Luiz Carlos Betanho dá verdadeira aula quando discorre sobre o tema, sustentando:

"Como se sabe, a caracterização dos crimes falimentares depende da existência da decisão judicial declaratória da falência. Podem eles ser anteriores ou posteriores à quebra. No caso dos crimes antefalimentares, pouco importa o momento em que a conduta foi praticada: antes da sentença que decretou a falência, as condutas não constituíam crime falimentar. Daí porque no caso não haveria como aplicar a regra comum, de contagem do prazo prescricional a partir do dia da consumação do crime (art. 111, I, do CP). A partir da referida sentença, corre um prazo de dois anos para o encerramento do processo falimentar em si (art. 132, § 1º da LF). O art. 199, parágrafo único, determina que o prazo prescricional começa a correr do trânsito em julgado dessa sentença de encerramento, ou da que julgar cumprida a concordata (trata-se, na segunda alternativa, de concordata suspensiva da falência antes decretada).

Como o prazo prescricional também é de dois anos, segue-se que se entre a decretação da falência e o recebimento da denúncia decorrerem mais de quatro anos, estará extinta a punibilidade pela prescrição" (6).

O professor Christiano José de Andrade é também adepto dessa corrente, afirmando que a defesa de outro entendimento nada mais seria do que o voto pela consagração da imprescritibilidade dos crimes falimentares, haja vista que, prevalecendo a tese da primeira corrente, que faz uma interpretação gramatical ou lexicológica do art. 199 da Lei de Quebras, a prescrição demoraria muito a se iniciar, visto que os processos de falência, como já salientado, estendem-se por longos e infindáveis anos.

Aliás, nesse sentido, vale trazer à baila os comentários do grande Magalhães Noronha:

"É chocante pensar-se que um falido que cometeu o crime de gastos excessivos com sua família em relação ao seu cabedal (art. 186, n. I, da Lei de Falências), e cujo processo se arrastou por vinte anos, possa ainda ser processado por este delito, ao passo que, se esse falido houver assassinado alguém, estará, no mesmo lapso, livre de punição" (7).

Assim como a mais abalizada doutrina, nossos tribunais da mesma forma têm se posicionado, estando este posicionamento, como ressaltado, consignado na Súmula 147 do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

"A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata" (Súmula 147 do STF).

Prescrição - Crimes Falimentares – "Nos crimes falimentares, a prescrição ocorre em dois anos, quer se trate de prescrição da ação, quer se trate de prescrição da condenação. O prazo, porém, começa a fluir quando não tenha sido encerrada a falência, da data em que isso deveria ter ocorrido, ou seja, depois de dois anos da decretação da quebra (arts. 132, § 1º, e 199 da Lei de Falências). Nesse sentido, a Súmula 147 do STF. Esse prazo sofre a incidência das causas interruptivas do Código Penal (Súmula 592 do STF)" (STJ - RHC 4.990 - Rel. Min. Assis Toledo - DJU 5.2.96, p. 1.409).

"Como a LF prevê o prazo de dois anos para o encerramento da quebra, acrescentando-se os dois anos previstos em seu art. 199, conclui-se que a prescrição, antes do recebimento da denúncia, opera-se em quatro anos, contados da data da decretação da quebra" (TJSP - AC – Rel. Des. Ângelo Gallucci - RT 602/332).

"Decorridos mais de dois anos da data em que a falência deveria estar encerrada, extingue-se a punibilidade do crime falimentar, ex vi do art. 199 da LF" (TJSP - HC - Rel. Des. Gonçalves Sobrinho - RT 592/319).

"O dies a quo da prescrição falimentar é de ser contado da data em que deveria estar encerrada a falência ou a partir do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou julgar cumprida a concordata" (TACRIM - SP - EI - Rel. Juiz Rocha Lima - JUTACRIM 37/73). (8)

Existe, ainda, uma terceira corrente, que defende que o prazo prescricional dos crimes falimentares inicia-se na data do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, se a mesma encerrar-se no prazo legal de dois anos; ou, caso contrário, da data em que a mesma deveria estar encerrada; acrescentando que se a denúncia for recebida antes dos dois anos a partir da declaração da quebra (o prazo do art. 132), o termo inicial do biênio recua à data de seu recebimento.

Trata-se de um desdobramento do posicionamento da corrente anterior, sendo incongruente por admitir o recuo do termo inicial da prescrição à data do recebimento da denúncia, na hipótese de esta ser recebida antes dos dois anos contados da declaração da falência, ou seja, antes do término do prazo legal de encerramento do processo falimentar, previsto no par. primeiro do art. 132 da Lei de Falências.

A incongruência reside no fato de que, de acordo com o esposado por esta corrente, é perfeitamente admissível ação penal em andamento sem a fluência da prescrição da mesma, ou até mesmo, a condenação de uma pessoa sem que a prescrição do crime a ela imputado tenha sequer se iniciado.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que o recebimento da denúncia antes do prazo legal de encerramento da falência deve ser desconsiderado, já que inadmissível é o início de ação penal antes da fluência da prescrição (STF, 2ª T., HC 48.148 - SP, v.u., Rel. Min. Thompson Flores, DJU 3.11.1970).

Sobre o autor
José Alexandre Ferreira Sanches

Advogado em São Paulo (SP). Foi bolsista de graduação junto à FAPESP, tendo desenvolvido pesquisa na área de Direito Privado, com o tema “Contratos Empresariais no Novo Código Civil”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES, José Alexandre Ferreira. A prescrição da pretensão punitiva nos crimes falimentares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3427. Acesso em: 23 dez. 2024.

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