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A prescrição da pretensão punitiva nos crimes falimentares

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Agenda 01/11/2002 às 00:00

4. Do cabimento de habeas corpus na hipótese do não reconhecimento pelo juízo da falência da prescrição da pretensão punitiva

Consoante o art. 61 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo penal, o juiz deve reconhecer extinta a punibilidade do réu, pela prescrição ou por qualquer das outras causas elencadas no art. 107 do Código Penal.

Assim, no caso específico dos crimes falimentares, o juízo universal da falência (que no caso do Estado de São Paulo, é o competente para a apuração dos crimes falimentares) ou o juízo criminal, se diante da hipótese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, devem declarar extinta a punibilidade do denunciado logo que notem a ocorrência da prescrição no caso concreto.

Porém, como deve proceder aquele que foi denunciado por crime falimentar prescrito?

Primeiramente, deve ingressar com um pedido de extinção de punibilidade na primeira instância.

Caso não seja reconhecida pelo juízo de primeiro grau a ocorrência da prescrição, há duas vias a tomar: a interposição de recurso em sentido estrito, com fulcro no art. 581, IX, do diploma processual penal, ou a impetração do remédio constitucional do habeas corpus no juízo ad quem.

A segunda via, indubitavelmente, se mostra a mais eficaz, haja vista que o writ constitucional será julgado com maior celeridade, já que segue rito sumaríssimo.

Estando o crime prescrito, é imperiosa a necessidade de trancamento da ação penal, por esta representar um constrangimento ilegal e uma ameaça indireta à liberdade do réu.

Heráclito Mossin é bastante incisivo ao defender a impetração de habeas corpus nesta hipótese:

"... se não obstante a causa extintiva da punibilidade, o juiz, através de decisão interlocutória, receber a denúncia ou queixa, permitindo o ajuizamento da ação penal, evidente será a coação ilegal, permitindo que a ação penal seja trancada por intermédio do writ of mandamus. Cumpre notar que o processo como forma de composição de litígio, sempre proporciona coação indireta, virtual perigo à liberdade física do acusado" (9).

No mesmo sentido, assevera Hélio Tornaghi:

"... as causas de extinção de punibilidade são as previstas no art. 107 do Código Penal. Se, em virtude de qualquer delas, desaparece a punibilidade antes de instaurado o processo, esse perde a razão de existir e a eventual incoação dele enseja o habeas corpus para trancá-lo. Se a extinção se dá no curso do processo, o juiz deve declará-la de ofício (art. 61)" (10).

E nesse sentido também tem se inclinado a Jurisprudência pátria, valendo transcrever ementa de brilhante acórdão proferido pelo TJSP, cujo relator foi o Des. Ary Belfort:

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"Inadmissível o recebimento da denúncia por crime falimentar se ultrapassado o prazo de quatro anos: dois desde a data em que deveria estar encerrada a falência, e mais dois específicos prescricionais. Manifesto o constrangimento ilegal derivado da movimentação da ação relativamente a crime prescrito, impõe-se a concessão de habeas corpus para sua anulação" (TJSP - HC - Rel. Des. Ary Belfort – RT 639/283). (11)


5. Considerações finais

Diante de todas as considerações expendidas, conclui-se que outro não pode ser o entendimento, senão o de que a prescrição da pretensão punitiva nos crimes falimentares se dá quatro anos após a declaração da falência, quando não encerrado o processo falimentar no prazo legal de dois anos.

Tal prazo é resultado de interpretação sistemática dos dispositivos que tratam da prescrição de tais crimes, contidos na própria Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), quais sejam, o artigo 199 e o par. primeiro do art. 132.

A prescrição da pretensão punitiva, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada logo que constatada pelo magistrado, e em qualquer fase do processo, e, se eventualmente o mesmo, após instado a declará-la, não o fizer, deve-se impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, para que cesse incontinenti a coação ilegal que tal situação representa.


NOTAS

ANDRADE, Christiano José de. Da Prescrição em Matéria Penal. 1º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979. p. 24.
  • JESUS, Damásio Evangelista de. Prescrição Penal. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997. pp. 4/5.
  • MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Vol. III. São Paulo: Saraiva, 1956. pp. 412/414.
  • JESUS, Damásio Evangelista de. Prescrição Penal. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 114.
  • REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. 2º v. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 166.
  • In Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 1126.
  • MAGALHÃES NORONHA, Edgard. Direito Penal. v. I. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1968. p. 405.
  • Ementas extraídas da obra Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
  • MOSSIN, Heráclito. Habeas Corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição e jurisprudência. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 128.
  • TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 388.
  • Julgado extraído da obra Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

    Referências bibliográficas

    ANDRADE, Christiano José de. Da prescrição em matéria penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979.

    ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Direito Comercial: falências e concordatas. 2ª ed. rev. e ampl. Leme: LED, 1999.

    FRANCO, Alberto Silva ... [et al]. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. 5ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

    JESUS, Damásio Evangelista de. Prescrição Penal. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997.

    MAGALHÃES NORONHA, Edgard. Direito Penal. V. I. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1968.

    MARQUES, Jader e SILVEIRA, José Francisco Oliosi da. Código penal comentado. 1ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1999.

    MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Vol. III. São Paulo: Saraiva, 1956.

    MOSSIN, Heráclito Antonio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição e jurisprudência. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1996.

    PORTO, Antonio Rodrigues. Da prescrição penal. 5º ed. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

    REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. V. II. São Paulo: Saraiva, 1992.

    TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989.

    Sobre o autor
    José Alexandre Ferreira Sanches

    Advogado em São Paulo (SP). Foi bolsista de graduação junto à FAPESP, tendo desenvolvido pesquisa na área de Direito Privado, com o tema “Contratos Empresariais no Novo Código Civil”.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    SANCHES, José Alexandre Ferreira. A prescrição da pretensão punitiva nos crimes falimentares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3427. Acesso em: 23 dez. 2024.

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