A Administração Pública vem sofrendo constantes mudanças desencadeadas pela evolução do pensamento científico, político, administrativo, econômico e, sobretudo, social, as quais não poderiam deixar de provocar sensíveis efeitos no mundo jurídico administrativo.
Nesse contexto, como ferramenta indispensável à execução das atividades administrativas e governamentais, incumbe ao direito acompanhar as diversas expectativas da sociedade, já que este não se consubstancia somente em norma de conduta desejada e posta, e sim, de conduta vivenciada e ponderada.
Surge a cada instante, a necessidade de conjugar os novos hábitos, costumes e as novas formas de atuação jurídica, incomuns até pouco tempo atrás. Na seara administrativista, não há que se pensar, portanto, no Direito como uma ciência estática. Ao contrário, o Direito é mutável e seu objeto é retirado dos anseios daqueles que o invocam.
As alterações vislumbradas em determinadas posturas jurídicas inovadoras e a substituição e criação de valores nunca concebidos evidenciam a dinamicidade do Direito. No âmbito administrativo, não basta mais apenas a legalidade aos atos, a sociedade anseia que Administração seja impessoal, moral, eficiente e proporcional na realização de suas condutas.
As contingências históricas, políticas, econômicas e governamentais são constantemente refletidas no âmbito do Direito Administrativo, o que provoca um ininterrupto movimento de modificação e adaptação da lei aos anseios de uma sociedade que pugna pela melhor forma de utilização dos tributos que lhes são cobrados. Tal ramo do Direito é, sem dúvida, aquele de aplicação permanente não só da legalidade, mas do bom senso ou senso comum, da proporcionalidade, da razoabilidade e da defesa do Erário e do interesse públicos.
Nesse panorama, o direito administrativo instrumentaliza novas formas jurídicas, sobretudo no campo das contratações públicas, uma vez que a melhor forma de utilização dos recursos públicos perpassa pelo estabelecimento de um arcabouço jurídico moderno que sustente os procedimentos licitatórios, por exemplo, aptos a propiciar o atendimento dos anseios sociais evitando a má administração do dinheiro público.
O Administrador Público passa a ter a necessidade de interpretar ativamente, no seu dia a dia, os princípios que norteiam a atividade administrativa. A legalidade estrita outrora tão homenageada é equiponderada aos demais princípios administrativos de sorte a estabelecer uma convivência harmônica entre o fato concreto, a finalidade e interesses públicos.
Faz-se necessária a utilização da exegese jurídica para interpretar e aplicar a lei e os princípios jurídicos a tempo e modo corretos. A utilização da lei somente pela lei implica no insucesso das contratações públicas e do próprio direito material que rege a matéria. Saber ler os princípios, interpretá-los, harmonizá-los e integrá-los às normas jurídicas, transformando supostas colisões principiológicas em soluções axiológicas para a sociedade, é missão indelével do Administrador Público, o que torna-se possível com a aplicação de uma interpretação moderna do direito administrativo.
Conclui-se, dessa forma, que a legislação e os princípios constitucionais não são mais instrumentos absolutos de resolução das controvérsias presentes no âmbito da Administração Pública. É necessário que o gestor público ao aplicar o direito ao caso concreto, o faça de modo a acatar os anseios da sociedade, atendendo concomitantemente à legalidade e aos demais princípios, sopesando-os de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade aceitável em cada caso.
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