4. DAÇÃO EM PAGAMENTO
Esta forma de pagamento consiste em um acordo entre as partes onde se admite a possibilidade de extinguir a obrigação através da entrega de um objeto diferente daquele que originariamente havia sido convencionado para a quitação do débito. A dação em pagamento remete ao verbo dar, e é proveniente do latim datio in solutom, ou pro soluto.
É, de fato, um acordo onde o credor concorda, aceita, em receber do devedor uma obrigação diferente daquela que foi acertada anteriormente, assumindo, portanto, a dação em pagamento um caráter liberatório para o devedor e somente pode ser executada após a troca do objeto de extinção da obrigação.
Os artigos 356 a 359 do CC/02 determinam as bases e condições para aplicação deste instituto e Diniz entende como um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada. (2007, p.285)
Há de se destacar que para que seja possível a aplicação da dação em pagamento é necessário, primeiramente, que haja consentimento por parte do credor, segundo, que também exista um débito vencido e também não pode ocorrer por imposição da parte do devedor, haja visto que o direito de receber coisa diversa do acertado cabe ao tão-somente ao credor.
Marcus Cláudio Acquaviva define dação em pagamento como um dos modos de extinção das obrigações, consistente no pagamento de dívida mediante a entrega de um objeto diverso do convencionado. Opera-se com o consentimento do credor. (2009, p. 267)
O artigo 359 do CC/02 versa sobre evicção, que ocorre quando o pagamento ao credor é feito através de objeto do qual o devedor não possuía propriedade, ou seja, sua propriedade pertencia a um terceiro, e define que neste tipo de ocorrência deve ser restabelecida a obrigação inicial, tonando nula a quitação da obrigação e resguardados os direitos de terceiros, como bem nos mostra Diniz:
Ter-se-á, então, a evicção, ou seja, a perda total ou parcial do objeto em virtude de sentença judicial, que confere seu domínio a terceira pessoa. Dessa forma, se o devedor oferece coisa que não lhe pertence, a lei determina o restabelecimento da antiga obrigação, tornando sem efeito a quitação. Se porventura o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros (CC, art. 359). Havendo evicção total ou parcial por existir outro dono da coisa recebida, com título anterior (CC, art. 447), anular-se-á a quitação dada pelo credor, ressurgindo a obrigação que havia sido extinta, com todos os seus acessórios, isto é, garantias reais ou fidejussórias, como se não tivesse havido dação em pagamento, voltando tudo ao statu quo ante, ressalvando-se, porém, os direitos de terceiro. (2007, p.283)
5. NOVAÇÃO
O termo novação é proveniente do latim novare, o qual pressupõe, sugere uma inovação e no âmbito do direito civil ocorre quando, através de um acordo, as partes cessam a obrigação original, substituindo-a por uma nova. Apresenta-se, portanto, como um meio de extinção de obrigação, muito embora não satisfaça o débito.
Conceitualmente, Gonçalves propõe novação da forma a seguir:
Novação é a criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira. Ocorre, por exemplo, quando o pai, para ajudar o filho, procura o credor deste e lhe propõe substituir o devedor, emitindo novo título de crédito. Se o credor concordar, emitido o novo título e inutilizado o assinado pelo filho, ficará extinta a primitiva dívida, substituída pela do pai.(2011,p. 332)
Historicamente o direito romano a conhecia como uma translatio ou transfusio de uma dívida por outra, o que demonstra que seu efeito principal não era a satisfação da relação obrigacional precedente e sim a substituição ou transferência por uma nova obrigação, entretanto, esse modo não exatamente como hoje se aplica na novação.
Nos dias atuais, este um instituto do direito civil que tem sido pouco utilizado, fato que pode ser explicado pela adoção de outros meios de extinção da obrigação e, em decorrência disso, o Código Civil Brasileiro de 2002 despendeu pouco espaço para versar sobre novação e que podem ser encontrados nos artigos 360 a 367.
Em todo caso, devemos atentar para algumas características deste pressuposto, como por exemplo, a indicada por Gagliano e Pamplona Filho:
O que se deve salientar é que toda a novação tem natureza jurídica negocial. Ou seja, por princípio, nunca poderá ser imposta por lei, dependendo sempre de uma convenção firmada entre os sujeitos da relação obrigacional. Nesse sentido, pois, podemos afirmar não existir, em regra, “novação legal” (determinada por imperativo de lei). (2011, p.218)
Os principais efeitos surgidos em decorrência da novação é a extinção da obrigação anterior, assim como todas as ações inerentes ao débito precedente, e criação de uma nova relação obrigacional, sem ligação alguma com a obrigação extinta, é que salienta Diniz, quando fala que:
A novação produz duplo efeito, por se apresentar ora como força extintiva, porque faz desaparecer a antiga obrigação, ora como energia criadora, por criar uma nova relação obrigacional [...] A nova obrigação é um débito criado ex novo, sem qualquer vinculação com o anterior senão a de uma força extintiva, não se operando a transfusio ou a translatio. (2007, p. 306)
6. COMPENSAÇÃO
A compensação configura-se em um meio indireto de se extinguir uma obrigação quando ocorre a incidência de obrigações recíprocas em situações onde as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si, levando-se em consideração para a aplicação deste instituo uma questão de simplicidade e lógica. Visa-se com isso diminuir a possibilidade de duplo pagamento.
Tal instituto tem sua base histórica calcada no direito romano, o qual admitia a possibilidade de compensação, pressupondo a utilização do princípio da equidade, em casos onde houvesse reciprocidade de obrigações entre as partes, buscando-se, com isso, a satisfação do crédito.
Quando as obrigações se equivalerem ocorre a neutralidade das mesmas e tem-se a extinção da totalidade do débito, outrossim, quando houver divergências entre as obrigações, aplica-se uma redução proporcional ao crédito maior. É o que se propõe a seguir:
A compensação, portanto, será total, se de valores iguais as duas obrigações; e parcial, se os valores forem desiguais. No último caso há uma espécie de desconto: abatem-se até a concorrente quantia. O efeito extintivo estende-se aos juros, ao penhor, às garantias fidejussórias e reais, à cláusula penal e aos efeitos da mora, pois, cessando a dívida principal, cessam seus acessórios e garantias. (MENDONÇA, 1956, p.615)
O direito brasileiro admite a compensação como meio de indireto de extinção da obrigação e trata da matéria nos artigos 368 a 380 do CC/02, os quais versam sobre as eventualidades em que podem ser aplicadas, sobre as condições, sobre as espécies, vedações e efeitos da mesma.
O efeito maior dessa forma de pagamento indireto é o de:
[...] operar a extinção de obrigações recíprocas, liberando os devedores e retroagindo à data em que a situação fática se configurou. Dessa forma, apesar de ter sido alegada posteriormente, operará (ipso jure) desde o instante em que o réu, cobrado de uma prestação, se tornar credor do autor. Tal efeito retroativo alcança ambas as dívidas, com todos os seus acessórios, de modo que os juros e as garantias do crédito deixam de existir a partir do momento em que se tiver a coexistência de dívidas. (DINIZ, 2007, p. 311)
Em se tratando de espécies, verifica-se a possibilidade de três tipos de compensação, a saber, convencional, legal ou judicial (processual), as quais podem ser definidas e caracterizadas da seguinte maneira:
-
Compensação CONVENCIONAL ou VOLUNTÁRIA: essa espécie de compensação decorrente da autonomia privada, resultante de um acordo de vontades, pressupondo-se o princípio da liberdade de negociação entre as partes, através da qual admite-se a compensação de dívidas líquidas, inexigíveis e de coisas infungíveis, desde que não acarrete em violação das normas de ordem pública, o que podemos verificar no artigo 373 do CC/02:
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I – se provier de esbulho, furto ou roubo;
II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III – se uma for de coisa não suscetível de penhora. (BRASIL, 2008, p.187)
-
Compensação JUDICIAL ou PROCESSUAL: é aquela que ocorre em virtude de devido processo legal, portanto, realizada em juízo, pronunciada e constituída por um magistrado através de ato decisório ao perceber no processo a ocorrência de tal instituto.
A compensação judicial ou processual é determinada por ato decisório do magistrado, que perceber no processo o fenômeno, em cumprimento das normas aplicáveis à compensação legal. Entretanto, será necessário que cada uma das partes alegue o seu direito de crédito contra a outra (RT, 437:153). Por isso o réu precisará reconvir, procurando elidir, no todo ou em parte, o pedido do autor (CPC, arts. 315 a 318). (DINIZ, 2007, p. 324)
Verifica-se que neste caso opera-se a reconvenção, que na prática se apresenta como uma nova ação movida pelo réu em oposição ao pedido do autor da demanda original, devendo a mesma possuir conexão com a ação inicial e ser postulada dentro do prazo de defesa do processo em questão.
Deve-se atentar, entretanto, para diferenciação entre a compensação judicial e as compensações convencionais e legais, as quais também podem ser declaradas por um magistrado, enquanto que na processual há a constituição da mesma, mesmo sem haver a satisfação dos créditos aviltados.
Essa espécie de compensação também esta prevista no Código de processo Civil de 1973, que em seu artigo 21 afirma que “se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíprocas e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.” (BRASIL, 2013, p.21)
Compensação LEGAL: é forma de compensação que se toma por base as prerrogativas legais, ou seja, em decorrência de dispositivo legal, independentemente da vontade das partes interessadas na lide, realizando-se mesmo que uma das partes se oponha a tal preceito, onde o juiz a reconhece e declara sua realização, sendo necessária, entretanto, a provocação.
Para que possa haver aplicação, faz-se oportuno que sejam demandadas algumas condições e requisitos basilares estabelecidos em lei e que se apresentam essenciais, tais como nos ensina Maria Helena Diniz. (2007, p. 323-324)
Reciprocidade de débitos (CC, arts. 368, 376, 371 e 377).
Liquidez das dívidas (CC, arts. 369,1.533; Rir; 468:224,41£208, 492:140, 487:137).
Exigibilidade atual das prestações (CC, arts. 369 e 372; RT, 489:157, 724:119; AJ, 709:85, 708:290).
Fungibilidade dos débitos (CC, art. 369; RT, 487:137).
Identidade de qualidade das dívidas, quando especificadas em contrato (CC, art. 370).
Diversidade ou diferença de causa não proveniente de ato ilícito, de comodato, de depósito, de alimentos (CC, art. 373), de coisa impenhorável. Dívida fiscal (CC, art. 374; CTN, art. 170).
Ausência de renúncia prévia de um dos devedores (CC, art. 375).
-
Falta de estipulação entre as partes, excluindo compensação (CC, art. 375)
Dedução das despesas necessárias com o pagamento, se as dívidas compensadas não forem pagáveis no mesmo lugar (CC, art. 378).
Observância das normas sobre imputação do pagamento (CC, arts. 352, 355 e 379), se houver vários débitos compensáveis.
Ausência de prejuízo a terceiros (CC, art. 380).
Existem algumas situações onde há vedação para aplicação da compensação, como por exemplo, quando expressamente relatada em contrato, protegendo-se neste caso o direito da vontade das partes e da autonomia, e também em casos onde há vinculações obrigacionais de caráter alimentar e tributário. Tais situações de vedação são resguardas pelo CC/02 nos artigos 373 e 375.
7. CONFUSÃO
No direito, em toda espécie de obrigação, presume-se da atuação de no mínimo dois atores, a saber, o sujeito ativo e o passivo, onde uma exerce direitos e a outra, obrigações, os quais de modo genérico apresentam-se como pessoas distintas entre sim.
Entretanto, quando o papel desses dois atores recai sobre a mesma pessoa, tem-se o que chamamos de confusão, tornando-se extinta a obrigação, pois não é aceitável que em uma relação jurídica o mesmo sujeito possa ser credor e devedor de si mesmo.
Historicamente, o direito romano aceitava esse instituto quando na mesma pessoa se encontravam as figuras do credor e do devedor, paralisando-se a ação, muito embora, sem a extingui-la.
Entende-se que esta forma de obrigação é bastante peculiar e de ocorrência bastante difícil, sendo que a concepção da palavra confusão tem sua origem a partir de alguns termos provenientes do latim, tais como, confundo, confundi e confusum.
Maria Helena Diniz, ao versar sobre essa obrigação, tece o seguinte conceito: “Confusão, no direito obrigacional, é a aglutinação, em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito.” (2007, p.354)
É válido observar ainda, que este termo, além de definir-se como a junção, em uma relação obrigacional no mesmo ator, das qualidades de credor e devedor, é possuidor de outras aplicabilidades dentro do direito, como bem exemplifica Diniz:
Representa a mescla de várias matérias líquidas pertencentes a pessoa diversa, de tal forma que seria impossível separá-las, caso em que se terá confusão propriamente dita, que constitui um dos modos derivados de aquisição e perda da propriedade móvel.
Indica a reunião, numa mesma pessoa, de diversos direitos sobre bem corpóreo ou incorpóreo, os quais anteriormente se encontravam separados. Isto é, na confusão ou consolidação reúnem-se no mesmo titular a propriedade e um direito real sobre coisa alheia [...]. (2007, p.349)
Em se tratando de espécies, na confusão podem ocorrer dois tipos de aplicação, que seriam a total ou própria, que incide nos casos onde se abarca a totalidade da dívida e parcial ou imprópria, a qual se aplica na ocorrência de divergência entre valores da obrigação, ou seja, onde se abatem apenas parte do débito.
O Código Civil Brasileiro de 2002 prevê o instituto da confusão nos artigos 381 a 384. Sua finalidade e efeito principal, diferentemente da aplicada na Roma Antiga, é a extinção da obrigação e de todos os seus acessórios, como por exemplo, a fiança e o penhor. No entanto, se a confusão ocorrer entre devedor e fiador, não se extingue a obrigação original, apenas declina a obrigação acessória, pois há o entendimento de que ninguém pode ser fiador de si mesmo. Identificando-se a ocorrência da confusão, extingue-se o vínculo obrigacional sem a necessidade de exigência de manifestação das vontades das partes.
O artigo 384 do CC/02 versa sobre a cessação da confusão e nos ensina que tão logo se encerre, reestabelece-se a obrigação anterior, juntamente com todos os acessórios. Em via de regra, existem duas causas que podem determinar a cessação da confusão, que pode a gerada por lide transitória ou por ineficácia da relação jurídica.