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Depósito recursal em agravo de petição e nos embargos do devedor

Agenda 01/11/2002 às 00:00

Sumário: 1. Introdução 2. O art. 8º da Lei n. 8.542/1992 3. O depósito recursal segundo o STF (ADIns n. 836-6 e 884-6) 4. A posição do TST (IN n. 3/93 e tema n. 189 da SBDI-1) 5. Natureza jurídica do depósito recursal no processo do trabalho 6. Distinção entre garantia do juízo da execução e requisito específico de admissibilidade recursal 7. Conclusão.


1. Introdução

O art. 899 da CLT disciplina a forma de interposição dos recursos no processo do trabalho, isto é, mediante "simples petição", o que significa a dispensa de formalidades outras, como protestos ou lavratura de termo nos autos. Diz, ainda, que, de regra, os recursos terão efeito meramente devolutivo, de sorte a admitir a execução provisória até a penhora. Os seis parágrafos desse artigo tratam do instituto do depósito recursal, devido conforme o valor da condenação ou montante arbitrado para efeito do cálculo das custas processuais, pelo empregador, que o efetivará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, para que possa exercitar o direito de recorrer.

Examina-se neste breve estudo a exigência do depósito recursal como requisito para admissibilidade dos recursos interpostos pelo empregador na fase da execução, notadamente o agravo de petição, perquirindo a constitucionalidade do depósito, considerada a Lei n. 8.542, de 1992, art. 8º, que introduziu inovações no instituto. Analisa-se, também, a pertinência de tal depósito no que se refere aos embargos à execução, considerada a natureza jurídica da medida reservada à defesa do devedor.

Nessa missão, não se pode deixar de considerar que, provocado para dizer sobre a constitucionalidade do depósito recursal quando da interposição de recurso ordinário em dissídio coletivo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de liminar, não vislumbrou agressão à Lei Maior pelo parágrafo 3º do art. 40, da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pela Lei nº 8.542/1992, tanto que não suspendeu sua vigência nas ADIns que o questionam. É que, naquele exame cautelar, foram tecidas importantes considerações acerca da natureza jurídica do depósito referenciado – perfeitamente aproveitáveis ao caso de sua exigência para o agravo de petição. O Tribunal Superior do Trabalho, por seu turno, ratificando a linha de pensamento anunciada quando da expedição da Instrução Normativa n. 3, de 1993, editou, por sua Primeira Subseção de Dissídios Individuais, o recente tema da Orientação Jurisprudencial n. 189, no sentido de que "garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo".

Pretende-se, a partir da análise da natureza jurídica do depósito recursal, e sem pretender dar a última palavra sobre o assunto, encontrar a resposta para a indagação acerca da pertinência, ou não, dessa exigência, no recurso de agravo de petição e nos embargos opostos pelo devedor.


2. O art. 8º da Lei n. 8.542/1992

O art. 8º da Lei n. 8.542, de 1992, deu nova redação ao art. 40 da Lei n. 8.177/1991, para atualizar os valores do depósito recursal. Inovou, no que interessa ao presente estudo, no parágrafo 2º, estabelecendo que "a exigência do depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor" (sic).

A redação confusa desse parágrafo ainda hoje provoca discussão, exigindo do intérprete serenidade e conhecimento dos institutos envolvidos, para encontrar a verdadeira intenção do legislador, isto é, se reforçar a garantia do juízo da execução trabalhista ou, apenas, estabelecer mais um requisito específico de admissibilidade dos recursos interpostos pelo empregador na fase executiva.

No sistema anterior à Lei n. 8.542/1992, tinha-se que o depósito recursal deveria ser efetuado pelo empregador quando da interposição do recurso ordinário, recurso de revista, embargos infringentes e recurso extraordinário, pertinentes à etapa de conhecimento.

A partir dessa Lei, passou a sê-lo, também, nos casos de "embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor" (sic).

O que significa isso? Que "embargos" são esses? Que "execução" é essa? Ou que "embargos, à execução" são esses? A "vírgula" entre as palavras está mal colocada? É necessário, para opor embargos à execução, efetuar o depósito recursal? Espera-se chegar ao final deste estudo com as respostas para tais indagações, também.


3. O depósito recursal segundo o STF (ADIns n. 836-6 e 884-6)

A nova redação do parágrafo 3º do art. 40, da Lei n. 8.177/1991, que trata, especificamente, do depósito recursal em recurso ordinário no dissídio coletivo, foi objeto, imediatamente após a edição, de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, n. 836-6 e 884-6, ambas, inicialmente, relatadas pelo Min. Francisco Rezek, ainda não julgadas, cujos autos estão apensados.

A Suprema Corte, ao examinar o pedido de liminar nas referidas ações, não vislumbrou no dispositivo inquinado qualquer traço de inconstitucionalidade, deixando o texto incólume no ordenamento jurídico vigente, tal como editado.

Foi rechaçada, entre os argumentos utilizados pelos requerentes das ADIns, a pecha de inconstitucionalidade fundada nas alegações de obstáculo ao direito à ampla defesa e vedação de acesso à instância superior (art. 5º, LV), bem assim da negativa de apreciação a ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV).

Conforme a decisão unânime do STF, que ratificou o despacho denegatório da liminar, proferida em sessão realizada em 9-10-1993, publicada na Revista LTr 57-12/1435-1437, de dezembro de 1993, as alterações trazidas pelo dispositivo inquinado foram "de índole quantitativa a um arcabouço preexistente", não se detectando agressão ao princípio da igualdade, mormente porque o tratamento desigual de empregado e empregador é antigo e inerente à Justiça do Trabalho, considerada a inexistência de paridade absoluta entre eles. A propósito da garantia à ampla defesa, a Suprema Corte agasalhou a seguinte observação do voto do ministro relator:

"Não me parece que a exigência de depósito recursal atente contra a prerrogativa que a Constituição assegura. Mesmo quando o depósito que se exige dentro de determinada trilha processual não seja estritamente destinado a garantir a execução. Ele pode não ter esse propósito, mas não há de ser entendido, pelo só fato de existir, como um obstáculo à fluência normal dos recursos".

Constata-se nessa linha de interpretação, induvidosamente, que o STF não viu no depósito recursal remodelado um instrumento, propriamente, de garantia da execução. Detectou, sim, um pressuposto recursal especial, desprovido de intenção de travar, de modo inconstitucional e desarrazoado, os recursos.

O que se decidiu para o depósito no caso de recurso ordinário em dissídio coletivo aproveita, perfeitamente, ao mesmo depósito em agravo de petição - outro recurso que, antes, não demandava tal pagamento para ser interposto.

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4. A posição do TST (IN n. 3/93 e tema n. 189 da SBDI-1)

Anteriormente a essa decisão liminar do STF, o TST, premido pela celeuma reinante no mundo processual trabalhista, editou a Instrução Normativa n. 3, publicada no DOU de 10-3-1993, com vistas à definição da interpretação da nova redação do art. 40 da Lei n. 8.177/1991, no tocante ao depósito recursal exigível nos recursos trabalhistas.

Examinando o item I dessa IN n. 3/93, vê-se que o TST afirmou tratar-se o depósito recursal não de taxa de recurso, mas sim de "garantia do Juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado".

Segundo observação de VALENTIN CARRION (in "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 24ª ed., SP, 1999, nota n. 2 ao art. 899) - ao expressar a natureza jurídica do depósito recursal, o TST, "corajosamente", afirmou tratar-se de "garantia da execução", e, nessas condições, livre da mácula de inconstitucionalidade lançada por muitos críticos da inovação legislativa, caso constituísse pressuposto recursal.

Particularmente quanto ao depósito recursal na fase de execução, a mencionada IN n. 3/93 (item IV, letra "a") interpretou o novo dispositivo legal no sentido de que há defeito de redação verificado com a inserção de "vírgula" na expressão "embargos à execução", que deve ser entendida como tal.

Assentou, ainda, que não se exige depósito recursal especificamente para a oposição desses embargos, desde que tenha havido efetivação do depósito recursal, em valor bastante, vinculado à execução, "e/ou" penhora de bens (item IV, letra "b"). Observa-se, aqui, o tratamento do depósito recursal, nitidamente, como garantia do juízo da execução da sentença.

Nessa linha interpretativa, uma vez garantida integralmente a execução, a mencionada IN torna inexigível, quando da interposição de qualquer recurso pelo devedor, o depósito recursal. Nos casos de elevação da condenação, abre exceção para que se complemente a garantia, "sem qualquer limite", ou seja, pelo montante da dívida (tem IV, letra "c"). Vê-se, nesse tópico, a reiteração da natureza de garantia da execução para o depósito "recursal".

A partir dessa Instrução Normativa - editada, em princípio, com previsão de ser reexaminada quando o STF julgar a ADIn n. 836-6-DF, como disposto no seu item XIV - ao apreciar cada caso concreto que lhe chegou dos Tribunais Regionais, o TST ratificou seu pensamento quanto ao depósito recursal para o agravo de petição, até a uniformização constante do tema n. 189, da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, em 08-11-2000, acima transcrito.

Analisando os precedentes que levaram à edição do referido tema, bem assim seu próprio texto, constata-se que aquela Corte Superior, partindo da consagração do entendimento, segundo o qual o depósito recursal não constitui "taxa de recurso", mas sim "garantia do juízo da execução", adentrou no exame da constitucionalidade da exigência incondicional desse depósito, como pressuposto para interposição do agravo de petição, concluindo que ele se mostrará contrário às garantias de acesso ao Judiciário e à ampla defesa se for solicitado quando estiver integralmente seguro o juízo da execução.


5. Natureza jurídica do depósito recursal no processo do trabalho

Com se disse linhas atrás, o STF sinaliza que o depósito recursal não constitui, propriamente, garantia da execução. O TST pensa em sentido contrário.

Sem perder de vista que, segundo a Constituição da República, o papel de interpretar a Lei Maior, com força cogente e "erga omnes", cabe ao Excelso Pretório, e não aos tribunais superiores, é preciso ter a coragem de romper com os discursos repetidos ao longo dos anos, buscando a finalidade da lei no momento em que editada e aplicada.

Depósito recursal é exigido, conforme os parágrafos do art. 899, da CLT, quando da interposição de recurso. A Lei n. 8.542/1992, como dito pelo STF, não lhe alterou a natureza, mas sim a "índole quantitativa", isto é, os valores, o modo de reajustamento, e, obviamente, as espécies recursais que o demandam como pressuposto de admissibilidade.

O empregador condenado a obrigação de dar (pagar), se não efetuar o depósito recursal, não verá recebido ou conhecido seu apelo.

A CLT, nos arts. 880, 882, 883 e 884, não deixa dúvida que a garantia da execução tem oportunidade e figura próprias, consistindo de depósito do montante do débito, acrescido do valor das custas processuais, ou nomeação de bens à penhora, e, assim não agindo o devedor, efetivar-se-á a penhora sobre seus bens.

Não se pode esquecer que é possível, considerado o efeito meramente suspensivo dos recursos, providenciar a execução da sentença antes do seu trânsito em julgado, vedada a expropriação de bens no caso de execução provisória. Importante lembrar, ainda, que, de regra, o depósito recursal é efetuado na conta vinculada do FGTS, e que os dinheiros depositados em tais contas são impenhoráveis. A primeira conclusão que se extrai disso é que o depósito recursal tem, no mínimo, duas finalidades no processo, em momentos distintos: quando da interposição do recurso pelo empregador, constitui requisito específico de admissibilidade do apelo; quando da execução, o seu montante pode ser utilizado como pagamento, excepcionalmente, não sendo sucedâneo, porém, de bem penhorável (garantia da execução), e desde que transitada em julgado a sentença condenatória. A segunda conclusão é que, pelo fato de estar garantida a execução, seja pelo depósito do montante da condenação, seja pela penhora, não pode o empregador recorrer, na fase executiva, sem observar todos os requisitos de admissibilidade recursal, um deles, a efetivação de depósito recursal, tal como passou a ser exigido, sem ressalvas, pela Lei n. 8.542/1992.

Convém recordar, outrossim, que o art. 23, parágrafo 6º, da Lei n. 8.036/1990, assevera a natureza jurídica do depósito recursal, qual seja, "garantia de instância", determinando, ainda, sua devolução ao depositante no caso de provimento do recurso. Cotejando tal dispositivo com o art. 899, parágrafo 1º, da CLT, o qual dispõe que, uma vez transitada em julgado a decisão recorrida o depósito será imediatamente entregue à parte vencedora, tem-se que o depósito referenciado está desatrelado da penhora, constituindo-se em um verdadeiro desestímulo (e não obstáculo) ao exercício do direito de recorrer.

Um dos grandes desafios do processo trabalho nos dias atuais, apesar de todos os cuidados do legislador e do esforço dos que fazem funcionar a Justiça Obreira Especializada, é encontrado na execução, seja diante da dificuldade de localizar o devedor ou seus bens, seja para concluir a expropriação e entrega do produto ao credor, seja, ainda, pela utilização abusiva dos recursos, particularmente o agravo de petição, não sendo raro encontrar execuções com várias interposições desses agravos, atacando as mais diversas decisões do juízo da execução, os quais, mesmo quando não conhecidos ou improvidos, já serviram ao propósito procrastinador. A instituição do depósito recursal na fase executiva tem o objetivo de agilizar o procedimento, dificultando as manobras sem fundamento, tais os recursos vazios de razão, que, certamente, recuam quando há necessidade de serem garantidos com algum desembolso.

Nesse contexto, mais acertado mostra-se o entendimento - agasalhado, aliás, pelo STF - de que o depósito recursal, na verdade, tem natureza jurídica de pressuposto específico de admissibilidade recursal, relativamente ao empregador condenado a obrigação de dar. E tem dupla finalidade: a primeira de, razoavelmente, considerados os princípios que orientam o direito processual do trabalho, tornar os recursos desinteressantes, principalmente os que visam à procrastinação do feito, e a segunda, assegurar, ainda que parcialmente, a satisfação da dívida.


6. Distinção entre garantia do juízo da execução e requisito específico de admissibilidade recursal

É interessante examinar essa distinção, mormente para justificar a razão de não se poder exigir, para a oposição de embargos do devedor, o prévio depósito recursal, e de se ter como necessário tal depósito no que tange à interposição de agravo de petição.

O requisito para ditos embargos é a garantia do juízo, a qual se efetiva mediante o depósito do montante da dívida ou pela penhora - precedida de nomeação de bens, pelo devedor, ou não. O depósito recursal não se confunde com penhora, e se destina a garantir - como o próprio nome diz - a instância, o recurso interposto pelo empregador, desestimulando as aventuras apelativas.

Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação incidental de conhecimento, e não de recurso.

Confira-se, aliás, a doutrina de LIEBMAN (in "Processo de Execução", São Paulo, Saraiva, 1986, 5ª ed., p. 66):

"Os embargos do executado são verdadeiras ações que competem ao executado para propor ao juiz as questões que dizem respeito à sua defesa contra a execução, quer por achar que não foram respeitadas as formas legais, quer por pretender que ocorreu extinção do crédito. Os embargos dão lugar a verdadeira relação processual distinta da relação processual executória, mas dela dependente de forma que lhe segue a sorte, extinguindo-se na hipótese de extinção desta. Por outro lado, o processo incidente pode influir com seu resultado decisivamente sobre o andamento do processo principal, modificando-lhe o âmbito ou até produzindo sua anulação ou sua terminação".

Comporta, aqui, resumidamente, ressaltar o problema da redação defeituosa que levou e ainda induz alguns a entenderem como necessário o depósito recursal para oposição de embargos à execução. Mas não se mostra razoável chegar a tal exagero, visto que se teria de admitir, também absurdamente, que para a própria "execução" (consta escrita entre vírgulas) deve ser exigido tal depósito, o que não se concebe, notadamente porque, em geral, quem executa no processo trabalhista é o trabalhador e dele não se reclama esse desembolso. De mais a mais, o que garante a execução é o depósito do montante da condenação ou a penhora de bens (art. 882 da CLT), e não o depósito recursal. Execução não é recurso, de sorte que não demanda depósito "recursal". Embargos do devedor ou embargos à execução, igualmente, não são recurso. Não há, portanto, evidentemente, que se falar de depósito recursal pelo devedor, seja para garantir a execução, seja como requisito para oferecimento de embargos. Nesse dispositivo referenciado, a menos que se queira prestigiar o absurdo e subverter diversos institutos jurídicos, é forçoso reconhecer-se que é produto de má redação a expressão "aos embargos, à execução", sendo, portanto, ineficaz.

Como se disse, a novidade constante da Lei n. 8.542/1992 leva o intérprete menos atento à conclusão de que é devido o depósito recursal também para a oposição de embargos à execução. Contudo, o depósito recursal é requisito próprio e exclusivo para a interposição de recurso, conforme o art. 899 da CLT – que nunca foi revogado - sendo equivocada qualquer interpretação em contrário.

Reitere-se que garantia do juízo da execução e garantia da instância recursal são institutos distintos: a primeira se faz necessária para admissibilidade dos embargos do devedor e se realiza mediante penhora, podendo o devedor optar, para que seus bens não sejam apreendidos, por depositar o valor integral da condenação; a segunda é pressuposto de admissibilidade de recurso, efetivando-se através do depósito recursal.

Então, por exemplo, quando o executado nomeia bens à penhora, ele está a garantir o juízo da execução, abrindo-se-lhe a oportunidade para oposição dos embargos de devedor, não havendo que se exigir, cumulativamente, a efetivação de depósito recursal para calçar tais embargos, o qual terá vez somente quando da interposição de agravo de petição (recurso) contra a decisão de tais embargos ou de qualquer outra decisão do juízo da execução.

Os recursos estão sujeitos a pressupostos de admissibilidade classificados em dois grupos, pela prestigiada doutrina, como intrínsecos e extrínsecos (BARBOSA MOREIRA, citado por NELSON NERY JUNIOR in "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 3ª ed., SP, RT, 1996, pp. 235 e seguintes). Entre os requisitos intrínsecos, constam o cabimento, a legitimação e o interesse em recorrer. No rol dos extrínsecos encontram-se a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

O depósito recursal diz respeito ao preparo do recurso trabalhista, que alcança, também, o recolhimento das custas.


7. Conclusão

Os jurisdicionados merecem seja concluído o julgamento das ADIns ns. 884-6 e 836-6, que tiveram apenas o pedido de liminar examinado nos idos de 1993.

Enquanto isso, o TST, "data venia", necessita de reexaminar seu posicionamento constante da IN n. 3/93, e toda a jurisprudência que a ratifica, no que se refere ao depósito recursal em dissídio coletivo, e no tocante ao tema n. 189 da SBDI-1, adaptando-o à interpretação do Pretório Excelso, que não vislumbrou no depósito recursal disciplinado pelo novo art. 40 da Lei n. 8.177/91, produto da Lei n. 8.542/1992, nenhuma agressão à Carta Federal de 1988.

É missão do STF controlar, concentradamente, a constitucionalidade das leis, e não dos tribunais superiores, particularmente o TST, através de singelas instruções normativas, que não podem prevalecer sobre as interpretações feitas pela Suprema Corte, ainda que liminarmente, via ações diretas de inconstitucionalidade.

Se o STF não detectou inconstitucionalidade no depósito recursal quando exigido para o recurso interposto em dissídio coletivo (novo art. 40, parágrafo 3º, da Lei n. 8.177) - onde nem existe condenação mas sim a criação de normas coletivas de trabalho - conforme as mencionadas ADIns, reconhecendo, inclusive, sua natureza de "garantia recursal" válida e razoável, em vez, propriamente, de garantia da execução, não há porque tachar de contrária à Lei Maior a exigência desse depósito, como requisito de admissibilidade, para os recursos interpostos na fase executiva, inclusive o agravo de petição, esteja, ou não, garantido o juízo da execução.

É preciso desmitificar o instituto do depósito recursal, não confundir natureza jurídica com finalidade, e interpretar as novas leis a seu respeito em sintonia com as necessidades da Justiça do Trabalho - uma delas a completa entrega da prestação jurisdicional em prazo tolerável, que vem, notoriamente, sendo frustrada pelo abuso do direito de recorrer, particularmente na fase da execução, eternizando os procedimentos pertinentes.

Ninguém se atreveria a dizer que, pelo simples fato de a parte estar obrigada a cumprir requisitos com vistas ao exercício do direito de recorrer, tais o prazo, a adequação do apelo, o pagamento das custas ou a regularidade da representação processual, esteja-se-lhe sendo vedado o acesso ao Judiciário ou à ampla defesa. Por que, então, tanta resistência em aceitar, entre os pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, o depósito recursal? A lei pode estabelecer esses requisitos para conhecimento dos recursos, abrangidos os mencionados depósitos para aqueles apelos pertinentes à fase de execução, desde que a medida se justifique e não agrida o princípio da razoabilidade, isto é, não haja abuso.

É devido o depósito recursal quando da interposição do agravo de petição pelo empregador, nas execuções das obrigações de dar (pagar), independente de estar seguro o juízo da execução ou de que tenha havido agravamento da condenação, sendo necessário que, em cada caso, o juízo recorrido arbitre o montante da garantia recursal devida pela parte.

Para a oposição de embargos à execução – que têm natureza jurídica distinta de recurso – não se exige depósito recursal, mas sim a garantia da execução, seja pela efetivação do depósito em juízo do montante da dívida, mais custas processuais, seja pela penhora de bens do devedor.

Sobre a autora
Evanna Soares

Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires). Mestra em Direito Constitucional (Unifor, Fortaleza). Pós-graduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI, Teresina).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Evanna. Depósito recursal em agravo de petição e nos embargos do devedor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3454. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Estudo publicado no Repertório IOB Jurisprudência, 2ª quinzena junho/2001, nº 12, caderno 2, p. 228-225.

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