Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Repensando o lixo

RESUMO: Este trabalho possui o escopo de apresentar as múltiplas facetas do lixo e os seus diversos significados e valores para aqueles que os descartam ou acolhem, bem como seu grande impacto ambiental quando arremessados de modo errôneo, podendo ser reaproveitado, evitando dessa maneira grandes impactos ao nosso planeta e preservando um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, através da poderosa educação ambiental, ferramenta essa que deve ser utilizada em todos os níveis de Ensino. A Política Nacional dos Resíduos Sólidos traz novos contornos ao sistema de reciclagem, apresentando a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos.

PALAVRAS CHAVE: Resíduos sólidos. Lixo. Reciclagem. Educação Ambiental

ABSTRACT: This study has the scope to present the multiple facets of waste and its various meanings and values for those who rule and hosting, as well as their considerable environmental impact when thrown erroneously and can be reused, thus avoiding major impacts our planet and preserving an ecologically balanced environment for present and future generations, through the powerful environmental education, this tool that should be used in all education levels. The National Policy of Solid Waste brings new dimensions to the recycling system, with integrated management and the management of solid waste.

KEYWORDS: Solid waste. Trash. Recycling. Environmental Education


1 INTRODUÇÃO

A definição doutrinária de lixo é simplista em afirmar ser toda substância resultante da não interação entre o meio e aqueles que o habitam. De um jeito mais simples, pode-se definir como “a sobra” não reaproveitada pelo próprio sistema, oriunda de uma desarmonia ecológica.

Na sociedade contemporânea em que a tecnologia está em constante processo de mutação, os objetos são frequentemente substituídos, por questões supérfluas. A incessante vontade de adquirir poderosas tecnologias de ponta faz com que tudo seja temporariamente usável e, logo em seguida descartado para os aterros sanitários.

Do ponto de vista ecológico, sabe-se que o lixo urbano constitui um enorme problema para a sociedade. A falta de estrutura dos aterros, bem como o despreparo da coleta seletiva faz com que tudo pare nos rios e lagos, contaminando o lençol freático e diminuindo a qualidade de vida da população.

Como bem ressalta o Prof. Paulo Affonso Leme Machado:

O volume dos resíduos sólidos está crescendo com o incremento do consumo e com a maior venda dos produtos. Destarte, a toxidade dos resíduos sólidos está aumentando com o maior uso de produtos químicos, pesticidas, com o advento da energia atômica. Seus problemas estão sendo ampliados pelo crescimento da concentração das populações urbanas e pela diminuição ou encarecimento das áreas destinadas a aterros sanitários. (MACHADO, 2012, apud FIORILLO et al., 2012)


2 MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO EDUCACIONAL

O grande impasse é como equilibrar as constantes mudanças sociais, frente ao crescente aumento populacional e a célere tecnologia da informação, que possui a finalidade de facilitar a vida dos indivíduos e torná-los consumidores mais exigentes por facilidades.

É visível o despreparo no campo educacional, tendo em vista essa modificação de hábitos e valores sofridas no último século.  O sistema de ensino precisa está apto para oferecer suportes reeducadores para os cidadãos. Repensar o lixo.

Há também uma preocupação do legislador com o meio ambiente, no qual preceitua no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que é de grande valia para demonstrar o real papel do Poder Público, bem como da coletividade frente as dinâmicas questões ambientais: 

 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público a à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Tendo em vista a preocupação do Poder Público e da coletividade com as presentes e futuras gerações é delegado a esse poder criar mecanismos garantidores de gerações mais prósperas: 

Art. 225, inciso VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A disseminação da política dos cinco “R”s, Reciclar, Reduzir, Recusar, Repensar e Reutilizar é de fundamental importância para o meio acadêmico, bem como a divulgação dos prejuízos advindos da não total utilização de produtos duráveis e seu posterior descarte inconsequente.

A política de reciclagem tem o escopo de colaborar para a redução dos impactos ambientais causados ao meio ambiente, em virtude do principal problema atrelado a vida moderna: uma geração de consumidores desenfreados e inconformados. Repensar os hábitos de consumo e descarte é pensar na real necessidade da compra daquele produto, antes de compra-lo.

A educação ambiental é um fator preponderante para modificar a forma de pensar da “geração do século XXI”. O sistema de ensino deveria está preparado para atrelar a disciplina Educação Ambiental a grade curricular de ensino. Seria uma forma de redefinir o lixo como algo reaproveitável, utilizável e de menor impacto para o meio ambiente e as gerações futuras.

A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, dispõe em seu artigo 2º que:

Art. 2º. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

De grande valia seria o reaproveitamento de objetos que iriam parar em lugares desapropriados. O maior ganho seria da própria sociedade. Difundir a questão dentro do meio acadêmico causa grande impacto pelo fato da geração de eventuais multiplicadores da ideia.

A reutilização reduz a acumulação progressiva de resíduos, bem como evita a produção de novos materiais.  Dentro da sala de aula raramente se houve falar sobre a adoção de copo, para evitar o uso de vários copos descartáveis na permanência ao ambiente escolar.

A Lei n° 12.305, de 2 de Agosto de 2010, declara em seu artigo 32:

Art. 32.  As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. 

Sem contar que a reutilização do lixo tem sido fonte de renda para aqueles que sabem refazer a utilização de algo que já é dado como acabado. O lixo tem servido para a contribuição do sustento de muitas famílias. Nos aterros sanitários encontra-se várias pessoas que se submetem a selecionar aquilo que lhes são utilizáveis e colocá-los novamente para ter uma finalidade.


3. A RECICLAGEM DO LIXO E A EDUCAÇÃO

Os catadores são extremante ambientalistas quando, movidos pela necessidade e ausência de relevantes condições financeiras vivem do que muitos acreditam não ter mais valor. Não sabem eles que estão dando um novo caminho para objetos que tem sim serventia. Existem os carroceiros ou catadores de papel que sobrevivem da venda de sucatas, papéis, alumínios e outros materiais recicláveis deixados no lixo.

Porém, apesar da ajuda desses indivíduos para o meio ambiente esse é um serviço sem suporte algum, penoso e pesado, acabando por não atrair uma quantidade significativa da população, sem contar com o desprestígio social e o preconceito de uma sociedade que reprime àqueles que sobrevivem das sobras, mas que prolongam a qualidade de vida de um planeta que caminha apressadamente para o consumo supérfluo, sem ao menos pensar nas futuras gerações.

Sem contar na exposição ao perigo que as pessoas que labutam com tais atividades enfrentam dia após dia, em virtude das péssimas condições da maioria dos aterros do país. Precárias condições devido a falta de preparo para separar os resíduos dificultam o processo de recolhimento desses materiais por parte dos catadores.

Do ponto de vista ecológico, se todos apenas consumissem e descartassem a situação seria ainda mais catastrófica, contudo, não é digna a forma de como são tratados àqueles que ajudam o meio ambiente, mas se quer recebem amparo do Poder Público, mas se expõem em lixões para reaproveitar o que afirmam ser utilizável, de grande importância e de grande valor.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pensar na real necessidade no momento da compra de um determinado produto, é mudar os hábitos de consumo e descarte. O lixo brasileiro é considerado um dos mais ricos do mundo e sua reciclagem é fortemente sustentada pela catação informal.

O lixo está na mídia e encontrou lugar de honra nos debates políticos. O que fazer com o “resto” preocupa os cidadãos. Os resíduos gerados pela sociedade possuem valor comercial e o negócio do momento é a destinação futura dos resíduos sólidos urbanos. O lixo tornou-se questão jurídica social, econômica, política ambiental sanitária.

Para muitos o lixo é comida, para poucos o lixo é negócio, para a maioria o lixo continua sendo lixo.

As pessoas precisam refletir os problemas ambientais em nossa sociedade, em especial sobre o lixo, seu destino e possíveis formas de reaproveitamento. Há uma grande necessidade da prática educacional voltada para a compreensão da realidade social e dos direitos e responsabilidades em relação a vida pessoal, coletiva e ambiental da sociedade.

Acreditamos na sustentabilidade, mas há que ser construído um novo modelo de desenvolvimento econômico pautado na eficiente e eficaz gestão para o uso e exploração econômica dos recursos naturais. Para isso se faz indispensável o compromisso com uma educação ambiental inclusiva e acessível a todos: crianças, jovens e adultos. 

Temos que aprender a trabalhar interdisciplinarmente com os alunos desde o ensino fundamental sobre a Educação Ambiental, em especial utilizando a reciclagem do lixo e a preservação do Meio Ambiente.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 30 de outubro de 2014, em Manaus – AM.

_______. Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em 30 de outubro de 2014, em Manaus – AM.

_______. Lei 9.795 de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm. Acesso em 30 de outubro de 2014, em Manaus – AM.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Saraiva, 2012.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 20ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Malheiros, 2012.

SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 12ª ed. São Paulo. Saraiva, 2014.

Sobre as autoras
Camilli Meira Santos Silva

Professora. Graduada em Direito. Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Trabalhista pela Faculdades Integradas do Tapajós - FIT. Pós-Graduanda em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná. Mestranda em Direito do Trabalho e Relações Laborais Internacionais pela Universidad Nacional Três de Febrero - UNTREF.

Luena Alves da Silva

Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Paulista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!