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Medidas de segurança

Agenda 17/12/2014 às 16:35

O presente estudo versa sobre medidas de segurança no Brasil, abrangendo nesta ótica, discussões acerca dos inimputáveis e semi-imputáveis, a periculosidade do agente e a busca de prevenção individual de delinquência.

1. INTRODUÇÃO

“É, precisamente, em sociedade, na vida comum, que se traça um prudente limite às atividades individuais, ou ao comportamento humano, obstando ações ilícitas ou antijurídicas, o perigo comum, o dano público, a ameaça dos interesses gerais”[1].

O presente trabalho visa tecer considerações acerca das medidas de segurança, seu sistema de aplicação, espécies de medidas em nossa legislação penal brasileira, a duração dessas medidas, substituição e conversão destas medidas, bem como a prescrição e periculosidade do agente. Dessa maneira pretende-se tratar a medida de segurança como uma forma de prevenção especial, ou seja, impedir que a pessoa sobre a qual atue volte a delinqüir, a fim que possa levar uma vida sem conflitos com a sociedade[2].


2. NATUREZA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Muito se discute a respeito da  natureza jurídica das medidas de segurança, se seriam de caráter jurídico penal ou de mero cunho administrativo[3]. Porém se insere a medida de segurança no gênero sanção penal, no qual figura como espécie ao lado da pena. No conseguinte insere-se a medida de segurança no campo das sanções penais, a qual figura uma espécie, ao lado da pena.

Não é como pode parecer a primeira vista, uma pena, mesmo porque a nossa legislação penal distingue a medida de segurança da pena, neste ponto alguns apontam como sendo medida administrativa de policia., embora é assente seu caráter especificamente penal. A violação da lei penal ocasiona a aplicação da pena que exige a responsabilidade penal, já a periculosidade do agente aplica-se como medida de precaução, a medida de segurança[4].                  


3. SISTEMAS DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

São três os principais sistemas de aplicação das medidas de segurança:

a) Sistema dualista: também denominado de duplo binário, de acordo com Stoss, que propugna a vinculação da pena à culpabilidade e da medida de segurança à periculosidade. De acordo com este sistema é possível a imposição a um mesmo individuo de pena e de medida de segurança, sucessivamente.

b) Sistemas monistas: conjugam três tendências, sendo elas: 1) absorção da pena pela medida de segurança; 2) absorção da medida de segurança plea pena; 3) unificação das penas e das medidas de segurança em outra ação distinta, proporcional a gravidade do delito, sendo adaptada a personalidade do delinqüente e fins de readaptação social;

c) Sistema vicariante: trata-se de uma pena ou medida de segurança aplicada de forma cumulativa, esta por sua vez foi abolida com a reforma da Parte Geral do Código Penal Brasileiro., contra esse sistema pesa ainda o pricipio non bis in idem, visto que em um mesmo agente não se pode conjugar duas conseqüências jurídicas em um único agente[5].


4.ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA

Em nosso código penal há duas espécies de medidas de segurança, a detentiva, sendo a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (art.96,I); e a restritiva, onde o agente se submete a tratamento ambulatorial (art.96, II), devendo comparecer ao hospital nos dias que lhe forem determinados pelo médico, a fim de ser submetido à modalidade terapêutica prescrita[6]. A internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico destina-se obrigatoriamente aos inimputáveis que tenham cometido crime punível com pena de reclusão e facultativamente aos que tenham praticado delito cuja natureza da pena abstratamente cominada é de detenção (art.97, CP)[7].


5. DURAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

É só através do transito em julgado que a medida de segurança pode ser executada (art.171, LEP). È indispensável a guia de internamento ou tratamento ambulatorial (art. 173, LEP). Já  prazo mínimo da medida de segurança é de um a três anos (arts. 97, §1°., e 98, CP), isto para qualquer que seja o delito. O que varia neste sentido é a maior ou menor periculosidade do agente. No que diz respeito ao prazo máximo, o artigo 97 do Código Penal, estabelece que a internação e o tratamento ambulatorial serão por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for verificada através de pericia médica a cessação da periculosidade. Há uma grande discussão diante desta indeterminação da pena, já que vai contra nossa Carta Magna no que diz respeito a perpetuação da pena, e contra o artigo 75 do Código Penal onde embasa o limite máximo da pena em 30 anos, porém entende-se não sendo possível esta analogia já que medida de segurança não é pena[8].


6. SUBSTITUIÇÃO E CONVERSÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Poderá ter a pena reduzida (art.26, parágrafo único). Se o agente necessitar de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial (art.98, CPB)[9]. Para que seja determinada a substituição da pena, o agente deve ter tido sua privação de liberdade ocorrida, só para depois dar lugar a medida de segurança, onde quem deve decidir se a pena privativa de liberdade deve ser substituída pela medida de segurança é o Juiz da Execução[10].

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7. EXECUÇÃO PROGRESSIVA (DESINTERNAÇÃO) DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência em sua periculosidade[11]. Sendo esta comprovada mediante pericia a cessação da periculosidade, o juiz da execução determinará a revogação da medida de segurança, com a desinternação na hipótese de internamento, ou liberação no caso de tratamento ambulatorial, aplicando ao beneficiário a condição própria de livramento condicional, conforme a LEP em seu artigo 178[12].


8. PRESCRIÇÃO E LIMITES DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Se ocorrer extinção da punibilidade não será imposta medida de segurança. Se a extinção ocorrer quando em curso a medida, não subsistirá a que tiver sido imposta (art.96, parágrafo único)[13]. Extinta a punibilidade, não se impõe a medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta, ou seja, se o Estado não tem mais o direito de punir, não podendo impor a pena, com mais razão não deve impor ou executar a medida de segurança[14]. Admitidas todas as hipóteses de extinção da punibilidade para as medidas de segurança, aceita-se, de conseqüência, que essas estão também submetidas à prescrição, como apontam os artigos 109 e 110 do CP,  sendo este tanto para prescrição da pretensão punitiva(antes do transito e julgado), como da pretensão executória (após transito e julgado da sentença), a prescrição é o mesmo das penas, fazendo mister distinguir o inimputável do semi-imputável[15].


9. PERICULOSIDADE E POSITIVISMO CRIMINOLOGICO

Periculosidade é a potencia, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem tem para converter-se em causa de aços danosas[16]. A verificação da periculosidade se faz por intermédio de um juízo sobre o futuro, ao contrário do juízo de culpabilidade, que se projeta sobre o passado. Nessa verificação, o juiz vale-se de fatores (ou elementos) e indícios (ou sintomas) do estado perigoso. Fatores de periculosidade são elementos que, atuando sobre o individuo, o transformam nesse ser com probabilidade de delinqüir, de ordem externa ou interna, referentes às condições físicas individuais, morais e culturais, condições físicas do ambiente, de vida familiar ou de vida social, reveladores de sua personalidade[17].


10. CONCLUSÃO

As medidas de segurança são formas de prevenção fundadas pela periculosidade do agente, sendo orientadas pelo principio da legalidade, não podendo ser impostas discricionariamente. Sendo distintas as penas de medidas de segurança, constituindo duas formas de sanção penal. Sendo que a pena é retributiva-preventiva, tecendo uma forma de readaptar socialmente o delinqüente, a medida de segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime, e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações. A medida de segurança visa completar o sistema de prevenção e reforçar a defesa social na luta contra a delinqüência.


11. REFERÊNCIAS

JESUS, Damásio Evangelista de.Direito Penal, v.2.São Paulo: Saraiva, 1982-1983.

MARQUES, José Frederico. Direito Penal, vol.III, Rio de Janeiro: Forense, 1978.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume: 1: parte geral, arts. 1°. A 120.6.ªed.ver.atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2006.

REALE Jr., Miguel. Penas e medidas de segurança no novo Código. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

RODRIGUES, Maria Stella Villela Souto Lopes. ABC do direito Penal. 6.ª ed.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1979.

SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida.Curso completo de direito penal, 9.ed.rev. São Paulo:Saraiva, 2002.


Notas

[1] DUARTE, José. COMENTÁRIOS À LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.2.ed.rev.e aum. – Rio de Janeiro: Forense,1958.p273.

[2][2] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume: 1: parte geral, arts. 1°. A 120.6.ªed.ver.atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2006.p.690.

[3] REALE Jr., Miguel. Penas e medidas de segurança no novo Código. Rio de Janeiro: Forense, 1985.p.283-284.

[4] RODRIGUES, Maria Stella Villela Souto Lopes. ABC do direito Penal. 6.ª ed.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1979.p.123.

[5] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume: 1: parte geral, arts. 1°. A 120.6.ªed.ver.atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2006.p.691.

[6] SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida.Curso completo de direito penal, 9.ed.rev. São Paulo:Saraiva, 2002.p.128.

[7] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume: 1: parte geral, arts. 1°. A 120.6.ªed.ver.atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2006.p.694.

[8] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume: 1: parte geral, arts. 1°. A 120.6.ªed.ver.atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2006.p.696.

[9] SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida.Curso completo de direito penal, 9.ed.rev. São Paulo:Saraiva, 2002.p.129.

[10] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume: 1: parte geral, arts. 1°. A 120.6.ªed.ver.atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2006.p.699

[11] SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida.Curso completo de direito penal, 9.ed.rev. São Paulo:Saraiva, 2002.p.128.

[12] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume: 1: parte geral, arts. 1°. A 120.6.ªed.ver.atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2006.p.698.

[13] SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida.Curso completo de direito penal, 9.ed.rev. São Paulo:Saraiva, 2002.p.129.

[14] JESUS, Damásio Evangelista de.Direito Penal, v.2.São Paulo: Saraiva, 1982-1983.p.516.

[15] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume: 1: parte geral, arts. 1°. A 120.6.ªed.ver.atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2006.p.700.

[16] JESUS, Damásio Evangelista de.Direito Penal, v.2.São Paulo: Saraiva, 1982-1983.p.500.

[17]MARQUES, José Frederico. Direito Penal, vol.III, Rio de Janeiro: Forense, 1978. pag. 289.

Sobre o autor
Cleverson Leandro Reginato

Profissional formado em Direito e Administração. <br>Forte atuação na área tributária, trabalhista e civil.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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