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Indenização por dano moral decorrente de acidente de trânsito:

parâmetros para a fixação do quantum devido

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Agenda 01/11/2002 às 00:00

RESUMO

O presente trabalho aborda a indenização por dano moral decorrente de acidente de trânsito, e enfatizando a forma de fixação do quantum devido, traça um perfil geral do parâmetros utilizados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no ano de 2000, para arbitrar o quantum indenizatório.

Discute a falta de isonomia no arbitramento do quantum devido, apresentando uma proposta que enfatiza a necessidade da implementação de caracteres mais objetivos, a fim de que se obtenha um arbitramento mais justo e condizente com a lesão suportada.


1.0 INTRODUÇÃO

O ato ilícito decorrente de acidente de trânsito pode gerar, além de um direito à indenização material dos danos causados ao veículo e/ou à pensão alimentar advinda da perda de um ente querido, um direito referente ao sentimento de dor pela morte da pessoa amada, ou sofrimento causado por ferimentos.

Atualmente na doutrina e jurisprudência é admitido a fixação do dano moral, decorrente do acidente de trânsito, persistindo porém algumas dúvidas sobre os critérios para arbitrar um valor justo que compense as perdas sofridas pelo lesado.

A fim de contribuir para o esclarecimento destes critérios, realizou-se a presente pesquisa nos julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para verificar a existência de quaisquer parâmetros. Num segundo momento, apresenta-se uma proposta para a fixação da indenização, utilizando-se de critérios mais objetivos a fim de que o quantum não seja relegado unicamente ao livre arbítrio do Juiz.

Para isso, fez-se necessário especificar o conceito de dano moral que será objeto deste estudo e traçar considerações acerca da natureza jurídica da indenização por dano moral, e a sua influência na forma de fixação do quantum devido.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu art.5º, incisos V e X, consolidou-se a indenização dos danos morais em nosso sistema jurídico. Assim, na ocorrência de um acidente automobilístico, o lesante não mais se restringe a efetuar o pagamento dos danos materiais causados no veículo e das despesas médicas do lesado; entende-se devido também a indenização por dano moral, seja pelo sofrimento, por seqüelas psicológicas ou físicas, ou pela morte de algum ente querido.

Seguindo essa tendência o Código Civil que vigorará a partir de 11/01/03, em seu artigo 186, prevê expressamente a existência do dano moral. Isto tudo, mediante a farta jurisprudência e doutrina sobre o assunto, torna superada qualquer discussão acerca da admissibilidade da indenização por dano moral.

Entretanto acerca dos parâmetros para a fixação do quantum devido neste tipo de indenização, o Novo Código Civil não trouxe inovações. A aferição da extensão do dano moral depende atualmente do arbítrio do juiz (art.1553 do atual Código Civil).

A fim de basilar suas decisões alguns Magistrados utilizam-se analogicamente de leis esparsas que versem sobre a matéria, como por exemplo, a Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/67 - art. 53, I a III), e o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n.º 4.117/62 - art. 81 a 88).

As leis supracitadas, uma vez que consideram critérios que são por demais subjetivos, contribuíram de maneira tímida para dispersar a dúvida de como fixar o quantum devido em indenizações por danos morais, relegando ainda ao arbítrio do juiz.

Faz-se necessário uma exegese mais apurada destes termos ou a busca por critérios mais objetivos, vez que na fixação do quantum devido, a decisão judicial continua sendo arbitrada sem parâmetros que defina o valor de uma vida, por exemplo.

Em conseqüência a esta falta de regulamentação, verifica-se através da doutrina, jurisprudência e notícias jurídicas, que vem-se produzindo em alguns tribunais do país, decisões contraditórias, imprecisas e sem uniformidade acerca da matéria.

No afã de exercer com responsabilidade o seu papel, a Magistratura, observando as circunstâncias fáticas e a gravidade da lesão arbitra de maneira mais justa possível o valor que entende devido. O problema está na subjetividade em que tal matéria foi relegada, ocasionando grande discrepâncias entre os entendimentos.

O magistrado respalda-se no art.1553 do Código Civil para após discorrer sobre as circunstâncias do fato, conduta do lesante, situação econômica das partes e extensão do dano, fixa o quantum indenizatório. Tal procedimento, entretanto é insuficiente, vez que o arbitramento em si continua relegado a subjetividade e falibilidade natural do ser humano, muitas vezes comovido com o caso concreto.

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Não seria necessário que pelo menos se fixasse uma faixa de atuação onde o prudente entendimento do Magistrado pudesse variar para a fixação do quantum devido no caso concreto, como propõe SANTINI (1997:45)?

1.1 CONCEITO CONSIDERADO DE DANO MORAL

Para a perfeita compreensão deste trabalho, a perfeita definição de que tipo de dano moral se propõe a analisar toma contornos muito relevantes.

Danos morais, na definição citada por RODRIGUES (1995:188):

"...são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico."

O dano moral se refere aos atos que ferem a integralidade moral do indivíduo, a sua imagem, transtornos psicológicos, danos físicos estéticos e perda de ente querido, sem que isso implique necessariamente na diminuição do seu patrimônio.

Ocorre que, é necessário distinguir, o chamado dano moral objetivo do dano moral subjetivo. Tal nomenclatura já foi usada no voto proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar:

" Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa."[grifo nosso] (STJ - RESP - Recurso Especial n.º 60033/MG, Quarta Turma, 09/08/95, publicado na Revista do Superior Tribunal de Justiça - RSTJ, Ano 08 n.º 85 Setembro /1996 p.268)

Este estudo considera como dano moral aquele que macula a parte afetiva do patrimônio moral, provocando dor, sofrimento, perda, frustração, desesperança, etc.

Este dano aqui será observado quando decorrente de um acidente de trânsito, como a dor e a tristeza provocada por uma mutilação, o sofrimento pela morte de alguém. Neste trabalho tratar-se-á da fixação indenização pelo dano moral subjetivo (sofrimento) causado às vítimas de acidente de trânsito.

1.2 NATUREZA JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Há divergências doutrinárias acerca da natureza jurídica da indenização por dano moral. Há correntes que defendem que a mesma teria natureza compensatória (ressarcindo a vítima pelos danos sofridos), outras apontam para uma natureza punitiva (reprimindo o ofensor pelos atos que deram causa aos danos), e alguns ainda preceituam que a indenização por dano moral seria mista atendendo as duas funções.

Ocorre que, segundo SILVA (2000:1), para que se possa encontrar parâmetros para a fixação do dano moral, é importante que se faça essa definição:

"... fundamental é que o Juiz de forma clara, defina se a indenização é fixada como ressarcimento ou punição. Se a função da reparação civil for entendida como ressarcimento ou compensação deverá estabelecer critérios objetivos, ainda que de forma aproximada, para fixar o quantum indenizatório, o que consiste em avaliar de forma não emocional, isenta e criteriosa as circunstâncias do fato, o grau da culpa, a duração do sofrimento, as partes psicológicas atingidas as condições do ofensor e do ofendido e a dimensão da ofensa.... Se no entanto, o Juiz entender que a reparação deva ser fixada como punição, as regras e os critérios para a fixação do quantum indenizatório invertem-se completamente, não havendo limites para o estabelecimento do valor. " [grifo nosso]

Assim, se a função da indenização por dano moral for considerada como compensatória, é possível a criação de parâmetros a fim de balizar a fixação do quantum devido, percebendo a extensão do dano que foi causado ao lesado. Entretanto se a indenização tiver função punitiva o quantum devido deverá oscilar de acordo com o patrimônio do ofensor. Desta forma, tendo a função da indenização como punitiva, a fixação do quantum será simples, vez que se atentará apenas em demonstrar o grau da ofensa, porque este corresponderá diretamente a um percentual do patrimônio do lesante.

Seguindo este raciocínio, um indivíduo atropelado por uma pessoa detentora de um bom patrimônio, faria jus a um indenização muito maior do que outra que fosse lesionadas de forma semelhante, por um ofensor pobre.

As indenizações por acidente de trânsito não necessitam ter função punitiva, uma vez que o papel de coibir a ocorrência de novos delitos é exercido pelo Código Brasileiro de Trânsito, que em seu Capítulo XIX, trata dos Crimes de Trânsito.

É claro que, o adequado seria que o referido quantum fosse arbitrado de forma a, ao mesmo tempo, compensar o lesado e punir o lesante, apaziguando imediatamente a turbação social causado pelo agente, mas o critério punitivo não pode estar em primeiro plano na fixação da indenização pelos inconvenientes apontados.

Especificamente para o dano moral decorrente do acidente de trânsito, o quantum indenizatório deve ser arbitrado com a finalidade de atender as regras da responsabilidade civil, ou seja da obrigação do lesante em reparar o dano causado ao lesado. A função da indenização seria, então, reparatória, ou pode-se chamar de compensatória ante a dificuldade em mensurar a extensão do dano causado ao lesado.


2.0 MATERIAL E MÉTODO

A metodologia utilizada consistiu no procedimento descritivo. Conforme CERVO & BERVIAN (1996:49): "A pesquisa descritiva observa, registra, analisa e correlaciona fatos ou fenômenos (variáveis) sem manipulá-los. Procura descobrir, com a precisão possível, a freqüência com que um fenômeno ocorre, sua relação e conexão com outros, sua natureza e características."

Para obter os dados deste trabalho, analisou-se os acórdãos que atenderam aos requisitos da amostra, a fim de tornar perceptíveis os parâmetros utilizados no ato da fixação do quantum devido nas ações de indenização por danos morais por acidentes de trânsito, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no ano de 2000.

Com a catalogação observou-se a incidência de cada embasamento legal ou de argumento doutrinário no ato da fixação do quantum devido traçando um perfil dos Julgados através da análise da freqüência relativa. A escolha foi aleatória quanto a Câmara que produziu o acórdão, sem discriminar o tipo ou a nomenclatura da ação na primeira instância ao qual o recurso analisado se referia.

Foram utilizados apenas acórdãos proferidos em Recursos de Apelação Cível, devidamente recebidos de acordo com o Livro I, Título X "Dos Recursos", Capítulo II "Da Apelação", do Código de Processo Civil.

Como critério de exclusão da amostra, foram desconsiderados acórdãos onde o apelante fosse ilegítimo, ante a impossibilidade de analisar o quantum devido.

Como critério de inclusão da amostra, foram utilizados acórdãos que versam sobre indenização por danos morais por acidentes automobilísticos, utilizando-se da classificação de meios de transporte do art.96 do Código de Trânsito Brasileiro.

A coleta de dados foi feita através de busca pelas palavras chaves "indenização", "dano" e "trânsito" da jurisprudência do ano de 2000 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que encontra-se disponível via Internet. Com a catalogação dos acórdãos, confeccionou-se quadros visando demonstrar os resultados obtidos.


3.0 RESULTADOS

Após a coleta de dados supra citada foram obtidos 12 (doze) acórdãos. Eles foram organizados por ordem crescente de sua data de proferimento, sendo catalogados através de fichas, numeradas também em ordem crescente. A seguir foram descartados 6 (seis) acórdãos, que não atendiam aos requisitos da pesquisa.

Em seguida, relacionou-se cada acórdão com seu respectivo dispositivo legal e argumento jurídico. Segue os dados mais relevantes:

Quadro 1.0 - Quadro demonstrativo dos dados gerais conseguidos com a compilação dos acórdãos considerados.

Ficha1

Objeto da Indenização

Quantum

Arbitrado

no Juízo

"Ad quo"2

Quantum

Arbitrado no

Juízo "Ad quem" 3

Argumentos

Doutrinários e/ou

Jurisprudenciais

Utilizados

07

Óbito

R$ 60.000,00

R$ 60.000,00

Culpa do agente

Condição econômica / social das partes

Gravidade, intensidade e duração da lesão

Caráter punitivo/compensatório da indenização

09

Óbito

-

R$ 18.000,00

Culpa do agente

Condição econômica / social das partes

Gravidade da lesão

Circunstâncias do fato

Situação individual da vítima

Atividade exercida pelo lesado

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

1 Ficha - número da Ficha de catalogação atribuída a cada acórdão recuperado

2 Valor em reais fixado no Juízo da Primeira Instância. Quando a indenização foi arbitrada em salários mínimos fez-se a conversão utilizando o valor de R$ 180,00 para cada salário mínimo.

3 Valor em reais fixado no Juízo da Segunda Instância. Quando a indenização foi arbitrada em salários mínimos fez-se a conversão utilizando o valor de R$ 180,00 para cada salário mínimo.

Acerca dos parâmetros legislativos e jurisprudenciais utilizados na fixação do quantum devido nos acórdãos considerados, confeccionou-se os seguintes quadros:

Quadro 1.1 - Quadro demonstrativo dos dispositivos normativos utilizados como embasamento legal e fundamentação no ato da fixação do quantum indenizatório.

Embasamento

Legal

N1

Freqüência

Ficha2

Art.159 CC4

2

33,33%

03,08

Art.1521, III CC

2

33,33%

03,08

Art.28 CTB3

1

16,66%

03

Art.5º, X, CF5

1

16,66%

07

Art.144 CTB

1

16,66%

11

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

1 N - Número de vezes em que este dispositivo legal é referido dentre os julgados analisados

2 Ficha - Número da Ficha de catalogação do acórdão recuperado onde o dispositivo legal foi utilizado

3 CTB - Abreviatura utilizada para o Código de Trânsito Brasileiro ( Lei n.º 9503/97)

4 CC - Abreviatura utilizada para o Código Civil ( Lei n.º 3071/16)

5 CF - Abreviatura utilizada para a Constituição da República Federativa do Brasil

Quadro 1.2 - Quadro demonstrativo da freqüência dos argumentos jurisprudenciais e doutrinários utilizados para a fixação do quantum indenizatório.

Argumentos Doutrinários e/ou Jurisprudenciais Utilizados

N1

Freqüência

Ficha2

Condição econômica / social das partes

4

66,66%

04,07,08,09

Culpa do agente

3

50,00%

04,07,09

Gravidade, intensidade e duração da lesão

3

50,00%

07,09,11

Presume-se danos morais causados ao pai pela morte de filho

1

16,66%

03

Participação do lesado no evento

1

16,66%

04

Proveito obtido com o ilícito

1

16,66%

04

Caráter punitivo e compensatório da indenização

1

16,66%

07

Circunstâncias do fato

1

16,66%

09

Situação individual da vítima

1

16,66%

09

Atividade exercida pelo lesado

1

16,66%

09

Inobservância de regras de trânsito gera obrigação de indenizar

1

16,66%

11

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

1 N - Número de vezes em que este dispositivo legal é referido dentre os julgados analisados

2 Ficha - Número da Ficha de catalogação do acórdão recuperado onde o dispositivo legal foi utilizado

Sobre a autora
Marina Soares Vital

bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VITAL, Marina Soares. Indenização por dano moral decorrente de acidente de trânsito:: parâmetros para a fixação do quantum devido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3458. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Monografia elaborada como requisito à obtenção do título de bacharel em Direito, com a colaboração dos professores Dr. Ivo Antônio Vieira (pesquisador colaborador, orientador metodológico) e Dr. Marcos Prado de Albuquerque (professor da Faculdade de Direito da UFMT, orientador responsável pelo projeto).

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