RESUMO
O referido artigo tem como finalidade abordar e descrever a forma e espécies de revogação do testamento existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave: FORMA. ESPÉCIES. REVOGAÇÃO. TESTAMENTO.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Forma de revogação. 2. Espécies de revogação. 2.1. Quanto à extensão – Total. 2.2. Quanto à extensão – Parcial. 2.3. Quanto à forma – Expressa. 2.4. Quanto à forma – Tácita. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Uma das características do testamento, previstas no artigo 1.858 do Código Civil, é ser essencialmente revogável, ou seja, poderá o testador revogar o ato que contém a sua última manifestação de vontade, até momentos antes de sua morte, sem a necessidade de declinar o motivo. Tal revogação poderá ser realizada a todo tempo, podendo o testador, mesmo que por mero capricho, alterar ou revogar o ato de sua última vontade.
Desta forma, ineficaz será a cláusula pela qual declare irrevogável o testamento, ou que obrigue o testador a não alterá-lo, haja vista que a liberdade de testar é de ordem pública e não admite limitações.
Vale destacar, que inexiste em nosso ordenamento jurídico norma expressa que considere nula ou sem efeito a cláusula em que o testador se compromete a não revogar o testamento, entretanto, a proibição existe, implicitamente, e vigora em nosso ordenamento jurídico como regra jurídica fundamental, ou seja, o princípio da revogabilidade do testamento é irrevogável.
Existe, no entanto, uma exceção ao princípio supracitado, prevista no artigo 1.609, III, do Código Civil, onde diz que é irrevogável o testamento na parte em que o testador reconhecer filho havido fora do casamento.
1. FORMA DE REVOGAÇÃO
Dispõe o artigo 1.968 do Código Civil, que o testamento pode ser revogado do mesmo modo e forma como pode ser feito.
Sendo assim, não há necessidade do segundo instrumento ter a mesma forma do que está sendo revogado. Um testamento público tanto pode ser revogado por outro público como por um particular, cerrado, marítimo, aeronáutico ou militar, e vice-versa.
Assim, o dispositivo não determina que se revogue pelo mesmo modo e forma por que foi feito, mas pelo mesmo modo e forma por que pode ser feito o testamento.
2. ESPÉCIES DE REVOGAÇÃO
O artigo 1.970 do Código Civil dispõe sobre as espécies de revogação do testamento existentes em nosso ordenamento jurídico.
Essas espécies são dividias em quanto à sua extensão (total e parcial) e quanto à forma (expressa e tácita), senão, vejamos:
2.1. Quanto à extensão – Total
Quando retira a inteira eficácia do testamento.
2.2. Quanto à extensão – Parcial
Quando atinge somente algumas cláusulas, permanecendo incólumes as demais (CC, artigo 1.970 e parágrafo único).
2.3. Quanto à forma – Expressa
É aquela que resulta de declaração inequívoca do testador manifestada em novo testamento.
2.4. Quanto à forma – Tácita
Ocorre quando o testador não declara que revoga a anterior, mas há incompatibilidade entre as disposições deste e as do novo testamento.
Nos casos de dilaceração ou abertura do testamento cerrado, pelo testador, ou por outrem, com o seu consentimento (CC, artigo 1.972).
CONCLUSÃO
De acordo com a matéria aqui estudada, chegamos à conclusão que o testador tem o total amparo do ordenamento jurídico para revogar o seu testamento ao tempo que quiser, podendo facultar quanto à sua extensão e forma, de acordo com a sua vontade.
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro Vol. 7. Direito das Sucessões. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
GONÇALVES, Carlos Roberto, Sinopses Jurídicas Vol. 4. Direito das Sucessões. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.