CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, ficou evidenciado que nenhum sistema jurídico está imune a críticas, e que o direito processual do trabalho não será a exceção; desta feita, verifica-se que as transformações do processo civil têm levado a transformação do conceito de acesso à justiça. Nos séculos XVIII e XIX, o Estado não se fazia presente quanto à efetiva proteção do jurisdicional do indivíduo.
Entretanto, denotou-se felizmente, no decorrer da transformação radical pela qual o conceito de direitos humanos sofreu, que à medida que as ações e relacionamentos assumiram, cada vez mais, caráter coletivo, as sociedades modernas deixaram para traz aquela visão individualista dos direitos.
Se outrora, imperava a distância do Estado perante àquele que buscava a sua proteção efetiva, hodiernamente, observa-se que o Estado busca compor os litígios, por mais que a real efetividade ainda esteja longe de ser alcançada.
Demais a mais, a atuação objetiva do Estado repercutiu de forma positiva, visto que a sua atuação foi mesmo necessária para o devido gozo dos direitos sociais básicos do ser humano e acesso à justiça nunca significou apenas acesso ao judiciário.
Outrossim, ficou consignado que o legislador não pode instituir obstáculos ao cidadão para que este possa submeter sua pretensão ao Poder Judiciário, isto quando vier a ter seu direito lesado, ou ainda sob a ameaça de vir a tê-lo.
O acesso à justiça foi devidamente relacionado com o princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressaltando os artigos constitucionais relevantes do presente tema. Cuidou-se ainda, do conceito de jurisdição e repartição de competência, inclusive, enfocando a modificação trazida pela Emenda Constitucional 45/2004 que alterou substancialmente o art. 114 da Constituição Federal.
No que toca à segunda seção, pôde-se constatar os pressupostos recursais subjetivos e objetivos. Em seguida, foi oferecida uma visão pormenorizada do depósito recursal, criado com o objetivo de atingir duas finalidades: coibir a prática de interposição de recursos com intuito protelatório, a par ainda de permitir a satisfação do julgado, ainda que parcial, de forma a garantir a execução.
No decorrer do segundo capítulo, foram trazidos os parâmetros de atualização dos valores do depósito recursal. Ademais, observou-se o depósito recursal com a finalidade de garantir a execução, posição esta adotada por corrente tradicionalista, que revela o instituto do depósito recursal como garantidor da execução, excluindo o mesmo de qualquer tipo de isenção, mesmo que o apelante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nesse diapasão, foi constada ainda a modificação trazida pela Lei Complementar 132/2009, que estabeleceu no art. 3º da Lei nº 1.060, o inciso VII, incluindo a isenção do depósito prévio para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Demais disso, nesse ensejo, foi analisado o caso das micro e pequenas empresas, que além de sofrerem com os efeitos da globalização, sofrem com o recolhimento do depósito recursal, efeito bastante danoso no que tange ao fluxo de caixa das empresas.
Nesta mesma seção, cuidou-se de trazer uma crítica à introdução da Lei 12.275/2010 no ordenamento jurídico, lei esta que institui o depósito recursal em sede de agravo de instrumento.
Por fim, na última seção do presente trabalho, constata-se inegavelmente, o crescente entendimento que se esforça no sentido de declarar a inconstitucionalidade da exigência do depósito recursal, instituto que vem a criar um empecilho ao direito de recorrer. Por derradeiro, quais os sujeitos que estão obrigados ao pagamento do depósito recursal, ressaltando também a nova competência da Justiça do Trabalho decorrente da modificação do art. 114 da CF/88 por meio da EC nº 45/2004.
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