1 – Introdução
A legislação previdenciária define, de forma clara, todas as condições que devem ser comprovadas para a concessão do benefício previdenciários da aposentadoria por idade – rural.
2 – Aposentadoria por idade – rural: requisitos legais
A aposentadoria por idade é o benefício previdenciário típico, garante renda ao segurado quando, em virtude da idade avançada, este não mais tem condições para trabalhar como outrora, além de proporcionar-lhe o merecido descanso. Há dois requisitos para a concessão do benefício: idade mínima e carência.
Quanto à idade, o benefício é concedido, aos homens, aos 65 anos, e às mulheres, aos 60 anos, conforme estabelecido no art. 48 da Lei 8.213/91.
Há especificidade em relação ao trabalhador rural, que comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência necessário. Em virtude do rigor laboral a que é submetido, a idade para percepção do benefício foi reduzida em cinco anos, sendo, assim, de 60 anos para os homens, e 55 para as mulheres, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. Supracitado.
O período de carência necessário para a percepção do benefício é de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, com a ressalva do art. 24, parágrafo único da mesma lei.
Deve, no entanto, ser observada a regra de transição trazida pelo art. 142 da mesma lei aos segurados inscritos até 24/07/1991, bem como para o trabalhador e empregador rural.
Conclui-se, portanto, que, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, são necessárias, cumulativamente, a idade mínima e a carência, nos termos acima expostos.
2.1 - Comprovação da atividade rural
Conforme exposto, a aposentadoria por idade conferida ao trabalhador rural é mais vantajosa que a ordinária, pois estabelece idade mínima e carência diferenciadas. Em atenção ao equilíbrio financeiro-atuarial da previdência, e à própria justiça social, a condição de trabalhador rural deve ser efetivamente comprovada por aquele, nessa condição, pleiteia o benefício. Assim é expressamente disposto nos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007).
No caso dos segurados especiais, também trabalhadores rurais, a norma é reiterada, de forma expressa, no art. 39 da referida lei:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Assim, para que seja concedida aposentadoria por idade a trabalhador rural, resta inequívoca a exigência da efetiva e cabal comprovação de desempenho de atividade rural, exigência esta que deve ser rigidamente observada e cumprida.
E para a comprovação do tempo de serviço, a Lei 8.213/91 traz regras próprias, de modo a garantir a segurança jurídica, preservar o patrimônio securitário, evitar fraudes e uniformizar procedimentos. Assim é previsto no art. 55 da referida lei:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
A primeira peculiaridade no campo probatório previdenciário é a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Excepcionando a regra geral da ampla possibilidade probatória, na seara previdenciária é exigido, ao menos, início de prova material para a comprovação do tempo de serviço. É o que dispõe o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A validade da norma, outrora objeto de divergência, atualmente se encontra confirmada, de forma pacífica, nos tribunais nacionais, havendo sido até mesmo editada súmula nesse sentido pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nesse aspecto, cabe por fim ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo ao tempo de atividade que se pretende comprovar, nos termos do art. 62 do Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
2.2 - Segurado especial e regime de economia familiar
Integra obrigatoriamente o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado especial, o trabalhador rural, o garimpeiro, o pescador artesanal e assemelhado – bem como seus familiares próximos – desde que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar. Vale observar que a legislação, considerando a realidade sazonal de tais ofícios, permite o auxílio eventual de terceiros.
Em relação ao regime de economia familiar, é conceituado como aquela situação na qual o trabalho dos membros da família é indispensável ao seu sustento próprio. Há, nesses casos, uma relação de mútua colaboração e dependência, que afasta a capacidade contributiva do grupo familiar para com a Previdência Social.
Tais regras são dispostas no art. 11 da Lei 8.213/91, que se transcreve, no que relevante:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
[...]
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91).
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
3 – Conclusão
Portanto, diante de todo o exposto, resta configurado que a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade - rural - depende do preenchimento de todos os bem definidos requisitos legais.
4 – Referências
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários, 3ª ed. São Paulo : Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2007.
www.stj.jus.br .